| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-04-19 |
| Ementa | Estabelece normas para o funcionamento de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas, conferindo aos fiscais da Prefeitura Municipal e às Autoridades de Polícia Judiciária do Município o poder de determinar o encerramento provisório das atividades, em casos que disciplina. |
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ago Municipal” de, Cad do So Lol aço do Maia 35º Foro DI ti =. [9 PROJETO DE LEI Nº 001/99 DE 19 DE ABRIL DE 1.999. Estabelece normas para o funcionamento de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas, conferindo aos fiscais da Prefeitura Municipal e às Autoridades de Polícia Judiciária do Município o poder de determinar o encerramento provisório das atividades, em casos que disciplina. A Câmara Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta e aprova o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º) - Os proprietários de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas instalados neste Município só poderão funcionar e manter abertas suas portas ao atendimento do público em geral se possuírem adequado “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” , expedido pela Prefeitura Municipal, o qual só será emitido se o interessado cumprir todos os requisitos legais a ele inerentes. Parágrafo 1º) - O “Alvará de Funcionamento” supra deverá sempre permanecer exposto no estabelecimento, em local de fácil visão, com vistas a facilitar a fiscalização pelos agentes do Poder Público. Parágrafo 2º) - Por ocasião da obtenção da licença municipal, o interessado assinará o termo de responsabilidade e compromisso de integral cumprimento das exigências de que trata esta Lei e demais disposições legais à respeito, sob pena de lhe serem impostas as penalidades previstas no Artigo 4º. Artigo 2º) - As licenças de que trata esta Lei serão fornecidas por prazo determinado, discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos os princípios gerais da Administração Pública, e terá caráter provisório, podendo ser suspensa ou cassada a qualquer tempo, por ato fundamentado da Autoridade mencionada neste artigo. Parágrafo Único) - Os setores competentes da Prefeitura Municipal manterão arquivadas cronologicamente as cópias dos requerimentos dos “Alvarás” expedidos e das penalidades aplicadas, para fins de verificação dos prazos mencionados no “caput” deste Artigo e parágrafos do Artigo 4º. Artigo 3º) - A licença será expedida para o funcionamento do estabelecimento comercial na categoria nela mencionada, de vendo ser respeitadas, rigorosamente, pelos proprietários dos estabelecimentos, bem como seus funcionários e S Folha CAE riam Municipal” de 4 Gi do Seo Danike ça da Marin 85º Fone DIO auxiliares, todas as disposições legais pátrias pertinentes, especialmente o disposto na Lei das Contravenções Penais, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal e na Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos). Artigo 4º) - Aos infratores desta Lei, por ação ou omissão, serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do fato: a) multa de 100 a 500 UFIR's; b) suspensão das atividades de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias e multa; c) cassação do “Alvará” com proibição do exercício da atividade por 01 (um) ano e multa. Parágrafo 1º) - No caso de reincidência, no prazo de 02 (dois) anos, as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” deste Artigo serão aplicadas em dobro. Parágrafo 2º) - A cassação do “Alvará” e consequente proibição do exercício da atividade por 01 (um) ano ocorrerá no caso de multi-reincidência ou se tratar- se de prática de crime considerado hediondo Artigo 5º) - Os Fiscais da Prefeitura Municipal, bem como as Autoridades de Polícia Judiciária do Município, no âmbito de suas atribuições, verificando infração a esta Lei ou àquelas mencionadas no artigo 3º poderão determinar a interdição imediata, apreensão do “Alvará de Funcionamento” e fechamento do estabelecimento, em caráter provisório, devendo no primeiro dia útil imediato ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal os documentos relacionados a imposição desta medida, para apreciação e, se assim entender, aplicação das penalidades previstas no Artigo 4º, mantendo ou cancelando a penalidade já aplicada. Parágrafo Único) - Se o estabelecimento for reaberto antes da manifestação ) do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme mencionado neste Artigo, será aplicada, no mínimo, a penalidade prevista na alínea “b” do Artigo 4º. Artigo 6º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 19 de abril de 1.999. coa Aprovado como Objeto de A requerimento verbal do nobre vereador Deliberação OSualedo Thomeretta) mer. aprovado porgnanimedinde q presente amar projeto foi desp-chado para à sdem do Dia da presente sessão, com cisponsa de parecer das nPROVADO POR comissões. UNANIMIDADE EM DISCUSSÃO ÚNICA AUTÓGRAFO Nº 005/99 PROJETO DE LEI Nº 001/99 Estabelece normas para o funcionamento de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas, conferindo aos fiscais da Prefeitura Municipal e às Autoridades de Polícia Judiciária do Município o poder de determinar o encerramento provisório das atividades, em casos que disciplina. A Câmara Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta e aprova o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º) - Os proprietários de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas instalados neste Município só poderão funcionar e manter abertas suas portas ao atendimento do público em geral se possuírem adequado “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” , expedido pela Prefeitura Municipal, o qual só será emitido se o interessado cumprir todos os requisitos legais a ele inerentes. Parágrafo 1º) - O “Alvará de Funcionamento” supra deverá sempre permanecer exposto no estabelecimento, em local de fácil visão, com vistas a facilitar a fiscalização pelos agentes do Poder Público. Parágrafo 2º) - Por ocasião da obtenção da licença municipal, o interessado assinará o termo de responsabilidade e compromisso de integral cumprimento das exigências de que trata esta Lei e demais disposições legais à respeito, sob pena de lhe serem impostas as penalidades previstas no Artigo 4º. Artigo 2º) - As licenças de que trata esta Lei serão fornecidas por prazo determinado, discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos os princípios gerais da Administração Pública, e terá caráter provisório, podendo ser suspensa ou cassada a qualquer tempo, por ato fundamentado da Autoridade mencionada neste artigo. Parágrafo Único) - Os setores competentes da Prefeitura Municipal manterão arquivadas cronologicamente as cópias dos requerimentos dos “Alvarás” expedidos e das penalidades aplicadas, para fins de verificação dos prazos mencionados no “caput” deste Artigo e parágrafos do Artigo 4º. Artigo 3º) - A licença será expedida para o funcionamento do estabelecimento comercial na categoria nela mencionada, de vendo ser respeitadas, rigorosamente, pelos proprietários dos estabelecimentos, bem como seus funcionários e ais Municipal” L Cubas : nt; Sho Eid auxiliares, todas as disposições legais pátrias pertinentes, especialmente o disposto na Lei das Contravenções Penais, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal e na Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos). Artigo 4º) - Aos infratores desta Lei, por ação ou omissão, serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do fato: a) multa de 100 a 500 UFIRºs; b) suspensão das atividades de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias e multa; c) cassação do “Alvará” com proibição do exercício da atividade por 01 (um) ano e multa. Parágrafo 1º) - No caso de reincidência, no prazo de 02 (dois) anos, as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” deste Artigo serão aplicadas em dobro. Parágrafo 2º) - A cassação do “Alvará” e consequente proibição do exercício da atividade por 01 (um) ano ocorrerá no caso de multi-reincidência ou se tratar- se de prática de crime considerado hediondo Artigo 5º) - Os Fiscais da Prefeitura Municipal, bem como as Autoridades de Polícia Judiciária do Município, no âmbito de suas atribuições, verificando infração a esta Lei ou áquelas mencionadas no artigo 3º poderão determinar a interdição imediata, apreensão do “Alvará de Funcionamento” e fechamento do estabelecimento, em caráter provisório, devendo no primeiro dia útil imediato ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal os documentos relacionados a imposição desta medida, para apreciação e, se assim entender, aplicação das penalidades previstas no Artigo 4º, mantendo ou cancelando a penalidade já aplicada. Parágrafo Único) - Se o estabelecimento for reaberto antes da manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme mencionado neste Artigo, será aplicada, no mínimo, a penalidade prevista na alínea “b” do Artigo 4º. Artigo 6º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 de abril de 1.999. Draças da Alatris, 73 - Estado de Sage Pere: [O1B 6641911 - Farc: 66 7 Ega: 17230000 LEI Nº 1.927 DE 04 DE MAIO DE 1999 BELECIMENTOS COMERCIAIS QUE EXPLORAM O RAMO DAS DIVER- SÕES PÚBLICAS, CONFERINDO AOS FISCAIS. DA PREFEITURA MUNICI- PAL E ÀS AUTORIDADES DE POLÍ- CIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO, O PODER DE DETERMINAR O ENCER- RAMENTO PROVISÓRIO DAS ATIVI- ss * DADES, EM CASO DE DISCIPLINA. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí fd, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Ê o» So Artigo 1ºk Os proprietários de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas instalados neste mu- nicípio só poderão funcionar e manter abertas suas portas ao atendimento do público em geral se possuírem adequado "ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, expedido pela Prefeitura Munici- pal, o qual só será emitido se o interessado cumprir todos os requisitos legais/a ele inerentes. 78/10) O “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO" supra deverá sem- pre permanecer exposto n CH nn em local de fácil visão, com vistas a facilitara fis- der Público. calização pelos agentes do; $ 2º) Por ocasião da obtenção da licença municipal, o interes- sado assinará o termo de resp vilidade .e compromisso de integral cumprimento das exi- gências de que trata esta lei. e 25 legais à respeito, sob pena de lhe serem impostas as penalidades previstas no artigo 4º. Artigo 2º)- As licenças de que trata esta lei serão fornecidas por prazo determinado, discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos os princípios gerais da Administração Pública, e terá caráter provisório, podendo ser suspensa ou cassada a qualquer tempo, por ato fundamentado da autoridade mencionada neste artigo. Parágrafo Unico)- Os setores competentes da Prefeitura Munici- pal manterão arquivadas cronologicamente as cópias dos requerimentos dos "Alvarás" expedi- dos e das penalidades aplicadas, para fins de verificação dos prazos mencionados no "caput" deste artigo e parágrafos do artigo 4º. Artigo 3º)- A licença será expedida para o funcionamento do es- tabelecimento comercial na categoria nela mencionada, devendo ser respeitadas, rigorosamen- te, pelos proprietários dos estabelecimentos bem como seus funcionários e auxiliares, todas as disposições legais pátrias pertinentes, especialmente o disposto na lei das Contravenções Pe- Dhaçao da Moatrie, 73 - Estado de So Pone: (01G 6641911 - Free: 66: a (9) olha Ego: 17230000 Ei se nais, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal e na Lei nº Tóxicos). Artigo 4º)- Aos infratores desta lei, por ação ou oh aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do fato: a)- multa de 100 a 500 UFIRs; ' b)- suspensão das atividades de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias e multa; c)- cassação do "Alvará" com proibição do exercício da ativida- de por 01 (um) ano e multa. 81º) No caso de reincidência, nó prazo de 02 (dois) anos, as penalidades previstas nas alíneas “a"e "b” e artigo serão aplicadas em dobro. “RB As cassação do "Alvará" e consegiiente proibição do exer- cício da atividade por OI (um) ano ocorrerá no caso de multi-reincidência ou se tratar-se de prática de crime considerado hediondo. N/A? PRA ; y ) - Arigo 5º) Os Fiscais da Prefeitura Municipal, bem como as autoridades de Polícia Judiciária do Município, no âmbito de suas atribuições, verificando in- fração a esta lei ou Aquelas mencionadas no artigo 3º , poderão determinar a interdição ime- diata, apreensão do "Alvará de Funcionamento" e fechamento do estabelecimento, em caráter provisório, devendo. no primeiro dia útil imediato, ser encaminhado ao Chefe do Poder Execu- . tivo Municipal os documer os relacionados a imposição desta medida, para apreciação e, se , assim entender, ( penalidades previstas no artigo 4º, mantendo ou cancelando a penalidade já aplicad: Ba o. Ínico)- Se o estabelecimento for reaberto antes da manifestação do Chefe. r Executivo Municipal, conforme mencionado neste artigo, será aplicada, no mínimo, a penalidade prevista na alínea "b" do artigo 4º. e “Q No E p go 6º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições = 1 PREFEITURA MUNICIPAL | ITAPUÍ, 04 DE MAIO DE 1999 ABIBI AZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra. AD, AFEO Chefe de Setor