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materia nº 1/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-04-19
EmentaEstabelece normas para o funcionamento de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas, conferindo aos fiscais da Prefeitura Municipal e às Autoridades de Polícia Judiciária do Município o poder de determinar o encerramento provisório das atividades, em casos que disciplina.
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PROJETO DE LEI Nº 001/99
DE 19 DE ABRIL DE 1.999.
Estabelece normas para o funcionamento de bares, restaurantes e similares
e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas, conferindo
aos fiscais da Prefeitura Municipal e às Autoridades de Polícia Judiciária do Município o
poder de determinar o encerramento provisório das atividades, em casos que disciplina.
A Câmara Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, apresenta e aprova o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º) - Os proprietários de bares, restaurantes e similares e
estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas instalados neste
Município só poderão funcionar e manter abertas suas portas ao atendimento do público
em geral se possuírem adequado “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” , expedido pela
Prefeitura Municipal, o qual só será emitido se o interessado cumprir todos os requisitos
legais a ele inerentes.
Parágrafo 1º) - O “Alvará de Funcionamento” supra deverá sempre
permanecer exposto no estabelecimento, em local de fácil visão, com vistas a facilitar a
fiscalização pelos agentes do Poder Público.
Parágrafo 2º) - Por ocasião da obtenção da licença municipal, o interessado
assinará o termo de responsabilidade e compromisso de integral cumprimento das
exigências de que trata esta Lei e demais disposições legais à respeito, sob pena de lhe
serem impostas as penalidades previstas no Artigo 4º.
Artigo 2º) - As licenças de que trata esta Lei serão fornecidas por prazo
determinado, discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos
os princípios gerais da Administração Pública, e terá caráter provisório, podendo ser
suspensa ou cassada a qualquer tempo, por ato fundamentado da Autoridade mencionada
neste artigo.
Parágrafo Único) - Os setores competentes da Prefeitura Municipal
manterão arquivadas cronologicamente as cópias dos requerimentos dos “Alvarás”
expedidos e das penalidades aplicadas, para fins de verificação dos prazos mencionados no
“caput” deste Artigo e parágrafos do Artigo 4º.
Artigo 3º) - A licença será expedida para o funcionamento do
estabelecimento comercial na categoria nela mencionada, de vendo ser respeitadas,
rigorosamente, pelos proprietários dos estabelecimentos, bem como seus funcionários e
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auxiliares, todas as disposições legais pátrias pertinentes, especialmente o disposto na Lei
das Contravenções Penais, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal e
na Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos).
Artigo 4º) - Aos infratores desta Lei, por ação ou omissão, serão aplicadas
as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do fato:
a) multa de 100 a 500 UFIR's;
b) suspensão das atividades de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias e multa;
c) cassação do “Alvará” com proibição do exercício da atividade por 01
(um) ano e multa.
Parágrafo 1º) - No caso de reincidência, no prazo de 02 (dois) anos, as
penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” deste Artigo serão aplicadas em dobro.
Parágrafo 2º) - A cassação do “Alvará” e consequente proibição do
exercício da atividade por 01 (um) ano ocorrerá no caso de multi-reincidência ou se tratar-
se de prática de crime considerado hediondo
Artigo 5º) - Os Fiscais da Prefeitura Municipal, bem como as Autoridades
de Polícia Judiciária do Município, no âmbito de suas atribuições, verificando infração a
esta Lei ou àquelas mencionadas no artigo 3º poderão determinar a interdição imediata,
apreensão do “Alvará de Funcionamento” e fechamento do estabelecimento, em caráter
provisório, devendo no primeiro dia útil imediato ser encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal os documentos relacionados a imposição desta medida, para
apreciação e, se assim entender, aplicação das penalidades previstas no Artigo 4º,
mantendo ou cancelando a penalidade já aplicada.
Parágrafo Único) - Se o estabelecimento for reaberto antes da manifestação
) do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme mencionado neste Artigo, será
aplicada, no mínimo, a penalidade prevista na alínea “b” do Artigo 4º.
Artigo 6º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de abril de 1.999.
coa
Aprovado como Objeto de A requerimento verbal do nobre vereador
Deliberação OSualedo Thomeretta)
mer. aprovado porgnanimedinde q presente
amar projeto foi desp-chado para à sdem do Dia da
presente sessão, com cisponsa de parecer das
nPROVADO POR comissões.
UNANIMIDADE EM
DISCUSSÃO ÚNICA
AUTÓGRAFO Nº 005/99
PROJETO DE LEI Nº 001/99
Estabelece normas para o funcionamento de bares, restaurantes e similares
e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas, conferindo
aos fiscais da Prefeitura Municipal e às Autoridades de Polícia Judiciária do Município o
poder de determinar o encerramento provisório das atividades, em casos que disciplina.
A Câmara Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, apresenta e aprova o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º) - Os proprietários de bares, restaurantes e similares e
estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas instalados neste
Município só poderão funcionar e manter abertas suas portas ao atendimento do público
em geral se possuírem adequado “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO” , expedido pela
Prefeitura Municipal, o qual só será emitido se o interessado cumprir todos os requisitos
legais a ele inerentes.
Parágrafo 1º) - O “Alvará de Funcionamento” supra deverá sempre
permanecer exposto no estabelecimento, em local de fácil visão, com vistas a facilitar a
fiscalização pelos agentes do Poder Público.
Parágrafo 2º) - Por ocasião da obtenção da licença municipal, o interessado
assinará o termo de responsabilidade e compromisso de integral cumprimento das
exigências de que trata esta Lei e demais disposições legais à respeito, sob pena de lhe
serem impostas as penalidades previstas no Artigo 4º.
Artigo 2º) - As licenças de que trata esta Lei serão fornecidas por prazo
determinado, discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos
os princípios gerais da Administração Pública, e terá caráter provisório, podendo ser
suspensa ou cassada a qualquer tempo, por ato fundamentado da Autoridade mencionada
neste artigo.
Parágrafo Único) - Os setores competentes da Prefeitura Municipal
manterão arquivadas cronologicamente as cópias dos requerimentos dos “Alvarás”
expedidos e das penalidades aplicadas, para fins de verificação dos prazos mencionados no
“caput” deste Artigo e parágrafos do Artigo 4º.
Artigo 3º) - A licença será expedida para o funcionamento do
estabelecimento comercial na categoria nela mencionada, de vendo ser respeitadas,
rigorosamente, pelos proprietários dos estabelecimentos, bem como seus funcionários e
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Cubas : nt; Sho Eid
auxiliares, todas as disposições legais pátrias pertinentes, especialmente o disposto na Lei
das Contravenções Penais, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal e
na Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos).
Artigo 4º) - Aos infratores desta Lei, por ação ou omissão, serão aplicadas
as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do fato:
a) multa de 100 a 500 UFIRºs;
b) suspensão das atividades de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias e multa;
c) cassação do “Alvará” com proibição do exercício da atividade por 01
(um) ano e multa.
Parágrafo 1º) - No caso de reincidência, no prazo de 02 (dois) anos, as
penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” deste Artigo serão aplicadas em dobro.
Parágrafo 2º) - A cassação do “Alvará” e consequente proibição do
exercício da atividade por 01 (um) ano ocorrerá no caso de multi-reincidência ou se tratar-
se de prática de crime considerado hediondo
Artigo 5º) - Os Fiscais da Prefeitura Municipal, bem como as Autoridades
de Polícia Judiciária do Município, no âmbito de suas atribuições, verificando infração a
esta Lei ou áquelas mencionadas no artigo 3º poderão determinar a interdição imediata,
apreensão do “Alvará de Funcionamento” e fechamento do estabelecimento, em caráter
provisório, devendo no primeiro dia útil imediato ser encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal os documentos relacionados a imposição desta medida, para
apreciação e, se assim entender, aplicação das penalidades previstas no Artigo 4º,
mantendo ou cancelando a penalidade já aplicada.
Parágrafo Único) - Se o estabelecimento for reaberto antes da manifestação
do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme mencionado neste Artigo, será
aplicada, no mínimo, a penalidade prevista na alínea “b” do Artigo 4º.
Artigo 6º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 de abril de 1.999.
Draças da Alatris, 73 - Estado de Sage
Pere: [O1B 6641911 - Farc: 66 7
Ega: 17230000
LEI Nº 1.927
DE 04 DE MAIO DE 1999
BELECIMENTOS COMERCIAIS QUE
EXPLORAM O RAMO DAS DIVER-
SÕES PÚBLICAS, CONFERINDO AOS
FISCAIS. DA PREFEITURA MUNICI-
PAL E ÀS AUTORIDADES DE POLÍ-
CIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO, O
PODER DE DETERMINAR O ENCER-
RAMENTO PROVISÓRIO DAS ATIVI-
ss * DADES, EM CASO DE DISCIPLINA.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
fd, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei: Ê
o» So Artigo 1ºk Os proprietários de bares, restaurantes e similares e
estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas instalados neste mu-
nicípio só poderão funcionar e manter abertas suas portas ao atendimento do público em geral
se possuírem adequado "ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, expedido pela Prefeitura Munici-
pal, o qual só será emitido se o interessado cumprir todos os requisitos legais/a ele inerentes.
78/10) O “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO" supra deverá sem-
pre permanecer exposto n CH nn em local de fácil visão, com vistas a facilitara fis-
der Público.
calização pelos agentes do;
$ 2º) Por ocasião da obtenção da licença municipal, o interes-
sado assinará o termo de resp vilidade .e compromisso de integral cumprimento das exi-
gências de que trata esta lei. e 25 legais à respeito, sob pena de lhe serem
impostas as penalidades previstas no artigo 4º.
Artigo 2º)- As licenças de que trata esta lei serão fornecidas por
prazo determinado, discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos
os princípios gerais da Administração Pública, e terá caráter provisório, podendo ser suspensa
ou cassada a qualquer tempo, por ato fundamentado da autoridade mencionada neste artigo.
Parágrafo Unico)- Os setores competentes da Prefeitura Munici-
pal manterão arquivadas cronologicamente as cópias dos requerimentos dos "Alvarás" expedi-
dos e das penalidades aplicadas, para fins de verificação dos prazos mencionados no "caput"
deste artigo e parágrafos do artigo 4º.
Artigo 3º)- A licença será expedida para o funcionamento do es-
tabelecimento comercial na categoria nela mencionada, devendo ser respeitadas, rigorosamen-
te, pelos proprietários dos estabelecimentos bem como seus funcionários e auxiliares, todas as
disposições legais pátrias pertinentes, especialmente o disposto na lei das Contravenções Pe-
Dhaçao da Moatrie, 73 - Estado de So
Pone: (01G 6641911 - Free: 66: a (9) olha
Ego: 17230000 Ei se
nais, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal e na Lei nº
Tóxicos).
Artigo 4º)- Aos infratores desta lei, por ação ou oh
aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do fato:
a)- multa de 100 a 500 UFIRs;
' b)- suspensão das atividades de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias e
multa;
c)- cassação do "Alvará" com proibição do exercício da ativida-
de por 01 (um) ano e multa.
81º) No caso de reincidência, nó prazo de 02 (dois) anos, as
penalidades previstas nas alíneas “a"e "b” e artigo serão aplicadas em dobro.
“RB As cassação do "Alvará" e consegiiente proibição do exer-
cício da atividade por OI (um) ano ocorrerá no caso de multi-reincidência ou se tratar-se de
prática de crime considerado hediondo.
N/A? PRA ;
y ) - Arigo 5º) Os Fiscais da Prefeitura Municipal, bem como as
autoridades de Polícia Judiciária do Município, no âmbito de suas atribuições, verificando in-
fração a esta lei ou Aquelas mencionadas no artigo 3º , poderão determinar a interdição ime-
diata, apreensão do "Alvará de Funcionamento" e fechamento do estabelecimento, em caráter
provisório, devendo. no primeiro dia útil imediato, ser encaminhado ao Chefe do Poder Execu-
. tivo Municipal os documer os relacionados a imposição desta medida, para apreciação e, se
, assim entender, ( penalidades previstas no artigo 4º, mantendo ou cancelando a
penalidade já aplicad:
Ba o. Ínico)- Se o estabelecimento for reaberto antes da
manifestação do Chefe. r Executivo Municipal, conforme mencionado neste artigo, será
aplicada, no mínimo, a penalidade prevista na alínea "b" do artigo 4º.
e “Q No E p
go 6º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições = 1
PREFEITURA MUNICIPAL | ITAPUÍ, 04 DE MAIO DE 1999
ABIBI AZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra.
AD, AFEO
Chefe de Setor

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