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materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaInstitui o Regime Estatutário como Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Pública Municipal Direta , das Autarquias e Fundações Públicas, dispõe sobre o Estatuto da Prefeitura Municipal de Itapuí e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
INSTITUI O REGIME ESTATUTÁRIO como
REGIME JURÍDICO Único DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E
DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Considerando a imposição contida .
República Federativa do Brasil para
âmbito de Sua competênc
Públicos;
Considerando a competência. Privativa do Município de Itapuí para
instituir regime. jurídico único para OS servidores da administração
Pública direta, das autarquias e das fundações Públicas, nos termos do
art. 5º, inc. XVIII, da Lei Orgânica do Município de ltapuí;
Considerando a necessidade de o “Estatuto dos “Servidores” ser
instituído Por meio de Lei Complementar, conforme art. 40, inc. VI, da Lei
Orgânica do Município de Hapuí; E a
Considerando que comp te exclusivamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa do Projeto de lei que disponha sobre o regime jurídico,
Considerando que os artigos 5º, inc. XVII, e 102, ambos da Lei Orgânica
do Município de Itapuí, os quais determinam que o Município institua
regime jurídico único para os Servidores da Administração Pública direta,
das autarquias e fundações Públicas, Possuem eficácia limitada e ainda
Se encontram pendente de regulamentação;
Considerando O disposto nos artigos 102 a 105 da Lei Orgânica do
Município de Itapuí sobre os Servidores municipais;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
SUMÁRIO
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO Il - DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO | - DO PROVIMENTO
SEÇÃO | - Disposições Preliminares
SEÇÃO Il — Do Concurso Publico
SEÇÃO IIl - Da Nomeação
SEÇÃO IV — Da Posse
CAPÍTULOII - DO EXERCÍCIO
SEÇÃO | - Das Jornadas, Horários e regimes de trabalho.
SEÇÃO Il - Do estágio probatório
SEÇÃO III = Da estabilidade
SEÇÃO IV - Da readaptação
SEÇÃO V — Da disponibilidade e do aproveitamento
SEÇÃO VI- Da Reintegração
SEÇÃO VII = Da Recondução
CAPÍTULO Ill - DA VACÂNCIA
CAPÍTULO Ill - DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
CAPÍTULO IV — DA SUBSTITUIÇÃO
TÍTULO Ill - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO | - DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO Il - DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS
VANTAGENS
CAPÍTULO Ill - DOS ADICIONAIS
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SEÇÃO | - Dos adicionais por tempo de serviço e sexta parte
SEÇÃO II — Do adicional por nível acadêmico
SEÇÃO III — Dos adicionais de insalubridade e periculosidade
SEÇÃO IV — Dos adicionais noturno e pela prestação de serviços
extraordinários
CAPÍTULO IV — DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO | - Da gratificação natalina ou do décimo terceiro
SEÇÃO Il - Da gratificação para diferença de caixa
CAPÍTULO V — DO SALÁRIO FAMILIA
CAPÍTULO VI - DAS VANTAGENS NÃO PECUNIARIAS
CAPÍTULO VII - DO HORARIO E DO PONTO
CAPÍTULO VII! - DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IX — DAS LICENÇAS
SEÇÃO | — Das disposições preliminares
SEÇÃO Il - Da licença para tratamento de saúde e ao servidor
acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
SEÇÃO IIl — Da licença por doença em pessoa da família
SEÇÃO IV — Da licença maternidade e da licença — paternidade
SEÇÃO V - Da licença para o serviço militar obrigatório
SEÇÃO VlI-— Da licença para tratar de assuntos particulares
SEÇÃO VII — Da licença prêmio
CAPÍTULO X —- DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO XI — DO DIREITO DE PETIÇÃO
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO | - DOS DEVERES
CAPÍTULO Il - DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO Ill - DA ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO IV — DA RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES
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TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO || - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
CAPÍTULO Ill - DA COMISSÃO
CAPÍTULO IV — DA SINDICÂNCIA
CAPÍTULO V — DO PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO | - Disposições preliminares
SEÇÃO Il - Dos atos, termos e prazos processuais
SEÇÃO III — Das nulidades
SEÇÃO IV — Da citação do acusado
SEÇÃO V —- Das audiências
Subseção | - Da audiência inicial
Subseção |l — Da audiência de instrução e julgamento
SEÇÃO VI -— Das provas
SEÇÃO VII = Do relatório final, da decisão e sua eficácia
SEÇÃO VIII - Da revisão do processo administrativo disciplinar
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta lei complementar institui o regime estatutário como regimejurídico
único dos servidores públicos da administração pública municipal direta, das
autarquias e fundações públicas, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. Com o vigor desta. lei, todos os servidores públicos do
- Municipio de Itapuí passam automaticamente a serem regidos por este
Estatuto.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a-pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Art. 4º Os cargos públicos, são acessíveis a todas as pessoas de
nacionalidade brasileira, ouaos estrangeiros na forma da lei, que atendam as
condições e preencham os requisitos legais, sáocriados por Lei, em número
certo, com denominação própria e vencimento específico pago pelos
cofrespúblicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º Classe é o conjunto de cargos de mesma denominação, natureza
profissional e de mesmo grau de responsabilidade.
Art. 6º Carreira é o conjunto de cargos encartados em uma série de classes
escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade
das atribuições.
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Art. 7º Quadro de pessoal é o universo de cargos de provimento efetivo, em
comissão e de funções que compõem a estrutura administrativa funcional da
administração municipal.
Art. 8º Fica vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos
inerentes a seu cargo, ressalvadas as hipóteses a que se refere o artigo 71e as
relativas às funções de direção, chefia e assessoramento, previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 9º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos
de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética e indicadoras de
graus, de forma progressiva e limitada nos termos de lei.
8 1º Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de
vencimento.
8 2º Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
8 3º O conjunto de referência e grau constituiu o padrão de vencimento.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
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Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I. a nacionalidade brasileira, ou estrangeira, neste último caso atendidos os
requisitos de lei especiíficafederal;
Il. o gozo dos direitos políticos;
HI. a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV.a idade mínima de dezoito anos;
V.o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI.habilitação legal para exercício do cargo;
VII. não ter sido demitido por justa causa, quando do exercício de cargo,
emprego ou função pública; em período igual ou inferior a cinco anos;
VIII. aprovação prévia em concurso público, para cargos de provimento efetivo
isoladosou de carreira;
IX.aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
$ 1ºA natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e oucondições do
serviço podem justificar a exigência do atendimento de outras normas
prescritas em Lei.
$ 2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservada
cota de até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 11.0 provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade
máximacompetente.
Art. 12. Excetuados os casos de acumulações lícitas, previstos na Constituição
Federal, devidamente verificados e comprovados pelo órgão competente, não
poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, ser provido em
outro.
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Parágrafo único. A Administração Pública poderá, de acordo com o interesse
público, solicitar novas declarações ao servidor público em exercício de não
acumulações ilícitas.
Art. 13. Os cargos públicos serão providos por:
I. nomeação;
Il. promoção;
Ill. readaptação;
IV. reversão;
V.aproveitamento;
VI. reintegração;
VII. recondução.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 14 O concurso público, consubstanciado em processo de recrutamento e
seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre-candidatos,
aberto ao público em geral, atendidas as condições e os requisitos básicos
prescritos em lei ou regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em
edital próprio.
Art. 15 As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas
por lei específica e cada concurso será regido por instruções especiais
expedidas pelo órgão competente.
& 1ºTodo concurso público será condicionado ao cumprimento dos seguintes
fatores:
I. previsão de suporte orçamentário;
Il. existência de cargos vagos;
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Il. necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada.
8 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior deste artigo implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
Art. 16 O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções
especiais e não excederá a dois anos, contados a partir da publicação da
homologação de seus resultados, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 17 Após a homologação do concurso público, os candidatos aprovados
serão convocados, dentro do prazo de validade do concurso público, do
número de vagas disponíveis e a critério da Administração Pública, para
manifestação de interesse em assumir o cargo público, no prazo de cinco dias
consecutivos.
$ 1º A convocação será oficializada meio de publicação no Diário Oficial,
iniciando a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
8 2º O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado uma única vez e por
igual período, a pedido do interessado e mediante autorização da
Administração Pública.
8 3º A ausência de manifestação de interesse em assumir o cargo no prazo
E previsto neste artigo implicará na presunção de ausência de interesse ao cargo
e na convocação do próximo classificado.
Art. 18 Apósa manifestação de interesse, o convocado terá trinta dias corridos
para apresentar a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública remunerada, bem como outros documentos
pertinentes.
Art. 19. A nomeação em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
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Parágrafo único. Só poderá ser nomeado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20.A convocação obedecerá à rigorosa ordem de classificação, sendo nula
a investidura no cargo público com preterição.
SEÇÃO III
Da Nomeação
Art. 21. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
Il. em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva
ser provido;
Il. em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 22. A nomeaçãopara cargo público depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, obedecidas a
ordem de classificação e o prazo de validade: do certame.
- $ 1º Prescinde de concurso público a nomeação para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
8 2º A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade
do ato e punição da autoridade responsável.
$ 3º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção e progressão, serão previstos em lei específica.
SEÇÃO IV
Da Posse
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Art. 23. A posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres e das
responsabilidades do cargo, bem como as exigências deste Estatuto,
formalizada com a lavratura de termo assinado pelo empossado e pela
autoridade competente que presidir o ato.
8 1º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica, observado
o artigo 654 do Código Civil ea Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
8 2º A Lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigido também
declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossado.
Art. 24. São competentes para dar posseo Prefeito e o Secretário Municipal
responsável pela gestão de pessoal ou a autoridade a quem isto tiver sido
delegado.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no
cargo.
Art. 25. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados a partir do
primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato de provimento.
8 1º O prazo fixado neste artigo poderáser prorrogado até o máximo de trinta
dias, a juízo da autoridade competente para dar posse, desde que o
interessado requeira fundamentadamente.
$ 2ºA contagem do prazo previsto neste artigo poderá ser suspensa até o
máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o servidor demonstrar
fundamentadamente que está impossibilitado de tomar posse por motivo de
doença, a ser comprovado mediante laudo médico.
Art. 26. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer
nos prazos legalmente estabelecidos.
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CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 27.0 exercício é o efetivo desempenho das atribuições e
responsabilidades do cargo público.
Art. 28. É competente para dar exercício a autoridade a que o servidor for
subordinado.
Art. 29. É de até trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse ou da data da
publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão ou aproveitamento.
Parágrafo único. O servidor será exonerado do cargo se não entrar em
exercício no prazo previsto neste artigo.
Art. 30.0 início, a suspensão, a interrupção, o reinício e a cessação do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 31. O servidor poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado
ou designado para prestação de serviço junto à Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, em decorrência de Convênio formalizado entre as
partes.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o “caput” será permitido, com ou
sem prejuízo de vencimentos, por prazo determinado.
Art. 32. O servidorpoderá ter exercício fora do Município, em missão de estudo
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ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, desde que
haja autorização ou designação do Prefeito.
Art. 33. A promoção, prevista em lei específica, não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data
de publicação do respectivo ato.
SEÇÃO |
Das Jornadas, Horários E Regimes De Trabalho
Art. 34.0s servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, assegurada a competência do
Município de Itapuí de disciplinar, em legislação específica, dentro dos limites
constitucionais, do direito administrativo e do direito comparado, os assuntos
que dizem respeito a jornadas, horários e regimes de trabalho de seus
servidores.
$ 1ºA Administração Pública Municipal possui autonomia para estabelecer a
carga horária e a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais.
S 2º Para efeito de cálculo de vencimento, remuneração ou serviço
extraordinário, o mês é considerado de trinta dias e com os seguintes totais de
horas mensais:
1.220 horas para servidores sujeitos a jornada de 44 horas semanais;
Il. 200 horas para servidores sujeitos a jornada de 40 horas semanais;
HI. 180 horas para servidores sujeitos a jornada de 36 horas semanais;
IV.150 horas para servidores sujeitos a jornada de 30 horas semanais;
V. 120 horas para servidores sujeitos a jornada de 24 horas semanais;
VI. 100horas para servidores sujeitos a jornada de 20 horas semanais;
VII. 40 horas para servidores sujeitos a jornada de 10 horas semanais.
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$ 3º Excetua-se do contido no parágrafo anterior o regime de plantão, cujo
cálculo será efetuado considerando os dias efetivamente trabalhados durante o
mês.
$ 4º A Administração Pública municipal poderá, desde que por motivo
relevante, adotar a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis
horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação.
SEÇÃO I
Do Estágio Probatório
Art. 35.São considerados para efeito de Avaliação de Desempenho do Estágio
Probatório o período de três anos, durante o qual o servidor é avaliado.
Art. 36.A Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será realizada a
cada seismeses mediante a observância da capacidade, eficiência,
assiduidade, pontualidade e disciplina do servidor avaliado.
$ 1ºOs conceitos e os critérios de pontuação da Avaliação de Desempenho do
Estágio Probatório estão estabelecidos no formulário constante no Anexo |
desta lei.
8 2º O conceito final de avaliação será determinado pela somatória dos pontos
obtidos na avaliação de desempenho, conforme disposto no Anexo Il desta lei.
Art. 37.A avaliação parcial de desempenho será realizada pela Comissão de
Avaliação de Estágio Probatório constituída portrês servidores efetivos
composta por umservidor do Departamento de Recursos Humanos, um
servidor lotado na mesma Secretaria do servidor que está sendo avaliado e um
de livre escolha.
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Art. 38.0 membro do Departamento de Recursos Humanos será o presidente
da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 39.Não poderá participar da comissão cônjuge, convivente ou parente do
servidor em estágio probatório, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau e amigo ou inimigo notório.
Art. 40.No prazo de vinte dias, a contar do término da avaliação de
desempenho, o servidor avaliado será informado do resultado da avaliação.
Art. 41.No prazo de até dez dias, após receber o resultado da avaliação, o
servidor poderá solicitar reconsideração, que deverá ser decidida no mesmo
prazo.
Art. 42.Contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de até
quinze dias, caberá recurso dirigido ao Secretário responsável pela Secretaria
em que o servidor estiver lotado que deverá, no mesmo prazo, decidir de forma
fundamentada.
Art. 43.É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objetivo a avaliação de seu desempenho.
Art. 44. Os prazos estabelecidos nos artigos 40, 41 e 42 poderão ser
prorrogados uma única vez, por igual período, mediante justificativa e
aprovação do Secretário de Administração.
Art. 45.0 servidor em estágio probatório que receber três avaliaçõescom
resultado “Avaliação Negativa” será exonerado.
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Art.46.Após a sexta Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, a
Comissão, no prazo de trintadias, emitirá parecer conclusivo sugerindo a
aquisição de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração,
considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas
nesta lei.
8 1º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á
conhecimento, em cinco dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo,
para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias úteis, a
contar da ciência.
8 2º A Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações, bem como
a defesa, quando houver, ao Prefeito Municipal que, no prazo de quinze dias,
decidirá sobre a aquisição de estabilidade ou a exoneração do servidor
avaliado.
$ 3º Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o
serviço público, o servidor em estágio probatório será exonerado em
conformidade com o $ 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 47.0s resultados obtidos no processo de Avaliação de Desempenho do
Estágio Probatório serão registrados em documento assinado por todos os
membros da Comissão e arquivados no Departamento de Recursos Humanos.
Art. 48.Todas as Avaliações de Desempenho do servidor e sua exoneração,
quando for o caso, deverão estar concluídas nos prazos estabelecido nesta lei
e publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Município.
Art. 49. O servidor em período de estágio probatório na data de publicação
deste Estatuto será submetido a quantas avaliações forem possíveis,
observado o período de oito meses para realização de cada avaliação.
Art. 50. O servidor que, na data de publicação deste Estatuto, contar com
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menos de seis meses para finalizar o período de estágio probatório, será
submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração
do parecer fundamentado de que trata o artigo 46 deste Estatuto.
SEÇÃO III
Da Estabilidade
Art. 51. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três
anos de efetivo exercício no cargo concursado.
Art. 52. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:
1. sentença judicial transitada em julgado;
Il. processo administrativo disciplinar;
HI. procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos Il e III do “caput” deste
artigo, será assegurada ao servidor o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Art. 53. Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor, em estágio
probatório, ser exonerado no interesse do serviço público, em conformidade
com o disposto na Seção VI, Capítulo |, Título Il, deste Estatuto.
SEÇÃO IV
Da Readaptação
Art. 54.A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
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responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
81º A readaptação far-se-á:
l.a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
Il. de ofício, no interesse da administração.
8 2ºA readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
Ea como excedente, até a ocorrência de vaga.
8 3ºA readaptação funcional nunca acarretará aumento ou diminuição de
vencimentos.
8 4º A readaptação funcional é definitiva e será efetivada por meio de portaria.
8 5ºSe julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
encaminhado ao órgão previdenciário para análise de possível aposentaria.
SEÇÃO V
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
Art. 55.Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará emdisponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu aproveitamento na formada lei.
Art. 56.0 retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único.O aproveitamento somente poderá ser efetivado mediante
inspeção médica que comprove a capacidade do servidor para o exercício do
cargo.
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Art. 57. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de
maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de
serviço público municipal.
Art. 58. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
por junta médica oficial.
81º A hipótese prevista no “caput” deste artigo configurará abandono de cargo,
a ser apurado medianteprocesso administrativo na forma deste Estatuto.
S 2ºProvada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será
encaminhado ao órgão previdenciário para análise de possível aposentaria.
Art. 59. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público
enquanto houverem disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria à
do cargo a ser provido.
SEÇÃO VI
Da Reintegração
Art. 60.A reintegração é o reingresso, no serviço público, do servidor no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em
outro, de igualnatureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remunerada,
até seu adequado reaproveitamentoem outro cargo.
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8 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 61.0O servidor reintegrando será submetido à inspeção médica e, caso
esteja total e permanentemente incapaz para o serviço público,
seráencaminhado ao órgão previdenciário para análise de possível
aposentaria.
SEÇÃO VII
Da Recondução
Art. 62.A recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado
e decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 63. A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
Il. demissão;
HI. promoção;
IV. readaptação;
V. aposentadoria;
VI. posse em outro cargo inacumulável; e,
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VII. falecimento.
Parágrafo único. A demissão será aplicada como penalidade nos casos
previstos em lei.
Art. 64. A exoneração de cargo efetivo dar-se-áa pedido do servidor, ou de
ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I. quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
Il. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
legal.
Art. 65.A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
Il. a pedido do próprio servidor.
Art. 66. A vaga ocorrerá na data:
I. do falecimento;
Il. imediata àquela em que o servidor completar setenta anos dé idade;
Ill. da publicação do ato que implique em vacância, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 67.A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro.
8 1º Para fins do disposto neste artigo, a remoção só poderá ser feita:
I. de uma para outra repartição municipal;
Il. de um para outro setor da mesma repartição; e,
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Hl. de um órgão para outro.
8 2º Para os efeitos deste Estatuto, repartição é o imóvel, ou seja, o espaço
físico no qual o servidor está exercendo as suas atividades funcionais; setor é a
divisão administrativo dentro do órgão de lotação; e, o órgão de lotação é a
secretaria ou a diretoria ao qual o servidor está vinculado.
8 3º A remoção de ofício será efetuada pelo critério de conveniência e
oportunidade, por meio de portaria, atendendo-se o princípio da motivação.
8 4º A remoção a pedido sempre dependerá da manifestação expressa da
autoridademáxima do órgão sobre a conveniência.
Art. 68. A permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a
concordância das respectivas chefias, a critério da Administração: Municipal,
atendidos os requisitos deste Capítulo.
Art.69. O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade
para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de
cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil
após o término do impedimento.
Art. 70. O servidor não poderá ser removido, transferido ou demitido de ofício
no período de três meses antes da data das eleições até a posse dos eleitos.
8 1º Essa proibição vigorará exclusivamente nos casos de eleições municipais.
8 2º Excetua-se ao previsto neste artigo a nomeação ou a contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
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Art. 71. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de
cargo emcomissão e de servidor investido em função gratificada, ou ainda, de
outros cargos que a lei autorizar.
8 1º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente
para nomear ou designar, respeitada, quando for o caso, a experiência e a
habilitação profissional e recairá sempre em servidor público municipal.
8 2º Se a substituição disser respeito a cargo vinculado à carreira, a
designação recairá sobre um dos seus integrantes.
8 3º O servidor estatutário investido em cargo em comissão ou função
gratificada que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja
titularfará jus à diferença do respectivo cargo em comissão ou da respectiva
função gratificada.
8 4º O servidor estatutário investido em cargo de Secretário Municipal deverá
optar entre a remuneração do cargo de que seja titular ou o subsídio do cargo
de Secretário Municipal,
TÍTULO Ill
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.72. A apuração do tempo de serviço será feita em dias para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de
trezentos e sessenta e cinco dias.
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Art.73.Fica considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude
de:
1. férias;
Il.casamento, até oito dias consecutivos;
Ill. luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos,
inclusive natimorto, atéoito dias consecutivos;
IV. luto, pelo falecimento de parente até o segundo grau civil, até dois dias
consecutivos;
V. exercício de outro cargo em comissão ou função na administração
municipal, direta ou indireta;
VI. convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por Lei;
VII. licença-prêmio;
VII. licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
IX. licença-maternidade;
X.licença-paternidade, até cinco dias consecutivos;
XI. licença em razão de adoção, guarda ou tutela de menor:
Xil.faltas abonadas, até seis dias por ano, não ultrapassando uma por mês,
precedidas de autorização da chefia imediata e comunicadas ao órgão de
recursos humanos;
XIII. missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo Prefeito;
XIV. participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da
convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição
justificada do órgão competente;
XV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
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XVI.doação voluntária de sangue, devidamente comprovada,até três dias por
ano, desde que observe o intervalo de, no mínimo, noventa dias entre uma
doação e outra;
XVII. até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou
companheira;
XVill.até um dia por ano para acompanhar filhos, enteados e dependentes que
vivam a suasexpensas e constem do seu assentamento funcionalde até dezoito
- anos, e cônjuge,companheiro, pai, mãe, padrasto e madrasta acima de
sessenta anosem consulta médica;
XIX.até cinco dias por ano para acompanhar filhos, enteados e dependentes
que vivam a suasexpensas e constem do seu assentamento funcionalde até
dezoito anos, e cônjuge,companheiro, pai, mãe, padrasto e madrasta acima de
sessenta anosdurante a internação hospitalar.
8 1º No caso do inciso XV, o tempo de afastamento será considerado de
efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
8 2º Não terão direito às faltas abonadas previstas no inciso XIl deste artigo os
ocupantes dos cargos de provimento em comissão.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 74.A nomenclatura, os critérios de classificação e a fixação da
remuneração paga pelo Município ao funcionalismo obedecem a um plano de
pagamento decorrente de um programa de administração do pessoal, na forma
de lei específica.
Parágrafo único. A remuneração do funcionalismo será sempre reajustada na
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mesma época e proporção quando motivada por alteração do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 75.0 mês de janeiro será considerado data base para revisão geral anual
de vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos municipais de
Itapuí, bem como para deliberação sobre as reivindicações da categoria.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá observar os
limites estabelecidos nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº
101/2000 e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 76. O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo
público e corresponde ao padrão fixado em lei, excluídas todas as vantagens.
Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores
ao saláriomínimo.
Art. 77.A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 78. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas em razão do
tempo de serviço, progressão, nível acadêmico ou em face da natureza
peculiar do cargo e compreendem:
I. por tempo de serviço;
II. nível acadêmico;
HI. sexta-parte;
IV. exercício de atividades insalubres ou perigosas;
V. por serviço noturno; e,
VI. prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único. O servidor público terá direito à progressão salarial,
mediante avaliação de desempenho funcional regulamentada através do plano
de carreira, criado por lei específica.
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Art. 79. As gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, em caráter
precário, pelos serviços comuns da função exercida em condições anormais,
ou concedidas como auxílio ao servidor com encargos pessoais especificados
na lei e compreendem:
I. diferença de caixa;
Il.gratificação natalina ou décimo terceiro:
Ill.outras estabelecidas em lei.
Parágrafo único. As gratificações não se incorporam a remuneração para
qualquer efeito.
Art. 80. Poderão ainda ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens
pecuniárias de caráter indenizatório:
I. ajuda de custo;
HI. diárias;
Ill.auxílio-alimentação;
IV. outras estabelecidas em lei.
8 1º Conceder-se-á ajuda de custo ao servidor que realizar despesas,
devidamente comprovadas, com a utilização de meio próprio para prestação de
serviços pertinentes àAdministração Pública, que não possam ser realizados
no local ou no horário normal de trabalho.
8 2º O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou
transitório, fará jus ao valor estabelecido referente a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
Art. 81. Perde os vencimentos do cargo efetivo o servidor:
I. nomeado para o cargo em comissão, salvo direito de optar;
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Il. quando no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, haja
optado pelo percebimento dos subsídios, desde que incompatível o
recebimento de ambos.
$ 1º O servidor perderá:
l. os vencimentos do dia e do descanso semanal remunerado se não
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
Il. o valor proporcional aos vencimentos diários, quando comparecer apósahora
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período
de trabalho.
S 2º As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em
parcelas mensais não 'excedentes da décima parte dos vencimentos do
funcionário, salvo concordância expressa do servidor para que o desconto
ocorra em percentual superior.
8 3º Não caberá o desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração
ou abandonar o cargo.
8 4º Os vencimentos e demais vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor
não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando judicialmente
determinado.
Art. 82.0 servidor não sofrerá quaisquer descontos da remuneração nos
casos previstos no artigo 73 neste Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS ADICIONAIS
SEÇÃO |
Dos Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte
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Art. 83.0 adicional por tempo de serviço é atribuído ao servidor público por
quinquênio de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 84. Fica resguardado o direito à percepção do quinquênio aos servidores
que na data da publicação desta lei já o tiver adquirido e estiverem auferindo o
respectivo adicional.
Parágrafo único.Os servidores públicos transpostos por esta lei, que já tinham
direito à percepção de quinquênio, continuarão com a contagem do período
aquisitivo realizado até a entrada em vigência desta lei, tendo como termo
inicial a data da admissão no serviço público municipal.
Art. 85. O servidor que completar vinte anos de efetivo exercício perceberá
mais a sexta-parte do vencimento básico do cargo que é titular.
SEÇÃO II
Do Adicional por Nível Acadêmico
Art. 86.A0 servidor portador de diploma de nível universitário e quando o cargo
não o exigir, é assegurado o direito ao adicional de dez por cento sobre o
vencimento básico do cargo que é titular, desde que-a graduação tenha relação
com o cargo ocupado, cuja análise caberá à Administração Pública.
Parágrafo único.É permitida a concessão do adicional previsto no caput com
base em apenas um diploma de nível universitário, vedada a acumulação.
Art. 87. Nos casos em que o cargo exija diploma de nível universitário, caso o
servidor seja portador de título de pós-graduação, em curso de duração mínima
de trezentos e sessenta horas, será assegurado o direito ao adicional de dez
por cento sobre o vencimento básico do cargo que é titular, desde que o curso
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de pós-graduação tenha relação com o cargo ocupado, cuja análise caberá à
Administração Pública.
Parágrafo único.É permitida a concessão do adicional previsto no caput com
base em apenas um título de pós-graduação, vedada a acumulação.
Art. 88.Fica resguardado o direito à percepção do adicional de nível
universitário e de pós-graduação aos servidores que na data da publicação
desta lei já os tiverem adquirido.
SEÇÃO III
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 89. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou
funçõesinsalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma
Regulamentadora nº 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho,
fazem jus a um adicional, que corresponderáa quarenta, vinte ou dez por cento
sobre o vencimento-base, segundo se classifiquem, respectivamente, nos
graus máximo, médio ou mínimo.
Parágrafo único. Em caso de incidência de mais de um fator de insalubridade
será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 90. Os servidores que trabalhem em atividades ou operações perigosas,
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica ou radiação ionizante,na forma da Norma Regulamentadora
nº16 do Ministério do Trabalho, fazem jus a um adicional de trinta por cento
sobre o vencimento-base.
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Art. 91.0s adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos.
Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou
periculosidade que porventura lhe seja devido.
Art. 92. O adicional de insalubridade ou periculosidade percebido pelo servidor
não incorpora à sua remuneração para qualquer efeito.
Art. 93. Haverá permanente controle das atividades, em operações ou
locaisconsiderados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação
e alactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não
perigoso.
Art. 94.Uma vez cessada a causa que justifique a percepção dos adicionais de
insalubridade ou periculosidade pelo servidor, cessará o direito à percepção do
respectivo adicional.
SEÇÃO IV
Dos Adicionais Noturno e pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 95. Os servidores que exercerem suas funções no período noturno farão
jus a um acréscimo de vinte por cento sobre o valor da hora diurna.
8 1º Considera-se trabalho noturno aquelecompreendido entre vinte e duas
horasde um dia e cinco horas do dia seguinte.
8 2º A hora do trabalho noturnoserá computada como de cinquenta e dois
minutos e trinta segundos.
Art. 96. O adicional pela prestação de serviços extraordinários, destinado a
atender situações excepcionais e temporárias, será pagopor hora de trabalho
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prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo servidor em cada
hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito, acrescida de
cinquenta por cento de segunda-feira à sábado e de cem por cento aos
domingos e feriados.
8 1º A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas
horasdiárias de trabalho, salvo se por motivo de emergência, grave
perturbação de ordem ou calamidade pública.
8 2º0 serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de
— convocação prévia e expressa pela chefia imediata, que justificará o fato ao
órgão de pessoal.
8 3ºÉ vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de
remunerar outros serviços ou encargos.
8 4º Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de
demissão, a bem do serviço público, o servidor que:
1. atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e,
Il. recusar-se, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
8 5º Não receberá adicional por serviço extraordinário o servidor que exercer
cargo de provimento em comissão.
8 6º O adicional pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora para
qualquer efeito ou vantagem aos vencimentos do servidor.
8 7º Fica instituído o banco de horas no âmbito da Administração Pública
Municipal, atividade específica de natureza compensatória, a fim de possibilitar
a compensação das horas excedentes à jornada habitual de trabalho do
servidor público, a ser regulamentado por decreto.
8 8º Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários.
8 9ºNão se aplica o disposto neste artigo aos dias decretados como pontos
facultativos.
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CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO |
Da Gratificação Natalina ouDo Décimo Terceiro
Art. 97. O décimo terceiro ou a gratificação natalina corresponde a um doze
avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano.
8 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês
integral.
8 2º O décimo terceiro ou gratificação natalina será paga até o diavinte do mês
de dezembro de cada ano.
8 3º O servidor exoneradoou demitido perceberá seu décimo terceiro,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração.
8 4º O décimo terceiro ou gratificação natalina não será considerado para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
8 5º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a Administração
Municipal poderá adiantar o pagamento do décimo terceiro ou gratificação
natalina referido neste artigo.
Art. 98.O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá o décimo
terceiro ou gratificação natalina devido calculado sobre a remuneração a que
teria direito no mês do desligamento do serviço público, nos termos do artigo
anterior.
Art. 99. Em caso de falecimento do servidor, seus dependentes ou sucessores,
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farão jus, igualmente, ao décimo terceiro ou gratificação natalina, calculado
sobre a remuneração a que teria direito no mês do falecimento.
SEÇÃO II
Da Gratificação para Diferença de Caixa
Art. 100. Ao servidor que, no desempenho das atribuições de seu cargo,
= mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente,
será concedido um auxilio mensal, para cobrir as diferenças de caixa, de valor
igual a dez por cento do respectivo padrão de vencimento e a este não pode
ser incorporado para qualquer efeito.
Parágrafo único. A diferença de caixa não será paga quando o servidor não
estiver no exercício de suas funções e nos casos de férias, licenças ou outros
afastamentos.
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 101. A todo servidor público municipal ativo, que tiver alimentando sob sua
guarda ou sustento, será concedido salário-família nos termos do disposto no
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no artigo 201, inciso IV,
da Constituição da República.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
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Art. 102. Ficam asseguradas ao servidoras seguintes vantagens não
pecuniárias:
L.faltar ao serviço até oito dias consecutivos, sem prejuízo dos vencimentos e
demais vantagens, por motivo de casamento ou de luto, pelo falecimento do
cônjuge, pais, irmãos ou filhos, inclusive natimorto;
IL.faltar ao serviço até dois dias consecutivos, sem prejuízos dos vencimentos e
demais vantagens, no caso de morte de parente até segundo grau civil;
II. faltar ao serviço por até seis dias por ano, não ultrapassando uma falta por
- mês, precedidas de autorização da chefia imediata e devidamente
comunicadas ao órgão de recursos humanos;
IV.faltar ao serviço por até três dias por ano, em razão de doação voluntária de
sangue, devidamente comprovada, desde que observado o intervalo mínimo de
noventa dias entre uma doação e outra;
V. faltar ao serviçoaté dois dias para acompanhar consultas médicas e exames
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou
companheira;
VI. faltar ao serviçoaté um dia por ano para acompanhar filhos, enteados e
dependentes que vivam a suasexpensas e constem do seu assentamento
funcionalde até dezoito anos, e cônjuge,companheiro, pai, mãe, padrasto e
madrasta acima de sessenta anosem consulta médica:
Vil.faltar ao serviçoaté cinco dias por ano para acompanhar filhos, enteados e
dependentes que vivam a suasexpensas e constem do seu assentamento
funcionalde até dezoito anos, e cônjuge,companheiro, pai, mãe, padrasto e
madrasta acima de sessenta anosdurante a internação hospitalar;
VIII. outras vantagens não pecuniárias previstas em lei específica.
CAPÍTULO VII
DO HORÁRIO E DO PONTO
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Art. 103. O horário de trabalho será fixado pelo Prefeito Municipal para as
repartições da Prefeitura, de acordo com a natureza e as necessidades de
serviço.
8 1º Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar
de funcionar as repartições públicas municipais, ou ser suspenso o expediente.
8 2º O tempo para refeição não será inferior a trinta minutos e nem superior a
cento e vinte minutos.
S 3º Não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não
E excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários.
Art. 104. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, o
comparecimento do servidor ao serviço e a sua entrada e saída.
8 1º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração da frequência.
8 2º Para registro do ponto serão usados meios mecânicos ou eletrônicos.
Art. 105. O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente
dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local. com o exercício de um deles, declarada
pelas autoridades máximas das entidades ou órgãos envolvidos.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 106. Após o período aquisitivo, que será de doze meses de efetivo
exercício, contínuos ou não, o servidor terá direito ao gozo de férias, observada
a escala que for aprovada, na seguinte proporção:
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. trinta dias consecutivos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco
vezes no período aquisitivo;
Il. vinte e quatro dias consecutivos, quando houver tido de seis a quatorze
faltas no período aquisitivo;
Ill. dezoitodias consecutivos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas
no período aquisitivo;
IV. dozedias consecutivos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas
faltas no período aquisitivo.
- 8 1º Perderá o direito às férias do referido período aquisitivo, o servidor que
faltar neste período, injustificadamente, mais de trinta e dois dias.
8 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito às
férias.
$ 3º É proibido levar à conta de férias para compensação qualquer falta ao
trabalho.
84º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo
de serviço.
8 5º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de
serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.
S 6º Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar férias de uma só
vez, ou em dois períodos iguais, desde que em períodosnão inferiores a dez
dias.
ST É assegurado aos servidores municipais o direito de receber, no ato do
desligamento do serviço público, a remuneração correspondente às férias não
gozadas.
$ 8º Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o servidor em gozo de
férias não é obrigado a interrompê-las.
Art. 107. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período
das férias.
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Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 108. Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de um terço dos dias de
férias a que o servidor tem direito.
8 1º O servidor que desejar converter um terço de suas férias em abono
pecuniário deverá requerê-lo, por escrito, até quinze dias antes do término do
período aquisitivo.
8 2º O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das
férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.
$ 3º O abono pecuniário deverá ser pago juntamente coma remuneração das
férias, até dois dias antes do início do período darespectiva fruição.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
Das Disposições Preliminares
Art. 110. O servidor poderá ser licenciado:
I. para tratamento de saúde;
Il.quando acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável;
Ill. por doença em pessoa da família;
IV. em virtude de licença-maternidade, inclusive por adoção;
V. em virtude de licença-paternidade;
VI. para prestar serviço militar obrigatório;
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Vil.para tratar de interesses particulares;
Vill.em virtude de licença-prêmio.
8 1º Aos servidores nomeados em comissão somente serão concedidas as
licenças previstas nos incisos |, II, IV e V deste artigo.
$ 2º Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício,
ressalvando o disposto no parágrafo anterior e na licença para serviço militar
obrigatório.
$ 3º A licença, de mesma natureza, concedida dentro de sessenta dias
A contados do término da anterior será considerada como prorrogada.
8 4º O servidor não poderá. permanecer em licença por prazo superior a
quarenta e oito meses, salvo nos casos de licença para serviço militar
obrigatório.
8 5º O servidor em gozo de licença comunicará ao órgão de recursos humanos
o local onde poderá ser encontrado.
$ 6º A contagem dos dias de licença será consecutiva.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde e ao Servidor Acidentado em
Serviço ou Atacado de Moléstia Profissional ou Doença Grave,
Contagiosaou Incurável
Art. 111.Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, pelo prazo indicado no
laudo ou atestado médico, sem prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.
Art. 112. O servidor acidentado em serviço ou que tenha adquirido moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observados os critérios
da legislação federal pertinente, terá direito a licença pelo prazo indicado no
laudo ou atestado médico, sem prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.
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Parágrafo único. Considera-se também acidente a agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
Art. 113.A licença superior aquinze dias dependerá de perícia médica e
observará os requisitos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
SEÇÃO III
Da Licença Por Doença Em Pessoa Da Família
Art. 114. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que acometer
o cônjuge,companheiro, filhos, enteados, pai, mãe, padrasto, madrasta ou
dependente que viva a suasexpensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação médica e averiguação social.
8 1ºProvar-se-á doença mediante atestado ou laudo médico.
8 2ºA licença somente será concedida se o servidor comprovar que a sua
assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser
prestadasimultaneamente com o exercício do cargo.
8 3º Provar-se-á a indispensabilidade de assistência pessoal e permanente
mediante relatório ou laudo social.
8 4º A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte
e quatro meses.
Art. 115. A licença será concedida na seguinte forma:
I.com remuneração integral até um mês;
Il. com redução de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três
meses;
Ill. com redução de dois terços, quando exceder a três meses e prolongar-se
até seis meses;
IV. sem vencimento do sétimoao vigésimo quartomês.
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SEÇÃO IV
Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade
Art. 116.Será concedida licença à servidora gestante, por cento e
oitentadiasconsecutivos, sem prejuízo da remuneração.
8 1ºA licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
8 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
8 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será
submetida aexame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
$ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
trinta dias derepouso remunerado.
Art. 117. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até
doze anos de idade incompletos será concedida licença-maternidade de cento
e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, para assistência da
criança.
Parágrafo único. A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda.
Art. 118.Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora
terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser
parcelada em dois períodos de meia hora.
Parágrafo único. Quando se tratar de jornada reduzida, o descanso especial
de quetrataeste artigo será concedido pela metade, no início ou no final do
expediente, a critérioda servidora.
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Art. 119 Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-
paternidadede cinco dias consecutivos.
Parágrafo único. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou
companheiro servidor o gozo de licença por todo o período da licença-
maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso
de falecimento do filho ou de seu abandono.
SEÇÃO V
Da Licença Para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 120. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros
encargos de segurança nacional será concedida licença sem vencimentos ou
remuneração.
S$ 1º A licença será concedida mediante requerimento do servidor,
acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
8 2º O servidor desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob
pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a trinta dias.
Art. 121. Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da
reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença sem
vencimentos ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos
regulamentos militares.
SEÇÃO VI
Da Licença Para Tratar De Assuntos Particulares
Art. 122. A critério da Administração, o servidor ocupante de cargo efetivo
poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de
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interesses particulares, pelo prazo máximo de um ano, renovável, uma única
vez, por igual período.
$ 1º Será negada a licença quando não for oportuna e conveniente ao
interesse do serviço.
8 2º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.
$ 3º O servidor poderá desistirda licença, a qualquer tempo, desde que o faça
por escrito e com antecedência mínima de trinta dias antes devoltar ao
exercício.
= 8 4ºOs integrantes do quadro do magistério não poderão reassumir no período
de recesso escolar.
$ 5º0 requerimento de renovação da licença deverá ser protocolizado no prazo
máximo de quinze dias antes de findo o prazo da inicialmente concedida, sob
pena de ser considerada encerrada, sem direito à prorrogação.
$ 6ºNão se concederá nova licença para tratar de assuntos particulares antes
de decorrido o prazo mínimo de cinco anos do término da anterior.
Art. 123. Não se concederá licença para tratar de assuntos particulares ao
servidor nomeado, removido ou transferido, antes que assuma o exercício do
cargo.
Art. 124. Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser
cassada a juízo da autoridade máxima de cada Poder.
Parágrafo único. Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para
reassumir oexercício, após divulgação pública do ato.
Art. 125.Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao
servidor ocupante de cargo em comissão ou ao servidor em estágio probatório.
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SEÇÃO VII
Da Licença-Prêmio
Art. 126. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor
ocupante de cargo efetivo fará jus a noventa dias de afastamento a título de
licença-prêmio, com a remuneração integral do cargo.
a Art. 127. Não será concedida a licença-prêmio ao servidor que no período
aquisitivo de cada quinquênio:
Lfaltar, injustificadamente, ainda que por apenas um único dia;
Il.sofrer qualquer penalidade administrativa disciplinar;
Hl.usufruir de licençapara tratar de assuntos particulares ou de licença por
motivo de doença em pessoa da família.
8 1ºEntende-se por falta injustificada a ausência do servidor no período integral
de trabalho ao longo de um dia, não sendo para os fins previstos neste artigo
os atrasos ou as ausências parciais.
8 2ºA contagem para novo período aquisitivo de licença-prêmio no caso
previsto no inciso | deste artigo começará no dia seguinte à data da perda do
direito.
$ 3º No caso de que trata o inciso |l deste artigo, o novo período aquisitivo se
iniciará no dia seguinte ao término da suspensão ou da data de publicação do
ato de aplicação da pena disciplinar.
$ 4º Para fins do inciso Ill deste artigo o novo período aquisitivo iniciará no dia
seguinte ao término da respectiva licença.
8 5º O servidor que estiver afastado em decorrência de licença para tratamento
de saúde ou por acidente de trabalho ou doença profissional terá o seu período
aquisitivo suspenso enquanto perdurar o afastamento.
8 6º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la
em períodosnunca inferiores a quinze dias, com anuência da Administração.
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8 7ºA licença será escalonada de acordo com o interesse do serviço público,
devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.
$ 8º É vedado o exercício do cargo durante o período de fruição.
8 9º Nos casos de aposentadoria, o servidor, obrigatoriamente, deverá usufruir
o saldo remanescente de licença-prêmio antes da concessão da
aposentadoria, independentemente dos períodos já usufruídos.
8 10 A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e
oportuna apresentação do requerimento. de gozo ou pecúnia, implicará na
perda do direito à licença-prêmio.
8 11 Excepcionalmente, fará jus à licença-prêmio de forma proporcional, à
razão de um sessenta avos por mês completo de efetivo exercício, quando do
falecimento ou da aposentadoria.
Art. 128. Para obtenção da licença que trata a presente seção, o servidor
deverá protocolizar o requerimento ao órgão de gestão de pessoal, devendo a
chefia manifestar sua anuência expressamente, bem como decidir se o gozo
ocorrerá por inteiro ou parceladamente, indicando o início e o término do(s)
período(s) em que o servidor irá usufruir do benefício.
Parágrafo único. Após deferido pela autoridade máxima de cada poder o
requerimento apresentado pelo servidor, o(s) período(s) de gozo da licença-
prêmionão poderá(ão) ser alterado(s) ou interrompido(s), salvo no caso de
afastamento por auxílio-doença, acidente de trabalho ou doença profissional,
hipótese em que o período de gozo será agendado para o primeiro dia útil
seguinte ao término do respectivo afastamento.
Art. 129.A critério da Administração e de acordo coma disponibilidade
financeira, poderá haver a conversão, total ou parcial, da licença-prêmio em
pecúnia.
Parágrafo único. O pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia
poderá ocorrer em três parcelas anuais, a primeira no mês da concessão da
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licença e as seguintes nos intervalos de doze e vinte e quatro meses, tendo
como base de cálculo a remuneração do mês de pagamento.
Art. 130. Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração, salvo o servidor estatutário designado, não será
concedida a licença-prêmio.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 131.Ao completar setenta e cinco anos de idade, o servidor será
encaminhado ao Instituto Nacional de Previdência Social para que seja
avaliada a possibilidade de ser aposentado compulsoriamente,com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
8 1º Os servidores que já tiverem completado setenta e cinco anos de idade e
não se encontrarem aposentados na data de entrada em vigência desta lei
serão encaminhados ao Instituto Nacional de Previdência Social, em
conformidade com o previsto no “caput” deste artigo.
$ 2º Os servidores que já tiverem completado setenta e cinco anos de idade ejá
se encontrarem aposentados na data de entrada em vigência desta lei terão o
seu vínculo com a Administração Pública encerrado observada a regra de
transição prevista no Título VII deste Estatuto.
$ 3º Os benefícios da previdência social observarão o previstonas leis
específicas que tratam do Regime Geral de Previdência Social do Instituto
Nacional de Seguridade Social, ao qual os servidores da Administração
Públicado Município de Itapuí são vinculados, conforme Lei Municipal nº 2.041,
de 20 de setembro de 2002.
& 4º Os servidores públicos municipais que completarem setenta e cinco anos
de idade, mas não possuírem o tempo de carência mínimo exigido para a
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aposentadoria, serão mantidos nos empregos até completarem o número
mínimo de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, ao qual estão
filiados, garantindo-lhes a aposentadoria de acordo com a Lei Federal n.º
8.213/1991.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 132. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, desde
que o faça dentro das normas da urbanidade,por escrito e por intermédio do
serviço de protocolo.
Art. 133.0 requerimento deve ser dirigido diretamente à autoridade
competente para decidi-lo.
Art. 134. O pedido de reconsideração só é cabível quando contiver novos
elementos probatórios e deve ser dirigido à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 135.0 requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores devem ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro
de trinta dias.
Parágrafo único. Os prazos mencionados no “caput” podem ser prorrogados
uma única vez, por igual período, desde que exista motivo relevante para tanto
e a prorrogação ocorra por meio de ato devidamente fundamentado.
Art. 136. Cabe recurso contra as decisões proferidas em razão da formulação
de requerimento ou de reconsideração tratados neste capítulo.
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8 1º O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
8 2º No encaminhamento do recurso observa-se o disposto no artigo 132.
8 3º A decisão final dos recursos deve ser proferida dentro do prazo máximo de
noventadias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez
proferida, deve ser imediatamente publicada nos meios oficiais.
Art. 137. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo.
Art. 138. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:
Ra E
HH OUT ONI0O GUIDO; QUANtO G03 GOA-dC
Il.nos casos em que a lei não especificar prazo diverso, em cento e vinte dias.
aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 139.0 prazo de prescrição é contado da data da publicação oficial do ato
impugnado ou da data da ciência do fatopelo interessado.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 140. São deveres do servidor:
I.comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, bem como para
prestação de serviços extraordinários, quando convocado;
Il. cumprir as ordens superiores, representando, imediatamente e por escrito,
quando forem manifestamente ilegais;
Ill. desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
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Denan da Mlnbriis DO ArDA49099A AMA ITADBDIIÍ OD FL I4AAVIOCOSA ONAM
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IV. guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre
despachos, decisões ou providências;
V. representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver
conhecimento no exercício de suas funções;
VI. tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
Vil.residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado;
Mill. providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento
individual, a sua declaração de família, de residência e de domicílio;
IX. zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização;
X. apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme
determinado quando for o caso;
XI. atender prontamente, com referência sobre qualquer outro serviço, às
requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem
feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas;
XII. cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho;
XIII. estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens
de serviço que dizem respeito às suas funções; e,
XIV. proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função
pública.
Parágrafo único. O rol de deveres a serem obedecidos pelos servidores
públicos municipais previstos neste artigo não exclui outros deveres previstos
em lei específica.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 141. Ao servidor é proibido:
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|ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe
imediato;
|. retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
lll.valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade
da função;
IV.coagir ou aliciar subordinados com os objetivos de natureza partidária;
V. fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou
a comorepresentante de outrem;
Vl.exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias,
industriais ou desociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou
administrativas como Município, sejam por este subvencionadas ou estejam
diretamente relacionadascom a finalidade da repartição ou serviço em que
esteja lotado;
VIl.exercer emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições
quetenham relação com o Município, em matéria que se relaciona com a
finalidade darepartição ou serviço em que esteja lotado;
VIII. praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX. pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens
de parente até segundo grau;
X. receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie
em razão da função pública;
XI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos cargos previstos em Lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados,
XIl. exercer atividade que possa comprometer ou ser incompatível com a
função pública;
XIII. entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras
atividades estranhas aos serviços;
XIV. deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
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XV. atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
XVI. empregar material de serviço público em serviço particular;
XVIlLexercer comércio entre os companheiros de serviço e promover listas de
donativos dentro da repartição;
XVII. praticar atos de sabotagem contra o regime e o serviço público;
XIX. proceder de forma desidiosa;
XX.utilizar aparelhos elétricos ou eletrônicos particulares, tais como celulares,
notebooks e tablets, durante O horário de serviço, salvo por situação
excepcional e mediante prévia autorização expressa da chefia imediata;
XXI. opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou
à execução de serviço;
XXII. dar preferência ao andamento de documentos ou processos, à fim de
atenderinteresse pessoal;
XXIII. ofender a dignidade ou o decoro de colega de trabalho ou particular ou
propalar tais ofensas,
XXIV. proferir ameaça, em serviço ou em razão deste; e,
XXV. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. O rol previsto neste artigo não exclui outras proibições
previstas em lei específica.
CAPÍTULO Ill
DA ACUMULAÇÃO
Art. 142.É vedada a acumulação remunerada exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
1. a de dois cargos de professor,
Il. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
llla de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
8 1º Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções
previstas no inciso | do parágrafo único do artigo 95 e na alínea "d"do inciso Il
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do 8 5º do artigo 128, ambos da Constituição da República.
8 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público.
8 3º A acumulação de cargos, empregos ou funções, ainda que lícitas, ficam
condicionadas à comprovação da compatibilidade de horários.
8 4ºA autoridade que tomar conhecimento de qualquer acumulação indevida
deverá comunicar o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo
anterior, sob pena de responsabilidade.
Art. 143. Verificada a acumulação proibida, deverá o servidor optar por um dos
cargos ou funções exercidas.
& 1ºComprovadaa má-fé, em processo administrativo, o servidor perderá o
cargo ou função municipal, sem prejuízo de ser obrigado a restituiraos cofres
públicos municipais o que tiver recebido indevidamente.
8 2º Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 144.Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 145 A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo
que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
& 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, que exceder às
forças financeiras, pode ser liquidada mediante o desconto em prestações
mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos ou remuneração,
na falta de outros bens que respondam pela indenização.
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8 2º Tratando-se de dano causado a terceiro responde o servidor perante a
Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a
indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 147.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 148.A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões
praticados no desempenho do cargo ou função.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 149. São penas disciplinares:
I. advertência;
Il. repreensão;
Ill. suspensão;
IV. multa; e,
V. demissão.
Parágrafo único. Todas as penas disciplinares serão aplicadas por escrito, por
atoemanado de autoridade competente.
Art. 150. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza
e agravidade da infração, os danos que dela provierem ao serviço público e os
antecedentesfuncionais, considerados os últimos cinco anos, contados da data
do fato que deu causa ao novo processo administrativo disciplinar.
Art.151. A pena de advertência será aplicadaem razão de falta leve em serviço.
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Parágrafo único. Por falta leve entende-se a desobediência à ordem de
superior hierárquico ou a negligência no cumprimento dos deveres funcionais
dispostos no artigo 140deste Estatuto.
Art. 152. A pena de repreensão será aplicada pela reincidência em falta
leveque tenha resultado na aplicação de pena de advertência, excetuados os
casos em que for aplicável penalidade mais grave.
Art. 153. A pena de suspensão, que não excederá asessenta dias, será
aplicada nos seguintes casos:
1. pela prática de falta grave;
Il. pela reincidência em falta punida com repreensão;
Ill. ao servidor que, sem justa causa, “deixar de se submeter à inspeção médica
determinada pela autoridade superior hierárquica competente, ou a seguir O
tratamento médico indicado;
IV. na hipótese prevista no artigo 96, 8 4º, deste Estatuto.
& 1ºPor falta grave entende-se a infração às proibições funcionais e toda
aquela que não estiver incluída no rol de faltas leves.
8 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos decorrentes
do exercíciodo cargo, exceto quando . a pena for convertida em multa.
8 3ºQuanto for conveniente ao serviço, a autoridade que aplicar a pena de
suspensão poderá convertê-la em multa, na base de cinquenta por cento por
dia dos vencimentos do servidor apenado, o qual deverá, neste caso,
permanecer em exercício.
Art. 154. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
1. crime contra a administração pública;
1. abandono de cargo ou falta de assiduidade;
III. incontinência pública ou escandalosa, má conduta ou mau procedimento,
em serviço ou em razão deste;
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IV. insubordinação grave em serviço;
V. ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima
defesa, própria ou de outrem;
VI. aplicação indevida do dinheiro público;
VII. revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou
função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou
particulares;
VIII. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal,
IX.recebimentoou solicitação de propinas, comissões “ou vantagens de
qualquerespécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de
suas funções,mas em razão delas;
X.acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas; e,
XI. reincidência na hipótese prevista do artigo 96, $ 4º, deste Estatuto.
& 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa,
por trinta dias consecutivos ou mais. ;
$ 2ºEntende-se, por falta de assiduidade a ausência ao serviço,sem causa
justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante O período de doze
meses.
Art. 155. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e o
seu fundamento legal, observadas as hipóteses do artigo anterior.
Art. 156. É competente para a imposição de pena disciplinar o Prefeito
Municipal.
Art. 157. Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de
uma penadisciplinar.
Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais.
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Art. 158. Para efeito de reincidência serão consideradas as penalidades
aplicadas nos últimos cinco anos.
Art. 159.Prescreverá a punibilidade:
1. das faltas sujeitas às penalidadesde demissão, em cinco anos;
Il. das faltas sujeitas à penalidadede suspensão, em dois anos;
III. das faltas sujeitas às penalidades de advertência e repreensão, em um ano;
IV. das faltas previstas em lei específica como. infração penal, no mesmo
prazocorrespondente à prescrição da punibilidade na esfera penal.
g 1º0 prazo prescricional terá início nodia em que a autoridade
responsávelpela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua
ocorrência.
8 2ºInterrompe-se 0 prazo prescricional peloato administrativo de instauração
de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 160. Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as
penalidadesque lhe forem impostas.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço
público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade,
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mediante abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar,
assegurando-se ao servidor acusado o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Art. 162. É competente para determinar a abertura de sindicância ou de
processo administrativo disciplinar o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A instauração de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar se dará mediante portaria, na qual deverá conter breve resumo dos
fatos e da possível tipificação legal.
CAPÍTULO Il
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 163. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do
processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento do
servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo
da remuneração, quando recebido ato formal, escrito e fundamentado da
comissão de que trata o artigo 164 deste Estatuto, que solicite a suspensão
preventiva.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO Ill
DA COMISSÃO
Art. 164. Promoverá a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, uma
comissão composta de três servidores efetivos e estáveis, que ocupem,
preferencialmente, cargo de categoria igual ou superior a do acusado.
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$ 1º Ao designar a comissão, O Prefeito ou a autoridade competente do
respectivo órgão indicará entre os respectivos membros quem exercerá as
atribuições de presidente, o qual deverá, necessariamente, ser ocupante de
cargo efetivo que exija nível superior de ensino.
8 2º0 presidenteda comissão designará um servidor, que poderá ser um dos
membros da comissão, para secretariar os trabalhos.
8 3ºÉ impedido de participar da comissão qualquer servidor que seja cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
$ 4º0 membro da comissão poderá se declarar suspeito para atuar no feito, ou
ter movida contra si arguição de suspeição, quando o servidor investigado se
tratar de seu amigo íntimo ou inimigo capital, ou, ainda, quando tiver interesse
direto no julgamento da causa.
Art. 165. A comissão: dedicará, sempre que necessário, o seu tempo aos
trabalhos da sindicância ou do processo “administrativo disciplinar, ficando os
seus membros dispensados dos serviçosnormais da sua repartição durante o
curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 166.A comissão procederá a todas as diligências convenientes,
recorrendo, quando necessário e dentro das possibilidades da Administração
Pública, a técnicos e peritos.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA
Art. 167.A sindicância é peça preliminar e informativa do processo
administrativo disciplinar, devendo ser instaurada somente quando não houver
elementos de convicçãosuficientes para a imediata instauração do processo
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administrativo disciplinar, em razão da indefinição dos fatos ou da falta de
elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. A sindicância não comporta contraditório, constituindo-se
procedimento investigativo e não punitivo.
Art. 168. Quando houver indícios de crime de ação pública incondicionada, a
comissão dará imediato conhecimento dos fatos às autoridades competentes,
para as providênciascabíveis.
Art. 169. Como medida cautelar e a fim de que servidor eventualmente
indiciado não venhaa influir na apuração da irregularidade, a comissão poderá
solicitar à autoridade instauradora da sindicância, por meio de ato formal,
escrito e fundamentado, asprovidências necessárias para determinar a
suspensão preventiva do servidor investigado.
Art. 170.A comissão fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e
proporá,
em conclusão, O arquivamento da sindicância ou a instauração de
processoadministrativo disciplinar.
Art. 171.A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias
consecutivos, prorrogável por igual período e por uma única vez, desde que
existam motivos relevantes e a prorrogação ocorra por ato fundamentado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
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Art. 172. Os membros da comissão terão ampla liberdade na condução do
processo e os atos e termos processuais não dependerão de forma
determinada senãoquando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos
os que, realizados de outro modo, atingirema finalidade essencial.
Parágrafo único. Nos casos omissos, o direito processual civil será fonte
subsidiária das normasconstantes deste capítulo, exceto naquilo em que for
incompatível.
Art. 173. Como medida. cautelar e a fim de que servidor eventualmente
acusado não venha ainfluir na apuração da irregularidade, a comissão poderá
solicitar à autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, por
meio de ato formal, escrito e fundamentado, asprovidências necessárias para
determinar a suspensão preventiva do servidor investigado.
SEÇÃO II
Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
Art. 174. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, durante o horário de
expediente da repartição pública.
$ 1º Serão, todavia, concluídos depois do horário os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou lhe causar grave dano.
S$ 2º Em caráter de exceção, devidamente justificada, os atos poderão ser
realizados em outros horários.
Art. 175. Os atos e os termos processuais poderão ser digitados,
datilografados, a carimbo ou escritos com tinta indelével.
Parágrafo único. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e
em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso
das partes e dos órgãos julgadores
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Art. 176. Os atos e os termos processuais que devam ser assinados pelo
acusado ou pelas testemunhas, quando estes, por motivo justificado, não
possam fazê-lo, serão firmados na presença de duas testemunhas.
Parágrafo único. Quando houver recusa na assinatura de documentos, O
membro da comissão ou o secretáriodesignado certificarão ocorrido nos autos.
Art. 177.A constituição de advogado pelo servidor acusado não é indispensável
para a sua defesa e para a realização dos atos processuais em âmbito
administrativo.
Art. 178.As notificações serão feitas na pessoa do acusadoou na pessoa de
seu procurador ou defensor, ou pelo correio com aviso de recebimento, ou, em
último caso, por edital a ser publicado no Diário Oficial.
$ 1º É dever do servidor manter o seu endereço atualizado junto ao órgão de
pessoal de sua entidade de lotação e, a partir do início de processo
administrativo disciplinar, é dever manter o endereço atualizado também
perante a comissão processante.
S$ 2º As notificações para o procurador constituído do servidor denunciado
poderão ser feitas por correio eletrônico com comprovante de envio, no
endereço expressamente indicado pelo procurador.
& 3º No caso de decisões proferidas em audiência, o servidor denunciadoou o
seu procurador ou defensor serão notificados na própria audiência.
Art. 179. Os prazos previstos neste Capítulo são contínuos e começam a
correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou a publicação do ato em
veículo oficial, prorrogando-se até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
sábado, domingo ou feriado.
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8 1º Em virtude de força maior devidamente comprovada poderão ser
prorrogados os prazos pelo tempo estritamente necessário, a juízo do
responsável pela regência do feito.
8 2ºA comissão certificará nos autos o vencimento dos prazos.
8 3º Constituem-se causas de suspensão dos prazos previstos nesta Lei:
Llicenças e afastamentos legais dos membros da comissão: e
llia publicação, no Diário Oficial, do extrato resumido de decisão proferida pela
comissão processante pelasuspensão do processo administrativo disciplinar.
8 4º No caso de licença ou afastamento dos membros da comissão
processante por período superior a quinze dias deverá ser nomeado novo
membro em substituição:
Art. 180. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos
processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis
referentes aos feitos formarão os autos, os quais ficarão sob a
responsabilidade da comissão processante.
8 1º Nos casos de remessa dos autos à autoridade máxima competente do
órgão, eles ficarão sob a responsabilidade da respectiva autoridade até a
decisão e a aplicação da penalidade. )
$ 2ºOs autos não poderão sair do poder da comissão processante, salvo com
autorização do responsável pela regência do feito, para cópia, quando
solicitada no interesse do acusado, às expensas deste.
8 3º Na hipótese de defensor nomeado, ser-lhe-ão retiradas fotocópias às
expensas da Administração Pública.
Art. 181. O acusado, o seu procurador ou o seu defensor poderão consultar os
autos em posse da comissão processante.
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Art. 182. Os documentos originais anexados aos autos poderão ser
desentranhados somente depois de findo o processo, desde que deles fique
cópia a expensas do requerente.
SEÇÃO III
Das Nulidades
Art. 183. Nos feitos sujeitos à apreciação da comissão processante só haverá
nulidade quando dos atos devidamente questionados resultar manifesto
prejuízo ao acusado.
Art. 184. As nulidades poderão ser declaradas de ofício ou mediante
provocação do acusado, o qual deverá argui-la na primeira vez em que tiver de
falar em audiência ou se manifestar nos autos.
Art.185.A nulidade não será pronunciada quando:
I.for possível suprir a falta ou repetir o ato; ou,
Il.for arguida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 186.A autoridade ou o órgão que pronunciar a nulidade declarará os atos a
que ela se estende.
Parágrafo único. A nulidade do ato apenas prejudicará os posteriores que dele
dependam ou sejam consequência.
SEÇÃO IV
Da Citação do Acusado
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Art. 187.Iniciado o processo administrativo disciplinar, o acusado será citado
pessoalmente, mediante assinatura do termo de citação, ou por carta com
aviso de recebimento direcionada ao seu endereço, para comparecer à
audiência inicial, com antecedência mínima de três dias úteis da data
designada.
$ 1º0 termo de citação ou o comprovante do aviso de recebimento da carta de
citação deverá ser juntado aos autos.
8 2ºAchando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital,
mediante publicação no Diário Oficial, com antecedência mínima de quinze
dias consecutivos antes da data designada.
SEÇÃO V
Das Audiências
Art. 188. As audiências processuais realizar-se-ão preferencialmente em sala
da repartição pública e em data previamente fixada, no horário normal de
expediente.
Parágrafo único. Sempre que for necessário poderão ser convocadas
audiências extraordinárias.
Art. 189.A hora marcada, o presidente da comissão declarará aberta a
audiência e providenciará a chamada do acusado, das testemunhas e das
demais pessoas que devam comparecer.
Art. 190. O presidente da comissão manterá a ordem nas audiências, podendo
retirar do recinto as pessoas que a perturbarem.
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Art. 191. Os acontecimentos das audiênciasdeverão ser registrados em ata,
devendo o mencionado documento ser assinado pelos membros da comissão,
pelo acusado e seu procurador ou defensor e pelos depoentes.
8 1º Da ata de audiência poderão ser fornecidas cópias aos interessados.
8 2ºA audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em
meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e
dos órgãos julgadores.
Subseção |
Da audiência inicial
Art. 192.0 acusado ou o seu procurador regularmente constituído deverá estar
presente à audiência inicial, excetuado o caso de doença ou de qualquer outro
motivo relevante, comprovado documentalmente, que o impossibilite de
comparecer pessoalmente, circunstância na qual o presidente da comissão
deverá adiar a audiência e designar nova data para sua realização:
8 1º A ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicialimporta em
revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato, podendo ser afastada
a confissão ficta pela produção de contraprova oral-durante a instrução
processual.
8 2º Nos casos de ausência do acusado e de seu procurador à audiência
inicial, o presidente da comissão processantenomeará como defensor do
acusado um servidor público municipal efetivo, preferencialmente oriundo do
órgão ou entidade em que tenha ocorrido a infração.
8 3º Salvo motivo relevante, devidamente justificado e documentado, o servidor
é obrigado a prestar seu patrocínio ao acusado quando nomeado pelo
presidente da comissão processante, sob pena de ser processado por
desobediência.
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Art. 193. Aberta a audiência inicial, oferecerá o acusado, ou seu procurador, ou
seu defensor, na própria audiência, defesa escrita ou oral, acompanhada de
documentos, rol de testemunhas e, casorequeira perícia, deverá formular seus
quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, sob pena de
preclusão.
$ 1º A perícia requerida pelo acusado será realizada às suas expensas.
8 2º O acusado,o seu procurador ou o seu defensor terá até trinta minutos para
aduzir defesa oral.
Art. 194. Apresentada a defesa, a comissão processante poderá tomar o
depoimento pessoal do acusado.
Art. 195. Havendo necessidade de produção de prova oral será designada
audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente a vinte
dias, salvo se houver determinação de perícia.
Parágrafo único. Na hipótese de perícia, a audiência de instrução e
julgamento deverá ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo
para o acusado ou para a comissãose manifestarem sobre o laudo pericial.
Art. 196. O perito terá o prazo de dez dias para apresentação do laudo, do qual
serão dadas vistas à comissão processante e ao acusado pelo prazo de cinco
dias, sucessivamente.
Parágrafo único. A notificação para o acusado se manifestar sobre o laudo
pericial deverá comunicar também a data da audiência de instrução e
julgamento.
Subseção Il
Da Audiência de Instrução e Julgamento
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Art. 197. A audiência de instrução e julgamento será contínua.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de concluir a audiência de
instrução e julgamento no mesmo dia, o presidente da comissão marcará a sua
continuação para a primeira data desimpedida, independentemente de nova
notificação.
Art. 198. Finda a instrução, poderá o acusado, ou seu procurador, ou seu
defensor, aduzir razões finais orais, em prazo não excedente de trinta minutos,
ou por escrito no prazo de cinco dias, após o que poderá a comissão
processante, conforme o caso, proferir julgamento na própria audiência ou no
prazo de vinte dias.
Art. 199. Da decisão será o acusado, ou quem lhe fizer as vezes, notificado na
própria audiência, salvo se a decisão for proferida em data posterior, hipótese
em que a notificação será pela forma estabelecida no artigo 178 desta lei.
SEÇÃO VI
Das Provas
Art. 200. A prova das alegações incumbe a quem as fizer.
Art. 201. São admissíveis todas as espécies de provas reconhecidas nas leis
civis e penais.
Art. 202. O valor da confissão se afere tendo em vista outros elementos de
prova e, para sua apreciação, a comissão deve confrontá-la com as demais
provas do processo, verificando se existe compatibilidade ou concordância
entre elas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.
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Art. 203. A confissão deve ser pessoal, não sendo admissível a feita por
intermediário, ainda que exiba poderes especiais, e dever ser rejeitada quando:
l.a infração ou seu fato principal não for verdadeiro:
Il. as circunstâncias principais, tais como foram confessados, forem
desmentidas pelas outras provas, resultando incompatibilidade entre estas e a
confissão; ou,
HI. não for decorrente de livre e espontânea vontade do acusado.
Art. 204. Podem depor como testemunhas as pessoas a quem a lei não o
proíbe.
Parágrafo único. O depoimento é prestado oralmente, não sendo permitido à
testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitida apenas breve consulta a
apontamento.
Art. 205. Nenhuma audiência será obrigatoriamente adiada para que possam
ser ouvidas as testemunhas ausentes, exceto por falhas referentes à
notificação ou motivo relevante comprovado documentalmente.
Art. 206. O acusado e o denunciante não poderão indicar mais de seis
testemunhas cada um, sendo três, no máximo, para-a prova de cada fato.
Art. 207. Se a testemunha for servidor civil ou militar e tiver de depor em hora
de serviço, será solicitado o seu comparecimento ao chefe da repartição para a
audiência marcada.
Art. 208. As testemunhas comparecerão à audiência mediante notificação
formal, ficando, no caso de nãocomparecimento injustificado, se servidores
públicos municipais, sujeitas a processo por descumprimento de obrigação
funcional.
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Art. 209. Toda testemunha, antes de ser advertida e prestar o compromisso
legal, deverá ser qualificada, com a indicação do nome, nacionalidade,
profissão, idade, residência, e, quando servidor público municipal, o cargo e o
local de lotação.
Parágrafo único. A testemunha, ao início de seu depoimento, após ser
advertida de que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou
oculta a verdade, prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e
lhe for perguntado.
Art. 210. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo
ou inimigo do acusado não prestará compromisso, e o seu depoimento valerá
como simples informação.
Art. 211. A acareação, ou seja, a confrontação de depoimentos, é admitida
entre acusados, entre acusado e testemunhas, e entre testemunhas, sempre
que divirjam, as suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serãoquestionados para que expliquem os
pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato da acareação.
Art. 212. O documento oferecido. para prova só será aceito se estiver no
original ou em cópia autenticada, ou quando conferida a respectiva pública-
forma ou cópia perante a comissão processante.
Art. 213. Não têm caráter de documento os escritos anônimos.
Art. 214. O acusadopode solicitar à comissão a exibição de documentos ou
coisa que se ache em poder de qualquer repartição municipal, para o exercício
do direito de ampla defesa.
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Art. 215.A comissão pode negar qualquer pedido ou diligência requerida
quando:
I desnecessária à vista das provas;
Il. tem notoriamente fins protelatórios; ou,
Hl. a verificação é impraticável, em razão da natureza transitória do fato.
Parágrafo único. Sem motivo relevante de ordem jurídica, não deve ser
recusada qualquer prova oferecida peloacusado.
SEÇÃO VII
Do Relatório Final, da Decisão e sua Eficácia
Art. 216. Concluída a defesa, a comissão apreciará todos os elementos do
processo e elaborará relatório fundamentado, no qual deverá constaro nome do
acusado, o resumo da acusação e da defesa, a apreciação das provas, os
respectivos fundamentos e a conclusãopela inocência ou responsabilidade do
acusado, indicando, se esta for a hipótese, a disposição legal transgredida,
bem como a penalidade que possa ser aplicada.
Art. 217.Elaborado o relatório, a comissão remeterá o processo administrativo
disciplinar, com todos os seus elementos,à autoridade máxima competente dos
respectivos órgãos.
Art. 218. Recebido o processo administrativo disciplinar, a autoridade
competente proferirá decisão, em dez dias, por despacho motivado.
Parágrafo único. A autoridade providenciará, imediatamente, a notificação da
decisão por ele proferida, acompanhada da portaria que formalizou o ato de
aplicação da penalidade:
I. ao órgão de gestão de pessoal; e,
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II. ao servidor acusado.
Art. 219. Tratando-se de crime, a autoridade competente solicitará a
instauração de inquérito policial, remetendo cópia do processo à autoridade
policial.
Art. 220.0 servidor não poderá ser exonerado a pedido antes da conclusão do
processo administrativo disciplinar a que responde, até queseja reconhecida a
sua inocência ou cumprida a pena que lhe for imposta.
Art. 221.Da decisão final caberá revisão prevista nesta lei.
SEÇÃO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 222. Dentro do prazo de cinco anos, após proferida a decisão, pode ser
requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou pena
disciplinar, quando:
L. a decisão for manifestamente contrária às provas existentes nos autos ou à
lei; ou,
Il. surgirem, após a decisão, novas provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.
Art. 223.Tem legitimidade para requerer a instauração do processo de revisão:
I. o apenado;
Il. tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, o seu cônjuge ou
companheiro, o seu ascendente ou descendente em 1º grau civil; ou,
III. o terceiro juridicamente interessado.
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Art. 224. O requerimento de revisão será por escrito e dirigido à autoridade
competente dos respectivos órgãos.
Parágrafo único.O requerimento será distribuído a uma comissão composta
de trêsservidores, sempre que possível de categoria igual ou superior à do
requerente, distintos daqueles que compuseram a comissão processante.
Art. 225. Corre a revisão em apenso ao processo administrativo originário.
Art. 226.0 requerente deverá cumular ao pedido de revisão, se for o caso, o de
novo julgamento da causa.
8 1º Se os fatos alegados dependerem de prova, o requerimento deverá estar
acompanhado dos respectivos documentos e rol de testemunhas e, se pedir
perícia, especificará, desde logo, seus quesitos e assistente técnico.
8 2º A solicitação de provas a que alude o parágrafo anterior deste artigo
deverá, para cada uma de suas espécies, ser devidamente motivada, sob pena
de indeferimento.
Art. 227. Concluído o trabalho da comissão. revisora, em prazo não excedente
a sessenta dias, o processo, com o perspectivo relatório,será encaminhado à
autoridade competente dos respectivos órgãos, que proferirá decisão.
Art. 228. A decisão deverá ser proferida no prazo de vinte dias, mediante ato
devidamente fundamentado.
Art. 229. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a
redução, o cancelamento ou a anulação da penalidade anteriormente imposta.
Art. 230.Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste
Estatuto para o processo disciplinar.
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 232.Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto,
excetoquando haja disposição expressa em contrário.
8 1º Na contagem dos prazos será excluído o dia inicial e incluído o dia
dovencimento.
8 2º Se o dia do vencimento incidir em sábado, domingo, feriado ou em outro
cujo ponto seja facultativo, oprazo será considerado prorrogado até o primeiro
dia útil seguinte.
Art. 233. O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não
pertencenteà esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a qualquer
momento,solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração.
Art. 234. É vedado ao servidor prestar serviços sob a chefia imediata de
cônjuge ouparente até segundo grau, salvo em cargo de livre escolha.
Art. 235. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei federal.
Art. 236.Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Sindicato dos
ServidoresPúblicos Municipais Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecendo
novas condições de trabalho e deremuneração, mediante o referendo do Poder
Legislativo, quando necessário.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 237. Ficam submetidos ao regime instituído por esta lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica
ou Fundacional do Município de Itapuí.
$ 1º Aplica-se o regime estatutário estabelecido por esta lei aos servidores
celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
$ 2º Os servidores que possuírem planos de carreiras próprios reger-se-ão
pelas normas estabelecidas nesta lei, ressalvadas as especificidades das
categorias, sendo vedado o recebimento em duplicidade de qualquer benefício
que tenha a mesma justificativa.
Art. 238. O saque dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) em nome dos servidores regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho, submetidos ao regime estatutário em decorrência desta lei,
ocorrerá na forma que dispuser a lei federal.
Art. 239. Com a aprovação desta lei, o início da contagem do período aquisitivo
para efeito de percepção da licença-prêmio dos servidores celetistas
transpostos dar-se-á a partir da data do último aniversário de admissão dos
referidos servidores.
$ 1º Para efeito de não-coincidência de percepção de licença-prêmio no
mesmo exercício por todos servidores celetistas transpostos, e visando ao
equilíbrio financeiro da Administração Municipal, será concedida a primeira
licença-prêmioquando o servidor completar cinco anos ou um de seus múltiplos
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de serviço municipal, contados a partir de dois anos da data de entrada em
vigência desta lei.
8 2º0s servidores que eram regidos pela Lei nº 1.676, de 11 de outubro de
1993, que já tinham direito à percepção de licença-prêmio, continuarão com a
contagem do período aquisitivo realizado até a entrada em vigência desta lei,
tendo como termo inicial a data da admissão no serviço municipal pelo regime
estatutário.
Art. 240.Para fins de cumprimento do disposto no artigo 61, inciso V, deste
Estatuto, os servidores públicos municipais observarão as seguintes regras de
transição:
l. Os que já estiverem aposentados na data de entrada em vigência desta lei
(01/01/2020) por período igual ou superior a um mil e oitenta dias terão a
extinção definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal após
decorrido um ano de vigência deste Estatuto (01º/01/2021);
Il. os que já estiverem aposentados na data de entrada em vigência desta lei
(01º%/01/2020) por período igual ou superior a setecentos e vinte dias e inferior a
um mil e oitenta dias terão a extinção definitiva do vínculo com a Administração
Pública Municipal após decorridos dois anos de vigência deste Estatuto
(01º/01/2022);
HI. os que já estiverem aposentados na data de entrada em vigência desta lei
(01º/01/2020) por período inferior a setecentos e vinte dias e os que vierem a
se aposentar entre a data de entrada e o terceiro ano de vigência desta lei
(01/01/2020 até 31/12/2022) terão a extinção definitiva do vínculo com a
Administração Público Municipal após decorridos três anos de vigência deste
Estatuto (01º/01/2023).
Parágrafo único. Os servidores que se aposentarem a partir de 01/01/2023
terão a extinção definitiva do vínculo com o ente público na data em que for
publicado o ato que lhes conceder o benefício da aposentadoria.
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Art. 241. Os servidores públicos inativos e os seus familiares terão
resguardados os seus direitos já adquiridos pela lei anterior.
Art. 242. Os servidos públicos inativos não têm direito à percepção dos
benefícios e das vantagens estabelecidos por este Estatuto.
Art. 243. Dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação
deste Estatuto, o Poder Executivo editará os regulamentos e instruções
necessárias para a plena e fiel execução das normas nela previstas.
Art.244. São de aplicabilidade imediata, independentemente de
regulamentação, os dispositivos autônomos, suficientes ao estabelecimento
das bases para suas aplicaç
$1º Sea execução da di
obrigatoriedade fica “subordi
e sua regulamentação.
8 2º No caso previsto no pará
r, O prazo para a vigência é contado
8 3º Se apenas uma parte do dispositivo legal depender “de regulamento,
somente a essa mesma parte são aph Is às regras fixadas nos parágrafos
anteriores. Ei
Art. 245. As despesas desnaia ab apiaçAs, da
conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
lei correrão por
” ta
Art. 246. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020.
Art. 247. Ficam revogadasa partir de 1º de janeiro de 2020 todas as
disposições contrárias a este Estatuto, especialmente, as seguintes Leis:
Ano 1979: Lei nº 1.059, de 26 de outubro;
Hl.Ano 1992: Lei nº 1.591, de 09 de abril;
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Il.Ano 1993; Lei nº 1.676, de 11 de outubro;
IV. Ano 1994: Lei nº 1.747, de 27 de outubro; Lei nº 1.760, de 27 de dezembro;
V. Ano 2002: Lei nº 2.035, de 01 de julho; Lei nº 2.040, de 20 de setembro; Lei
2.042 de 20 de setembro de 2002 e,
VI. Ano 2015: Lei Complementar nº 128, de 27 de maio.
Itapuí-SP, 30 de outubro de 2019.
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ANEXO I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
IDENTIFICAÇÃO
Nome:
Matrícula:
Lotação:
Chefia imediata:
Período de avaliação: o a A -
PONTOS POR CONCEITO = 0,3
| pela chefia
Rosso TOTAL = 3 PONTOS
4 - CAPACIDADE - conjunto de conhecimentos,
habilidades e atitudes manifestadas no desempenho de, Sim
determinadas atividades por meio de ações observáveis (0,3)
1.1) Ética — Atuar de forma compatível com as regras, valores e princípios de
comportamento aceitos no ambiente de trabalho.
1.2) Qualidade do serviço — Oferecer prestação de serviço que atenda às
demandas da sociedade visando à melhoria continua dos serviços prestados.
1.3) Capacidade de expressão oral e escrita — Habilidade de apresentar
informações verbalmente e habilidade de transmitir informações escritas de
maneira formal (relatórios, correspondência oficial) ou informalmente (memorandos
e outras anotações, etc).
1.4) Comprometimento — Habilidade individual de alinhar sua atuação com as
necessidades, prioridades e objetivos no desempenho da função, valorizando a
fidelidade aos deveres do servidor público.
1.5) Confiabilidade — Desenvolver a credibilidade como elemento fundamental em
todas as relações de trabalho.
1.6) Manuseio das ferramentas de trabalho — Capacidade de trabalhar com as
ferramentas e/ou sistemas próprios utilizados no setor de trabalho.
1.7) Normas e procedimentos administrativos do Município e da área de
atuação —- Conhecimento dos procedimentos administrativos do município bem
como dos procedimentos de sua área de atuação.
1.8) Organização — Ser disciplinado e capaz de planejar as tarefas de forma
lógica, buscando seu alinhamento com os objetivos estratégicos e táticos da
instituição, dentro dos prazos e monitorando seu progresso comparativamente ao
planejado.
1.9) Relacionamento interpessoal - Capacidade de estabelecer e manter
relações com pessoas em um clima amistoso e cordial, praticando a empatia e a
comunicação direta e transparente.
1.10) Trabalho em equipe — Intenção genuína em trabalhar cooperativamente com
outras pessoas buscando a integração e o alcance de objetivos comuns.
Desenvolver visão sistêmica e estimular a parceria compartilhando
responsabilidades.
TOTAL DE PONTOS : ( )
QUESITO
2. Eficiência (atingimento de resultados esperados)
PONTOS POR CONCEITO = 0,3
TOTAL = 3 PONTOS
Sim
(0,3)
2.1) Agilidade - Rapidez na execução das tarefas garantindo qualidade e
acuracidade.
2.2) Capacidade de concentração — Capacidade de aplicar e retomar a atenção
na atividade que deve ser desenvolvida.
2.3) Capacidade de gerenciamento — Capacidade de exercer liderança, de tomar
decisões, de gerir conflitos e de administrar o próprio tempo.
2.4) Capacidade de interpretação e análise — Capacidade de examinar todos os
aspectos envolvidos em determinada questão ou situação bem como de utilizar os
recursos da lógica e da racionalidade na interpretação da informação.
2.5) Conhecimentos básicos de segurança — Conjunto de conhecimentos
relativos à proteção do público em geral (incluindo servidores e autoridades) e dos
bens patrimoniais, mantendo-os livres de riscos.
2.6) Conhecimento das rotinas de trabalho de sua área de atuação —
Conhecimentos da sequência de ritos e procedimentos desenvolvidos e/ou
relacionados à rotina das atividades de sua área de atuação.
2.7) Iniciativa — Capacidade de dar impulso a uma ação, buscar saídas, procurar
novas oportunidades.
2.8) Multifuncionalidade — Habilidade de trabalhar com eficiência em diferentes
tipos de tarefas.
2.9) Imparcialidade — Capacidade de analisar situações e/ou emitir opinião de
forma isenta de emoção, não se deixando influenciar pela própria conveniência ou
de outrem.
2.10) Tomada de decisão - Decidir com base na completa avaliação das
consequências das decisões de curto e longo prazo; reconhecer as implicações
políticas e éticas, sendo capaz de identificar aqueles que poderão ser afetados com
tais decisões.
TOTAL DE PONTOS : )
QUESITO TOTAL: 2 PONTOS
Não tem falta De 1a 5 faltas Acima de 5 faltas
3. Assiduidade injustificada injustificadas injustificadas
(2 pontos) (1 ponto) (0 ponto)
Estar presente de forma regular para seu trabalho.
TOTAL DE PONTOS: ( )
QUESITO TOTAL: 1 PONTO
Até Satrasosou | De6a 10 atrasos Male do so
E saídas ou saídas
4. Pontualidade antecipadas antecipadas a dus ae PM
(1 ponto) (0,5 ponto) (0 ponto)
Estar presente para sua jornada de trabalho no horário
estipulado.
TOTAL DE PONTOS: | ( )
QUESITO TOTAL: 1 PONTO
c
Nenhuma Condenação ondenação por Processo
5. Disciplina PE ponto) am e
Será mensurada, no período de interstício, decisão
administrativa transitada em julgado com pena disciplinar.
TOTAL DEPONTOS: (1)
TOTAL GERAL DE PONTOS ( )
Guaratingueta, , de , de
Comissão de Avaliação de Estágio Probatório:
Assinatura
Assinatura Assinatura
ANEXO II
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DO DESENPENHO DE ACORDO COM O TOTAL
DE PONTOS
PESO DA
CRITÉRIOS | AVALIAÇÃO
Capacidade 3
Eficiência 3
Assiduidade 2
Pontualidade 1
Disciplina 1
TOTAL 10
Muito Bom 8,0 a 10,0 ae ii
Bom De6a7,9 Avaliação Positiva
Necessita de Desenvolvimento De4,0a5,9 Avaliação Neoativa
Insuficiente 0a3,9 ç 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
OFÍCIO Nº 153/2019 Itapuí, 30 de outubro de 2019.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí;
Exma. Sra. Dra.
ANA LUCIA PULITO Câmara Municipal de Papa
Presidente da Câmara Municipal ii il
Itapuí/SP |
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