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materia nº 30/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 30 / 2019
Date 2019-09-23
EmentaDispõe sobre a L.D.O - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 , e dá outras providências .
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
gríCIO Nº 120/ 2019 Itapuí, 15 de agosto de 2019.
dente da Câmara Municipal de Itapuí;
Excelentíssima Senhora Presi
Encaminho à Vossã Excelência, para apreciação dos Senhores vereadores,
o Projeto de Lei nº 30/2019, que Dispõe sobre à L.D.O. - Lei de Diretrizes
Orçamentárias para O Exercício de 2020, e dá outras providências.
Aproveito à oportunidade para renovar a Vossa Excelência, minha elevada
estima € consideração.
Atenciosamente,
Exma. Sra. Dra.
ANA LUCIA PULITO
presidente da Câmara Municipal
Itapuí/SP
Câmara Municipal de Ttapuí
ai
Protocolo N.º 0 201/
Recebido do Exec 00902019
15/08/21 ju
) 3
CARLA
Praça da Matri
riz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14)
- Fone 3664-8040
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 30
DE 15 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE A LDO. - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou €& ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, referente ao
Exercício de 2020, as Diretrizes “Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Féderal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. — Lei de Responsabilidade
Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e a Legislação vigente editadas pelo
Governo Federal.
Art. 2º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento
para o próximo Exercício de 2020, deverá obedecer as disposições constantes dos anexos
que fazem partes integrantes desta Lei.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão
atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes das respectivas áreas.
Art. 4º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”,
identificada por código;
8 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, 8
3º da Lei Complementar citada neste Artigo;
g 2º A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
8 3º O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da
Administração Direta;
8 4º Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o dia 31 de
outubro de 2020, eles poderão ser
utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares elou Especiais, de acordo
com a necessidade de cada Unidade Orçamentária
- “CONTINUA FI. 02”
senil
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
- “PROJETO DE LEI Nº 30/2019 = 15/08/2019 - FI. 02” —
Art. 5º O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, a sua Proposta
Orçamentária para O Exercício de 2020, até o 31 de agosto de 2019.
Parágrafo Único. Se o Poder Legislativo não enviar a Proposta Orçamentária para O
Exercício de 2020, até o prazo citado nesse Artigo, os valores do Orçamento da Câmara
Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do Exercício de 2019.
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
|!l)- Modernização na ação governamental,
I1V)- Princípio do equilíbrio orçamentário, . tanto, na previsão como na execução
orçamentária;
Art. 7º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de
acordo com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para O Exercício de 2020.
Art. 9 As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a Execução
Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as modificações
da Legislação Tributária.
Art. 10 Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados em até 10 (dez)
parcelas, dentro do Exercício de 2020.
Art. 11 O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa
de Recuperação Fiscal, no Ambito do Município de Itapuí, mediante Lei
específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
Art. 12 Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária.
Art. 13. A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
- “CONTINUA FI. 03” —
vinil —
2
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
- “PROJETO DE LEI Nº 30/2019 = 15/08/2019 - FI. 03” —
Art, 14. O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos:
|- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações de
Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
||- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos Convênios
e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais;
|ll- Abrir Créditos Adicionais Suplementares elou Especiais destinados às despesas para
as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
IV- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso de
Arrecadação previsto durante O Exercício de 2020, e/ou por conta do Superávit Financeiro
apurado do Exercício anterior;
V- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de Reduções de
Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas,
Vl- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa para outra,
vIl- Criar novas Dotações de Receitas, para Os lançamentos necessários à melhorar O
detalhamento da arrecadação;
vIll- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens IL, IH, IV,
Vevl;
IX- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da. Receita comprometer os
resultados previstos.
Parágrafo único. Não terão reflexos no limite previsto no item V:
a) As Operações de Créditos citadas no item |;
b) Os Créditos Adicionais Suplementa es e/ou Especiais citados nos itens II, III, IV e VI,
c) Os destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de
Convênios e/ou Contratos com Órgãos Governamentais, |
d) Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo Órgão/Unidade
Orçamentária;
e) Os destinados a despesas com pessoal, inativos e pensionistas,
dívida pública, e débitos constantes de precatórios judiciais.
Art. 15. Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final do Exercício de
2019 ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a proposta orçamentária, no
Exercício de 2020, até a sua aprovação e remessa pela Câmara Municipal de Itapuí, na
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 16. Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o
Poder Executivo deverá:
| - Elaborar a Programação Financeira para o Exercício de 2020, contendo a Receita
Estimada e o Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme a Legislação em
vigor.
|l - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
- “CONTINUA FI. 04” —
ATi
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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- “PROJETO DE LEI Nº 30/2019 = 15/08/2019 - FI. 04” —
WI — Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando O
cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na
Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos:
- 4º Quadrimestre/2020 = até 31 de maio de 2020;
- 2º Quadrimestre/2020 = até 30 de setembro de 2020;
- 3º Quadrimestre/2020 = até 28 de fevereiro de 2021.
Art. 17. Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo deverá analisar se a
receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei Orçamentária;
8 1º Se for constatado frustração na arrecadação da receita, O Poder Executivo deverá
decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos,
$ 2º Ao decretar a limitação de empenhos e movimentação financeira, O Poder Executivo
adotará critérios que produzam O menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente a saúde, educação e assistência social.
8 3º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
8 4º Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas
que constituam obrigações legais do município, inclusive destinadas ao pagamento do
serviço de dívida e precatórios judiciais.
8 5º A limitação de empenhos e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida consolidada em
relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo
34 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o artigo anterior
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se
reverta nos bimestres seguintes. Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 19. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal de Itapuí,
será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de dezembro
de 2020, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.
Art. 20. O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades
das Administrações Direta e Indireta.
- “CONTINUA FI. 05”
ANO
4
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
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- “PROJETO DE LEI Nº 30/2019 = 15/08/2019 - FI. 05” —
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não
poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para
o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição Federal,
e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Poder Executivo, e 6% (seis por cento) ao
Poder Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.
Art. 22. Durante o Exercício de 2020, o Poder Executivo Municipal de Itapuí poderá
conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir
para O desenvolvimento de suas atividades estatutárias e O atendimento às necessidades
da população do município, nos termos da Lei nº 13.019 de 31/07/2014.
Parágrafo único. As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos
recebidos durante o Exercício de 2020, até o dia 31 de janeiro de 2021, conforme
Legislação em vigor.
Art. 23. A proposta orçamentária que O Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
| - Mensagem Orçamentária,
|| — Projeto de Lei Orçamentária; oc
|Il - Quadro demonstrativo da Rece espesas dos 03 (três) últimos exercícios.
Parágrafo único. O Poder Executivo, poderá anexar, à proposta orçamentária para O
Exercício de 2020, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor detalhamento
da Receita e Despesa. Go :
Art. 24. O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até O dia 30 de
setembro de 2019, o Projeto da Lei Orçamentária para O Exercício de 2020;
Parágrafo único. A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até O dia 15 de dezembro de
2019, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio
de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis.
Art. 26. Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem defasados na
ocasião da elaboração da proposta orçamentária para O Exercício de 2020, os mesmos
poderão ser reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a receita orçada
com a despesa autorizada.
- “CONTINUA FI. 06” —
viii
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- “PROJETO DE LEI Nº 30/2019 = 19/08/2019 - FI. 06” —
Art. 27. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até o dia 30 de setembro de
2019, o Autógrafo da L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020;
Art. 28. A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a
efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei;
Art. 28. A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a
registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com a Legislação em vigor.
Art. 29. Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de agosto de 2019.
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
EMENDA 01
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 30/2019 QUE “DISPÕE
SOBRE A L.D.O. — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
[ PROGRAMA 0001 | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ]
Ações
Entidade 0002 Câmara Municipal de Itapuí
Obras para reforma do imóvel |
| Função
JUSTIFICATIVA
O imóvel onde se situa a cã
acessibilidade de pessoas porta
suas instalações, necessidade de redisti
o de seu Plenário e Auditório para melho!
mara Municipal de Itapuí possui diversos problemas como
doras de necessidades especiais, bem como infiltrações em
ribuição de salas de trabalho, e necessidade de
ampliação do espaç r execução dos trabalhos
legislativos.
Assim, analisando-se O orçam
proposto pelo Poder Executivo a impo!
de R$ 66.635,00 para aquisição de material permanente,
e mantendo-se o valor original proposto.
destacamos do valor
ento anterior e a proposta orçamentária,
além
rtância de R$ 310.000,00 para obras e instalações,
readequando-se os demais itens do
orçamento,
TRT CAPULTO
ANA LÚCIA PULITO
Presidente
RITA DE C so DE OLIV. SILVA XAVIER
12 Secretária
Je
e Secretário
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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câmara Municipal de
JITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 056/2019
PROJETO DE LEI Nº 30/2019
Autor: Poder Executivo
DISPÕE SOBRE A L.D.O. — LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município,
referente ao Exercício de 2020, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. — Lei
de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e a Legislação
vigente editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do
Orçamento para O próximo Exercício de 2020, deverá obedecer as disposições
constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas,
deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes das respectivas áreas.
Art. 4º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e
conterá “Reserva de Contingência”, identificada por código;
8 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo
16, $ 3º da Lei Complementar citada neste Artigo;
$ 2º A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional;
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câmara Municipal de ,
AS) ITAPUÍI
8 3º O Orçamen fo Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da Administração
Direta;
4º Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o dia
31 de outubro de 2020, eles poderão ser
utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares elou Especiais, de
acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária
Art. 5º O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, a sua
Proposta Orçamentária para O Exercício de 2020, até o 31 de agosto de 2019.
Parágrafo Único. Se o Poder Legislativo não enviar a Proposta Orçamentária para
o Exercício de 2020, até o prazo citado nesse Artigo, os valores do Orçamento da
Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do Exercício de 2019.
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
1)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
|Il)- Modernização na ação governamental;
IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária;
Art. 7º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Ar. 8º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício de 2020.
Art. 9 As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a
Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as
modificações da Legislação Tributária.
Art. 10 Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados em até 10
(dez) parcelas, dentro do Exercício de 2020.
Art. 11 O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa
de Recuperação Fiscal, no ambito do Município de Itapuí, mediante Lei
específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
Art. 12 Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária,
e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária.
2
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Art. 13. A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos:
|- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações
de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
| Abrir Créditos Adicionais Suplementares elou Especiais, nos valores dos
Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais;
Wl- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às
despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
IV- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso
de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2020, e/ou por conta do Superávit
Financeiro apurado do Exercício anterior,
V.- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de Reduções
de Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas,
VI- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa para
outra;
vIl- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à
melhorar o detalhamento da arrecadação;
vIlI- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens Il,
IV; VeMl,
IX- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer
os resultados previstos.
Parágrafo único. Não terão reflexos no limite previsto no item V:
a) As Operações de Créditos citadas no item |;
b) Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens Il, III, IV
evil;
c) Os destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de
Convênios e/ou Contratos com Órgãos Governamentais;
d) Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo Órgão/Unidade
Orçamentária;
e) Os destinados a despesas com pessoal, inativos e pensionistas,
dívida pública, e débitos constantes de precatórios judiciais.
Art. 15. Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final do Exercício
de 2019 ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a proposta
orçamentária, no Exercício de 2020, até a sua aprovação e remessa pela Câmara
Municipal de Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 16. Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Poder Executivo deverá:
| - Elaborar a Programação Financeira para O Exercício de 2020, contendo a
Receita Estimada e o Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme a
Legislação em vigor.
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Câmara Municipal de ,
PTAPUI
Il - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
III — Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada
na Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos:
- 1º Quadrimestre/2020 = até 31 de maio de 2020;
- 2º Quadrimestre/2020 = até 30 de setembro de 2020;
- 3º Quadrimestre/2020 = até 28 de fevereiro de 2021.
Art. 17. Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo deverá analisar
se a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei Orçamentária;
8 1º Se for constatado frustração na arrecadação da receita, o Poder Executivo
deverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos;
8 2º Ao decretar a limitação de empenhos e movimentação financeira, o Poder
Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente a saúde, educação e assistência social.
8 3º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
& 4º Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive destinadas ao
pagamento do serviço de dívida e precatórios judiciais.
8 5º A limitação de empenhos e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida consolidada
em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que
dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração
de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Metas Fiscais, obedecendo-se ao
que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 19. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal
de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de
dezembro de 2020, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.
Art. 20. O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as
entidades das Administrações Direta e Indireta.
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PLA PUI
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo
não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos,
com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da
Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento)
ao Poder Executivo, e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita
Corrente Líquida.
Art. 22. Durante o Exercício de 2020, o Poder Executivo Municipal de Itapuí poderá
conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos, objetivando
contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento
às necessidades da população do município, nos termos da Lei nº 13.019 de
31/07/2014.
Parágrafo único. As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos
recebidos durante o Exercício de 2020, até o dia 31 de janeiro de 2021, conforme
Legislação em vigor.
Art. 23. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
| - Mensagem Orçamentária;
Il — Projeto de Lei Orçamentária;
Ill — Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios.
Parágrafo único. O Poder Executivo, poderá anexar à proposta orçamentária para
o Exercício de 2020, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor
detalhamento da Receita e Despesa.
Art. 24. O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o dia
30 de setembro de 2019, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2020;
Parágrafo único. A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até o dia 15 de dezembro
de 2019, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Leis.
Art. 26. Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem defasados
na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2020, os
mesmos poderão ser reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando
a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 27. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até o dia 30 de
setembro de 2019, o Autógrafo da L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2020;
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Art. 28. A Diretori Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada
a efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei;
Art. 28. A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica
determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com
a Legislação em vigor.
Art. 29. Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 12 de setembro de 2019.
ANA LUCIA PULITO
Presidente
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RITA DE CÁSSIA S DE OLIVEIRA SILVA XAVIER
Secretária
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