br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 8/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 1999
Date 1999-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7204

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 33

e Fone: VOID 6641911 - Ferac: OSLO?
Cao: 17230000
OFÍCIO Nº 084199 E
ITAPUÍ, 01 DE JUNH
Senhor Presidente
Em anexo estamos ne piimendo à Vossa Excelência, para apre-
ciação dessa Colenda Câm os projetos de E Es abaix
io va» Dispõe sobre política pa O de atendimento dos direitos
ente ER dá outras providências;
nº 08/99- de 31 de
da Criança e do Ad
nº 09/99- de 31 1) ma Eu 1999- Autoriza o ” am conceder uma subvenção
Garoa cid da DÁ de Jaú-SP.
Ah Aproveitamos a opdibiidod para reiterar a Vossa Excelência os
nossos protestos h fita e distinta consideração.
LP A DÁ. ABIBI ÁZAR
+ ds Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
Praça da Aatris, 73 - Estado de São Dedo
Pere: VOID 661911 - Sac: COPIAS
Boa: 17230000
PROJETO DE LEI Nº 08/99
DE 31 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE
CIPAL DE ATENDIMENTO DOS DI-
REITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
/ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
; VA Ps Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
GarÍíTÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“ Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen-
to dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
= Antigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles-
cente, no âmbito municipal, far-se-á através de: g
Ir políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor-
tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
IL políticas e programas de assistência social, em caráter suple-
tivo, para aqueles que dela necessitem;
HII- serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú-
blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude.
Antigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos
Praça da Matrie, 73 - Estudo de São Pelo RE
Fone: [ONO 6641911 - Fra: COLLISL = o
Cap 17230000
da criança e do adolescente:
L Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dy Adolescente;
II- Conselho Tutelar.
Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten-
dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me-
diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º). 0s programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão à:
dis a)- orientação e apoio sócio-familiar;
b)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
VALSA
y 7 c)- colocação familiar;
“d)- abrigo;
o
4
à By
“J)- semi-liberdade;
8 2º)- Os serviços especiais visam a:
a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c)- proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Defediura AMunccgral de Hui,
Praça da Meatris, 73 - Estado de São Dado ts ho
Fone: [018 6641911 - Fa COLLESE ping
Gap: 17230000 ' Ed
Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos BRf
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento;
lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos
do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da cri-
ança e do adolescente, criado por esta lei e estruturado no seu capítulo III.
Artigo 7º) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo:
E.01 (um) representante do órgão da Educação;
Agra VU
A ARO! » representante
órgão da Assistência Social;
“HI 01 (um) representante do órgão de Higiene e Saúde;
“1v-01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
4 N- 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais
ou/atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
Ra à 1º) Os conselheiros representantes dos órgãos serão indica-
dos pelo Prefeito-dentre pessoas com res de decisão no âmbito do respectivo órgão, no
prazo de 20 (vinte) dias; ERA da si ação, para nomeação e posse pelo Conselho.
Ê
qua 82%) Os “Conselheiros representantes de organizações da socie-
dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia, convocada pelo
Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
8 3º) A designação dos membros do Conselho compreenderá a
dos respectivos suplentes.
$ 4º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer-
cerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período.
$ 5º) A função do membro do Conselho é considerado de inte-
resse público relevante e não será remunerada.
$ 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
ES Folha nº
Fere: (ONE 66I1I11 - Fara: COPILIL Md 7
Boa: 17230000
Artigo 8º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direu6s.
b
Peça la Neutris, 73 - Estado de Geo Paulo a %
N
e
S ceecemnrcamerremeneneddoneas
(é,
ança e do Adolescente:
I- formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado-
lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
IE opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse
da criança e do adolescente;
IIE- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implemen-
tação de programas e serviços a que se referem o artigo 4º desta lei, bem como sobre a cria-
ção de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
py PS seu
VA, “V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de
cargo de conselheiro, nos'casos de vacância e término do mandato;
R eimento Interno;
; VL- nomear e dar posse aos membros do Conselho;
vII- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os progra-
is e repassando verbas para as entidades não governamentais;
ENA? a p: opor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles-
aa À A
cente;
“IX “opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento. dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução política formulada;
X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais;
XII- proceder o registro de entidades não governamentais de a-
tendimento;
XIII fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
Duefeciteara Auncicgeal do Tá 77,
y,
Praça dis Metro, 73 - Estado do Foo Paulo [x
Porno: VOA 6641911 - Paes: COLLBOSL Va OS
Gap: 17330000 CA
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentua
vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou ab;
de dificil colocação familiar;
XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob-
servando os critérios estabelecidos no artigo 31 desta lei.
: Artigo 9º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 10)- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o objetivo de mobilizar recursos do Orçamento municipal e de transferência
estadual, federal e de outras fontes, para atendimento da política municipal a que se refere
esta lei, e será constituído: -
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social vol-
tada a criança e am adilescênio; "
Il-pelos recursos proven entes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente; A sá
HII- pelas dotações, awílios, contribuições elegados que lhe venham a ser destinados;
Iv- pelos valores provenientes multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº 8.069/90;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais; inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Artigo 11)- Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoven-
tes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente , será convertida
em dinheiro, mediante alienação nos termos da lei.
Artigo 12)- Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito em conta específica
em nome da Prefeitura Municipal de Itapuí, sob a administração do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 13)- O controle das entradas e saídas dos recursos do
Fundo será afixado mensalmente no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Praça da Marie, 73 - Estado do Tão Paulo RA MDS
Fone: [ONA 6641911 - Fac: CCL1252 A O ÇA
Ba: 17230000 FS Folha nº +
Seção 1
Disposições Gerais
Artigo 14)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão pe Th
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e
do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma
recondução.
Artigo 15)- O processo de escolha dos membros do Conselho Tu-
telar será organizado mediante regulamento próprio a ser definido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e tornado público através de edital publicado na
imprensa municipal e fiscalizado pelo Ministério Público.
« Artigo 16)- Os ros Conselho Tutelar serão eleitos por
eleição indireta, pelo votô .obrigat e secreto dos conselheiros e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da « a e do Adolescente, ndo baixar resoluções sobre o deta-
lhamento do procedimento. À
WA
| TerZs f
a "Dos requisitos |
q 4 Vá “Anigo 1 7)- Os candidatos a membro do Conselho Tutelar, deve-
14 requisitos:
” é A! l; y
d)- estar no gozo de seus: Ekdtáicos;
rão preencher os
e)- segundo grau compleio;—
f)- conhecimento reconhecido na área de “defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente. am
Seção III
Do registro de candidatura
Artigo 18)- Os candidatos serão indicados pelos representantes
das seguintes áreas e entidades:
- educação;
I- higiene e saúde;
III- assistência social;
IV- gabinete do Prefeito;
V- casa da criança; APAE e outras entidades não governamentais de defesa ou atendimento
Poupar cla Mate, 73 - Estudo do Tão Paulo p
Pone: VOID 66L1G1T - Pare: COLLLISO
Bop: 17230000
dos direitos da criança e do adolescente;
$ 1º)- Cada entidade e órgão poderá indicar o nome d í
candidatos que podem ou não fazer parte de seu corpo, desde que preenchidos os re
pe. 17 desta lei, cabendo a essas entidades e órgãos a responsabilidade da'seleção e
escolha.
8 2º) É vedado aos conselheiros e suplentes do Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicarem candidatos ou participarem efetiva-
mente do Conselho Tutelar.
Artigo 19)- Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Mu-
nicipal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo
de 30 dias após a eleição.
df ro, Unico 4 efa dos membros titulares do Con-
selho Tutelar, compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Conse-
lho Municipal dos Dir: itos da Criança e do Adolescente a ordem de substituição no caso de
vacância de um cons: titular.
0/4 na
P “Artigo 20)- O processo eleitoral para os candidatos considerados
aptos, dar-se-á em 15 dias após a divulgação de seus nomes, data, horário e local da vota-
ção, através da ir no prazo de cinco dias da publicação, impugnação por
qualquer cidadão ao.
inistério Público, que, em igual prazo, se manifestará.
i
Candy | Antigo 21)- A apuração dos votos será feita pelo Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Gran e do Adolescente, imediatamente após o término do horário da
votação, devendo.no prazo de cinco dias divulgar o resultado na imprensa local.
ta e çê Pa ágrafo Único)- Havendo empate será utilizado o critério de
e.
" Io 4 à =” t Ê
Antigo 22) Os cinco candidatos mais votados serão considerados
eleitos e os cinco subsegiientes)serão: considerados suplentes, por ordem de votação.
Seção IV:
Dos impedimentos
Artigo 23)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi-
co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni-
cípio.
Seção V
Das atribuições e funcionamento do Conselho
DPreaças cla Matrie, 73 - Estado de Sto Paulo /S
Pere: VOID 661311 - Faro: 6OPILIS Ss "a 7 nº
Gap: 17230000
Artigo 24)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 25)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus
pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
ç : Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu-
mirá a presidência , sucessivamente, O Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Artigo 26) As sessões serão instaladas com o mínimo de 03
(três) conselheiros.
1 Artigo zo Conselho o Aarirá informalmente as partes man-
tendo registro das providênci If em cada € fazendo consignar em ata apenas o
essencial. 1NZ
df:
A
V/ “+ Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. pe i
É 1 P/ “2 Anigo 28) As sessões e o atendimento, inclusive de plantão, se-
rão determinados quanto a forma, dias e horários pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolesc: te. rena
Ro /
“MV Aniigo 29 O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte adminissraA cessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun-
cionários cedidos pela Pr irura Municipal. /
F
Seção VI
-— Da Competência
' Artigo: 30» Compete ao “Conselho Tutelar, o cumprimento ao ar-
tigo 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13/07/90).
Seção VII
Da remuneração e da perda do mandato
Artigo 31)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
função e as peculiaridades locais.
$ 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de
emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal.
8 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou
federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de
COLE)
Peep da Matrie, 73 - Estado do São Pulo pOr u7>
Or
EN
Fone: [OSS 6OSLII11 - Fara: CCLL2EL iai
Gap: 17230000 a hi
seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
£,
Ê yo
$ 3º)- É garantido aos membros do Conselho Tutelar
so anual de 30 dias, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
te, organizar de acordo com a conveniência pis j
Artigo 32)- Os recursos necessários à remuneração dos membros
do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, desti-
nada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Antigo 33)- Perderá o mandato o Conselheiro que:
E ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas, no mesa cias ! é
IF transferir sua residência para outro município;
“HE for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con-
travenção penal. (8)
/ IV- adotar conduta moral não compatível com a atividade;
V- deixar de cumprir as atribuições de seu cargo, dispostas na lei
nº 8.069/90. MA
CEA “ Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz
da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho
ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa.
ma )
a
x,
mt a ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34)- No prazo máximo de seis meses, contados da publica-
ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar
as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto
no Capítulo IV Seção I desta lei.
Artigo 35)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de até 30 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen-
to Interno, elegendo o primeiro presidente.
Artigo 36)- As despesas com a execução desta lei correrão à con-
ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median-
te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo.
Artigo 37)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Dreaçeo da Matrix, 73 - Estado de São Dao
Pere: VONB 6641911 - Faro: COLLLIL
Ga: 17230000
revogadas as disposições em contrário e especialmente a leinº 1.864, de 07/08/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE MAIO DE 1999
Foi deiiberago
EMENDA Nº 01/99
DE 21 DE JUNHO DE 1.999.
A Comissão de Saúde, Educação, Higiêne, Assistência social, Cultural,
Recreação de Redação, apresenta à seguinte Emenda Aditiva Substitutiva , com relação
ao Projeto de Lei nº 08/99, que dispõe sobre Política Municipal de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente € da outras providências, sendo ela a que segue:
“ArTigo 16) - Pelo voto obrigatório e secreto de um colegiado formado por membros da
sociedade de acordo com esta Lei, mediante realização de uma assembléia sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com
a fiscalização do Ministério Púbico” )
Sala das Sessões, 21 de junho de 1,999,
q q
6 f ) b; DP 29
Ofício nº 134/99 Itapuí, 03 de agosto de 1.999.
Senhor Prefeito
Através do presente, temos à honra de submeter à Sanção de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei nº 08/99, que dispõe sobre política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
Aproveitamos à oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos
protestos de estima e consideração.
em 9 ec
ANTONIO ALVARO DE SOUZÁ
PRESIDENTE 7 |
Exmo. Sr.
Dr. ABIBI ÁZAR
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.
AUTÓGRAFO Nº 11/99
PROJETO DE LEI Nº 08/99
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º) - Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
e Artigo 2º) - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
1- políticas sociais básica de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança é do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
IL- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III- serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único) - O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para à infância e juventude
Artigo 3º) - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança €
do adolescente:
E Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
|l- Conselho Tutelar.
Artigo 4º) - O município poderá criar os programas € serviços a que
aludem os incisos II e J do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindoe mantendo entidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
$ 1º) - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão:
a)- orientação e apôio sócio-familiar;
b)- apôio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar,
d)- abrigo
e)- liberdade assistida;
f)- semi-liberdade;
g)- internação.
$ 2º) - Os serviços especiais visam a:
a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c)- proteção jurídico-social.
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 5º) - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do
artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 6º) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, criado por esta Lei estruturado no seu capítulo HI.
Artigo 7º) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo:
1. 01 (um) representante do órgão da Educação;
Hl- 01 (um) representante do órgão da Assistência Social,
II- 01 (um) representante do órgão de Higiene e Saúde;
IV- 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito
V-04 (quatro) representantes de entidades não governamentais do
Município, de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º) - Os conselheiros representantes dos órgãos serão indicados pelo
Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.
$ 2º) - Os Conselheiros representantes de organizações da sociedade civil
serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia, convocada pelo
Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo
Conselho.
$ 3º) - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes.
$ 4º) - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão
mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período.
85º) - A função do membro do Conselho é considerado de interesse
público relevante e não será remunerada.
$ 6º) - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecida a origem das indicações.
Artigo 8º) - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
L- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução.
II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança
e do adolescente;
HIL- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se refere o artigo 4º desta Lei, bem como
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV- elaborar seu Regimento Interno;
V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato.
VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das
entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não
governamentais,
vIII- propor modificações na estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social,
saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos
Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da
política formulada;
X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não governamentais,
XII- proceder o registro de entidades não governamentais de atendimento;
XIII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação da
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarde, de
criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação
familiar;
XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observando
os critério estabelecidos no artigo 31 desta lei.
Artigo 9º) - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Artigo 10) - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o objetivo de mobilizar recursos do Orçamento Municipal e de
transferência estadual, federal e de outras fontes, para atendimento da política municipal a
que refere esta lei, e será constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para
assistência social voltada a criança e ao adolescente,
O II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
JII- pelas dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destimados;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na
lei nº 8.069/90;
V.- por outros recursos que lhe forem destinados;
vI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Artigo 11) - Qualquer doação de bems imóveis, móveis, semoventes, jóias
ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente, será convertida em
dinheiro, mediante alienação nos termos da lei.
Artigo 12) - Os recursos do Fundo Municipal da Criança € do Adolescente
serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito em conta específica em nome da
Prefeitura Municipal de Itapuí, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos
= da Criança e do Adolescente.
Artigo 13) - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será
afixado mensalmente no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 14) - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente €
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos,
permitida uma recondução.
Lomana Municipal” de
Citado de Seo Peuulo
Pça da Mathis 35 Fem o IDO (4
Erê
S
vá
=
je
Artigo 15) - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante regulamento próprio a ser definido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e tornado público através de Edital publicado na
imprensa municipal e fiscalizado pelo Ministério Público.
Artigo 16) - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos, pelo voto
obrigatório e secreto de um colegiado formado por membros da sociedade de acordo com
esta Lei, mediante realização de uma assembléia sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do Ministério
Público.
Seção II
Dos requisitos
Artigo 17) - Os candidatos a membro do Conselho Tutelar, deverão
preencher os seguintes requisitos:
a)- reconhecida idoneidade moral;
b)- idade superior a vinte e um anos;
c)- residir no município a mais de 2 anos;
d)- estar no gozo de seus direitos políticos;
e)- segundo grau completo;
f- conhecimento reconhecido na área de defesa ou atendimento dos
direitos da criança e do adolescente.
Seção HI
Do registro da candidatura
Artigo 18) - Os candidatos serão indicados pelos representantes das
seguintes áreas e entidades:
I- educação;
II- higiene e saúde;
III- assistência social;
IV- gabinete do Prefeito;
V- casa da criança, APAE e outras entidades não governamentais de defesa
ou atendimentos dos direitos da criança e do adolescente.
Coloca de São Paula
ra da Matiia 05 Fone DDD
8 1º) - Cada entidade e órgão poderá indicar o nome de até três candidatos
que podem ou não fazer parte de seu corpo, desde que preenchidos os requisitos do artigo
17 desta lei, cabendo a essas entidades e órgãos a responsabilidade da seleção e escolha.
8 2º) - E vedado aos conselheiros e suplentes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente indicarem candidatos ou participarem efetivamente
do Conselho Tutelar.
Artigo 19) - Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Municipal,
Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de 30
dias após a eleição.
Parágrafo Único) - A desistência dos membros titulares do Conselho
Tutelar, compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ordem de substituição no
caso de vacância de um conselheiro titular.
Artigo 20) - O processo eleitoral para os candidatos considerados áptos,
dar-se-á em 15 dias após a divulgação de seus nomes, data, horário e local da votação,
através da imprensa, cabendo no prazo de cinco dias da publicação, impugnação por
qualquer cidadão ao Ministério Público, que, em igual prazo, se manifestará.
Artigo 21) - A apuração dos votos será feita pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, imediatamente após o término do horário da
votação, devendo no prazo de cinco dias divulgar o resultado na imprensa local.
Parágrafo Único) - Havendo empate será utilizado o critério demaior idade
para o desempate. ;
Artigo 22) - Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos e
os cinco subsequentes serão considerados suplentes, por ordem de votação.
Seção IV
Dos impedimentos
Artigo 23) - São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. :
Parágrafo único) - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
Cid di Gio Loule
Pça da Mobiia 85º Fone DUO ) da.
com atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste
Município.
Seção V
Das atribuições e funcionamento do Conselho
Artigo 24) - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.089/90.
Artigo 25) - O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na
primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único) - Na falta ou impedimento do presidente assumirá a
presidência, sucessivamente, O Conselheiro mais antigo ou O mais idoso.
Artigo 26) - As sessões serão instaladas com O mínimo de 03 (três)
conselheiros.
Artigo 27) - O Conselho atenderá informalmente as partes mantendo
registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas O
essencial.
Parágrafo Único) - As decisões será tomadas por maioria de votos,
cabendo ao presidente o voto de desempate.
Artigo 28) - As sessões e O atendimento, inclusive de plantão, serão
determinados quanto a forma, dias e horários pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Artigo 29) - O Conselho manterá uma secretária geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção VI
Da competência
Artigo 31) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado
à função e as peculiaridades locais.
amo Municipal” de
Citado de Seo Deuule
Ra da Matiin $$ Fono, DID
$ 1º) - A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego
com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal.
$ 2º) - Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou federal,
fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
839) - É garantido aos membros do Conselho Tutelar um descanso anual
de 30 dias, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
organizar de acordo com à conveniência local.
Artigo 32) - Os recursos necessários à remuneração dos membros do
Conselho Titular, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal,
destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 33) - Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
IL transferir sua residência para outro município;
III- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal;
IV- adotar conduta moral não compatível com a atividade;
vV- deixar de cumprir as atribuições de seu cargo, dispostas na lei nº
8.069/90.
Parágrafo Único) - A perda do mandato será decretada pelo Juíz da
infância e da juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho
ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34) - No prazo máximo de seis meses, contados da publicação desta
lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar às
providências necessárias para a implantação do conselho Tutelar, observando-se O
disposto no Capítulo IV Seção 1 desta lei.
Coma Municipal de
Gitado de São Pesto |
Pça da Mateix 35 Foro DU (A)
Artigo 35) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de até 30 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu
Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente.
Artigo 36) - As despesas com à execução desta lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, mediante
solicitação, pelo Poder Executivo, de crédito suplementar ao Poder Legislativo.
Artigo 37) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de agosto de 1.999.
AN A
JCPF/99.
Pene: (OB 6641911 - Pera: 66:
Bau: 17230000
LEI Nº 1.933
DE 25 DE AGOSTO DE 1999
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNI-
CIPAL DE ATENDIMENTO DOS DI-
OS DA CRIANÇA E DO ADO-
E DÁ OUTRAS PROVI-
A
dd
unicipal de atendimen-
to dos direitos da cria is para a sua adequada
aplicação.
Artigo 2 C ento dos direitos da criança e do adoles-
cente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor-
tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- políticas e programas de assistência social, em caráter suple-
tivo, para aqueles que dela necessitem;
III- serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú-
Does da Aloatriss, 73 - Estado do Fo Puto, a ||
Fone: (OI 6641911 - Fra: certate th) t /
porre
Cap: 17230000 É
blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude.
e
Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente:
L Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Conselho Tutelar.
Artigo 4º)-
aludem os incisos II e HI do artigo
O município poderá criar os programas é serviços a
º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten-
dimento regionalizado, instituindo e tendo e rnamentais de atendimento, me-
diante prévia autorização do cipal j Criança e do Adolescente.
8)- internação
8 2º)- Os serviços especiais visam a:
a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c)- proteção jurídico-social.
Praça da Marie, 73 - Estado de Fão E mi
Fone: VOID 6641911 - Fa: dá
Ega: 17230000
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu-
lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos
do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da cri-
ança e do adolescente, criado por esta lei e-estruturado no seu capítulo HI.
Artigo 79)- 9 Y YA Direitos da Criança e do
“/AÉ OF (um) representante do órgão fe Educação;
.01 a a da Assistência Social;
É da dj a do órgão de Higiene e Saúde;
| sa 1
SE tea
a ape A E
sentante do Gabinete doPreféito.
PI
en idades não governamentais
*e do Adolescente.
( heiros representantes dos órgãos serão indica-
dos pelo Prefeito di ? pesso: deres-de-decisão no-âmbito do respectivo órgão, no
prazo de 20 (vinte) dias, c: ; não e posse pelo Conselho.
a E
$ 2º)- Os Conselheiros representantes de organizações da socie-
dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia, convocada pelo
Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
$ 3º) A designação dos membros do Conselho compreenderá a
dos respectivos suplentes.
8 4º) Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer-
cerão*mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período.
8 5º)- A função do membro do Conselho é considerado de inte-
Daça da Alatrio, 73 - Estado de São
Pane: VOID) 66L1911 - Fa: 66P ao
Ba: 17230000 |
$ 6º) A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se- -á pelo
Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
resse público relevante e não será remunerada.
Artigo 8º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente:
L- formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado-
lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse
da criança e do adolescente; a va, E
+
Sn ae con e *e oportunidade de implemen-
tação de programas e se: que a lei, bem como sobre a cria-
ção de entidades govêrni tais ou-realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento; j a ,
f. y tm > a
cargo de conselipiços la isa e térmi
— ANE
ear e dar posse aos
ir 0 fundo municipal, do recursos para os progra-
mas das entidades go ssa! pegas não governamentais;
Nr” «ms das-secretarias e órgãos
a dos direitos da criança e do adoles-
IX- opinar sobre o orçamento munici por destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
da administração ligados àp
cente;
X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
xI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais;
xII- proceder o registro de entidades não governamentais de a-
tendimento;
Praça da Mlatrie, 73 - Estado do São Pedom, 1
Foro: VO1B) 6OSISI1 - Fai: COLILSE
Boa: 17230000 AS
XIII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti-
vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado,
de dificil colocação familiar;
XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob-
servando os critérios estabelecidos no artigo 31 desta lei.
Artigo 9º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O) Fi jado o inal dos Direitos da Criança e do
le mobilizar recursos do Orçamento municipal e de transferência
utras fontes, para atendimento da política municipal a que se refere
d ls | da No
- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Muni io para assistência social vol-
tada a criança e ao à pu 1 E E W Ve
I-pelos recursos proveniente dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
E. sa 1
estadual, federal e
esta lei, e será consi
ibui ões e legados que lhe v ham a'ser destinados;
IV- pelos valoresv as decorrentes de condena jes em ações civis ou de
imposição de penalide vis i 4
cá Dá
FX
ar,
s e aplicaçõe a f de capitais.
VI- pelas rendas event s resultantes de d
do Za Vi
Artigo 11)- Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoven-
tes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente , será convertida
em dinheiro, mediante alienação nos termos da lei.
Artigo 12)- Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito em conta específica
em nome da Prefeitura Municipal de Itapuí, sob a administração do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 13)- O controle das entradas e saídas dos recursos do
Fundo será afixado mensalmente no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Ep: 17230000
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 14)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e
do co ra composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma
recondução.
Artigo 15)- O processo de escolha dos membros do Conselho Tu-
relar será organizado mediante regulamento próprio a ser definido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e tornado público através de edital publicado na
imprensa municipal e fiscalizado pelo Ministério Públic pro
3-1 E y ! dal]
ea º
on: selho Tutelar serão eleitos pelo
voto obrigatório e secreto de, ; e membros da sociedade de acordo
com esta lei, mediante, ea ) na-assembl ob 04 esponsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitós a-e-do Adolescente e com-a fiscalização do Ministério
Público. | E im |
E: |
bro do Conset Tutelar, deve-
rão preencher os's ! ' y JA
a)- reconhecida ido do al GS Z PA
b)- idade superior.a. ;
c)- residir no munii
d)- estar no gozo de seus é
e)- segundo grau completo;
f)- conhecimento reconhecido na área de-d watendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Seção III
Do registro de candidatura
Artigo 18)- Os candidatos serão indicados pelos representantes
das seguintes áreas e entidades:
I- educação;
II- higiene e saúde;
III- assistência social;
IV- gabinete do Prefeito;
E
Praça da Matrie, 73 - Estado do São Pato,
Fone: VO1B 6641911 - Faeo: COLIBSL SO
Boa: 17230000 E.
V- casa da criança; APAE e outras entidades não governamentais de defesa ou atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
$ 1º)- Cada entidade e órgão poderá indicar o nome de até três
candidatos que podem ou não fazer parte de seu corpo, desde que preenchidos os requisitos do
pve..d 17 desta lei, cabendo a essas entidades e órgãos a responsabilidade da seleção e
escolha.
8 2º) É vedado aos conselheiros e suplentes do Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicarem candidatos ou participarem efetiva-
mente do Conselho Tutelar.
Artigo 19)-.Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Mu-
nicipal, Juiz e Promotor da Infância eda 2) WÊS Comarca deste município, num prazo
de 30 dias após a eleição. ss da ] , á :
parágrafo Único)- A designação dos membros titulares do Con-
selho Tutelar, compr los respectivos suplentes, deve ser estabelecido pelo Conse-
lho Municipal dos D riança e do Adolescente a or de substituição no caso de
vacância de um cómise ro A | qeo )
E dn o A
“4.4 Artigo 20)- O processo eleitor a os candidatos considerados
aptos, dar-se-á en dias após a divulga de : ao , data, horário e local da vota-
ção, através da in aben: | de cinco'dias da publicação, impugnação por
qualquer cidadão ao M lico, que, em igual prazo, festará.
A tigo 21)- A apuração dos vot será feitá pelo Conselho Muni-
jo Ad e, imediatamente após 0 término do horário da
dias divulgar o resultado na imprensa local.
rágrafo Único) Havendo empate será utilizado o critério de
ndidatos mais votados serão considerados
ados suplentes, por ordem de votação.
cipal dos Direitos da'G
votação, devendo no praz
maior idade para o desempa
eleitos e os cinco subsegiientes serão consii
Seção IV
Dos impedimentos
Artigo 23)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi-
co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni-
cípio.
Dreça de Mario, 73 - Eno o A RSS q
Fere: [018 6641911 - Gare: certas
Boa: 17230000
Seção V ;
Das atribuições e Pri AD do Conselho
Artigo 24)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 25)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus
pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu-
mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
iss 26». As sesst serão Pesadas com o mínimo de 03
(três) conselheiros. o
go 27)- O COEN EA informalmente as partes man-
«adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o
tendo registro das pro
essencial. |
Eco); DR re : ,
ágrafo Único)- decisões! sê ão tomadas por maioria de
g 28)-As sessões é o atendimento, inclusive de plantão, se-
a, dias e horários 1777 dos Direitos da
rão determinados. quanto
Criança e do Adolesce Y :
3 Secretaria geral, destinada
ao suporte administrativ se de instalações e fun-
cionários cedidos pela
Artigo 30)- nd ao Conselho Tutelar, o “a ao ar-
tigo 138 do Estatuto da Criança e pt Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13/07/90,
Seção VII
Da remuneração e da perda do mandato
Artigo 31)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
função e as peculiaridades locais.
$ 1º)A remuneração eventualmente fixada não gera relação de
Preuçar da Metro, 73 - Estado de Seo Paulo (
Pano: (018) 6641911 - Fam: COLLIIA, od a
Ga: 17230000 essas
emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal.
$ 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou
federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de
seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
8 3º)- É garantido aos membros do Conselho Tutelar um descan-
so anual de 30 dias, cabendo ao Conselho sem dam dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te, organizar de acordo com a conveniência local.
Artigo 32)- Os recursos necessários à remuneração dos membros
do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, desti-
nada ao Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente.
PRN VE
K AS o mandato o PAR Uteo que
DA -ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas
mesmo mandato;
| cd O SAE :
À E; fr transferir sua residência para outro município;
* AH for condenado por-sentença irrecorrível, por crime ou con-
ú
MV:
ME
“à | | V7
N a moral não compatível com a atividade;
Cs Vedeixar de cumprir as atribuições de seu cargo, dispostas na lei
co)- A perda dó mandato será decretada pelo Juiz
CC IO . )
da Infância e da Juventude edi nte Oca X ério Público, do próprio Conselho
ou de qualquer munícipe, assegurado a ED Quad —C
z mea Ta.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34)- No prazo máximo de seis meses, contados da publica-
ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar
as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto
no Capítulo IV Seção I desta lei.
Artigo 35)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de até 30 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen-
to Interno, elegendo o primeiro presidente.
Daçar da Moatrio, 78 Botudo de ro Pl, pad
Pano: [OG 6641911 - Paio: COLIESE e ;
Goa: 17830000
Artigo 36)- As despesas com a execução desta lei correrão à con-
ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median-
te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo.
Artigo 37)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.864, de 07/08/1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE AGOSTO DE 1999
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal

open original →