| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1999 |
| Date | 1999-08-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7204 |
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e Fone: VOID 6641911 - Ferac: OSLO? Cao: 17230000 OFÍCIO Nº 084199 E ITAPUÍ, 01 DE JUNH Senhor Presidente Em anexo estamos ne piimendo à Vossa Excelência, para apre- ciação dessa Colenda Câm os projetos de E Es abaix io va» Dispõe sobre política pa O de atendimento dos direitos ente ER dá outras providências; nº 08/99- de 31 de da Criança e do Ad nº 09/99- de 31 1) ma Eu 1999- Autoriza o ” am conceder uma subvenção Garoa cid da DÁ de Jaú-SP. Ah Aproveitamos a opdibiidod para reiterar a Vossa Excelência os nossos protestos h fita e distinta consideração. LP A DÁ. ABIBI ÁZAR + ds Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ- Estado de São Paulo Praça da Aatris, 73 - Estado de São Dedo Pere: VOID 661911 - Sac: COPIAS Boa: 17230000 PROJETO DE LEI Nº 08/99 DE 31 DE MAIO DE 1999 DISPÕE SOBRE CIPAL DE ATENDIMENTO DOS DI- REITOS DA CRIANÇA E DO ADO- LESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI- DENCIAS. /ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí ; VA Ps Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: GarÍíTÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS “ Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen- to dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. = Antigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles- cente, no âmbito municipal, far-se-á através de: g Ir políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor- tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; IL políticas e programas de assistência social, em caráter suple- tivo, para aqueles que dela necessitem; HII- serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú- blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude. Antigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos Praça da Matrie, 73 - Estudo de São Pelo RE Fone: [ONO 6641911 - Fra: COLLISL = o Cap 17230000 da criança e do adolescente: L Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dy Adolescente; II- Conselho Tutelar. Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten- dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me- diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º). 0s programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à: dis a)- orientação e apoio sócio-familiar; b)- apoio sócio-educativo em meio aberto; VALSA y 7 c)- colocação familiar; “d)- abrigo; o 4 à By “J)- semi-liberdade; 8 2º)- Os serviços especiais visam a: a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c)- proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Defediura AMunccgral de Hui, Praça da Meatris, 73 - Estado de São Dado ts ho Fone: [018 6641911 - Fa COLLESE ping Gap: 17230000 ' Ed Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos BRf Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento; lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da cri- ança e do adolescente, criado por esta lei e estruturado no seu capítulo III. Artigo 7º) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo: E.01 (um) representante do órgão da Educação; Agra VU A ARO! » representante órgão da Assistência Social; “HI 01 (um) representante do órgão de Higiene e Saúde; “1v-01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. 4 N- 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais ou/atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. Ra à 1º) Os conselheiros representantes dos órgãos serão indica- dos pelo Prefeito-dentre pessoas com res de decisão no âmbito do respectivo órgão, no prazo de 20 (vinte) dias; ERA da si ação, para nomeação e posse pelo Conselho. Ê qua 82%) Os “Conselheiros representantes de organizações da socie- dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia, convocada pelo Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. 8 3º) A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. $ 4º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer- cerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período. $ 5º) A função do membro do Conselho é considerado de inte- resse público relevante e não será remunerada. $ 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. ES Folha nº Fere: (ONE 66I1I11 - Fara: COPILIL Md 7 Boa: 17230000 Artigo 8º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direu6s. b Peça la Neutris, 73 - Estado de Geo Paulo a % N e S ceecemnrcamerremeneneddoneas (é, ança e do Adolescente: I- formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado- lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; IE opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; IIE- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implemen- tação de programas e serviços a que se referem o artigo 4º desta lei, bem como sobre a cria- ção de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; py PS seu VA, “V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos'casos de vacância e término do mandato; R eimento Interno; ; VL- nomear e dar posse aos membros do Conselho; vII- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os progra- is e repassando verbas para as entidades não governamentais; ENA? a p: opor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles- aa À A cente; “IX “opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento. dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução política formulada; X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não governamentais; XII- proceder o registro de entidades não governamentais de a- tendimento; XIII fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação Duefeciteara Auncicgeal do Tá 77, y, Praça dis Metro, 73 - Estado do Foo Paulo [x Porno: VOA 6641911 - Paes: COLLBOSL Va OS Gap: 17330000 CA das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentua vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou ab; de dificil colocação familiar; XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob- servando os critérios estabelecidos no artigo 31 desta lei. : Artigo 9º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 10)- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de mobilizar recursos do Orçamento municipal e de transferência estadual, federal e de outras fontes, para atendimento da política municipal a que se refere esta lei, e será constituído: - I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social vol- tada a criança e am adilescênio; " Il-pelos recursos proven entes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; A sá HII- pelas dotações, awílios, contribuições elegados que lhe venham a ser destinados; Iv- pelos valores provenientes multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº 8.069/90; V- por outros recursos que lhe forem destinados; VI- pelas rendas eventuais; inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Artigo 11)- Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoven- tes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente , será convertida em dinheiro, mediante alienação nos termos da lei. Artigo 12)- Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Itapuí, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 13)- O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será afixado mensalmente no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Praça da Marie, 73 - Estado do Tão Paulo RA MDS Fone: [ONA 6641911 - Fac: CCL1252 A O ÇA Ba: 17230000 FS Folha nº + Seção 1 Disposições Gerais Artigo 14)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão pe Th autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Artigo 15)- O processo de escolha dos membros do Conselho Tu- telar será organizado mediante regulamento próprio a ser definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tornado público através de edital publicado na imprensa municipal e fiscalizado pelo Ministério Público. « Artigo 16)- Os ros Conselho Tutelar serão eleitos por eleição indireta, pelo votô .obrigat e secreto dos conselheiros e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da « a e do Adolescente, ndo baixar resoluções sobre o deta- lhamento do procedimento. À WA | TerZs f a "Dos requisitos | q 4 Vá “Anigo 1 7)- Os candidatos a membro do Conselho Tutelar, deve- 14 requisitos: ” é A! l; y d)- estar no gozo de seus: Ekdtáicos; rão preencher os e)- segundo grau compleio;— f)- conhecimento reconhecido na área de “defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. am Seção III Do registro de candidatura Artigo 18)- Os candidatos serão indicados pelos representantes das seguintes áreas e entidades: - educação; I- higiene e saúde; III- assistência social; IV- gabinete do Prefeito; V- casa da criança; APAE e outras entidades não governamentais de defesa ou atendimento Poupar cla Mate, 73 - Estudo do Tão Paulo p Pone: VOID 66L1G1T - Pare: COLLLISO Bop: 17230000 dos direitos da criança e do adolescente; $ 1º)- Cada entidade e órgão poderá indicar o nome d í candidatos que podem ou não fazer parte de seu corpo, desde que preenchidos os re pe. 17 desta lei, cabendo a essas entidades e órgãos a responsabilidade da'seleção e escolha. 8 2º) É vedado aos conselheiros e suplentes do Conselho Muni- cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicarem candidatos ou participarem efetiva- mente do Conselho Tutelar. Artigo 19)- Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Mu- nicipal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de 30 dias após a eleição. df ro, Unico 4 efa dos membros titulares do Con- selho Tutelar, compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Conse- lho Municipal dos Dir: itos da Criança e do Adolescente a ordem de substituição no caso de vacância de um cons: titular. 0/4 na P “Artigo 20)- O processo eleitoral para os candidatos considerados aptos, dar-se-á em 15 dias após a divulgação de seus nomes, data, horário e local da vota- ção, através da ir no prazo de cinco dias da publicação, impugnação por qualquer cidadão ao. inistério Público, que, em igual prazo, se manifestará. i Candy | Antigo 21)- A apuração dos votos será feita pelo Conselho Muni- cipal dos Direitos da Gran e do Adolescente, imediatamente após o término do horário da votação, devendo.no prazo de cinco dias divulgar o resultado na imprensa local. ta e çê Pa ágrafo Único)- Havendo empate será utilizado o critério de e. " Io 4 à =” t Ê Antigo 22) Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos e os cinco subsegiientes)serão: considerados suplentes, por ordem de votação. Seção IV: Dos impedimentos Artigo 23)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi- co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni- cípio. Seção V Das atribuições e funcionamento do Conselho DPreaças cla Matrie, 73 - Estado de Sto Paulo /S Pere: VOID 661311 - Faro: 6OPILIS Ss "a 7 nº Gap: 17230000 Artigo 24)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 25)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. ç : Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu- mirá a presidência , sucessivamente, O Conselheiro mais antigo ou mais idoso. Artigo 26) As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. 1 Artigo zo Conselho o Aarirá informalmente as partes man- tendo registro das providênci If em cada € fazendo consignar em ata apenas o essencial. 1NZ df: A V/ “+ Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. pe i É 1 P/ “2 Anigo 28) As sessões e o atendimento, inclusive de plantão, se- rão determinados quanto a forma, dias e horários pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesc: te. rena Ro / “MV Aniigo 29 O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte adminissraA cessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun- cionários cedidos pela Pr irura Municipal. / F Seção VI -— Da Competência ' Artigo: 30» Compete ao “Conselho Tutelar, o cumprimento ao ar- tigo 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13/07/90). Seção VII Da remuneração e da perda do mandato Artigo 31)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. $ 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal. 8 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de COLE) Peep da Matrie, 73 - Estado do São Pulo pOr u7> Or EN Fone: [OSS 6OSLII11 - Fara: CCLL2EL iai Gap: 17230000 a hi seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. £, Ê yo $ 3º)- É garantido aos membros do Conselho Tutelar so anual de 30 dias, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do te, organizar de acordo com a conveniência pis j Artigo 32)- Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, desti- nada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Antigo 33)- Perderá o mandato o Conselheiro que: E ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesa cias ! é IF transferir sua residência para outro município; “HE for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con- travenção penal. (8) / IV- adotar conduta moral não compatível com a atividade; V- deixar de cumprir as atribuições de seu cargo, dispostas na lei nº 8.069/90. MA CEA “ Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa. ma ) a x, mt a , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 34)- No prazo máximo de seis meses, contados da publica- ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto no Capítulo IV Seção I desta lei. Artigo 35)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 30 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen- to Interno, elegendo o primeiro presidente. Artigo 36)- As despesas com a execução desta lei correrão à con- ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median- te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo. Artigo 37)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Dreaçeo da Matrix, 73 - Estado de São Dao Pere: VONB 6641911 - Faro: COLLLIL Ga: 17230000 revogadas as disposições em contrário e especialmente a leinº 1.864, de 07/08/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE MAIO DE 1999 Foi deiiberago EMENDA Nº 01/99 DE 21 DE JUNHO DE 1.999. A Comissão de Saúde, Educação, Higiêne, Assistência social, Cultural, Recreação de Redação, apresenta à seguinte Emenda Aditiva Substitutiva , com relação ao Projeto de Lei nº 08/99, que dispõe sobre Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente € da outras providências, sendo ela a que segue: “ArTigo 16) - Pelo voto obrigatório e secreto de um colegiado formado por membros da sociedade de acordo com esta Lei, mediante realização de uma assembléia sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do Ministério Púbico” ) Sala das Sessões, 21 de junho de 1,999, q q 6 f ) b; DP 29 Ofício nº 134/99 Itapuí, 03 de agosto de 1.999. Senhor Prefeito Através do presente, temos à honra de submeter à Sanção de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei nº 08/99, que dispõe sobre política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. Aproveitamos à oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração. em 9 ec ANTONIO ALVARO DE SOUZÁ PRESIDENTE 7 | Exmo. Sr. Dr. ABIBI ÁZAR DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo. AUTÓGRAFO Nº 11/99 PROJETO DE LEI Nº 08/99 DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º) - Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. e Artigo 2º) - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: 1- políticas sociais básica de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança é do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; IL- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III- serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único) - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para à infância e juventude Artigo 3º) - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança € do adolescente: E Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; |l- Conselho Tutelar. Artigo 4º) - O município poderá criar os programas € serviços a que aludem os incisos II e J do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindoe mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º) - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão: a)- orientação e apôio sócio-familiar; b)- apôio sócio-educativo em meio aberto; c)- colocação familiar, d)- abrigo e)- liberdade assistida; f)- semi-liberdade; g)- internação. $ 2º) - Os serviços especiais visam a: a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c)- proteção jurídico-social. CAPÍTULO H DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 5º) - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 6º) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado por esta Lei estruturado no seu capítulo HI. Artigo 7º) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo: 1. 01 (um) representante do órgão da Educação; Hl- 01 (um) representante do órgão da Assistência Social, II- 01 (um) representante do órgão de Higiene e Saúde; IV- 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito V-04 (quatro) representantes de entidades não governamentais do Município, de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º) - Os conselheiros representantes dos órgãos serão indicados pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho. $ 2º) - Os Conselheiros representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia, convocada pelo Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. $ 3º) - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. $ 4º) - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período. 85º) - A função do membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerada. $ 6º) - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. Artigo 8º) - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: L- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução. II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; HIL- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere o artigo 4º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- elaborar seu Regimento Interno; V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato. VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho; VII- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais, vIII- propor modificações na estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, XII- proceder o registro de entidades não governamentais de atendimento; XIII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação da doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarde, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observando os critério estabelecidos no artigo 31 desta lei. Artigo 9º) - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 10) - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de mobilizar recursos do Orçamento Municipal e de transferência estadual, federal e de outras fontes, para atendimento da política municipal a que refere esta lei, e será constituído: I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a criança e ao adolescente, O II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; JII- pelas dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destimados; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº 8.069/90; V.- por outros recursos que lhe forem destinados; vI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Artigo 11) - Qualquer doação de bems imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro, mediante alienação nos termos da lei. Artigo 12) - Os recursos do Fundo Municipal da Criança € do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Itapuí, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos = da Criança e do Adolescente. Artigo 13) - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será afixado mensalmente no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Seção I Disposições Gerais Artigo 14) - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente € autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Lomana Municipal” de Citado de Seo Peuulo Pça da Mathis 35 Fem o IDO (4 Erê S vá = je Artigo 15) - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante regulamento próprio a ser definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tornado público através de Edital publicado na imprensa municipal e fiscalizado pelo Ministério Público. Artigo 16) - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos, pelo voto obrigatório e secreto de um colegiado formado por membros da sociedade de acordo com esta Lei, mediante realização de uma assembléia sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do Ministério Público. Seção II Dos requisitos Artigo 17) - Os candidatos a membro do Conselho Tutelar, deverão preencher os seguintes requisitos: a)- reconhecida idoneidade moral; b)- idade superior a vinte e um anos; c)- residir no município a mais de 2 anos; d)- estar no gozo de seus direitos políticos; e)- segundo grau completo; f- conhecimento reconhecido na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Seção HI Do registro da candidatura Artigo 18) - Os candidatos serão indicados pelos representantes das seguintes áreas e entidades: I- educação; II- higiene e saúde; III- assistência social; IV- gabinete do Prefeito; V- casa da criança, APAE e outras entidades não governamentais de defesa ou atendimentos dos direitos da criança e do adolescente. Coloca de São Paula ra da Matiia 05 Fone DDD 8 1º) - Cada entidade e órgão poderá indicar o nome de até três candidatos que podem ou não fazer parte de seu corpo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 17 desta lei, cabendo a essas entidades e órgãos a responsabilidade da seleção e escolha. 8 2º) - E vedado aos conselheiros e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicarem candidatos ou participarem efetivamente do Conselho Tutelar. Artigo 19) - Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Municipal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de 30 dias após a eleição. Parágrafo Único) - A desistência dos membros titulares do Conselho Tutelar, compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ordem de substituição no caso de vacância de um conselheiro titular. Artigo 20) - O processo eleitoral para os candidatos considerados áptos, dar-se-á em 15 dias após a divulgação de seus nomes, data, horário e local da votação, através da imprensa, cabendo no prazo de cinco dias da publicação, impugnação por qualquer cidadão ao Ministério Público, que, em igual prazo, se manifestará. Artigo 21) - A apuração dos votos será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, imediatamente após o término do horário da votação, devendo no prazo de cinco dias divulgar o resultado na imprensa local. Parágrafo Único) - Havendo empate será utilizado o critério demaior idade para o desempate. ; Artigo 22) - Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos e os cinco subsequentes serão considerados suplentes, por ordem de votação. Seção IV Dos impedimentos Artigo 23) - São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. : Parágrafo único) - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público Cid di Gio Loule Pça da Mobiia 85º Fone DUO ) da. com atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste Município. Seção V Das atribuições e funcionamento do Conselho Artigo 24) - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.089/90. Artigo 25) - O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único) - Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, O Conselheiro mais antigo ou O mais idoso. Artigo 26) - As sessões serão instaladas com O mínimo de 03 (três) conselheiros. Artigo 27) - O Conselho atenderá informalmente as partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas O essencial. Parágrafo Único) - As decisões será tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Artigo 28) - As sessões e O atendimento, inclusive de plantão, serão determinados quanto a forma, dias e horários pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 29) - O Conselho manterá uma secretária geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Seção VI Da competência Artigo 31) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. amo Municipal” de Citado de Seo Deuule Ra da Matiin $$ Fono, DID $ 1º) - A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal. $ 2º) - Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 839) - É garantido aos membros do Conselho Tutelar um descanso anual de 30 dias, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, organizar de acordo com à conveniência local. Artigo 32) - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Titular, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 33) - Perderá o mandato o Conselheiro que: 1 ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; IL transferir sua residência para outro município; III- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; IV- adotar conduta moral não compatível com a atividade; vV- deixar de cumprir as atribuições de seu cargo, dispostas na lei nº 8.069/90. Parágrafo Único) - A perda do mandato será decretada pelo Juíz da infância e da juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 34) - No prazo máximo de seis meses, contados da publicação desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar às providências necessárias para a implantação do conselho Tutelar, observando-se O disposto no Capítulo IV Seção 1 desta lei. Coma Municipal de Gitado de São Pesto | Pça da Mateix 35 Foro DU (A) Artigo 35) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 30 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente. Artigo 36) - As despesas com à execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, mediante solicitação, pelo Poder Executivo, de crédito suplementar ao Poder Legislativo. Artigo 37) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de agosto de 1.999. AN A JCPF/99. Pene: (OB 6641911 - Pera: 66: Bau: 17230000 LEI Nº 1.933 DE 25 DE AGOSTO DE 1999 DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNI- CIPAL DE ATENDIMENTO DOS DI- OS DA CRIANÇA E DO ADO- E DÁ OUTRAS PROVI- A dd unicipal de atendimen- to dos direitos da cria is para a sua adequada aplicação. Artigo 2 C ento dos direitos da criança e do adoles- cente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor- tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II- políticas e programas de assistência social, em caráter suple- tivo, para aqueles que dela necessitem; III- serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú- Does da Aloatriss, 73 - Estado do Fo Puto, a || Fone: (OI 6641911 - Fra: certate th) t / porre Cap: 17230000 É blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude. e Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: L Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar. Artigo 4º)- aludem os incisos II e HI do artigo O município poderá criar os programas é serviços a º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten- dimento regionalizado, instituindo e tendo e rnamentais de atendimento, me- diante prévia autorização do cipal j Criança e do Adolescente. 8)- internação 8 2º)- Os serviços especiais visam a: a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c)- proteção jurídico-social. Praça da Marie, 73 - Estado de Fão E mi Fone: VOID 6641911 - Fa: dá Ega: 17230000 CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu- lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da cri- ança e do adolescente, criado por esta lei e-estruturado no seu capítulo HI. Artigo 79)- 9 Y YA Direitos da Criança e do “/AÉ OF (um) representante do órgão fe Educação; .01 a a da Assistência Social; É da dj a do órgão de Higiene e Saúde; | sa 1 SE tea a ape A E sentante do Gabinete doPreféito. PI en idades não governamentais *e do Adolescente. ( heiros representantes dos órgãos serão indica- dos pelo Prefeito di ? pesso: deres-de-decisão no-âmbito do respectivo órgão, no prazo de 20 (vinte) dias, c: ; não e posse pelo Conselho. a E $ 2º)- Os Conselheiros representantes de organizações da socie- dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia, convocada pelo Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. $ 3º) A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 8 4º) Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer- cerão*mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período. 8 5º)- A função do membro do Conselho é considerado de inte- Daça da Alatrio, 73 - Estado de São Pane: VOID) 66L1911 - Fa: 66P ao Ba: 17230000 | $ 6º) A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se- -á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. resse público relevante e não será remunerada. Artigo 8º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente: L- formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado- lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; a va, E + Sn ae con e *e oportunidade de implemen- tação de programas e se: que a lei, bem como sobre a cria- ção de entidades govêrni tais ou-realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; j a , f. y tm > a cargo de conselipiços la isa e térmi — ANE ear e dar posse aos ir 0 fundo municipal, do recursos para os progra- mas das entidades go ssa! pegas não governamentais; Nr” «ms das-secretarias e órgãos a dos direitos da criança e do adoles- IX- opinar sobre o orçamento munici por destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; da administração ligados àp cente; X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; xI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não governamentais; xII- proceder o registro de entidades não governamentais de a- tendimento; Praça da Mlatrie, 73 - Estado do São Pedom, 1 Foro: VO1B) 6OSISI1 - Fai: COLILSE Boa: 17230000 AS XIII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti- vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar; XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob- servando os critérios estabelecidos no artigo 31 desta lei. Artigo 9º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O) Fi jado o inal dos Direitos da Criança e do le mobilizar recursos do Orçamento municipal e de transferência utras fontes, para atendimento da política municipal a que se refere d ls | da No - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Muni io para assistência social vol- tada a criança e ao à pu 1 E E W Ve I-pelos recursos proveniente dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e E. sa 1 estadual, federal e esta lei, e será consi ibui ões e legados que lhe v ham a'ser destinados; IV- pelos valoresv as decorrentes de condena jes em ações civis ou de imposição de penalide vis i 4 cá Dá FX ar, s e aplicaçõe a f de capitais. VI- pelas rendas event s resultantes de d do Za Vi Artigo 11)- Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoven- tes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente , será convertida em dinheiro, mediante alienação nos termos da lei. Artigo 12)- Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Itapuí, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 13)- O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será afixado mensalmente no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Ep: 17230000 Seção I Disposições Gerais Artigo 14)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do co ra composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Artigo 15)- O processo de escolha dos membros do Conselho Tu- relar será organizado mediante regulamento próprio a ser definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tornado público através de edital publicado na imprensa municipal e fiscalizado pelo Ministério Públic pro 3-1 E y ! dal] ea º on: selho Tutelar serão eleitos pelo voto obrigatório e secreto de, ; e membros da sociedade de acordo com esta lei, mediante, ea ) na-assembl ob 04 esponsabilidade do Conselho Municipal dos Direitós a-e-do Adolescente e com-a fiscalização do Ministério Público. | E im | E: | bro do Conset Tutelar, deve- rão preencher os's ! ' y JA a)- reconhecida ido do al GS Z PA b)- idade superior.a. ; c)- residir no munii d)- estar no gozo de seus é e)- segundo grau completo; f)- conhecimento reconhecido na área de-d watendimento dos direitos da criança e do adolescente. Seção III Do registro de candidatura Artigo 18)- Os candidatos serão indicados pelos representantes das seguintes áreas e entidades: I- educação; II- higiene e saúde; III- assistência social; IV- gabinete do Prefeito; E Praça da Matrie, 73 - Estado do São Pato, Fone: VO1B 6641911 - Faeo: COLIBSL SO Boa: 17230000 E. V- casa da criança; APAE e outras entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; $ 1º)- Cada entidade e órgão poderá indicar o nome de até três candidatos que podem ou não fazer parte de seu corpo, desde que preenchidos os requisitos do pve..d 17 desta lei, cabendo a essas entidades e órgãos a responsabilidade da seleção e escolha. 8 2º) É vedado aos conselheiros e suplentes do Conselho Muni- cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicarem candidatos ou participarem efetiva- mente do Conselho Tutelar. Artigo 19)-.Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Mu- nicipal, Juiz e Promotor da Infância eda 2) WÊS Comarca deste município, num prazo de 30 dias após a eleição. ss da ] , á : parágrafo Único)- A designação dos membros titulares do Con- selho Tutelar, compr los respectivos suplentes, deve ser estabelecido pelo Conse- lho Municipal dos D riança e do Adolescente a or de substituição no caso de vacância de um cómise ro A | qeo ) E dn o A “4.4 Artigo 20)- O processo eleitor a os candidatos considerados aptos, dar-se-á en dias após a divulga de : ao , data, horário e local da vota- ção, através da in aben: | de cinco'dias da publicação, impugnação por qualquer cidadão ao M lico, que, em igual prazo, festará. A tigo 21)- A apuração dos vot será feitá pelo Conselho Muni- jo Ad e, imediatamente após 0 término do horário da dias divulgar o resultado na imprensa local. rágrafo Único) Havendo empate será utilizado o critério de ndidatos mais votados serão considerados ados suplentes, por ordem de votação. cipal dos Direitos da'G votação, devendo no praz maior idade para o desempa eleitos e os cinco subsegiientes serão consii Seção IV Dos impedimentos Artigo 23)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi- co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni- cípio. Dreça de Mario, 73 - Eno o A RSS q Fere: [018 6641911 - Gare: certas Boa: 17230000 Seção V ; Das atribuições e Pri AD do Conselho Artigo 24)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 25)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu- mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. iss 26». As sesst serão Pesadas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. o go 27)- O COEN EA informalmente as partes man- «adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o tendo registro das pro essencial. | Eco); DR re : , ágrafo Único)- decisões! sê ão tomadas por maioria de g 28)-As sessões é o atendimento, inclusive de plantão, se- a, dias e horários 1777 dos Direitos da rão determinados. quanto Criança e do Adolesce Y : 3 Secretaria geral, destinada ao suporte administrativ se de instalações e fun- cionários cedidos pela Artigo 30)- nd ao Conselho Tutelar, o “a ao ar- tigo 138 do Estatuto da Criança e pt Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13/07/90, Seção VII Da remuneração e da perda do mandato Artigo 31)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. $ 1º)A remuneração eventualmente fixada não gera relação de Preuçar da Metro, 73 - Estado de Seo Paulo ( Pano: (018) 6641911 - Fam: COLLIIA, od a Ga: 17230000 essas emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal. $ 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 8 3º)- É garantido aos membros do Conselho Tutelar um descan- so anual de 30 dias, cabendo ao Conselho sem dam dos Direitos da Criança e do Adolescen- te, organizar de acordo com a conveniência local. Artigo 32)- Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, desti- nada ao Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente. PRN VE K AS o mandato o PAR Uteo que DA -ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas mesmo mandato; | cd O SAE : À E; fr transferir sua residência para outro município; * AH for condenado por-sentença irrecorrível, por crime ou con- ú MV: ME “à | | V7 N a moral não compatível com a atividade; Cs Vedeixar de cumprir as atribuições de seu cargo, dispostas na lei co)- A perda dó mandato será decretada pelo Juiz CC IO . ) da Infância e da Juventude edi nte Oca X ério Público, do próprio Conselho ou de qualquer munícipe, assegurado a ED Quad —C z mea Ta. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 34)- No prazo máximo de seis meses, contados da publica- ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto no Capítulo IV Seção I desta lei. Artigo 35)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 30 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen- to Interno, elegendo o primeiro presidente. Daçar da Moatrio, 78 Botudo de ro Pl, pad Pano: [OG 6641911 - Paio: COLIESE e ; Goa: 17830000 Artigo 36)- As despesas com a execução desta lei correrão à con- ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median- te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo. Artigo 37)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.864, de 07/08/1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE AGOSTO DE 1999 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal