| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2019 |
| Date | 2019-11-25 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo à implementação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Itapuí. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI PROJETO DE ORDINÁRIA LEI Nº 41, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Itapuí. ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Itapuí, a ser desenvolvido em: | — áreas públicas municipais; Il — áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III — terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; IV — terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário. Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: | — cumprir a função social da propriedade; Il - manter terrenos limpos e ocupados; Ili - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade; IV - aproveitar áreas devolutas; V- incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais, VII — oportunizar a integração social entre membros da comunidade; VIII — evitar a invasão de terrenos desocupados; IX — preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3º Para fins de implementação do Programa instituído no Art. 1º desta lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei: | — localização da área, por meio dos cadastros; Il - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; III — oficialização da área na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei. Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente. Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta. Art. 6º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação. Parágrafo único. Nas áreas destacadas nos incisos Ill e IV do art. 1º, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário. Art. 8º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal. Art. 9º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais. Art. 10. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade. Art. 11. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa. Art. 12. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI Art. 13. Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal. Art. 14. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação. Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do município de Itapuí. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuí, 12 de novembro de 2019. E SO Prefeito Municipal de Ita PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): O presente projeto de lei visa instituir o programa de Hortas Comunitárias e Compostagem nos bairros de Itapuí, cumprindo o princípio constitucional da Função Social da Propriedade através da inauguração de um novo comportamento público e social, dos governantes e dos governados, no que tange a integração social, o desenvolvimento sustentável, o respeito ao meio ambiente e a educação alimentar nas comunidades. A priori nossa iniciativa traz à tona um aspecto mais próspero e coletivo da função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, Constituição Federal/1988), afastando a aplicabilidade constitucional num viés arcaico e individualista. Mais do que a imposição de condutas negativas (abstenções — não contaminar o solo, p. ex.), cremos que a profícua leitura da norma constitucional requer a determinação de condutas positivas na direção do proveito social. A iniciativa do programa a ser instituído, num contexto urbano específico, permite que sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos, o que contribui para a saúde, subsistência e para a complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros. O programa Hortas Comunitárias e Compostagem, apresentado aos (as) nobres edis, transformará áreas devolutas em áreas efetivamente produtivas; locais de descarte inconsciente e irresponsável de lixo em espaços de terapia ocupacional para a terceira idade; terrenos de proliferação de insetos e pragas em território de integração entre moradores da mesma comunidade; matos em canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças, verduras etc). No entanto, há regras explícitas na legislação proposta, bem como deverá haver regulamentação própria a fim de preservar o desenvolvimento correto e duradouro do projeto. Conceitualmente, há proibição para a venda do que é produzido nas hortas comunitárias por desvirtuar do objetivo pretendido com o projeto apresentado, a finalidade estabelecida não é volume de produção e geração de renda. O propósito do PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI programa é a convivência comunitária, preservação de microfauna e biodiversidade vegetal, saúde alimentar e consciência ambiental. Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo. Ademais, tivemos o cuidado de inserir a compostagem por ser um processo ambientalmente seguro, que contribui para a saúde do solo, ajudando na retenção e drenagem, aumentando a capacidade de infiltração da água e reduzindo a erosão e promovendo melhorias do plantio. Ex posits, conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação do novel projeto que incentiva a união de esforços, voluntários, com o intuito de tornar Itapuí uma cidade mais sustentável, focada num futuro melhor. Prefeitura Municipal de Itapuí, 12 de novembro de 2019. Prefeito Municipa PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI OFÍCIO Nº 159/2019 Itapuí, 12 de novembro de 2019. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí; Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o Projeto de Lei Ordinária sob nº 41, para análise e aprovação desta Casa de Leis em regime de urgência. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Prefeito do Município de Itap E Câmara Municipal de Itapuí MO Exma. Sra. Dra. Protocolo N.º 034420 ANA LUCIA PULITO a a -2019 Presidente da Câmara Municipal N Itapuí/SP CARLA PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , FPLAPUI AUTÓGRAFO N.º 66/2019 PROJETO DE ORDINÁRIA LEI Nº 41/2019 Autor: PODER EXECUTIVO Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Itapuí. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: Ar. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Itapuí, a ser desenvolvido em: |— áreas públicas municipais; Il - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; Ill — terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; IV — terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário. Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: | — cumprir a função social da propriedade; Il - manter terrenos limpos e ocupados; Hi - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade; IV - aproveitar áreas devolutas; V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VII — oportunizar a integração social entre membros da comunidade: VIII — evitar a invasão de terrenos desocupados; IX — preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e X- zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PTAPUI Art. 3º Para fins de implementação do Programa instituído no Art. 1º desta lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal. Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei: | — localização da área, por meio dos cadastros; Il — consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; HI — oficialização da área na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei. Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente. Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta. Art. 6º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuizos a plantação. Parágrafo único. Nas áreas destacadas nos incisos Ill e IV do art. 1º, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário. Art. 8º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal. Art. 9º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais. Art. 10. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI Art. 11. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa. Art. 12. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. Art. 13. Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal. Art. 14. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação. Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do município de Itapuí. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 27 de novembro de 2019. IA PULITO Presidente DitosSo No OS. TTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER 1º Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br