| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA A ESCOLA E BOM COMPORTAMENTO PARA FREQUÊNCIA AS ESCOLAS ESPORTIVAS DO MUNICIPIO. |
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=. aa Lêm dire a Menicipol de Hopi Citado do Seo Dre , açao da Moteis 85 - Foro UDO (UE) CoLIEIS PROJETO DE LEI Nº 001/98 DE O2 DE FEVEREIRO DE 1.998. DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE FRE- QUÊNCIA À ESCOLA E BOM COMPORTA- MENTO PARA FREQUÊNCIA AS ESCOLAS A ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas atribuições le gais, apresenta o seguinte Projeto de Lei; Artigo 1º) - Todo aluno matriculado nas escolas públicas do município, para ter acesso às atividades esportivas aqui desenvol- vidas, deverão portar uma "CARTEIRINHA DE ATLETA", com anotações - 3 sobre frequência e bom comportamento escolar. . Artigo 2º) - Mensalmente o aluno deverá levar a sua CARTEI- RINHA para a escola para as anotações, cuja frequência não pode -— ser inferior a 75% e o comportamento deverá ser satisfatório. Artigo 3º) - O aluno que não cumprir os requisitos descri - tos no artigo anterior, terá sua carteirinha retida na escola e o fato deverá ser comunicado ao setor de esportes e os familiares do aluno. Parágrafo Único) - À retenção da carteirinha não poderá ul trapassar a 30 (trinta) dias. Artigo 4º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu - blicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 06 de abril de 1.998 Artigo 4º) - Casos omissos, não abrângidãos por esta Lei se rão analisados e resolvidos por uma comissão a ser constituida -— formada, por membr f + os da Escola, Vereadores e Dirigentes do Esporte, beça da Mais 35 - Foro VD (OIE) COLIEIA PROJETO DE LEI Nº 001/98 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1.998. DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE FREQUÊN CIA A ESCOLA, BOM COMPORTAMENTO E - NOTAS SATISFATÓRIAS PARA FREQUÊNCIA AS ESCOLAS ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas atribui - ções legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º) - Toda criança ou adolescente que for fire = quentar as escolas esportivas do município deverão ter uma carteiri- nha de atleta onde mensalmente será encaminhada a escola oonde o alu no estuda para as anotações de frequência, comportamento e rendimen- to escolar. Artigo 2º) - O Atleta que não corresponder com 75% de frequência, tiver advertência ou suspensão, além de notas abaixo do padrão médio, será afastado das escolinha esportiva por tempo deter- minado pelos Professores de educação física, de acordo com as anota- ções provenientes das escolas. Paragrafo Único) - Os professores de educação física - usarão de bom senso na aplicação da punição e serão soberanos na de- cisão, devendo ser dado ciencia por escrito ao atleta afastado. Artigo 3º) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua - publicação, revogadas as disposições em contrário. ERR AUTÓGUADO Nº PHOJERO DE LET Nº di CRONOTA SAS ESCÕSAS ESPORTIVAS PO REU LIÃO de CRS ME GICAL DE Tigas pitas. detico 12) + Judo aluno mir cutido was enpoiz: públicas do Sunielaio, pura tor scomas às ntivididos daportiro dnui desenvolvi = das, deverão Dosbhas ua io oredes STA ss ASialÃo com ano tundos sobre/ Ercquaneia a Los eonvortanaato euúdiirs Antigo 20) — Conga lnento o “uno devora lovar sua carteiri= na para U cocola PESTE as apo FRIO Ds Cuja Ixosuência não pode Sgr ins ferior à 75% e o comportamento asverd sor aa tiscatório. Artis so 3º) = O aluno que não: Culbrir bs requisítos desgrã — “tos no artiso nnbaiiors turé suabeariiirima Futida na escola e Lau to deverá ser Couuniendo ab setor de quportos é Avé familiares do alu nO ” idrdsrafo Unico) =mikpetonedo da cortoirinha não poderá ul- trápagsar à 30 (ieinta) dias. iso 42) Us pasda cnLSSou, Bio a ieuiditos por esta Lol, dolvidos por lho quuiesão é cor tonstituída, for se SeIvo alisasdos & r mada por 03 vires) elonentos, sundo um membro ca aEcola, um Veredior/ tá o um Jiricente Jeportivos ixtddo 50) «Tata Déi estraçá om m Cução, revozada Tone: (014) 664-1911 - Tau: 664-128N Top: 17230-000 LEI Nº 1.892 DE 22 DE ABRIL DE 1998 DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA À ESCOLA E BOM COMPORTAMENTO PARA FRE- QUÊNCIA AS ESCOLAS ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Hapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Todo o aluno matriculado nas escolas públicas do município, para ter acesso às atividades esportivas aqui desenvolvidas, deverão portar uma "CARTEIRINHA DE ATLETA", com anotações sobre frequência e bom comportamento es- colar. Artigo 2º)- Mensalmente o aluno deverá levar sua carteirinha para a escola para as anotações, cuja frequência não pode ser inferior a 75% e o comporta- mento deverá ser satisfatório. Artigo 3º)- O aluno que não cumprir os requisitos descritos no artigo anterior, terá sua carteirinha retida na escola e o fato deverá ser comunicado ao setor de esportes e aos familiares do aluno. Artigo 4º)- Os casos omissos, não abrangidos por esta lei, serão analisados e resolvidos por uma comissão a ser constituída, formada por 03 (três) elementos, sendo um membro da escola, um vereador e um dirigente esportivo. Artigo 5º)-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. = DRE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE ABRIL DE 1998 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. a ADE; EO Chefelde Setor