| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1998 |
| Date | 1998-09-23 |
| Ementa | INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1999. |
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a Draçeo da Alestri, 73 - Estudo de São Haut Pone: VOIB 6CLIIIT - Pare: COLLLISO Bia: 17230000 OFÍCIO Nº 270/98 - ITAPUÍ, 23 DE SETEMBRO DE 1998 Senhor Presidente "Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para apre- ciação dessa Colenda Câmara, os projetos de leis abaixo: nº 25/98 de 23 de setembro de 1998- Institui a lei de diretrizes orçamentárias para o exerct- cio de 1999; nº 26/98- de 23 de setembro de 1998- Estima à Receita e fixa a Despesa do município de Ita- puí, para o exercício de 1999; nº 27/98. de 23 de setembro de 1998- Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Itapu- í, para o período de 1999 a 2001. É a Aproveitamos a oportunidade, para renovar a Vossa Senhoria, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. | Es “ = ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Exmo. Sr. SÉRGIO DEL PORTO NEGRAES DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ- Estado de São Paulo PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS-EXERCÍCIO 1999 VIA CÂMARA Ses riamente: 6 Dreféitura Muncisjual do Tapul Daça da Motriz, 73 - Estado de São Deuto Pere: OB 6641911 - Faro: COFILIL Ega: 17230000 PROJETO DE LEI No .o&<./98 ve 22.0e SETEMBRO DE 1998. INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ- CIO. DE 1999. ABIBI AZAR, Prefeito tribuições que lhe são c Municipal aprovou e € do municipio de Itapui, usando das a- faz saber que a Câmara Artigo lo 1 ções que se ob) municipio para | ais as instru- orçamento do Artigo 2 desti- nados à aquis o dos obje- tivos do mund reza social e financeira. ) Artigo 30 dos por servi- ços mantidos I- AC para a qual sesel II - Os fator de dos gastos; III - A rTet& punerado; IV - Gastos co « : iço, serão projeta- dos com base na politica sa rovêrno federal e na estabe- lecida pelo govêrno municipa seus funcionários estatutàã- rios, ativos e inativos. artigo 40) - O orçamento do municipio, abrigarà, obrigató- -"Recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal; II - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumpri- mento do que dispõe do artigo 100 da Constituição Federal do Bra- sil, em especial precatórios judiciais. SECÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS artigo 5o) - Constituem as receitas do municipio aquelas provenientes de: 1 - Dos tributos de sua competência; O mo atividades cconâmicas cue por conveniência possa; a os 1 Draça da Mocatirizo, 73 - Estado de São Dulo Fone: VB COLII11 - Pace: COPIAS? Cap 17230000 vir a executar; III - De transferências por fôrça de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 mêses, autorizada por lei especifica, vinculados a obras e servi- ços publicos; v - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela administração municipal; Artigo 60) - A estimativa das receitas considerará: 1 - Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte; E II - A carga de trabalho i a para jo serviço quando êste for remunerado; > E =: ? III - Os fatores pit o sa ações dos impostos e da contribuição . adar os tribu- de melhoria. artigo 70) tos de sua com Parâgrafo lculo. ; ar- recadação da contribi ; lhoria, ] era ritérios que serão K , , vêz imprensa falada, es- forços inscrita de natureza t À atualizar a seguintes. ffrata o pre- mâquina fazen- parâgraf sente artigo dária no se Parágra or se estende prafo anteri- artigo 90) ] econômicas exercidas pelo ici K visadas e atua- lizadas, consi an: Ê T sociais que possa influenciar as sua SECAG” TI Ii DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL artigo 100) - O municipio executará como prioridades as se- guintes ações delineadas para cada setor, como segue: PROCESSO LEGISLATIVO a) - Manutenção das atividades da Câmara Municipal. ADMINISTRAÇÃO a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; c) - Elaboração do plano diretor; DO macas atração. da quadro: de pessoal de administração; es a) b) c) d) a) 2 Daça da Autreis, 73 - Estado de São Duuto Pere VB 6641911 - Frrec: COLLESO Cap: 17230000 Reestruturação administrativa; Amortização da divida fundada interna; Pagamento de sentenças judiciais; ABASTECIMENTO Conservação do matadouro municipal; Incentivo à formação de cooperativas e microempresas; Manutenção da feira do produtor; SEGURANÇA Manutenção de O desportivos; Manutenção do prédio da biblioteca municipal; Festejos de aniversário da cidade e outros eventos cul turais; Festejos do carnaval do povo; Festejos do reveillon na praia. EDUCAÇÃO ESPECIAL Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE) ENERGIA ELÉTRICA Extensão de rêde elétrica no perimetro urbano; Manutenção da iluminação pública da cidade; a) b) a) b) a) a) Praças cla Matrix, 73 - Estado do São Pulo Fone: VOIA) 6641911 - Fac: COL LLSE Gap: 17230000 HABITAÇÃO Construção de novas casas populares por mutirão e ou- tros; Distribuição de lotes urbanizados para construção de- casas populares à pessoas de baixa renda; ' URBANISMO Urbanização de àrea de terras para construção de casas populares; Manutenção das àre erdes do municipio. Aquisição da àre nara instalação de novas in Construção de creche e su enção à Casa da Criança São José de Itapul, Vila são Vicente de Paulo de Itapui e - APAE RENASCER de Itapui. TRANSPORTE URBANO E RURAL Pavimentação e recapeamento de vias urbanas; Construção de guias e sarjetas; Construção de pontes € obras de arte em estradas vici- nais municipais. : CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL artigo 110) - O orçamento municipal compreenderã as receitas despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as poiticas e programas do govêrno, obedecidos, iteção CAE PU sn a si da anueltdade, unidade: equili- namento dos serviços já i 4 Draça da Meatrie, 73 - Estado do Tão Paulo Pane: VON 6641911 - Faraco: COLLISO Ega: 17230000 brio e exclusividade. Parâgrafo 10) - Os servidores municipais remunerados inclu- sive as atividades de execução de obras públicas, das quais pos- sam surgir valorizações nos imóveis cujos custos serão recupera- dos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilibrio na ges- tão financeira, atravêz da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. Parágrafo 20) - Compreenderão o orçamento do municipio como decorrência dos principios mencionados no caput do presente arti- go, os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais. Parágrafo 30) os gastos e receitas dos serviços municipais, remune: E ã t ompatibilizarão com as respectivas polit t el : À govêrno municipal. artigo 120) - '0%0, e ci erá consignar recur- idade a serem exe- mediante convênios, enham demonstrado | í cutados por ent desde que sejan padrão de efici “determinados. artigo 1 y A 7 pent “em, relação aos créditos corre e ue amen! de 9 essalvados os casos com a a) =D ul- trapassar oO |. | 6! Bata ã b) - SERM - “que ST u passar 50% do montante dos dl tos mu ais e trans cias quando destina- Serviços re- emprêstimo seja recupe- dos aos ser munerados € se tenha destir rado por essa : c) -T da divida e € Artigo 14 expansão ou ape serem atribuido amortizações metas determinadas s com o serviço 'al para criação, os e ampliados a cclusividade das as prioridades e anutenção e funcio- SECÃO 1 DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS artigo 150) - Serã elaborado para cada fundo especial muni- cipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo serã o seguinte: I - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos mesmos; determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capi- tal. 11 - Aplicações onde serão discriminados: a) - As ações que serão desenvolvidas atravêz do fundo; b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das - ações, classificadas sob as categorias econômicas, despe sas correntes e despesas de capital. parâgrafo único: Os planos de aplicação serão parte inte- pad é Rag ST SR RE DO | Daça da Matrix, 73 - Estudo de São Dao Fere: NONE) 66L1911 - Paes: COLLLIL Ega: 17230000 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS artigo 160) - Caberá à diretoria de administração e finanças do município, atravéz do departamento de contabilidade e orçamen- to a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a pre- sente Lei. / Parágrafo único: -— o departamento de contabilidade elaborará o calendârio das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os diretores para discutir o orçamento Lis- cal anual do município. vo QU E artigo 170) - E ta» ê sor na data 01 de janei- ro de 1999. t ss A artigo 180) - nação, Hi: ultural MN o, s so stituição, Justiça, Obras, Melho amentas blicos é Finanças 9 & -s e Cmana Municipal” de Hiapui Golado do São Duda Peça da Mateix 35 Fono DU (014) GOLIZI Ofício nº 171/98 Itapuí, 08 de dezembro de 1.998. Senhor Prefeito Através do presente, temos à honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência os seguintes Projetos de Leis: Projeto de Lei nº 25/98, que institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 1.999; Projeto de Lei nº 26/98, que estima a receita e fixa a despesa do município de Itapuí, para o exercício de 1.999; Projeto de Lei nº 27/98, que dispõe sobre o período de 1.999 a 2.001. é Aproveitamos à oportunidade pafa períovar à ossajExcelêncig os nossos protestos de estima e consideração. ) Exmo. Sr. e Dr. ABIBI ÁZAR DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo. tapuí, para AUTÓGRAFO No 25/98 PROJETO DE LEI NO 25/98 INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ- CIOSDE; 1999. ami “ A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS artigo lo) - são diretrizes orçamentárias gerais as instru- ções que se observarão a seguir para elaboração do orçamento municipio para O exercicio de 1999. SECÃO 1 DOS GASTOS MUNICIPAIS artigo 20) - Constituem os gastos municipais aqueles desti- nados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos obje- tivos do municipio, bem como OS compromissos de natureza social e financeira. artigo 30) - Os gastos municipais serão estimados por servi- ços mantidos pelo municipio, considerando-se; entretanto: 1 - A carga tributária de trabalho estimada para O exercicio para a qual se elabora o orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtivida- de dos gastos; III - A receita de serviços, quando êste for remunerado; IV - Gastos com pessoal localizado no serviço; serão projeta- dos com base na politica salarial do govêrno federal e na estabe- lecida pelo govêrno municipal para os seus funcionários estatutã- rios, ativos e inativos. artigo 40) - O orçamento do municipio, abrigará, obrigató- riamente: 1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal; 11 - Recursos destinados ao poder judiciário para O cumpri- mento do que dispõe do artigo 100 da Constituição Federal do Bra- sil, em especial precatórios judiciais. SECÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS artigo 50) - Constituem as receitas do municipio aquelas provenientes de: 1 - Dos tributos de sua competência; 11 - De atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar; III - De transferências por fôrça de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 mêses, autorizada por lei especifica, vinculados a obras e servi- ços publicos; v - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela administração municipal; artigo 60) - A estimativa das receitas considerarà: 1 - Os fatores conjunturais que possam à vir a influenciar a produtividade de cada fonte; o E II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando êste for remunerado; III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV = AS alterações da legislação tributária; artigo 70) - O municipio fica obrigado a arrecadar os tribu- tos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. parágrafo 10) - O cálculo para o lançamento, cobrança e ar- recadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população atravêz da imprensa falada, escrita e televisionada. parágrafo 20) - A administração do municipio dispenderã es- forços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária. artigo 80) - O municipio fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária para o exercicio de 1998 e seguintes. Parágrafo lo) - A revisão e atualização de que trata o pre- . sente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazen- dária no sentido de aumentar à produtividade. parágrafo 20) - Os esforços mencionados no parágrafo anteri- or se estenderão à administração da divida ativa. artigo 90) - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo municipio, terão as suas fontes revisadas e atua- lizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades. SECÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL artigo 100) - O municipio executará como prioridades as se- guintes ações delineadas para cada setor, como segue: PROCESSO LEGISLATIVO a) Manutenção das atividades da Câmara Municipal. ADMINISTRAÇÃO a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal; b) - aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e) Elaboração do plano diretor; d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração; e) - Reestruturação administrativa; f) - Amortização da divida fundada interna; a) a) b) c) a) Pagamento de sentenças judiciais; ABASTECIMENTO Conservação do matadouro municipal; Incentivo à formação de cooperativas € microempresas; Manutenção da feira do produtor; SEGURANÇA Instituição da guarda municipal terceirizada. EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDA MENTAL Reformas e ampliações de salas de aulas e prédios esco- lares do ensino pré-escolar; y Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alu nos do ensino fundamental, pré-escolar etc; Assistência à educandos com bolsas de estudos; ENSINO DO SEGUNDO GRAU Transporte de alunos para cidades vizinhas; terceiri- zados; |. ENSINO SUPERIOR Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais. EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS Manutenção de ginásios de esportes; Iluminação co campo de futebol; Manutenção de parques recreativos e desportivos; CULTURA Manutenção do prédio da biblioteca municipal; Festejos de aniversário da cidade e outros eventos cul turais; Festejos do carnaval do povo; Festejos do reveillon na praia. EDUCAÇÃO ESPECIAL Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE) ENERGIA ELÉTRICA Extensão de rêde elétrica no perimetro urbano; Manutenção da iluminação pública da cidade; HABITAÇÃO a) - Construção de novas casas populares por mutirão e ou- tros; Db) Distribuição de lotes urbanizados para construção de- casas populares à pessoas de baixa rendas * URBANISMO a) - Urbanização de àrea de terras para construção de casas populares; b) - Manutenção das àrea verdes do municipio. INDÚSTRIA a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas in dústrias. SAUDE a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal; b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do - municipio. c) - Subvenção à hospitais da cidade e região que prestam assistência à nossos municipes. SANEAMENTO a) - Construção de 1.500 metros de rêde de esgôtos; b) - Construção de 1.000 metros de rêde de âgua. TRABALHO a) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcioná- rios municipais. ASSISTÊNCIA a) = Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São Josê de Itapul, Vila São Vicente de Paulo de Itapuli e - - APAE RENASCER de Itapui. TRANSPORTE URBANO E RURAL a) - pavimentação e recapeamento de vias urbanas; b) - Construção de guias e sarjetas; Cc) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vici- nais municipais. CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL artigo 110) - O orçamento municipal conpreenderàã as receitas ec despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as polticas e programas do govêrno;, obedecidos; na sua elaboração, os principios da anualidade, unidade, equili- brio e exclusividade. Parâgrafo lo) - Os servidores municipais remunerados inclu- sive as atividades de execução de obras públicas, das quais pos- sam surgir valorizações nos imóveis cujos custos serão recupera- dos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilibrio na ges- tão financeira, atravéz da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. Parágrafo 20) - Compreenderão o orçamento do municipio como decorrência dos principios mencionados no caput do presente arti- "go, os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais. Parâgrafo 30) - As estimativas dos, gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas politicas estabelecidas pelo govêrno municipal. artigo 120) - O orçamento municipal poderá consignar recur- sos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem exe- cutados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do govêrno e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. artigo 130) - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes: no orçamento de 1999, ressalvados os casos com autorização especifica em Lei, os seguintes gastos: a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ul- trapassar o limite de 60% das receitas correntes; b) - Serviços da divida que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos municipais e transferências quando destina- dos aos serviços não remunerados, 30% da receita de serviços re- munerados e 20% da contribuição de melhoria quando o empréstimo se tenha destinado à realização dd obras, cujo custo seja recupe- . rado por essa receita; c) - Transferências, exclusive as relacionadas com O serviço da divida e encargos sociais. artigo ido) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuidos aos órgãos municipais, com exclusividade das amortizações de empréstimos; serão consideradas as prioridades e metas determinadas no capitulo I, bem como à manutenção e funcio- namento dos serviços jà implantados. SECÃO 1 DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo-150)'= será elaborado para cada fundo especial muni- cipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: 1 - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos mesmos, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capi- tal. 11 - Aplicações onde serão discriminados: a) - As ações que serão desenvolvidas atravéz do fundo; b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das - ações; classificadas sob as categorias econômicas, despe sas correntes e despesas de capital. parâgrafo único: Os planos de aplicação serão parte inte- grante do orçamento do municipio.” CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS artigo 160) - Caberá à diretoria de administração e finanças do municipio, atravéz do departamento de contabilidade e orçamen- to a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a pre- sente Lei. É Parâgrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os diretores para discutir o orçamento fis- cal anual do municipio. ; artigo 170) - Esta Lei entrarã em vigor na data 01 de janei- ro de; 1999. 5 artigo 180) - Revogam-se as disposições — Irfeitura Muncisjral de Tapuei Peça da Matria, 73 - Estudo de São Dauto Pere: VOL 6OPIITT - Pao: CCPILLSS Eq: 7230000 . OFÍCIO Nº 323/98 Z ITAPUÍ, 21 DE DEZEMBRO DE 1998 Senhor Presidente nº 1.911- de 21 de e árias para o exercí- cio de 1 / nº 1.912-de 21 de de: Município de Ita- puí, para 0 € nº 1.913- de 21 de o município de lta- puí, para o período / ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Exmo. Sr. SÉRGIO DEL PORTO NEGRAES DD. sidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo Pra da Matrie, 73 - Estado do São Santo" à q Geno: (018) 6641911 - Paco: CELLLRE (> (IT É Ega: 17230000 RE e e DE 2? ces LEI Nº 1.911 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998 INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCI- CIO DE 1999. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1999. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aqui- sição de bens e serviços para 0 cumprimento dos objetivos do município,-bem como os com- promissos de natureza social e financeira. Antigo 3º) -0s gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I-A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamen- to; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HW - A receita de serviços, quando este for remunerado; IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários estatu- tários, ativos e inativos. Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará, obrigatoriamente: 1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; 1 - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe do artigo 100 Fere: ONA 6641911 - Farc: COF Cap: 17230000 da Constituição Federal do Brasil, em especial precatórios judiciais. EÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS i Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas provenientes e: I- Dos tributos de sua competência; 1 - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar; HI - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizada por lei espe- cífica, vinculados a obras e serviços públicos; V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela adminis- tração municipal; Artigo 6º) - A estimativa das receitas considerará: I- Os fatores conjunturais que possam à vir a influenciar a produtividade de cada fonte; 1 - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - As alterações da legislação tributária; ai 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive o contribuição de melhoria. Parágrafo 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, escrita e televisionada. Parágrafo 2º) - A administração do município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária. Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legisla- ção tributária para o exercício de 1999 e seguintes. Parágrafo 1º) - A revisão e atualização de que trata o presente artigo po ecoa também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a pro- vidade. Parágrafo 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se es- tenderão à administração da dívida ativa. E Artigo 9º) - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjuntu- E 17230000 rais e sociais que possa influenciar as suas ins produtividades. SEÇÃO II DAS PRIORIDADES E METAS DA DMI MINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 10) - O município executará como prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor, como segue: PROCESSO LEGISLATIVO a) - Manutenção das atividades da Câmara Municipal. ADMINISTRAÇÃO a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; c) - Elaboração do plano diretor; d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração; e) - Reestruturação administrativa; f) - Amortização da divida fundada interna; g) - Pagamento de sentenças judiciais; ABASTECIMENTO a) - Conservação do matadouro municipal; b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas; c) - Manutenção da feira do produtor; SEGURANÇA a) - Instituição da guarda municipal terceirizada. EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDAMENTAL a) - Reformas e ampliações de salas de aulas e prédios escolares do ensino pré-escolar; b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental, pré- Diuaçoo cla Aloentrix, 73 - Situado do Pao RAE Fone: VOID 6641911 - Sara, RA a Gap: 17330000 escolar etc; à c) - Assistência à educandos com bolsas de estudos; ENSINO DO SEGUNDO GRAU a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceirizados; ENSINO SUPERIOR a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais. EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS a) - Manutenção de ginásios de esportes; b) - Iluminação co campo de futebol; c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos; CULTURA a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal; b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais; c) - Festejos do carnaval do povo; d) - Festejos do reveillon na praia. "EDUCAÇÃO ESPECIAL a) - Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE) ENERGIA ELÉTRICA a) - Extensão de rede elétrica no perímetro urbano; b) - Manutenção da iluminação pública da cidade; HABITAÇÃO a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros; b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares à pessoas de baixa renda; URBANISMO a) - Urbanização de área de terras para construção de casas populares; b) - Manutenção das área verdes do município. Praça da Meatrie, 73 - Estudo do São Pa pç Fono: [018 6841911 - Fa: 6641288) ( Ea 17230000 INDÚSTRIA a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas indústrias. SAÚDE a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal; b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do município; c) - Subvenção à hospitais da cidade e região que prestam assistência à nossos munícipes. SANEAMENTO a) - Construção de 1 .500 metros de rede de esgôtos; b) - Construção de 1.000 metros de rede de água. a) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais. ASSISTÊNCIA a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São José de Itapuí, Vila São Vicen- te de Paulo de Itapuí e APAE RENASCER de Itapuí. TRANSPORTE URBANO E RURAL a) - Pavimentação e recapeamento de vias urbanas; b) - Construção de guias e sarjetas; c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais municipais. CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 11) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do adro obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equi brio e exclusividade. Parágrafo 1º) - Os servidores municipais remunerados inclusive as ati- vidades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fi- nanceira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. Parágrafo 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decor- rência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais. Parágrafo 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços munici- pais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Ao Prue da Muatrie, 73 - Estudo do Tão x Fone: VOA 66L1911 - Fa: COSLAS? | Ega: 17230000 governo municipal. Artigo 12) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para fi- nanciar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado pa- drão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 13) - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos cor- respondentes no orçamento de 1999, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos: a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% das re- ceitas correntes; b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos municipais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 30% da receita de serviços remunerados e 20% da contribuição de melhoria: quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita; c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais. Artigo 14) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusividade das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e me- Aco pg no capítulo 1, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já im- p os. SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS M UNICIPAIS Artigo 15) - Será elaborado para cada fundo especial municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos mesmos, determinados na ef de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital. II - Aplicações onde serão discriminados: a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as catego- rias econômicas, despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante do or- camento do município. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ; Artigo 16) - Caberá à diretoria de administração e finanças do munict- pio, através do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata à presente Lei. ot Deça de Matrir, 73 - Estado de São Do Pone: [IB 66L1911 - Face: COLL2S2 Ega 17230000 Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calen- dário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os diretores para discutir o orçamento fiscal anual do município. Artigo 17) - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 1999. Artigo 18) - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 21] DE DEZEMBRO DE 1998 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE, (9) Chefe ide Setor