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materia nº 25/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 1998
Date 1998-09-23
EmentaINSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1999.
native_id7269

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 24

a
Draçeo da Alestri, 73 - Estudo de São Haut
Pone: VOIB 6CLIIIT - Pare: COLLLISO
Bia: 17230000
OFÍCIO Nº 270/98 -
ITAPUÍ, 23 DE SETEMBRO DE 1998
Senhor Presidente
"Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para apre-
ciação dessa Colenda Câmara, os projetos de leis abaixo:
nº 25/98 de 23 de setembro de 1998- Institui a lei de diretrizes orçamentárias para o exerct-
cio de 1999;
nº 26/98- de 23 de setembro de 1998- Estima à Receita e fixa a Despesa do município de Ita-
puí, para o exercício de 1999;
nº 27/98. de 23 de setembro de 1998- Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Itapu-
í, para o período de 1999 a 2001. É
a
Aproveitamos a oportunidade, para renovar a Vossa Senhoria, os
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
|
Es
“
=
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
SÉRGIO DEL PORTO NEGRAES
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS-EXERCÍCIO 1999
VIA CÂMARA
Ses
riamente:
6
Dreféitura Muncisjual do Tapul
Daça da Motriz, 73 - Estado de São Deuto
Pere: OB 6641911 - Faro: COFILIL
Ega: 17230000
PROJETO DE LEI No .o&<./98
ve 22.0e SETEMBRO DE 1998.
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ-
CIO. DE 1999.
ABIBI AZAR, Prefeito
tribuições que lhe são c
Municipal aprovou e €
do municipio de Itapui, usando das a-
faz saber que a Câmara
Artigo lo 1
ções que se ob)
municipio para |
ais as instru-
orçamento do
Artigo 2 desti-
nados à aquis o dos obje-
tivos do mund reza social e
financeira. )
Artigo 30 dos por servi-
ços mantidos
I- AC
para a qual sesel
II - Os fator
de dos gastos;
III - A rTet& punerado;
IV - Gastos co « : iço, serão projeta-
dos com base na politica sa rovêrno federal e na estabe-
lecida pelo govêrno municipa seus funcionários estatutàã-
rios, ativos e inativos.
artigo 40) - O orçamento do municipio, abrigarà, obrigató-
-"Recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida
municipal;
II - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumpri-
mento do que dispõe do artigo 100 da Constituição Federal do Bra-
sil, em especial precatórios judiciais.
SECÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
artigo 5o) - Constituem as receitas do municipio aquelas
provenientes de:
1 - Dos tributos de sua competência;
O mo atividades cconâmicas cue por conveniência possa; a
os
1
Draça da Mocatirizo, 73 - Estado de São Dulo
Fone: VB COLII11 - Pace: COPIAS?
Cap 17230000
vir a executar;
III - De transferências por fôrça de mandamento constitucional
ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas,
nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
mêses, autorizada por lei especifica, vinculados a obras e servi-
ços publicos;
v - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum
serviço mantido pela administração municipal;
Artigo 60) - A estimativa das receitas considerará:
1 - Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a
produtividade de cada fonte; E
II - A carga de trabalho i a para jo serviço quando êste
for remunerado; > E =: ?
III - Os fatores pit o sa ações dos impostos
e da contribuição .
adar os tribu-
de melhoria.
artigo 70)
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exercidas pelo ici K visadas e atua-
lizadas, consi an: Ê T sociais que possa
influenciar as sua
SECAG” TI Ii
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
artigo 100) - O municipio executará como prioridades as se-
guintes ações delineadas para cada setor, como segue:
PROCESSO LEGISLATIVO
a) - Manutenção das atividades da Câmara Municipal.
ADMINISTRAÇÃO
a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
c) - Elaboração do plano diretor;
DO macas atração. da quadro: de pessoal de administração;
es
a)
b)
c)
d)
a)
2
Daça da Autreis, 73 - Estado de São Duuto
Pere VB 6641911 - Frrec: COLLESO
Cap: 17230000
Reestruturação administrativa;
Amortização da divida fundada interna;
Pagamento de sentenças judiciais;
ABASTECIMENTO
Conservação do matadouro municipal;
Incentivo à formação de cooperativas e microempresas;
Manutenção da feira do produtor;
SEGURANÇA
Manutenção de O desportivos;
Manutenção do prédio da biblioteca municipal;
Festejos de aniversário da cidade e outros eventos cul
turais;
Festejos do carnaval do povo;
Festejos do reveillon na praia.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE)
ENERGIA ELÉTRICA
Extensão de rêde elétrica no perimetro urbano;
Manutenção da iluminação pública da cidade;
a)
b)
a)
b)
a)
a)
Praças cla Matrix, 73 - Estado do São Pulo
Fone: VOIA) 6641911 - Fac: COL LLSE
Gap: 17230000
HABITAÇÃO
Construção de novas casas populares por mutirão e ou-
tros;
Distribuição de lotes urbanizados para construção de-
casas populares à pessoas de baixa renda; '
URBANISMO
Urbanização de àrea de terras para construção de casas
populares;
Manutenção das àre erdes do municipio.
Aquisição da àre nara instalação de novas in
Construção de creche e su enção à Casa da Criança São
José de Itapul, Vila são Vicente de Paulo de Itapui e -
APAE RENASCER de Itapui.
TRANSPORTE URBANO E RURAL
Pavimentação e recapeamento de vias urbanas;
Construção de guias e sarjetas;
Construção de pontes € obras de arte em estradas vici-
nais municipais. :
CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
artigo 110) - O orçamento municipal compreenderã as receitas
despesas da administração direta e dos fundos especiais, de
modo a evidenciar as poiticas e programas do govêrno, obedecidos,
iteção CAE PU sn a si da anueltdade, unidade: equili-
namento dos serviços já i
4
Draça da Meatrie, 73 - Estado do Tão Paulo
Pane: VON 6641911 - Faraco: COLLISO
Ega: 17230000
brio e exclusividade.
Parâgrafo 10) - Os servidores municipais remunerados inclu-
sive as atividades de execução de obras públicas, das quais pos-
sam surgir valorizações nos imóveis cujos custos serão recupera-
dos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilibrio na ges-
tão financeira, atravêz da eficiência na utilização dos recursos
que lhe forem consignados.
Parágrafo 20) - Compreenderão o orçamento do municipio como
decorrência dos principios mencionados no caput do presente arti-
go, os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta e
dos fundos especiais.
Parágrafo 30)
os gastos e receitas dos
serviços municipais, remune: E ã t ompatibilizarão com
as respectivas polit t el : À govêrno municipal.
artigo 120) - '0%0, e ci erá consignar recur-
idade a serem exe-
mediante convênios,
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|
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cutados por ent
desde que sejan
padrão de efici “determinados.
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créditos corre e ue amen! de 9 essalvados os
casos com a
a) =D ul-
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b) - SERM - “que ST u passar 50% do
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Serviços re-
emprêstimo
seja recupe-
dos aos ser
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se tenha destir
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c) -T
da divida e €
Artigo 14
expansão ou ape
serem atribuido
amortizações
metas determinadas
s com o serviço
'al para criação,
os e ampliados a
cclusividade das
as prioridades e
anutenção e funcio-
SECÃO 1
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
artigo 150) - Serã elaborado para cada fundo especial muni-
cipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo serã o seguinte:
I - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as
fontes dos mesmos; determinados na Lei de criação, classificadas
nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capi-
tal.
11 - Aplicações onde serão discriminados:
a) - As ações que serão desenvolvidas atravêz do fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das -
ações, classificadas sob as categorias econômicas, despe
sas correntes e despesas de capital.
parâgrafo único: Os planos de aplicação serão parte inte-
pad é Rag ST SR RE DO
| Daça da Matrix, 73 - Estudo de São Dao
Fere: NONE) 66L1911 - Paes: COLLLIL
Ega: 17230000
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
artigo 160) - Caberá à diretoria de administração e finanças
do município, atravéz do departamento de contabilidade e orçamen-
to a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a pre-
sente Lei. /
Parágrafo único: -— o departamento de contabilidade elaborará
o calendârio das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo
incluir reuniões com os diretores para discutir o orçamento Lis-
cal anual do município. vo QU E
artigo 170) - E ta» ê sor na data 01 de janei-
ro de 1999. t ss
A artigo 180) -
nação, Hi:
ultural
MN
o, s so stituição, Justiça,
Obras, Melho amentas blicos é
Finanças
9
&
-s
e
Cmana Municipal” de Hiapui
Golado do São Duda
Peça da Mateix 35 Fono DU (014) GOLIZI
Ofício nº 171/98 Itapuí, 08 de dezembro de 1.998.
Senhor Prefeito
Através do presente, temos à honra de submeter a Sanção de Vossa
Excelência os seguintes Projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 25/98, que institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de
1.999;
Projeto de Lei nº 26/98, que estima a receita e fixa a despesa do município de Itapuí, para
o exercício de 1.999;
Projeto de Lei nº 27/98, que dispõe sobre
o período de 1.999 a 2.001.
é Aproveitamos à oportunidade pafa períovar à ossajExcelêncig os nossos
protestos de estima e consideração. )
Exmo. Sr. e
Dr. ABIBI ÁZAR
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.
tapuí, para
AUTÓGRAFO No 25/98
PROJETO DE LEI NO 25/98
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ-
CIOSDE; 1999.
ami “
A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
artigo lo) - são diretrizes orçamentárias gerais as instru-
ções que se observarão a seguir para elaboração do orçamento
municipio para O exercicio de 1999.
SECÃO 1
DOS GASTOS MUNICIPAIS
artigo 20) - Constituem os gastos municipais aqueles desti-
nados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos obje-
tivos do municipio, bem como OS compromissos de natureza social e
financeira.
artigo 30) - Os gastos municipais serão estimados por servi-
ços mantidos pelo municipio, considerando-se; entretanto:
1 - A carga tributária de trabalho estimada para O exercicio
para a qual se elabora o orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtivida-
de dos gastos;
III - A receita de serviços, quando êste for remunerado;
IV - Gastos com pessoal localizado no serviço; serão projeta-
dos com base na politica salarial do govêrno federal e na estabe-
lecida pelo govêrno municipal para os seus funcionários estatutã-
rios, ativos e inativos.
artigo 40) - O orçamento do municipio, abrigará, obrigató-
riamente:
1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida
municipal;
11 - Recursos destinados ao poder judiciário para O cumpri-
mento do que dispõe do artigo 100 da Constituição Federal do Bra-
sil, em especial precatórios judiciais.
SECÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
artigo 50) - Constituem as receitas do municipio aquelas
provenientes de:
1 - Dos tributos de sua competência;
11 - De atividades econômicas que por conveniência possa
vir a executar;
III - De transferências por fôrça de mandamento constitucional
ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
mêses, autorizada por lei especifica, vinculados a obras e servi-
ços publicos;
v - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum
serviço mantido pela administração municipal;
artigo 60) - A estimativa das receitas considerarà:
1 - Os fatores conjunturais que possam à vir a influenciar a
produtividade de cada fonte; o E
II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando êste
for remunerado;
III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos
e da contribuição de melhoria;
IV = AS alterações da legislação tributária;
artigo 70) - O municipio fica obrigado a arrecadar os tribu-
tos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
parágrafo 10) - O cálculo para o lançamento, cobrança e ar-
recadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que
serão levados ao conhecimento da população atravêz da imprensa
falada, escrita e televisionada.
parágrafo 20) - A administração do municipio dispenderã es-
forços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita
de natureza tributária ou não tributária.
artigo 80) - O municipio fica obrigado a rever e atualizar a
sua legislação tributária para o exercicio de 1998 e seguintes.
Parágrafo lo) - A revisão e atualização de que trata o pre-
. sente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazen-
dária no sentido de aumentar à produtividade.
parágrafo 20) - Os esforços mencionados no parágrafo anteri-
or se estenderão à administração da divida ativa.
artigo 90) - As receitas oriundas das atividades econômicas
exercidas pelo municipio, terão as suas fontes revisadas e atua-
lizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possa
influenciar as suas respectivas produtividades.
SECÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
artigo 100) - O municipio executará como prioridades as se-
guintes ações delineadas para cada setor, como segue:
PROCESSO LEGISLATIVO
a) Manutenção das atividades da Câmara Municipal.
ADMINISTRAÇÃO
a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal;
b) - aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
e) Elaboração do plano diretor;
d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração;
e) - Reestruturação administrativa;
f) - Amortização da divida fundada interna;
a)
a)
b)
c)
a)
Pagamento de sentenças judiciais;
ABASTECIMENTO
Conservação do matadouro municipal;
Incentivo à formação de cooperativas € microempresas;
Manutenção da feira do produtor;
SEGURANÇA
Instituição da guarda municipal terceirizada.
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDA
MENTAL
Reformas e ampliações de salas de aulas e prédios esco-
lares do ensino pré-escolar; y
Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alu
nos do ensino fundamental, pré-escolar etc;
Assistência à educandos com bolsas de estudos;
ENSINO DO SEGUNDO GRAU
Transporte de alunos para cidades vizinhas; terceiri-
zados;
|. ENSINO SUPERIOR
Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais.
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
Manutenção de ginásios de esportes;
Iluminação co campo de futebol;
Manutenção de parques recreativos e desportivos;
CULTURA
Manutenção do prédio da biblioteca municipal;
Festejos de aniversário da cidade e outros eventos cul
turais;
Festejos do carnaval do povo;
Festejos do reveillon na praia.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE)
ENERGIA ELÉTRICA
Extensão de rêde elétrica no perimetro urbano;
Manutenção da iluminação pública da cidade;
HABITAÇÃO
a) - Construção de novas casas populares por mutirão e ou-
tros;
Db) Distribuição de lotes urbanizados para construção de-
casas populares à pessoas de baixa rendas
* URBANISMO
a) - Urbanização de àrea de terras para construção de casas
populares;
b) - Manutenção das àrea verdes do municipio.
INDÚSTRIA
a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas in
dústrias.
SAUDE
a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal;
b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do -
municipio.
c) - Subvenção à hospitais da cidade e região que prestam
assistência à nossos municipes.
SANEAMENTO
a) - Construção de 1.500 metros de rêde de esgôtos;
b) - Construção de 1.000 metros de rêde de âgua.
TRABALHO
a) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcioná-
rios municipais.
ASSISTÊNCIA
a) = Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São
Josê de Itapul, Vila São Vicente de Paulo de Itapuli e -
- APAE RENASCER de Itapui.
TRANSPORTE URBANO E RURAL
a) - pavimentação e recapeamento de vias urbanas;
b) - Construção de guias e sarjetas;
Cc) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vici-
nais municipais.
CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
artigo 110) - O orçamento municipal conpreenderàã as receitas
ec despesas da administração direta e dos fundos especiais, de
modo a evidenciar as polticas e programas do govêrno;, obedecidos;
na sua elaboração, os principios da anualidade, unidade, equili-
brio e exclusividade.
Parâgrafo lo) - Os servidores municipais remunerados inclu-
sive as atividades de execução de obras públicas, das quais pos-
sam surgir valorizações nos imóveis cujos custos serão recupera-
dos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilibrio na ges-
tão financeira, atravéz da eficiência na utilização dos recursos
que lhe forem consignados.
Parágrafo 20) - Compreenderão o orçamento do municipio como
decorrência dos principios mencionados no caput do presente arti-
"go, os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta e
dos fundos especiais.
Parâgrafo 30) - As estimativas dos, gastos e receitas dos
serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com
as respectivas politicas estabelecidas pelo govêrno municipal.
artigo 120) - O orçamento municipal poderá consignar recur-
sos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem exe-
cutados por entidades de direito privado, mediante convênios,
desde que sejam da conveniência do govêrno e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
artigo 130) - Não poderão ter aumento real em relação aos
créditos correspondentes: no orçamento de 1999, ressalvados os
casos com autorização especifica em Lei, os seguintes gastos:
a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ul-
trapassar o limite de 60% das receitas correntes;
b) - Serviços da divida que não poderão ultrapassar 50% do
montante dos impostos municipais e transferências quando destina-
dos aos serviços não remunerados, 30% da receita de serviços re-
munerados e 20% da contribuição de melhoria quando o empréstimo
se tenha destinado à realização dd obras, cujo custo seja recupe-
. rado por essa receita;
c) - Transferências, exclusive as relacionadas com O serviço
da divida e encargos sociais.
artigo ido) - Na fixação dos gastos de capital para criação,
expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a
serem atribuidos aos órgãos municipais, com exclusividade das
amortizações de empréstimos; serão consideradas as prioridades e
metas determinadas no capitulo I, bem como à manutenção e funcio-
namento dos serviços jà implantados.
SECÃO 1
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo-150)'= será elaborado para cada fundo especial muni-
cipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
1 - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as
fontes dos mesmos, determinados na Lei de criação, classificadas
nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capi-
tal.
11 - Aplicações onde serão discriminados:
a) - As ações que serão desenvolvidas atravéz do fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das -
ações; classificadas sob as categorias econômicas, despe
sas correntes e despesas de capital.
parâgrafo único: Os planos de aplicação serão parte inte-
grante do orçamento do municipio.”
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
artigo 160) - Caberá à diretoria de administração e finanças
do municipio, atravéz do departamento de contabilidade e orçamen-
to a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a pre-
sente Lei. É
Parâgrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará
o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo
incluir reuniões com os diretores para discutir o orçamento fis-
cal anual do municipio.
; artigo 170) - Esta Lei entrarã em vigor na data 01 de janei-
ro de; 1999. 5
artigo 180) - Revogam-se as disposições
— Irfeitura Muncisjral de Tapuei
Peça da Matria, 73 - Estudo de São Dauto
Pere: VOL 6OPIITT - Pao: CCPILLSS
Eq: 7230000
.
OFÍCIO Nº 323/98 Z
ITAPUÍ, 21 DE DEZEMBRO DE 1998
Senhor Presidente
nº 1.911- de 21 de e árias para o exercí-
cio de 1 /
nº 1.912-de 21 de de: Município de Ita-
puí, para 0 €
nº 1.913- de 21 de o município de lta-
puí, para o período /
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
SÉRGIO DEL PORTO NEGRAES
DD. sidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
Pra da Matrie, 73 - Estado do São Santo" à q
Geno: (018) 6641911 - Paco: CELLLRE (> (IT É
Ega: 17230000 RE e e
DE 2?
ces
LEI Nº 1.911
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCI-
CIO DE 1999.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se
observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1999.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aqui-
sição de bens e serviços para 0 cumprimento dos objetivos do município,-bem como os com-
promissos de natureza social e financeira.
Antigo 3º) -0s gastos municipais serão estimados por serviços mantidos
pelo município, considerando-se, entretanto:
I-A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamen-
to;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HW - A receita de serviços, quando este for remunerado;
IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial
do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários estatu-
tários, ativos e inativos.
Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará, obrigatoriamente:
1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
1 - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe do artigo 100
Fere: ONA 6641911 - Farc: COF
Cap: 17230000
da Constituição Federal do Brasil, em especial precatórios judiciais.
EÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
i Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas provenientes
e:
I- Dos tributos de sua competência;
1 - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar;
HI - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizada por lei espe-
cífica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela adminis-
tração municipal;
Artigo 6º) - A estimativa das receitas considerará:
I- Os fatores conjunturais que possam à vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
1 - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - As alterações da legislação tributária;
ai 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua
competência, inclusive o contribuição de melhoria.
Parágrafo 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação
da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da
população através da imprensa falada, escrita e televisionada.
Parágrafo 2º) - A administração do município dispenderá esforços no
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária.
Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legisla-
ção tributária para o exercício de 1999 e seguintes.
Parágrafo 1º) - A revisão e atualização de que trata o presente artigo
po ecoa também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a pro-
vidade.
Parágrafo 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se es-
tenderão à administração da dívida ativa.
E Artigo 9º) - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas
pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjuntu-
E 17230000
rais e sociais que possa influenciar as suas ins produtividades.
SEÇÃO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA DMI MINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 10) - O município executará como prioridades as seguintes ações
delineadas para cada setor, como segue:
PROCESSO LEGISLATIVO
a) - Manutenção das atividades da Câmara Municipal.
ADMINISTRAÇÃO
a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
c) - Elaboração do plano diretor;
d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração;
e) - Reestruturação administrativa;
f) - Amortização da divida fundada interna;
g) - Pagamento de sentenças judiciais;
ABASTECIMENTO
a) - Conservação do matadouro municipal;
b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas;
c) - Manutenção da feira do produtor;
SEGURANÇA
a) - Instituição da guarda municipal terceirizada.
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDAMENTAL
a) - Reformas e ampliações de salas de aulas e prédios escolares do ensino pré-escolar;
b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental, pré-
Diuaçoo cla Aloentrix, 73 - Situado do Pao RAE
Fone: VOID 6641911 - Sara, RA a
Gap: 17330000
escolar etc; à
c) - Assistência à educandos com bolsas de estudos;
ENSINO DO SEGUNDO GRAU
a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceirizados;
ENSINO SUPERIOR
a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais.
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
a) - Manutenção de ginásios de esportes;
b) - Iluminação co campo de futebol;
c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos;
CULTURA
a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal;
b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais;
c) - Festejos do carnaval do povo;
d) - Festejos do reveillon na praia.
"EDUCAÇÃO ESPECIAL
a) - Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE)
ENERGIA ELÉTRICA
a) - Extensão de rede elétrica no perímetro urbano;
b) - Manutenção da iluminação pública da cidade;
HABITAÇÃO
a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros;
b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares à pessoas de baixa
renda;
URBANISMO
a) - Urbanização de área de terras para construção de casas populares;
b) - Manutenção das área verdes do município.
Praça da Meatrie, 73 - Estudo do São Pa pç
Fono: [018 6841911 - Fa: 6641288) (
Ea 17230000
INDÚSTRIA
a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas indústrias.
SAÚDE
a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal;
b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do município;
c) - Subvenção à hospitais da cidade e região que prestam assistência à nossos munícipes.
SANEAMENTO
a) - Construção de 1 .500 metros de rede de esgôtos;
b) - Construção de 1.000 metros de rede de água.
a) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais.
ASSISTÊNCIA
a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São José de Itapuí, Vila São Vicen-
te de Paulo de Itapuí e APAE RENASCER de Itapuí.
TRANSPORTE URBANO E RURAL
a) - Pavimentação e recapeamento de vias urbanas;
b) - Construção de guias e sarjetas;
c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais municipais.
CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 11) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas
da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas
do adro obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equi brio e
exclusividade.
Parágrafo 1º) - Os servidores municipais remunerados inclusive as ati-
vidades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos
custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fi-
nanceira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados.
Parágrafo 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decor-
rência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da
administração municipal direta e dos fundos especiais.
Parágrafo 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços munici-
pais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
Ao
Prue da Muatrie, 73 - Estudo do Tão x
Fone: VOA 66L1911 - Fa: COSLAS? |
Ega: 17230000
governo municipal.
Artigo 12) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para fi-
nanciar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado pa-
drão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Artigo 13) - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos cor-
respondentes no orçamento de 1999, ressalvados os casos com autorização específica em Lei,
os seguintes gastos:
a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% das re-
ceitas correntes;
b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos municipais
e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 30% da receita de serviços
remunerados e 20% da contribuição de melhoria: quando o empréstimo se tenha destinado à
realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita;
c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
Artigo 14) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais,
com exclusividade das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e me-
Aco pg no capítulo 1, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já im-
p os.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS M UNICIPAIS
Artigo 15) - Será elaborado para cada fundo especial municipal, um
plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos mesmos, determinados
na ef de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de
capital.
II - Aplicações onde serão discriminados:
a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as catego-
rias econômicas, despesas correntes e despesas de capital.
Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante do or-
camento do município.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
; Artigo 16) - Caberá à diretoria de administração e finanças do munict-
pio, através do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração dos
orçamentos de que trata à presente Lei.
ot
Deça de Matrir, 73 - Estado de São Do
Pone: [IB 66L1911 - Face: COLL2S2
Ega 17230000
Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calen-
dário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os diretores
para discutir o orçamento fiscal anual do município.
Artigo 17) - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 1999.
Artigo 18) - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 21] DE DEZEMBRO DE 1998
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADE, (9)
Chefe ide Setor

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