| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1998 |
| Date | 1998-07-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7278 |
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Daaça da Alatrix, 73 - Estado de São Paulo Fone: VOIB 6CLIGIT - Pao: COLLISO Gap: 17230000 PROJETO DE LEI Nº 23/98 DE 29 DE JULHO DE 1998 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: E 7 ara — artigo 1º)- A investidura em cargo ou emprego público constante do Quadro Geral de Er gos Permanentes da Prefeitura Municipal de Itapuí, dependerá de aprovação prévia do lidato em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressal- vadas as nomeações para funções, e: gos e cargos de confiança e em comissão, declarados. em lei de livre no: ão rotação é exoneração e dispensa, de conformidade com o dis- posto no inciso II, artigo 37, da Constituição Federal. A | À A, Artigo 2º)- O Prefeito constituirá por decreto Comissão de Con- curso Público, de número impar, no mínimo de três integrantes, para participar do planeja- mento, acompanhamento e da execução das etapas que compõem o concurso, sem remunera- ção de qualquer natureza ou esp cie. 1 4 e “Artigo 3º)- O concurso público será regido, além do estabelecido nesta lei, por edital completo contendo a natureza e o tipo de prova, o conteúdo programático, bem como os demais critérios para a classificação dos candidatos. ; : 8 1º) prazo de imscrição não poderá ser inferior a três dias úteis e não se encerrará antes de vinte dias após a publicação da sua abertura. $ 2º)- A realização das provas não poderá exceder a sessenta dias do encerramento das inscrições e serão antecedidas por edital de convocação, com pelo menos quinze dias de antecedência do evento. Artigo 4º)- Todos os atos referentes ao concurso público serão publicados na imprensa escrita local ou regional e deverão ser afixados no Paço Municipal e na Câmara de Vereadores de Itapuí. Artigo 5º)- A Administração Municipal poderá contratar pessoa física ou empresa especiali para a execução de concursos públicos, sempre que julgar conveniente e ou necessário, com o acompanhamento da comissão de concurso prevista no ar- tigo 2º desta lei. Antigo 6º)- As provas deverão ser elaboradas e aplicadas de Peça da Autrie, 73 - Estado do Tão Paulo Pere: (OIE 6CLIGIT - Pace: COLIISS Gap: 17230000 conformidade com a complexidade da execução das atribuições e tarefas previstas para o em- prego. Artigo 7º) Para fins de investidura através de concurso público, não será concedido ponto extra por tempo de serviço prestado por servidores ativos, inativos ou que tenham sido de alguma forma desligados do serviço público municipal. Artigo 8º)- Quando o concurso for de provas e títulos, estes se- rão definidos previamente e totalizarão, no máximo, dez pontos que deverão ser somados à nota final, apenas para os candidatos que obtiverem pontuação mínima prevista em edital. Artigo 9º)- Na divulgação do resultado final de classificação constarão apenas os nomes dos candidatos aprovados. Arti 6 aÇ cip al não fornecerá atestado, declaração ou unique [ ação de candidato aprovado ou não em concurso público municipc : i para revisão na contagem de vés de requerimento dirigi- pontos e de nota, que Igação do resultado do ao Prefeito Municipa final. ) reis, a partir da O. | contados excluído o dia inicial e i ia final recaírem sempre em dia úi ximo, dois anos, prorrogáveis f nie ecessidade da Adminis- tração Municipal. so “na data de sua publicação, revogadas as disposid as na lei nº 1.467, de 19/09/1989. á EA EN ABIBI AZAR Prefeito Municipal e. Csmana Municpal” de Hifi Citado do São Paulo ça do Metria 35 Lona 20) (UI) GOLLBI Ofício nº 175/98 Itapuí, 22 de dezembro de 1.998. Senhor Prefeito Através do presente, temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência os seguintes Projetos de Leis: Projeto de Lei nº 23/98, que dispõe sobre a realização de concursos públicos e dá outras providências; Projeto de Lei nº 29/98, que autoriza O Executivo a adotar, no Município de Itapuí, a legislação Federal e Estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização sanitária, exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, estabelece os valores de taxas de fiscalização e serviços diversos e dá outras providências; Projeto de Lei nº 30/98, que mantém, para efeito de lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbano, no exercício de 1.999, as disposições constantes da Lei nº 1.880, de 23/12/1.997; Projeto de Lei nº 31/98, que dispõe sobre valores venais para fins de base de cálculo e recolhimento do ITBI e dá outras providências; Projeto de Lei nº 32/98, que dispõe sobre isenção de pagamento, no exercício de 1.998, da taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas de rodagem e dá outras , providências; Projeto de Lei nº 33/98, que mantém para efeito de lançamento da taxa de limpeza pública e taxa de expediente (carnê do IPTU), a partir, de 1.999, os mesmos valores lançados em 1.998; Projeto de Lei nº 34/98, que institui a taxa de fiscalização de ocupação é de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos e dá outras providências; Projeto de Lei nº 35/98, que autoriza O fornecimento de cesta básica de alimentos, ao servidor ativo aposentado e pensionista municipal e dá outras providências. Aproveitamos à oportunidade para renovar à Vossa Excelência os nossos protestos de estima € consideração. ee.z mano Municipal” de Hafpui Gotado do São Paulo ça da Mota 85 Fono DOD (014) GOLI2HT Exmo. Sr. Dr. ABIBI ÁZAR DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ-S. Paulo. Lomava Municipal de Haut Ptado de Gio Ponto ça da Mata 35 Gone DUD (014) DOLLS 2 ——— — o —— AUTOGRAFO Nº 28/98 PROJETO DE LEI Nº 23198 A Câmara de Itapuí, DECRETA Artigo 1º)- A investidura em cargo ou emprego público constante do Quadro Geral de Empregos Permanentes da Prefeitura Municipal de Itapuí, dependerá de aprovação prévia do candidato em concurso público de provas cu de provas € títulos, ressal- vadas as nomeações para funções, empregos € cargos de confiança e em comissão, declarados em lei de livre nomeação, contratação e exoneração e dispensa, de conformidade com O dis- posto no inciso II, artigo 37, da Constituição Federal. Antigo 2º)- O Prefeito constituirá por decreto Comissão de Con- curso Público, de número impar, no mínimo de três integrantes, para participar do planeja- mento, acompanhamento € da execução das etapas que compõem o concurso, sem remunera- ção de qualquer natureza ou espécie. Artigo 3º)- O concurso público será regido, além do estabelecido nesta lei, por edital completo contendo a natureza e O tipo de prova, O conteúdo programático, o bem como os demais critérios para a classificação dos candidatos. 8 1º)- O prazo de inscrição não poderá ser inferior a três dias úteis e não se encerrará antes de vinte dias após à publicação da sua abertura. : 8 2º)- A realização das provas não poderá exceder a sessenta dias do encerramento das inscrições e serão antecedidas por edital de convocação, com pelo menos quinze dias de antecedência do evento. : ad : Artigo 4º)- Todos os atos referentes, ao concurso público serão publicados na imprensa escrita local ou regional e deverão ser ajixados no Paço Municipal e na Câmara de Vereadores de Itapuí. Artigo 5º)- A Administração Municipal poderá contratar pessoa fisica ou empresa especializada para à execução de concursos públicos, sempre que julgar conveniente e ou necessário, com O acompanhamento da comissão de concurso prevista no ar- tigo 2º desta lei. Artigo 6º)- As provas deverão ser elaboradas e aplicadas de conformidade com a complexidade da execução das atribuições e tarefas previstas para O em- prego. Artigo 7º)- Para fins de investidura através de concurso público, não será concedido ponto extra por tempo de serviço prestado por servidores ativos, inativos ou que tenham sido de alguma forma desligados do serviço público municipal. Leomar Municipal” de Iafuui O Bunda da Geo Pan Pça do Madi 35 Gone DID (04) GOA e —— — id Artigo 8º)- Quando o concurso for de provas e títulos, estes se- rão definidos previamente e totalizarão, no máximo, dez pontos que deverão ser somados à nota final, apenas para os candidatos que obtiverem pontuação mínima prevista em edital. Artigo 9º)- Na divulgação do resultado final de classificação constarão apenas os nomes dos candidatos aprovados. Artigo 10)- A Administração Municipal não fornecerá atestado, declaração ou qualquer documento comprobatório de participação de candidato aprovado ou não em concurso público municipal. Artigo 11)- Caberá recurso apenas para revisão na contagem de pontos e de nota, que deverá ser encaminhado pelo candidato, através de requerimento dirigi- Ho Prefeito Municipal, no máximo, em até dois dias úteis após divulgação do resultado Ê Parágrafo Único)- O Prefeito terá três dias úteis, a partir da data do recebimento do requerimento, para se manifestar a respeito do recurso. Artigo 12)- Os prazos previstos nesta lei serão contados excluído 9 o dia inicial e incluindo o dia do fim, devendo, tanto o dia inicial quanto dia final recaírem sempre em dia útil. Artigo 13)- O prazo de validade dos concursos será de , no má- ximo, dois anos, prorrogáveis por igual período, por conveniência .e necessidade da Adminis- tração Municipal. Artigo 14)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, po rr disposições em contrário e especialmente as contidas na lei nº 1.467, de icipal de Itapuí, 22 de dezembro de 1998. . eme R ; Praça da Muatrie, 73 - Estado de São Paulo Fone: VOIB 6641911 - Feaac: COS LAIO Gap: 7230000 OFÍCIO Nº 335/98 x ITAPUÍ, 24 DE DEZEMBRO DE 1998 Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para os devidos fins, cópia das leis abaixo: nº 1.914- de 24 de dezembro de 1998- Dispõe sobre a realização de concursos públicos e dá outras providências; nº 1.915- de 24 de dezembro de 1998- Autoriza o Executivo a adotar, no município de Itapuí, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização sanitária, exercidas na promoção, e proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, estabelece os valores de taxas de fiscalização e serviços diversos e dá outras providências; nº 1.916- de 24 de dezembro de 1998- Mantém, para efeito de lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbano, no exercício de 1999, as disposições constantes da lei nº 1.880, de 23/12/1997; á NE nº 1.917- de 24 de dezembro de 1998- Dispõe sobre valores venais para fins de base de cálcu- lo e recolhimento do ITBI e dá outras providências; nº 1.918- de 24 de dezembro de 1998- Dispõe sobre isenção de pagamento, no exercício de 1998, da taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas de rodagem e dá outras providências; nº 1.919- de 24 de dezembro de 1998- Mantém, para efeito, de lançamento da taxa de limpeza o e taxa de expediente (carnê IPTU), a partir de 1999, os mesmos valores lançados em nº 1.920- de 24 de dezembro de 1998- Institui a taxa de fiscalização de ocupação e de perma- . > es - a! Praça da Alatris, 73 - Estado de São Deulo Pere: (OB 66LII1T - Pao: CCLLLSL Ga: 17230000 nência em áreas, em vias e em logradouros públicos e dá outras providências; nº 1.921- de 24 de dezembro de 1998- Autoriza o fornecimento de cesta básica de alimentos, ao servidor ativo, aposentado e pensionista municipal e dá outras provi ias. Aproveitamos a oportunidade para renovar à Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta coi . Sr. SERGIO DEL PORTO NEGRAES DD. da Câmara Municipal de Daça da Matias, 73 - Estudo do So Lindo Fere: VOID 6641911 - Sera: 669 Cap: 17230000 LEI Nº 1.914 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E DA OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBL ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: NA di a - sArtigo 1º)- A investidura em cargo ou emprego público constante do Quadro Geral de Empregos Permanentes da Prefeitura Municipal de Itapuí, dependerá de aprovação prévia do candidato em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressal- vadas as nomeações para funções, empregos e cargos de confiança e em comissão, declarados em lei de livre nomeação, contratação e exoneração e dispensa, de conformidade com o dis- posto no inciso II, artigo 37, da Constituição Federal. Anigo 2º)- O Prefeito constituirá por decreto Comissão de Con- curso Público, de número impar, no mínimo de três integrantes, para participar do planeja- mento, acompanhamento e da execução das etapas que compõem o concurso, sem remunera- ção de qualquer natureza ou espécie. f ER “Artigo 3º» O concurso público será regido, além do estabelecido nesta lei, por edital completo contendo a natureza e o tipo de prova, o conteúdo programático, bem como os demais critérios para a classificação dos candidatos. “81º 0 prazo de Ee 2d não terá ser inferior a três dias úteis e não se encerrará antes de vinte dias após a publicação da sua abertura. $ 2º)- A realização das provas não poderá exceder a sessenta dias do encerramento das inscrições e serão antecedidas por edital de convocação, com pelo menos quinze dias de antecedência do evento. Artigo 4º)- Todos os atos referentes ao concurso público serão publicados na imprensa escrita local ou regional e deverão ser afixados no Paço Municipal e na Câmara de Vereadores de Itapuí. Artigo 5º)- A Administração Municipal poderá contratar pessoa fisica ou empresa especializada para a execução de concursos públicos, sempre que julgar conveniente e ou necessário, com o acompanhamento da comissão de concurso prevista no ar- tigo 2º desta lei. ' Artigo 6º)- As provas deverão ser elaboradas e aplicadas de DPreaça da Aatrix, 73 - Estado do São Fone: VD 66L1911 - Face: C6FT. Ega: 17230000 E a conformidade com a complexidade da execução das atribuições e tarefas previstas para o em- prego. Artigo 7º)- Para fins de investidura através de concurso público, não será concedido ponto extra por tempo de serviço prestado por servidores ativos, inativos ou que tenham sido de alguma forma desligados do serviço público municipal. Artigo 8º)- Quando o concurso for de provas e títulos, estes se- rão definidos previamente e totalizarão, no máximo, dez pontos que deverão ser somados à nota final, apenas para os candidatos que obtiverem pontuação mínima prevista em edital. Artigo 9º)- Na divulgação do resultado final de classificação constarão apenas os nomes dos candidatos aprovados. Artigo 10)- A Administração Municipal não fornecerá atestado, declaração ou qualquer documento comprobatório de participação de candidato aprovado ou não em concurso público municipal. Anigo H)- Caberá recurso apenas para revisão na contagem de pontos e de nota, que deverá ser encaminhado pelo candidato, através de requerimento dirigi- Es o Prefeito Municipal, no máximo, em até dois dias úteis após divulgação do resultado nal. Parágrafo Único) O Prefeito terá três dias úteis, a partir da data do recebimento do requerimento, para se manifestar a respeito do recurso. / * Artigo 12)- Os prazos previstos nesta lei serão contados excluído o dia inicial e incluindo o dia do fim, devendo, tanto o dia inicial quanto dia final recaírem sempre em dia útil.» 0 Antigo 13)- O prazo de validade dos concursos será de , no má- ximo, dois anos, prorrogáveis por igual período, por conveniência e necessidade da Adminis- tração Municipal. | ) “Anigo 14)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, po qr disposições em contrário e especialmente as contidas na lei nº 1.467, de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE DEZEMBRO DE 1998 N ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE; FEO Chefe fle Setor