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materia nº 34/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 1998
Date 1998-12-16
EmentaINSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM AREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Dhaço de Mantis, 73 - Estado de São Dele
LPone: [O1B 6641911 - Face: COLLISI
Cap: 17230000
PROJETO DE LEI Nº 34/98
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA
EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRA-
DOUROS, PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei: ?
Capítulo 1
Do Fato Gerador e da Incidência
' Artigo 1º) A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Per-
manência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, Jfundada no poder de polícia
do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso
comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer
outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética
urbana, aos costumes, à ordem, à trangiiilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Artigo 2º)-O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a
localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e
quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Capítulo II
Do Sujeito Passivo
Artigo 3º)- O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídi-
ca, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipa-
mento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Dhaça da Atari, 73 - Estado de Tão Deulo
Pere: (OB 661911 - Faree: COLL2SI
Ga: 17230000
Capítulo III
Do Sujeito Solidário
Artigo 4º)- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na locali-
zação, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quais-
quer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Capítulo IV
Da Base de Cálculo
Artigo 5º)- A base de cálculo da taxa será determinada em fun-
ção da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio,
veículo e ou quaisquer outro objeto:
T- Em atividade ambulante: 20 UFIRs, por banca ou similar, por
exercício ou fração;
II. Em atividade feirante: 30 UFIRs, por barraca ou similar, por
exercício ou fração;
HI- Em atividade eventual: 40 UFIRs, por banca ou similar, por
mês ou fração;
IV- Parques de Diversão e Exposições: 40 UFIRs, por evento,
por mês ou fração;
V- Caçamba ou similar: 30 UFIRs, por unidade, por mês ou fra-
ção; [
VE Bancas de jornais e revistas: 60 UFIRs, por banca, por exer-
cício ou fração; :
“VIE Postes ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fra-
VilI- Cabinas de telefonia ou similares: 10 UFIRs, por unidade,
por mês ou fração;
IX- Caixas postais ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês
ou fração;
X- Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou simila-
res: 50 UFIRs, por unidade, por mês ou fração;
XI- Guichês de vendas diversas ou similares: 20 UFIRs, por uni-
dade, por mês ou fração.
XII- barracas, trailers, veículos, utensílios e quaisquer outros
objetos ou equipamentos, não enquadrados nos incisos de I a XI deste artigo: 20 UFIRs, por
Daça da Matris, 73 - Estudo de São Paulo
Pone: (IB 6641911 - Pace: CELIISI
Ega 17230000
por unidade, por mês ou fração.
Artigo 6º)- Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das
especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior
valor.
Capítulo V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 7º)- A taxa será devida por mês, por ano ou fração, con-
forme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Artigo 8º) Sendo mensal ou anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá;
F- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
HE no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e
terá eficácia a partir de 0101/1999.
É Artigo 10)- Revogam-se as disposições em contrário e especial-
mente o inciso II e suas alíneas "a" e "b”, do nº 7 do artigo 1º, da lei nº 1.879, de
23/12/1997. ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 1998.
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
E Municipal” Le Aapue
Cotado do São Dele
Pra do Meatiia 35 Fone DDD (OA) GOLILIA
1 — —
AUTOGRAFO Nº 34/98
PROJETO DE LEI Nº 34/98
INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA
EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRA-
DOUROS, PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapuí DECRETA:
Capítulo I
Do Fato Gerador e da Incidência
E Artigo 1º)- A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Per-
manência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia
do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso
comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer
outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética
urbana, aos costumes, à ordem, à trangliilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
: ; Artigo 2º)-0 fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a
localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e
quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Capítulo II
Do Sujeito Passivo
Artigo 3º)- O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídi-
ca, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipa-
mento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Capítulo II
Do Sujeito Solidário
na E Budd Sei Dale
Pora da Matrix 05º Fon DID (OM) OOLILIT
-.—— —em ti
Artigo 4º)- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na locali
zação, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quais-
quer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Capítulo IV
Da Base de Cálculo
Antigo 5º)- A base de cálculo da taxa será determinada em fun-
ção da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio,
veículo e ou quaisquer outro objeto: :
; L Em atividade ambulante: 20 UFIRs, por banca ou similar, por
exercício ou fração;
IL Em atividade feirante: 30 UFIRs, por barraca ou similar, por
exercício ou fração; )
WII Em atividade eventual: 40 UFIRs, por banca ou similar, por
mês ou fração;
IV- Parques de Diversão e Exposições: 40 UFIRs, por evento,
por mês ou fração;
V- Caçamba ou similar: 30 UFIRs, por unidade, por mês ou fra-
ção;
VL Bancas de jornais e revistas: 60 UFIRs, por banca, por exer-
cício ou fração;
VIL- Postes ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fra-
ção;
VIII- Cabinas de telefonia ou similares: 10 UFIRs, por unidade,
por mês ou fração;
IX- Caixas postais ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês
ou fração;
X- Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou simila-
res: 50 UFIRs, por unidade, por mês ou fração;
XL Guichês de vendas diversas ou similares: 20 UFIRs, por uni-
dade, por mês ou fração.
in Municipal” de Ch
Te é DO Dk
Pça do Motriz 35º Fone DDD (or) OOLILHA
XII- barracas, trailers, veículos, utensílios e quaisquer outros
objetos ou equipamentos, não enquadrados nos incisos de Ia XI deste artigo: 20 UFIRs, por
por unidade, por mês ou fração. E
Artigo 6º)- Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das
especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior
valor.
Capítulo V
Do Lançamento e do Recolhimento
Ê Artigo 7º)- A taxa será devida por mês, por ano ou fração, con-
forme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Artigo 8º)- Sendo mensal ou anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
F- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
IF- no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e
terá eficácia a partir de 01/01/1999.
Artigo 10)- Revogam-se as disposições em contrário e especial-
mente o inciso II e suas alíneas "a" e "b”, do nº 7 do artigo 1º, da lei nº 1.879, de
23/12/1997,
Câmara Municipal de Itapuí, 22 de dezembro de 1998.
tPinto
17” Secretário
Pone: (OIT 6641911 - Fa stress
Ega: 17230000 A
o
LEI Nº 1.920
DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA
EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRA-
DOUROS, PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí:
y Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Capítulo 1
Do Fato Gerador e da Incidência
| al VrArigo IOF A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Per-
manência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia
do Município, concernente | ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso
comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer
outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética
urbana, aos costumes, à ordem, à trangliilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Artigo 2º-0 fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a
localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e
quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Capítulo II
Do Sujeito Passivo
Artigo 3º)- O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídi-
ca, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipa-
mento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Capítulo III
Do Sujeito Solidário
Dcaço dia Mleutreix, 73 - Eltado do Sed Dqulo
Fone: (01H) 6641911 - Fax: COPLISL ;
Ega: 17230000
Artigo 4º)- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
taxa as pessoas Fome ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na locali-
zação, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quais-
quer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Capítulo IV
Da Base de Cálculo
Artigo 5º)- A base de cálculo da taxa será determinada em fun-
ção da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio,
veículo e ou quaisquer outro objeto:
1. Em atividade ambulante: 20 UFIRs, por banca ou similar, por
exercício ou fração;
J- Em atividade feirante: 30 UFIRs, por barraca ou similar, por
exercício ou fração;
HI- Em atividade eventual: 40 UFIRs, por banca ou similar, por
mês ou fração;
IV- Parques de Diversão e Exposições: 40 UFIRs, por evento,
por mês ou fração; . |
V- Caçamba ou similar; 30 UFIRs, por unidade, por mês ou fra-
ção;
“VI Bancas de jornais e revistas: 60 UFIRs, por banca, por exer-
cício ou fração;
SRA vir Postes ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fra-
VIII- Cabinas de telefonia ou similares: 10 UFIRs, por unidade,
por mês ou fração; ) 85]
IX- Caixas postais ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês
ou fração;
X- Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou simila-
res: 50 UFIRs, por unidade, por mês ou fração;
XI- Guichês de vendas diversas ou similares: 20 UFIRs, por uni-
dade, por mês ou fração.
: XII- barracas, trailers, veículos, utensílios e quaisquer outros
objetos ou equipamentos, não enquadrados nos incisos de 1 a XI deste artigo: 20 UFIRs, por
unidade, por mês ou fração.
; Artigo 6º)- Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das
especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior
Peças da Matrie, 73 - Estudo de FE Paulo
al
Pone: [01 6641911 - Tae: CCRLISI a
Ega: 17230000 Li ===
valor. a
Capítulo V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 7º)- A taxa será devida por mês, por ano ou fração, con-
forme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Artigo 8º)- Sendo mensal ou anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
F- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
IF- no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 9º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e
terá eficácia a partir de 01/01/1999.
- Artigo 10)- Revogam-se as disposições em contrário e especial-
mente o inciso Il e suas alíneas "a“ e "b”, do nº 7 do artigo 1º, da lei nº 1.879, de
23/12/1997. , j
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE DEZEMBRO DE 1998.
A
- ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
“
ADE, (9)
Chefe de Setor

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