| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1998 |
| Date | 1998-12-16 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM AREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Dhaço de Mantis, 73 - Estado de São Dele LPone: [O1B 6641911 - Face: COLLISI Cap: 17230000 PROJETO DE LEI Nº 34/98 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRA- DOUROS, PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ? Capítulo 1 Do Fato Gerador e da Incidência ' Artigo 1º) A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Per- manência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, Jfundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à trangiiilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. Artigo 2º)-O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. Capítulo II Do Sujeito Passivo Artigo 3º)- O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídi- ca, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipa- mento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos. Dhaça da Atari, 73 - Estado de Tão Deulo Pere: (OB 661911 - Faree: COLL2SI Ga: 17230000 Capítulo III Do Sujeito Solidário Artigo 4º)- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na locali- zação, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quais- quer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos. Capítulo IV Da Base de Cálculo Artigo 5º)- A base de cálculo da taxa será determinada em fun- ção da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto: T- Em atividade ambulante: 20 UFIRs, por banca ou similar, por exercício ou fração; II. Em atividade feirante: 30 UFIRs, por barraca ou similar, por exercício ou fração; HI- Em atividade eventual: 40 UFIRs, por banca ou similar, por mês ou fração; IV- Parques de Diversão e Exposições: 40 UFIRs, por evento, por mês ou fração; V- Caçamba ou similar: 30 UFIRs, por unidade, por mês ou fra- ção; [ VE Bancas de jornais e revistas: 60 UFIRs, por banca, por exer- cício ou fração; : “VIE Postes ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fra- VilI- Cabinas de telefonia ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; IX- Caixas postais ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; X- Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou simila- res: 50 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; XI- Guichês de vendas diversas ou similares: 20 UFIRs, por uni- dade, por mês ou fração. XII- barracas, trailers, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos ou equipamentos, não enquadrados nos incisos de I a XI deste artigo: 20 UFIRs, por Daça da Matris, 73 - Estudo de São Paulo Pone: (IB 6641911 - Pace: CELIISI Ega 17230000 por unidade, por mês ou fração. Artigo 6º)- Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. Capítulo V Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 7º)- A taxa será devida por mês, por ano ou fração, con- forme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Artigo 8º) Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá; F- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. HE no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. Capítulo VI Disposições Finais Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 0101/1999. É Artigo 10)- Revogam-se as disposições em contrário e especial- mente o inciso II e suas alíneas "a" e "b”, do nº 7 do artigo 1º, da lei nº 1.879, de 23/12/1997. ú PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 1998. ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal E Municipal” Le Aapue Cotado do São Dele Pra do Meatiia 35 Fone DDD (OA) GOLILIA 1 — — AUTOGRAFO Nº 34/98 PROJETO DE LEI Nº 34/98 INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRA- DOUROS, PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itapuí DECRETA: Capítulo I Do Fato Gerador e da Incidência E Artigo 1º)- A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Per- manência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à trangliilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. : ; Artigo 2º)-0 fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. Capítulo II Do Sujeito Passivo Artigo 3º)- O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídi- ca, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipa- mento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos. Capítulo II Do Sujeito Solidário na E Budd Sei Dale Pora da Matrix 05º Fon DID (OM) OOLILIT -.—— —em ti Artigo 4º)- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na locali zação, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quais- quer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos. Capítulo IV Da Base de Cálculo Antigo 5º)- A base de cálculo da taxa será determinada em fun- ção da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto: : ; L Em atividade ambulante: 20 UFIRs, por banca ou similar, por exercício ou fração; IL Em atividade feirante: 30 UFIRs, por barraca ou similar, por exercício ou fração; ) WII Em atividade eventual: 40 UFIRs, por banca ou similar, por mês ou fração; IV- Parques de Diversão e Exposições: 40 UFIRs, por evento, por mês ou fração; V- Caçamba ou similar: 30 UFIRs, por unidade, por mês ou fra- ção; VL Bancas de jornais e revistas: 60 UFIRs, por banca, por exer- cício ou fração; VIL- Postes ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fra- ção; VIII- Cabinas de telefonia ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; IX- Caixas postais ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; X- Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou simila- res: 50 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; XL Guichês de vendas diversas ou similares: 20 UFIRs, por uni- dade, por mês ou fração. in Municipal” de Ch Te é DO Dk Pça do Motriz 35º Fone DDD (or) OOLILHA XII- barracas, trailers, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos ou equipamentos, não enquadrados nos incisos de Ia XI deste artigo: 20 UFIRs, por por unidade, por mês ou fração. E Artigo 6º)- Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. Capítulo V Do Lançamento e do Recolhimento Ê Artigo 7º)- A taxa será devida por mês, por ano ou fração, con- forme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Artigo 8º)- Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: F- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. IF- no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. Capítulo VI Disposições Finais Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01/01/1999. Artigo 10)- Revogam-se as disposições em contrário e especial- mente o inciso II e suas alíneas "a" e "b”, do nº 7 do artigo 1º, da lei nº 1.879, de 23/12/1997, Câmara Municipal de Itapuí, 22 de dezembro de 1998. tPinto 17” Secretário Pone: (OIT 6641911 - Fa stress Ega: 17230000 A o LEI Nº 1.920 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998 INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRA- DOUROS, PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí: y Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Capítulo 1 Do Fato Gerador e da Incidência | al VrArigo IOF A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Per- manência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente | ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à trangliilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. Artigo 2º-0 fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. Capítulo II Do Sujeito Passivo Artigo 3º)- O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídi- ca, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipa- mento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos. Capítulo III Do Sujeito Solidário Dcaço dia Mleutreix, 73 - Eltado do Sed Dqulo Fone: (01H) 6641911 - Fax: COPLISL ; Ega: 17230000 Artigo 4º)- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas Fome ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na locali- zação, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quais- quer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos. Capítulo IV Da Base de Cálculo Artigo 5º)- A base de cálculo da taxa será determinada em fun- ção da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto: 1. Em atividade ambulante: 20 UFIRs, por banca ou similar, por exercício ou fração; J- Em atividade feirante: 30 UFIRs, por barraca ou similar, por exercício ou fração; HI- Em atividade eventual: 40 UFIRs, por banca ou similar, por mês ou fração; IV- Parques de Diversão e Exposições: 40 UFIRs, por evento, por mês ou fração; . | V- Caçamba ou similar; 30 UFIRs, por unidade, por mês ou fra- ção; “VI Bancas de jornais e revistas: 60 UFIRs, por banca, por exer- cício ou fração; SRA vir Postes ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fra- VIII- Cabinas de telefonia ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; ) 85] IX- Caixas postais ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; X- Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou simila- res: 50 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; XI- Guichês de vendas diversas ou similares: 20 UFIRs, por uni- dade, por mês ou fração. : XII- barracas, trailers, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos ou equipamentos, não enquadrados nos incisos de 1 a XI deste artigo: 20 UFIRs, por unidade, por mês ou fração. ; Artigo 6º)- Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior Peças da Matrie, 73 - Estudo de FE Paulo al Pone: [01 6641911 - Tae: CCRLISI a Ega: 17230000 Li === valor. a Capítulo V Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 7º)- A taxa será devida por mês, por ano ou fração, con- forme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Artigo 8º)- Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: F- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. IF- no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. Capítulo VI Disposições Finais Artigo 9º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01/01/1999. - Artigo 10)- Revogam-se as disposições em contrário e especial- mente o inciso Il e suas alíneas "a“ e "b”, do nº 7 do artigo 1º, da lei nº 1.879, de 23/12/1997. , j PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE DEZEMBRO DE 1998. A - ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. “ ADE, (9) Chefe de Setor