| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1998 |
| Date | 1998-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA O FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, АО SERVIDOR ATIVO, APOSENTADOE PENSIONISTA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Dhaça da Matrie, 73 - Estado de Sto Peulo Pone: (OIT 66LI1911 - Face: COLILISI Cap: 17230000 PROJETO DE LEI Nº 35/98 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 AUTORIZA O FORNECIMENTO DE CESTA BASICA DE ALIMENTOS, AO SERVIDOR ATIVO, APOSENTADO E PENSIONISTA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí : Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; ] — Artigo 1º) Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente, ao servidor ativo municipal, bem como ao aposentado e pensionista pelos cofres da Prefeitura, uma cesta básica de alimentos, no valor de até R$ 25,00. “Parágrafo Único)- A cesta básica de alimentos a que se refere este artigo, será entregue ao servidor, ao aposentado ou ao pensionista, até o 10º dia útil do mês subsegiiente ao vencido. | “aa, Y Artigo 2º)- Será contemplado uma única vez com a cesta básica de alimentos, o servidor, o aposentado ou pensionista municipal, que acumule regularmente empregos ou funções públicas na Prefeitura “ Amigo 3º) - Não fará jus a cesta básica de alimentos, o servidor: I- licenciado nos termos da lei municipal nº 1.747 e sua alteração; II- estadual, federal ou de outra administração municipal, afastado para prestação de serviços junto a Prefeitura de Itapuí, por processo de municipalização ou não, e cuja remuneração seja paga pelos cofres das respectivas esferas a que pertencem; HII- contratado por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; Parágrafo Unico)- Os servidores relacionados no inciso II do presente artigo, afastados por suas respectivas esferas, com prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura de Itapuí, uma vez registrados nesta, farão jus ao benefício da cesta básica de alimentos. , Artigo 4º)- As despesas resultantes da aplicação desta lei, corre- Duça da Mutrie, 73 - Estado de So Prule Fone: (01B 6641911 - Tae: CELIIEO Ega: 1ILSCOOO rão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01/01/1999, Artigo 8º)- Revogam-se as disposições em contrário e especial- mente a lei nº 1.771, de 24/04/95. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 1998 comme Menicipol” DA Hsgoue EG “o Mo Drs spa lo “Mabe 35 Géneo DDT (074) cOLILH7 —— —— AUTÓGRAFO Nº 35/98 PROJETO DE LEI Nº 35/98 AUTORIZA O FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, AO SERVIDOR ATIVO, APOSENTADO E PENSIONISTA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itapuí, DECRETA: ; Artigo 1º)- Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer , mensalmente, ao servidor ativo municipal, bem como ao aposentado e pensionista pelos cofres da Prefeitura, uma cesta básica de alimentos, no valor de até R$ 25,00. Parágrafo Único)- A cesta básica de alimentos a que se refere este artigo, será entregue ao servidor, ao aposentado ou ao pensionista, até o 10º dia útil do mês subsegiiente ao vencido. Artigo 2º)- Será contemplado uma única vez com a cesta básica de alimentos, o servidor, o aposentado ou pensionista municipal, que acumule regularmente empregos ou funções públicas na Prefeitura Artigo 3º) - Não fará jus a cesta básica de alimentos, o servidor: I- licenciado nos termos da lei municipal nº 1.747 e sua alteração; II- estadual, federal ou de outra administração municipal, afastado para prestação de serviços junto a Prefeitura de Itapuí, por processo de municipalização ou não, e cuja remuneração seja paga pelos cofres das respectivas esferas a que pertencem; III- contratado por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; Parágrafo Unico)- Os servidores relacionados no inciso II do presente artigo, afastados por suas respectivas esferas, com prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura de Itapuí, uma vez registrados nesta, farão jus ao benefício da cesta básica de alimentos. Artigo 4º)- As despesas resultantes da aplicação desta lei, corre- rão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e Fone: (018) 6641911 - Tae: Sofri Ega: 17230000 LEI Nº 1.921 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998 AUTORIZA O FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA DE ALIMENT: OS, AO SERVIDOR ATIVO, APOSENTADO E PENSIONISTA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ! Artigo 1º)- Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente, ao servidor ativo municipal, bem como ao aposentado e pensionista pelos cofres da Prefeitura, uma cesta básica de alimentos, no valor de até R$ 25,00. É “Parágrafo Único)- A cesta básica de alimentos a que se refere este artigo, será entregue ao servidor, ao aposentado ou ao pensionista, até o 10º dia útil do mês subsegiiente ao vencido. — Artigo 2º)- Será contemplado uma única vez com a cesta básica de alimentos, o servidor, o aposentado ou pensionista municipal, que acumule regularmente empregos ou funções públicas na Prefeitura Artigo 3º) - Não fará Jus a cesta básica de alimentos, o servidor: f- licenciado nos termos da lei municipal nº 1.747 e sua alteração; I- estadual, federal ou de outra administração municipal, afastado para prestação de serviços junto a Prefeitura de Htapuí, por processo de municipalização ou não, e cuja remuneração seja Paga pelos cofres das respectivas esferas a que pertencem; HI- contratado por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; Parágrafo Único)- Os servidores relacionados no inciso II do Presente artigo, afastados Por suas respectivas esferas, com prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura de Itapuí, uma vez registrados nesta, farão Jus ao benefício da cesta básica de alimentos. Artigo 4º)- As despesas resultantes da aplicação desta lei, corre- Pa lo Matrio, 75 - Botao do Foo iu 7 á Fone: (017 6641911 - Tae: COS o ( ) í nd A Ega: 17230000 E rão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. k : E Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01/01/1999, Artigo 8º)- Revogam-se as disposições em contrário e especial- mente a lei nº 1.771, de 2410415; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE DEZEMBRO DE 1998