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materia nº 18/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 1998
Date 1998-06-22
EmentaINSTITUI O PCM- PLANO COMUNITARIO DE MELHORAMENTOS.
native_id7327

Autoria

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Daça da Aatrio, 73 - Estado de Fio Paulo
Pone: (O1B 6641911 - Tao: COLIIEI
Cap: 17230000
PROJETO DE LEI Nº 18/98
DE 22 DE JUNHO DE 1998
INSTITUI O PCM- PLANO COMUNI-
TÁRIO DE MELHORAMENTOS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica instituído o PCM - Plano Comunitário de Me-
lhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei.
FINALIDADE
Artigo 2º)- O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos com-
preenderá a execução np entao, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de
água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da
Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de lo-
gradouros públicos onde se dará a atuação.
APROVAÇÃO
Artigo 3º)--Os melhoramentos solicitados serão aprovados quan-
do forem do interesse e conveniência do Município.
Artigo 4º) No caso de pavimentação, será dado prioridade às
vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros
que, necessariamente, se assentem no subsolo.
CUSTO E RATEIO
Artigo 5º)- O custo de melhoramento será composto pelo valor
de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimo.
Artigo 6º)- O custo do melhoramento será rateado entre os pro-
prietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Artigo 7º)- Os proprietários lindeiros que receberem diretamente
Daço de Matrir, 73 - Estudo de Sto Pelo
Pone:: (018 COLIISS - Sae: COLILSI
Ega: 17230000
o beneficio responderão, no mínimo, por 50% (cingiienta por cento) do custo do melhoramen-
to.
Parágrafo Único)- Os proprietários poderão responder pela por-
centagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da locali-
zação da obra.
Artigo 8º)- No caso de pavimentação, o custo do melhoramento,
para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testa-
das, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
EXECUÇÃO
Artigo 9º)- O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos será
dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas pró-
ximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
Artigo 10)- Os melhoramentos, a serem executados através do
PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitu-
a ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contra-
tada.
Artigo 11)- Antes do início da execução do melhoramento, os in-
teressados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o
orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.
Parágrafo Único)- Após a publicação do edital, os interessados
serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM - Plano Comunitário de Melhora-
mentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
Artigo 12)- O valor do melhoramento, atribuído a cada proprie-
tário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO SJ/A., dentro das condições estabelecidas.
Parágrafo Primeiro)- No caso de pagamento em uma parcela, o
valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, em conta especial
denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
Artigo 13)- A Prefeitura responderá pela parte do custo do me-
lhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.
Parágrafo Único)- Os valores mta à responsabilidade
tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderen-
tes ao Plano, a título de tributo.
Dao de Aatrie, 73 - Estudo de Lo Paulo
Fone: (OIT 66LI911 - Dre: CELIISI
Ega: 17230000
VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 14)- O valor total contratado, compreendendo os paga-
mentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BAN-
CO S/A, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada
a cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.
Artigo 15)- O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos va-
lores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.
8 1º) A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será efe-
tuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em
estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnicos da
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A,
$ 2º)- O saldo por ventura existente no final de cada etapa do
PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal.
RESPONSABILIDADES
Artigo 16)- É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal
a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através
do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.
Artigo 17)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada comparecer
como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vi-
ne pelos contratos que os proprietários Jirmarem junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO
S/A.
$ 1º)- A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá
somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das
importâncias financiadas.
$ 2º)- Fica NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A autorizada a
debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Cir-
culação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo município, os valores decorrentes
da responsabilidade tratada neste artigo.
8 3º)- Para possibilitar a execução do procedimento tratado no
parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos
ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A eo BA-
NESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, publicado no Diário Oficial do Estado
de São Paulo, em 27 de abril de 1984.
$ 4º)- Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Munici-
pal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da
legislação em vigor.
Draçe da Alatrie, 73 - Estado de Ro Poulo
Pone: [01H 6641911 - Free: CELILEI
Ega: 17230000
Artigo 18)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair
empréstimo junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de qualquer im-
portância por ela devida em razão do Plano ora implantado.
DIVULGAÇÃO
Artigo 19)- Toda divulgação promovida pelo Município
deverá conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ,
PCM - PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS:
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A:
Artigo 20)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
fevagadas as disposições em contrário e especialmente as leis 1.180, de 25/04/1983, 1.341,
de 29/12/1986, 1.363, de 07/10/1987 e 1.560, de 06/09/1991. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE JUNHO DE 1998
x
SA ; A A Ra,
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Coma Municipal” de af
Cilada do São Daulo
Pça do Matuix 85 - Gone, LO (O4) OOLIZHA
&
AUTÓGRAFO Nº 18/98
PROJETO DE LEI Nº 18/98
Institui o PCM - Plano Comunitário
ade Melhoramentos.
C ÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, Decreta:
Artigo 1º) - Fica instituído o PCM - Plano Comuni-
É tário de Melhoramentos, que obedecera ao disposto nesta Lei.
FINALIDADE
Artigo 2º) - O PCN - Plano Comunitário de Melhora-
mentos compreenderê a execução de pavimentação, guias e sarjetas, re-
capeamebto, extensão de rede de água e esgoto, galerias pluviais e -
tá outras, e sera acionado por iniciativa própria da Administração o
quando solicitado pelos proprietários de imoveis localizados nas vias
.
de logradouros públicos onde se dara a atuação.
APROVAÇÃO
Artigo 3º) - Os melhoramentos solicitados serão
SN aprovados quando forem co interesse € conveniência do Município.
Artigo 4º) - No caso de pavimentação, serê dado
prioridade a
<
ias e logradouros publicos jã dotado de melhoramentos,
m
como rede de agua e esgoto e outros que, necessariamente, se assnt
no subsole.
CUSTO E RATEIO
Artigo 5º) - OQ custo de melhoramento serê compos-
to pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, p
projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamen
to, prêmios e reembolso e outras de praxe em financiamento ou emprês
timo.
Artigo 6º) - O custo de melhoramento sera rateado
entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcional -
mente às testadas dos mesmos.
Artigo 7º) - ossproprietâários lindeiros que rece-
Citado de São Decelo
Pça de Metix $$ - Fone, , 277) (UrE) 604 DIA
&
-2-
berem diretamente o benefíéio responderão, no mínimo, por 50% (cinquen
ta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo Único) - Os proprie tários poderão responder/
pela porcentagem restante em função do tipo, nas características da -
irradiação dos efeitos e da localização da obra.
q Artigo 8º) - No caso de pavimentação, o custo do melho
ramento, para os proprietários de imóveis de esquina, serã calculado -
proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se ate o limite da bis
setriz do angulo da via pavimentada.
EXECUÇÃO
o Artigo 9º) - O PCM - Plano Comuni? taário de Melhoramen -
tos serã dividido em esâpas, fisicamente independentes, que poderêo en
globar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa serã uma obra e serã deno
minada por um número.
Artigo 10) - Os melhoramentos, a serem executados atra
- vês do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de
forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio/
da licitação para escolha da empresa à ser contratada.
Artigo 11) - Antes do início da execução do melhoramen
to, os interessados serão oonvocados por edital, para examinarem o me”
morial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, O
plano do rateio e os valores correspondentes.
Parâgrafo Único) - Apos a publicação do edital, os in-
teressados serão contatados pessoalmente para se aderirem ao PCK - Pla
no Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento -
com a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A.
PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
Artigo 12) - O valor do melhoramento, atribuido a cada
proprietário de imóvel beneficiado, podera ser pago em uma so parcela/
ou financiado atraves da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, dentro das con
sania
&
Cedo Municipal” de pas
Cilada do São Daulo
Pça da Matsix 85 E a DVDOYD on) c0r123
ta
dições estabelecidas.
parágrafo Único) - No caso de pagamento em uma parcela,
o valor devera ser recolhido junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, -
em conta especial denomidada Prefeitura Municipal, que serã considera-
da depositâria.
Artigo 13) - A Prefeitura respondera pela parte do cus-
to do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficia-
dos com o Plano.
parágrafo Único) - Os valores correspondentes a respon-
sabilidade tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefei
tura, dos proprietarios não aderentes ao Plano, à título de tributo.
VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 14) - O valor tot al contratado, compreendendo os
pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA/
CAIXA - NOSSO BANCO S/A, em conta corrente, sem remuneração, em nome -
da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM - Plano Comu-
nitârio de Melhoramentos.
Artigo 15) - O valor tratado no artigo anterior, serã -
Yiberado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para Vivre movimento da
Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e
comunicados à Prefeitura Municipal.
$ 12) - A Yiberação mencionada no “caput” deste artigo,
serã efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestan
do que a obra encontra-se em estãg gio que comporta o pagamento parcial/
solicitado e eferido por parte de Técnicos da NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO/
S/A.
2) - OQ saldo por ventura existente no final de cada/
etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, ingressara na Recei
ta Municipal.
RESPONSABILIDADES
A . . U
Cdnana Municipal” de gps
Golado de São Deulo
Pça da Mobi 85 - Fone, LDO (OM) OOLILI
-G-
Artigo 16) - É de inteira responsabilidade da Prefeitu-
ra Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamen
to da obra a ser executada atraves do PCM = Plano Comunitário de Melho-
ramentos.
Artigo 17) - Fica a Prefeitura Municipal autorizada com
parecer como responsavel, observados os limites de endividamento estabe
tecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários -
firmarem junta a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
$ 1º) - A responsabilidade constante deste artigo preva
lecerê somente apôs esgotadas todas as medidas de ordem administrativas
+ para o recebimento das importâncias financiadas.
6 2º) - Fica NOSSA CAAXA - NOSSO BANCO S/A autorizado a
debitar de qualquer conta da prefeitura Municipal ou das cotas do ICHS-
(Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços), a serem recebidas/
pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada nest
$ 3º) - Para possibilitar a execução do procedimento -
iratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano -
Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convenio Firmado entre
a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A e O Banespa - Bando do Estado de São -
Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de são Paulo, em 27 de
abril de 1.964.
4 42) - Para cobrança da divida assumida pela Prefeitu-
ra Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo se
rão observadas as disposições da legislação em vigor.
Artigo 15) - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a -
contrair emprestimo junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para o paga-
mento de qualquer importância por ela devida em razão do Fundo ora im -
plantado.
DIVULGAÇÃO
Pça da Msteix 85 - Gone, LO (OM) GOL1LI
| Goma Mnicipal de Hopi
Th o agia
-E =
Artigo 19) - Toda divulgação promovida pelo Muni-
cípio deverã conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PCM - Plano Comunitârio de Melhoramentos
5a Agente Financeiro: NOSSA JAIXA - NOSSO BANCO S/A.
Artigo 20) - Esta Lei entrara en vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario e especialmente/
1.180, de 25/04/1983, 1.341, de 29/12/1986, 1.3 de 07/10/1987 e 1.560
1.560, de 06/09/1.991.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 26 de
PINTO
Ên
CORREA
LEI Nº 1.904
DE 29 DE JUNHO DE 1998
INSTITUI O PCM- PLANO COMUNI-
TARIO DE MELHORAMENTOS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica instituído o PCM - Plano Comunitário de Me-
lhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei.
FINALIDADE
Artigo 2º)- O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos com-
preenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de
água e esgoto, galerias de á, dana pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da
Administração ou quando solicitado pelos Si ii de imóveis localizados nas vias de lo-
gradouros públicos onde se dará a atuação
APROVAÇÃO
Artigo 3º)- Os melhoramentos solicitados serão aprovados quan-
do forem do interesse e conveniência do Município.
Artigo 4º)- No caso de pavimentação, será dado prioridade às
vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros
que, necessariamente, se assentem no subsolo.
CUSTOE RATEIO “À =
Artigo 5º)- O custo de melhoramento será composto pelo valor
de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimo.
Artigo 6º)- O custo do melhoramento será rateado entre os pro-
prietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Artigo 7º)- Os proprietários lindeiros que receberem diretamente
Praça da Maírie, 78 - Estado de São Pagto (
Pere: VOS COLIGIS - Face: COLLESB.
Ega: 17230000 Cree
o beneficio responderão, no mínimo, por 50% (cingiienta por cento) do custo do melhoramen-
to.
Parágrafo Único)- Os proprietários poderão responder pela por-
centagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da locali-
zação da obra.
Artigo 8º)- No caso de pavimentação, o custo do melhoramento,
para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testa-
das, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
EXECUÇÃO
Artigo 9º)- O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos será
dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas pró-
ximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
Artigo 10)- Os melhoramentos, a serem executados através do
PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitu-
e indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contra-
tada.
Artigo 11)- Antes do início da execução do melhoramento, os in-
teressados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o
orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.
Parágrafo Único)- Após a publicação do edital, os interessados
serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM - Plano Comunitário de Melhora-
mentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
Artigo 12)- O valor do melhoramento, atribuído a cada proprie-
tário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO SJ/A., dentro das condições estabelecidas.
Parágrafo Primeiro)- No caso de pagamento em uma parcela, o
valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, em conta especial
denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
Artigo 13)- A Prefeitura responderá pela parte do custo do me-
lhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.
Parágrafo Único)- Os valores correspondentes à responsabilidade
tratada no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos-proprietários não-aderen-
tes ao Plano, a título de tributo.
Praça da Mato, 73 - Estado de São Dai
Pane: [014 6641911 - Faucc: COLLESQ
Gan: 17230000
VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 14)- O valor total contratado, compreendendo os paga-
mentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BAN-
CO SIA, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada
a cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.
Artigo 15)- O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO SIA, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos va-
lores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.
8 1º)- A liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efe-
tuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em
estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnicos da
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
$ 2º) O saldo por ventura existente no final de cada etapa do
PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal.
RESPONSABILIDADES
Artigo 16)- É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal
a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através
do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.
Artigo 17)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada comparecer
como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vi-
gor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO
S/A.
8 1º)- A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá
somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das
importâncias financiadas.
8 2º)- Fica NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO SIA autorizada a
debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Cir-
culação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo município, os valores decorrentes
da responsabilidade tratada neste artigo.
$ 3º) Para possibilitar a execução do procedimento tratado no
parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos
ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A e o BA-
NESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SIA, publicado no Diário Oficial do Estado
de São Paulo, em 27 de abril de 1984.
8 4º) Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Munici-
pal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão ohsgrvadas as disposições da
legislação em vigor.
Dhaça de Aatris, 73 - Estado de Fão A
Pone: (IB 6641911 - Tae: COLILSO |
Esp: 17230000
Artigo 18)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair
empréstimo junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de qualquer im-
portância por ela devida em razão do Plano ora implantado.
DIVULGAÇÃO
Artigo 19)- Toda divulgação promovida pelo Município
deverá conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ.
PCM - PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
Artigo 20)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente as leis 1.180, de 25/04/1983, 1.341,
de 29/12/1986, 1.363, de 07/10/1987 e 1.560, de 06/09/1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE JUNHO DE 1998
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADE; (0)
Chefe/de Setor

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