br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 2/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-03-03
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, COM A COMРАNHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL- CETESB EA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA ADEQUAR A DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMESTICOS DA CIDADE DE ITAPUÍ.
native_id7366

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 11

Papa da Mario, 73 - Estado do Pão Piuulo (6 a,
Fere: VOS GOLIGIS - Fara: COLLEGE les er
o E
JI9 S
Boo: 17230000
ITAPUÍ, 28 DE JANEIRO DE 1998
OFÍCIO Nº 009/98
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para apre-
ciação dessa Colenda Câmara, o anexo projeto de lei nº 02/98 , que autoriza o Executivo
Municipal assinar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental, com a Com-
panhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB e a Secretaria do Meio Ambiente do
o de São Paulo, para adequar a disposição final dos resíduos sólidos domésticos da ci-
e de Itapuí.
Em anexo estamos encaminhando a essa Colenda Câmara, minu-
ta do termo de compromisso de ajustamento a ser assinado.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência,
os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
SÉRGIO DEL PORTO NEGRAES
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
Peça da Aatrie, 73 - Estado de São Heulo
Pere: (OIE 6641911 - Face: COSLLSO
Capa 17230000
PROJETO DE LEI Nº 02/98
DE 28 DE JANEIRO DE 1998
AUTORIZA O EXEÇÚTIVO MUNICI-
PAL ASSINAR TERMO DE COMPRO-
MISSO DE AJUSTAMENTO DE CON-
DUTA AMBIENTAL, COM A COMPA-
NHIA DE TECNOLOGIA DE SANEA-
MENTO. AMBIENTAL- CETESB E A
SECRETARIA -DO MEIO AMBIENTE
DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA
ADEQUAR A DISPOSIÇÃO FINAL
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉS-
TICOS DA CIDADE DE ITAPUÍ.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei: s
Artigo 1º)-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assi-
nar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, com a-CETESB e Secreta-
ria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, para adequar a disposição final dos resíduos
sólidos domésticos da cidade de Itapuí. -
Artigo 2º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei,
serão cobertas com recursos constantes do orçamento municipal.
Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 DE JANEIRO DE 1998
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Of. 001/98/C0TB
Bauru, 19 de janeiro de 1998
Senhor Prefeito,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, os resíduos sólidos do!
nessa cidade vêm sendo dispostos em condições sanitariamente inadequadas,
caracterizando, assim, infração ao disposto no Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo
Decreto 8468/76.
Nesse sentido e dando continuidade ao estabelecido no Plano Estadual de Resíduos
Sólidos, que foi objeto de discussão com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do
Estado de São Paulo, por ocasião do Encontro Regional - Cidades Sustentáveis, realizado
nesta cidade de Bauru no dia 27/11/97, estamos encaminhando, para apreciação e
providências dessa Prefeitura, 03 (três) vias do Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Ambiental, que define as condições necessárias para adequar
a disposição final dos resíduos sólidos domésticos dessa cidade.
Outrossim, solicitamos, caso não haja sentença judicial atinente ao assunto em questão, a
devolução das 03 (três) vias do referido Termo, devidamente assinadas, impreterivelmente
até o dia 10/02/98, sendo que esta Gerência se coloca à inteira disposição de Vossa
Excelência para dirimir eventuais dúvidas quanto ao Termo de Ajustamento.
Atenciosamente,
P( Engº Enpº Rogério Chini
Gerente fla Agência Ambiental de Bauru
Reg. nº 07.1206-7
TESB = SAVRU
Ee: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPUÍ
Rua
AS) a dia
a ee o
A? No
ON ; Hapuí, SO] pol
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMEN VIçD: g
CONDUTA AMBIENTAL que entre si celebr
CETESB - Companhia de Tecnologi
Saneamento Ambiental, a S.M.A.Secre
Meio Ambiente do Estado de São Paulo,e a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um
lado, a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental, regularmente inscrita no CGC/MF sob nº
43.766.491/0001-70, com sede à Av. Professor Frederico
Hermann Junior, nº--:345; São Paulo, S e Boi neste ato
representada na forma de seu Estatuto Social, por seu
Diretor Presidente, Engenheiro Nelson Nefussi e por seu
Diretor de Controle de Poluição Ambiental, Arquiteto Armando
Shalders Neto, doravante designada simplesmente CETESB, e a
S.M.A. - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, representada
pelo Senhor Secretário do Meio Ambiente do Estado de São
Paulo, Deputado Fábio Feldmann, doravante designada
simplesmente S.M.A., que assinam O presente Termo e, de
outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, com sede na
Praça da Matriz, 73 - Itapui, neste ato representada pelo
Senhor Prefeito Municipal, Sr. Abibi Azar, doravante
designada simplesmente PREFEITURA, tendo em vista as
CONSIDERAÇÕES abaixo enumeradas, têm entre si certo e
ajustado o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL, o qual se regerá pelas cláusulas e
condições ora estipuladas, com inteira submissão às
disposições legais aplicáveis à espécie, em especial, ao
quanto dispõe o S 6º, do artigo 5º, da Lei Federal nº. 7.347,
de 24 de julho de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
CONSIDERANDO que a CETESB é o órgão detentor do poder de
polícia administrativa, delegado pelo Governo do Estado,
para fins de exercer Oo controle da poluição ambiental em
todo o território do Estado de São Paulo, nos termos da Lei
Estadual nº 997, de 31 de maio de 1.976, e de seu
Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468, de 08
de setembro de 1.976;
Ca EN
a
CONSIDERANDO que a CETESB no uso de suas atribuiç ES vothe nº
cumpridas as formalidades legais, tem atuado ju:
Prefeitura, no sentido desta adotar medidas pa
destinação final adequada dos resíduos sólidos gerado
município, que atualmente são dispostos inadequadamente ;
CONSIDERANDO, finalmente, que a CETESB e a S.M.A, nos
termos do S 6º, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24
de julho de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, estão
legitimadas a tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Ambiental o estabelecimento das
condicionantes ambientais a serem fiel e integralmente
cumpridas pela PREFEITURA, na forma e prazos definidos na
CLÁUSULA SEGUNDA deste, visando a concessão de prazo para
correção das irregularidades ambientais constatadas pela
CETESB, em razão da destinação final inadequada de resíduos
sólidos domiciliares na Rodovia Itapui-Bariri, km 2,
município de Itapui, mediante a anuência do Senhor
secretário de Meio Ambiente do Estado de São Paulo e no uso
da prerrogativa prevista no artigo 96, do Regulamento da Lei
nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.1. Constituem obrigações da PREFEITURA, com relação ao
vazadouro municipal de resíduos:
a) Delimitar e cercar a área, controlar a entrada de
resíduos e impedir a entrada de catadores, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da assinatura do presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental;
b) Realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de assinatura do presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Ambiental, a total cobertura com
terra dos resíduos que já se encontram depositados na área;
c) Concentrar as descargas de resíduos numa única frente zdeMk My
trabalho realizando diariamente a cobertura dos mesmos/ som EN
terra; is volha nº aa
o]
d) Adequar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
de assinatura do presente Termo de Compromisso Vas,
Ajustamento de Conduta Ambiental, a estrada de acesso
1ixão de modo a permitir o livre trânsito dos camin
coletores de resíduos em quaisquer condições a
e) Adotar, imediatamente, rotinas e procedimentos
operacionais que garantam o uso racional da área e vida útil
ao empreendimento;
£) Adequar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de assinatura do presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Ambiental, as declividades
superficiais do terreno, de forma a não serem formados
pontos de acúmulo de água, nem caminhos preferenciais que
poderiam causar erosões;
g) Implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de assinatura do presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Ambiental, sistema de drenagem de
águas pluviais em toda a área de influência do aterro e
em todas as suas estruturas de forma a garantir a
estabilização da obra e o não surgimento de erosões;
h)Apresentar, no prazo de 90 (sessenta) dias, contados da
data de assinatura do presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Ambiental, previsão de uso futuro da
mesma com proposição de legislação específica com restrição
ao uso e ocupação do solo ;
i)jSolicitar à CETESB, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data da assinatura do presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Ambiental, a LI - Licença de
Instalação, mediante a apresentação de um plano de
utilização da área;
j)Solicitar à CETESB, imediatamente após a obtenção da
Licença de Instalação, a LF - Licença de Funcionamento e
cumprir, no prazo de 60 (sessenta) dias após a obtenção da
LI, as exigências dela constantes.
CLÁUSULA TERCEIRA -— ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DA S.M.A. e
CETESB:
dE à
3.1. Constituem atribuições e prerrogativas da S.M.A f8 da Us,
CETESB, no âmbito do presente Termo de Compromisso «des nº “e
Ajustamento de Conduta Ambiental, sem a elas se ea / a
= e
É mel
a) Apoiar tecnicamente a PREFEITURA para capacitá Ja,
eleger alternativas técnicas viáveis para a disposiç 9
seus resíduos sólidos urbanos e domésticos;
4
b) Informar a PREFEITURA sobre as alternativas econômicas e
de financiamento para a implantação e operação de Sistemas
de varredura, coleta e disposição final de resíduos sólidos
urbanos e domiciliares;
c) Incentivar a educação ambiental em geral e, em especial,
a relativa ao comportamento social na questão do lixo,
visando reduzir a geração de resíduos sólidos;
d) Acompanhar e fiscalizar o pleno e fiel cumprimento por
parte da PREFEITURA das obrigações por essa assumidas no
âmbito do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta Ambiental.
3.2. O disposto no presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Ambiental, não limita ou impede o
exercício, pela CETESB em relação à PREFEITURA, de suas
atribuições e prerrogativas legais, enquanto órgão
responsável pelo controle ambiental no território do Estado
de São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
4.1. O não cumprimento pela PREFEITURA de qualquer das
obrigações por ela assumidas no âmbito do presente Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, em especial
aquelas listadas na CLÁUSULA SEGUNDA, na forma e prazos ali
estabelecidos, implicará na imediata imposição de
penalidades administrativas, sem prejuízo da adoção das
medidas judiciais cabíveis, na forma definida no item
4:20) «re
4.2 A não execução total ou parcial das obrigações
constantes da CLÁUSULA SEGUNDA sujeitará a PREFEITURA ao
pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 30,00
(trinta reais) por tonelada dia de lixo disposto
inadequadamente.
4.2.1. Após o sexagésimo dia de mora, cómo tro A “ug,
descumprido integralmente o presente Termo de Compromi $so des nº ar
Ajustamento de Conduta Ambiental, ensejando o ajuizam od E
competente ação para execução do termo e valoração - danb... 7!
ambiental.
CLÁUSULA QUINTA - DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
5.1. A PREFEITURA expressamente reconhece o caráter de
título executivo extrajudicial conferido ao presente Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, nos
termos do S 6º, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24
de julho de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1. O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta Ambiental vigorará por tempo indeterminado.
6.2. A eventual inobservância pela PREFEITURA de qualquer
dos prazos estabelecidos no âmbito do presente Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, desde que
resultante de caso fortuito ou força maior, na forma
tipificada no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, deverá
ser imediatamente comunicada e justificada à CETESB, que
ouvirá os demais intervenientes, para posicionamento e, se
for o caso, fixação de novo prazo para adimplemento da
obrigação não cumprida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANUÊNCIA
7.1. A anuência do Senhor secretário do Meio Ambiente do
Estado de São Paulo ao presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Ambiental representa a concordância
do mesmo com os termos deste.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
8.1. Para dirimir as dúvidas e conflitos oriundos deste
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental,
fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado
que seja ou venha a ser. pe
E por estarem assim certos e ajustados, assinam o SA
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambigr'tad hem E
03 (três) vias de igual teor, forma e idêntico| sontkúdo E
jurídico, na presença das testemunhas abaixo as Spee
identificadas, para um só efeito, dando tudo por b Co
e valioso.
/
são Paulo, de 1.998. VA
Engenheiro Nelson Nefussi
Diretor Presidente
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
Arquiteto Armando Shalders Neto
Diretor de Controle de Poluição Ambiental
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
Deputado Fábio José Feldmann
Secretário de Estado
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
Sr.Abib Azar
Prefeito Municipal de Itapui
testemunhas:
1 -
2 -
Conan Municipal” de gui
Criado de Gio Lnle
aço da Mateix 35 - Gone, LOG fogo LES
EN
RR CM,
vo
(SS vulgo os 2h
1TÃro Po c no £ y
AUTOGRAFO Nº 002/58 [= sz
as 1 4 j , Val
TO D & 1m A
( LOC
t b) CETE C h k
' AMBIE f T (
l O
A a A a t |
.
co 1 uti iza
a i i a
co C i
P q o ] A
E de cd
í :€ u
ta Lei ' cobertas c cu c er I ici
Diper da Alutris, 73 - Estado de São Laet
Fone: VOID 66L1911 - Pare: 661
Ega 17230000
LEI Nº 1.889 =
DE 05 DE MARÇO DE 1998 “pm, aii
AUTORIZA O EXE: OMUNKI-
PAL ASSINAR TERMO E RO-
MENTO AMBIE: CETESB E A
DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA
ADEQUAR A DISPOSIÇÃO FINAL
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉS-
TICOS DA CIDADE DE ITAPUI.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assi-
nar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, com a CETESB e Secreta-
ria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, para adequar a disposição final dos resíduos
sólidos domésticos da cidade de Itapuí.
Artigo 2º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei,
serão cobertas com recursos constantes do orçamento municipal.
Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 DE MARÇO DE 1998
Re
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
Chefe tor

open original →