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materia nº 13/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 1997
Date 1997-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id7392

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Praça da Matrix, 78 - Estado do Tão Paulo
Tone: (01h) 664-1911 - Pax: 664-1282
ch: 17280-000
OFÍCIO Nº 240/97 E
ITAPUÍ, 02 DE JULHO DE 1997
Ref:- ofício nº 134/97-Câmara M.
KHapuí- Protoc. 205/97.
Senhor Presidente
Levamos ao conhecimento de Vossa Senhoria, para ciência ao
nobre vereador José Antonio Damico Soto, em atenção ao pedido verbal do mesmo aprovada
por essa Egrégia Câmara, o seguinte: |
a)- A Prefeitura Municipal não sabe precisar ainda, quem serão as pessoas que integrarão o
Conselho Municipal de Assistência Social.
b)- a municipalidade, pode precisar com segurança, que uma vez aprovado o projeto, redigido
sob orientação do Ministério da Previdência e Assistência Social e Secretaria da Criança,
Família e Bem Estar Social, o Conselho será integrado com pessoas que prestam serviços nos
órgãos referidos (artigo 3º,inciso 1), sendo que os integrantes dos incisos H, HI e Iv, do arti-
go 3º do projeto de lei em apreciação, serão indicados conforme dispõe o artigo 4º e seu inci-
so T.
c)- o exercício da atividade dos membros do Conselho é considerado serviço público relevante
e não será remunerado;
d)- os membros poderão ser substituidos conforme indica o inciso III do artigo 5 e
Esperando ter atendido a solicitação do interessado, bem como
esperando que o projeto receba aprovação mais rápida possível, para podermos dar continui-
dade de andamento nos programas sociais do município, apresentamos os nossos protestos de
estima e consideração.
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
SÉRGIO DEL PORTO NEGRAES
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
DVraça da Matrix, 78 - Estado de Fão Pulo
Tone: (01h) 6614-1911 - Tax: 664-1282
Cop: 17230-000
PROJETO DE LEI Nº 13/97
DE 14 DE MAIO DE 1997
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CON-
SELHO MUNICIPAL DE ASSISTEN-
CIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
É Artigo 1º)- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL-CMAS; órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Antigo 2º) Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de assitência social;
IL- estabelecer as diretrizes. a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assis-
tência;
III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência soci-
al;
V- aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recur-
sos;
VI acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência So-
cial e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;
VII acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
2, do Matrix, 73 - Estado do São Paulo
raça da A
Fone: (014) 6641911 - au: 664-1282
Gap: 17230-000 ori ia
istênci i ito municipal;
ivadas que prestam serviços de assistência social no âmb
entidades pri!
i 7 inci terior;
contratos € convênios referidos no inciso an
X- apreciar previamente OS
x1- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
x zelar pela efetivação do sistema desceni alizado e par ticipati 0 de assistência social;
Rae maioria abso-
ada is) an traordinariamente por mato “
x!lI- convocar ordinariamen o 5 À 2(dois) anos 04 ns e cial, que terá a atribuição de
ênci ici Assistên 1 “asd
os a Conferência Municipal de Assist oamento dos siste
pod po pará social e propor diretrizes para 0 aperfeiç
ma;
XIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempe-
nho dos programas e projetos aprovados; €
XV- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
ÇAOI |.
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º)- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte composição:
1 04 REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL, SENDO:
a)- 01 (um) representante do órgão da Assistência Social;
b)- OI (um) representante do órgão de Educação;
c)- 01 (um) representante do órgão de Higiene e Saúde;
d)- 01 (um) representante do órgão da Cultura.
II 02 REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ÁREA;
HII- 01 REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA; €
IV-01 REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS
$ 1º) Para fins desta lei, são considerados:
a)- prestadores de serviço da área:- entidades que atuam no setor de assistência social pres-
tando serviço, atendendo à população. Se não hower na localidade entidades ue AE
os prestadores de serviços, os conselheir: 7 adas
Ê os dever ser escolhidos em /
esse fim, de representante de creches, O cuodir dali.
E Casa da Criança, APAES, albergues, escolas especiali-
4) profissionais de dra
; Er drea.- aqueles Ê
súsenteS sociais, sociólogos, psicó “en “radalham na dia de agi
2 CH,, E
véncii soci P//04// Vi
Praça da Mariz, 78 = Estado de São Pulo
Tone: (014) 664-1911 - Tax: 664-1282
Top: 17230-000
C)- usuários:- organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados
como pessoas jurídicas, que lutam na defesa de interesses individuais e coletivos na área de
assistência social (entidades ou associções comunitárias, sindicatos e entidades patronais da
área de assistência social; associação de idosos; clube de mães; clube da terceira idade, etc.
8 2º) Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social
terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
$ 3º)- Somente será admitida a participação no Conselho Muni-
cipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular Jfuncionamen-
to.
8 4º)-A soma dos representantes que tratam os incisos II, HI e
IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Artigo 4º)- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Muni-
cipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
F do representante da respectiva base, entidade ou segmento social.
Parágrafo Único) Os representantes do Governo Municipal são
de livre escolha do Prefeito.
Artigo 5º)- A atividade dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social será regida pelas disposições seguintes:
ro exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
IF os Conselheiros serão excluidos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reu-
niões alternadas;
III. os membros do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou auto-
ridade responsável apresei ao Prefeito Municipal;
IV- cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º)- O CMAS terá seu funcionamento regido por regimen-
to interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
F plenário como órgão de deliberação máxima;
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Praça da Matrix, 78 - Edado de São Prulo
Tone: (01h) 664-1911 - Tau: 664-1282
Top: 17280-000
Artigo 7º)- A Diretoria Municipal de Assistência Social prestará
o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Artigo 8º)- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
F consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos
para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
“IE. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMAS em assuntos específicos.
Artigo 9º) Sempre que necessário e a pedido do CMAS serão
constituidas comissões, de caráter temporário, que terão por finalidade precípua o estudo de
matérias sobre Assistência Social ou correlatas.
$ 1º)- Cada Comissão será composta por 3 (tres) membros, sen-
do necessáriamente um deles membro do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 2º) Um mesmo conselheiro poderá participar de mais de uma
comissão, de acordo com a necessidade dos trabalhos.
$ 3º)- Concluído o estudo da comissão e apresentado o relatório
a mesma será desfeita automaticamente.
Artigo 10)- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedi-
das de ampla divulgação. 5
Parágrafo Único)- As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 11)- O CMAS elaborará seu REgimento Interno no prazo
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. á
Artigo 12)- A Diretoria Municipal de Assistência Social tem por
competência as atribuições objeto da presente lei.
Artigo 13)- As despesas decorrentes em razão da presente lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 14)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 14 DE MAIO DE 1997
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
165/97 05 agosto
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa
Excelência os seguintes Projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 13/97, que dispõe sobre criação do Con -
' selho Municipal de Assistencia Social e da outras provi -
dências.
Projeto de Lei nº 18/97, que dispõe sobre alteração de re-
dação do artigo 1º da Lei nº 1.859.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência os nossos protestos de estima e considera
ção.
Exmo. Sr.
Dr. ABIBI ÁZAR
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.
AUTOÔGRAFO Nº 17/97
PROJETO DE LEI Nº 13/97
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MU
NICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL CMAS, orgão deliberativo de carater permanente e ambi-
to Municipal.
Artigo 2º) - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA/
SOCIAL:
1- definir as prioridades da política de assistencia social:
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Piano Municipal de Assistencia;
IllI- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
1V- atuar na formagação de estratégias e controle da execução da po-
lítica de assistencia social:
V- aprovar critérios para programação e para execução financeira e
orçamentâria do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar/
a movimentação e aplicação dos recursos;
VIt-acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Munici-
pal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação de
recursos.
VII- acompanhar, avaliar e fiscâlizar os serviços de assistência so-
cial prestados à população pelos orgãos, entidades publicas e priva-
das no município;
VIII- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos servig
ços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal.
IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios e -
segue
Tae -
tre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
assistência social no ambito municipal.
X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior.
Xx1- elaborar e aprovar seu regimento interno;
x1i= ZELRAR pela efetivação do sistema descentralizado e participati-
vo de assistência socidl.
XxIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos/
sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados; e
KV- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 32) - o Conselho Municipal de Assistência Social,-
tera a seguinte composição:
i- 04 REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL, SENDO:
af= 01 (um) REPRESEntante do orgão da Assistência Social;
b)- 01 (um) representante do orgão de educação;
c)- 01 (um) representante do orgão de Higiene e Saúde;
d)- 01 (um) representante do orgão da Cultura.
I1- 02 REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ÁREA;
ILI- 01 REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA. e
IV- 01 REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS
$1º)- Para fins desta lei, são condierados:
a) = PRESTADORES DE SERVIÇO DA AREA] ENTIDADES QUE ATUAM NO SETOR DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTANDO SERVIÇO, ATENDENDO À POPULAÇÃO; SE NÃO
HOUVER NA LOCALIDADE ENTIDADES QUE AGLUTINEM OS PRESTADORES DE SERVI
ÇOS, AS CONSELHEIROS DEVEM SER ESCOLHIDOS EM REUNIÕES CONVOCADAS PA-
RA ESSE FIM, DE REPRESENTANTE DE CRECHES, CASA DA CRIANÇA, APAEs, AL
Crclr
fis: -3-
BERGUES, ESCOLAS ESPECIALIZADAS, ASILOS, ETC.:
b) = PROFISSIONAIS DA ÁREA: AQUELES QUE TRABALHAM NA ÁREA DE ASSISTÊN
CIA SOCIAL, TAIS COMO: ASSISTENTES SOCIAIS, SOCIÕLOGOS? PSICOLOGOS, -
E that E
c) = USUÁRIOS: ORGANISMOS OU ENTIDADES PRIVADAS? OU DE MOVIMENTOS CO=
MUNITÁRIOS, ORGANIZADOS COMO PESSOAS JURÍDICAS, QUE LUTAM NA DEFESA -
DE INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
(ENTIDADES OU ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, SINDICATOS E ENTIDADES PATRO-
NAIS DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS; CLUBE DA
TERCEIRA IDADE; ETC;
5 2º) - Cada titular do Conselho Municipal de Assistên -
cial Social terã um suplente oriundo da mesma categoria apresentati -
va.
5 3º) - Somente serã admitida a participação no Conselho
Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constitui-
das e em regular funcionamento.
$ 4º) - A soma dos representantes que tratam os incisos/
Il, Ill e IV do presente artigo não sera inferior a metade do total -
de membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 4º) - Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Munici -
pal, mediante indicação:
1- do representante da respectiva base, entidade ou segmento social.
Parágrafo Único) - Os representantes do Governo Munici -
pal são de Tivize escolha do Prefeito.
Artigo 5º) - A atividade dos membros co Conselho Munici-
pal de Assitência Social será regida pelas disposições seguintes:
1- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços publi-
co relevante e não serã remunerado.
segue
fis» 4
II- os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Atsis-
tencia Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de
faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões alter
nadas:
III- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicita-
ção da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito -
Municipal;
IV- cada membros do CMAS tera direito a um único voto na sessão ple
nâria;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO 11
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º) - O CMAS tera seu funcionamento regido pelo re
gimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação maxima;
1l- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por re -
querimento da maioria dos seus membros.
Artigo 7º) - A Diretoria Municipal de Assistência Social/
prestará o apôio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS
Artigo 8º) - Para melhor desempenho de suas funções o x
CMAS poderã recorrer a pessoas ou endidades, mediante ds seguintes/
critérios:
1- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras d
recursos humanos para a assistencia social, as entidades representa
tivas de profissionais e usuários dos serviços de assistência so -
cial sem embargo de sua condição de membro;
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória espe-
cialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Artigo 9º) - Sempre que necessário e a pedido do CMAS se-
cano
três. -5-
rão constituídas comissões de carater temporário, que terão por fina-
lidade precípua o estudo de matérias sobre assistência social ou cor-
relatas.
4 1º) - Cada Comissão terã composta por 3 (tres) membros, -
sendo necessariamente um deles membro do Conselho Hunicipal de Assis-
tência Social.
$ 2º) - Um mesmo conselheiro poderêã participar de mais de
uma comissão, de acordo com a necessidade de trabalho.
6 32) - Concluído o estudo da comissão e apresentado o rela
tório a mesma serã desfeita automaticamente.
Artigo 10) - Todas as gessões do CMAS serão publicas e pre-
cedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único) - As resoluções do CHAS, bem como es temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de amplo/
e sustimatica divulgação.
Artigo 11) - O CMAS elaborarã seu Regimento Interno no pra-
zo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Artigo 12) - A Diretoria Municipal de Assistência Social -
tem por competência as atribuições objeto da presente Lei.
Artigo 13) - As despesas decorrentes em razão da presente -
lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 14) - Esta Lei entrará em ao na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPA 05 de agosto de y
CORRÊA PINTO (d
Praça da Matnix, 73 - Estado de São Paulo
Tone: (01h) 664-1911 - Tax: 664-1282
Top: 17230-000
LEINº 1.866
DE 07 DE AGOSTO DE 1
DISPOE SOBRE CRIAÇÃO DO CON-
SELHO MUNICIPAL DE ASSISTEN-
CIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
A Artigo 1º)- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL-CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Artigo 2º)- Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete-ào Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de assitência social;
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assis-
tência;
III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência soci-
al;
V- aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recur-
sos;
VI- acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência S
cial e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;
Praça da Mayix, 78 - Estado do São PauldÃ
Tone: (Ot) 664-1911 - Tax: 664-1282
Tap: 17230-000 É
VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestam
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII- convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos ou extraordinariamente por maioria abso-
luta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos siste-
ma;
XIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempe-
nho dos programas e projetos aprovados; e
XV- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA POSIÇÃO
. À Antigo 3º) O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte composição:
IH 04 REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL, SENDO:
a)- 01 (um) representante do órgão da Assistência Social;
b)- 01 (um) representante do órgão de Educação;
c)- 01 (um) representante do órgão de Higiene e Saúde;
d)- 01 (um) representante do órgão da Cultura.
II- 02 REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ÁREA;
HII- 01 REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA; €
IV-01 REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS
$ 1º) Para fins desta lei, são considerados:
a)- prestadores de serviço da área:- entidades que atuam no setor de assistência social pres-
Tone: (014) 664-1911 - Tau: 66U-1282
of: 17230-000 j .
tando serviço, atendendo à população. Se não houver na localidade entidades que aglutinem
os prestadores de serviços, os conselheiros devem ser escolhidos em reuniões convocadas para
esse fim, de representante de creches, Casa da Criança, APAES, albergues, escolas especiali-
zadas, asilos , etc.;
b)- profissionais da área:- aqueles que trabalham na área de assistência social, tais como: as-
sistentes sociais, sociólogos, psicólogos, etc.;, e
c)- usuários:- organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados
como pessoas jurídicas, que lutam na defesa de interesses individuais e coletivos na área de
assistência social (entidades ou associções comunitárias, sindicatos e entidades patronais da
área de assistência social; associação de idosos; clube de mães; clube da terceira idade, etc.
$ 2º)- Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social
terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
$ 3º) Somente será admitida a participação no Conselho Muni-
cipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamen-
to.
8 4º) A soma dos representantes que tratam os incisos II, HI e
IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Artigo 4º)- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Muni-
cipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I- do representante da respectiva base, entidade ou segmento social.
Parágrafo Único)- Os representantes do Governo Municipal são
de livre escolha do Prefeito.
Artigo 5º) A atividade dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social será regida pelas disposições seguintes:
IL o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
IL os Conselheiros serão excluidos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reu-
niões alternadas;
HI- os membros do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou auto-
ridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
IV- cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Vraça da Maris, 73 - Estado de O São Pulo
Tone: (01h) 664-1911 - Tau: 664-12
of: 17230-000
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º)- O CMAS terá seu funcionamento regido por regimen-
to interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
II as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 7º)- A Diretoria Municipal de Assistência Social prestará
o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Artigo 8º)--Para melhor desempenho de suas funções o CMAS
poderá recorrer a pessoas e Pi es, mediante os seguintes critérios:
Ir consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos
para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMAS em assuntos específicos.
Artigo 9º)- Sempre que necessário e a pedido'do CMAS serão
constituidas comissões, de caráter temporário, que terão por finalidade precípua o estudo de
matérias sobre Assistência Social ou correlatas.
$ 1º)- Cada Comissão será composta por 3 (tres) membros, sen-
do necessáriamente um deles membro do Conselho Municipal de Assistência Social.
“$ 2º)- Um mesmo conselheiro poderá participar de mais de uma
comissão, de acordo com a necessidade dos trabalhos.
$ 3º)- Concluído o estudo da comissão e apresentado o relatório
a mesma será desfeita automaticamente.
Artigo 10)- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedi-
das de ampla divulgação.
Parágrafo Único)- As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 11)- O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Praça da Matrix, 73 - Estado de Sêo Pi
Tone: (014) 6604-1911 - Tau: 664-1282
op: 17230-000
E :
Artigo 12)- A Diretoria Municipal de Assistência e e
competência as atribuições objeto da presente lei.
Artigo 13)- As despesas decorrentes em razão da presente lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 14)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 07 DE AGOSTO DE 1997
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADE; FEO
Chefe de Setor

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