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materia nº 14/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ÁSSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2, zaça da Malirix, 73 vm Estado de São Pulo
one: (On) 664-1911 - Tax: 66h-1282
op: 17230-000
PROJETO DE LEI Nº 14/97
DE 14 DE MAIO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN-
CIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-
FMS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo 2º)- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assis-
tência Social-FMAS:
F recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Soci-
al;
II- dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no trans-
correr de cada exercício;
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e in-
ternacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financia-
mentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor;
Vr- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
$ 1º)- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor
da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamen-
te transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realiza-
das as receitas correspondentes. .
Draça da Matrix, 73 - Estado do Gão Prulo
Tone: (014) 664-1911 - Tau: 6064-1282
Cop: 17230-000
8 2º)- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo Municipal de
Assistência Social-FMAS.
Artigo 3º)- O FMAS será gerido pela Diretoria Municipal de As-
sistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
8 1º)- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistên-
cia Social-FMAS, constará do Orçamento do Município.
8 2º) O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-
FMAS integrará o orçamento do município.
Artigo 4º)- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Soci-
al-FMAS, serão aplicados em :
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social de-
senvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da Polí-
tica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou priva-
do para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desen-
volvimento dos programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de servi-
ços de assistência social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administra-
ção e controle das ações de assistência social;
Vr- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área de assistência social;
VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social.
Artigo 5º)- O repasse de recursos para as entidades e organiza-
ções de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico)- As transferências de recursos para organiza-
ção governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Artigo 6º)- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Munici-
pal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Artigo 7º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão através de verbas próprias do orçamento vigente.
Praça da Matrix, 73 - Estado do São Pro
one: (01h) 664-1911 - Tau: 664-1282
Cop: 17230-000
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE MAIO DE 1997
can
Aprovado como Objeto de ABIBI ÁZAR
Deliberação Prefeito Municipal
ss.ão LISTAR
PRESIDENTE
Comissão de Saúde, iara AM ti
giêno, Assistência Social, Culture!
Recreação s Redaç ão.
e cosas
Parecer da Avisa E
AUTÓGRAFO Nº 13/97
PROJETO DE LEI Nº 14/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICI
PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÃ OUTRAS/
— PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência so -
cial-FMS, instrumento de captação e aplicação de recursos,dgue tem por
objeto proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na
área de Assistência Social.
Artigo 2º) - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assis-
tência Social FMAS:
I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Esta -
dual de Assistência Social;
II- dotações orçamentárias do municipio e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício.
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais.
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias -
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o fundo municipal de assistên -
cia social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor;
VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituidas.
5 1º) - A dotação orçamentária prevista para o orgão executor -
segue
fia. 2
da Administração Publica Municipal, responsável pela assistência so-
cial, serã attombticamente transferida para a conta do Fundo Munici-
pal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas cor
respondentes.
$ 2º9 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados/
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denomi
nação Fundo Municipal de Assistência FMAS.
Artigo 32) - O FHAS será gerido pela Diretoria Municipal -
de Assistência Social sob a orientação e controle do Conselho Munici
pal de Assistencia Social.
$ 1º) - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de As -
sistência Social FNAS, constará do Orçamento do Município.
$ 2º) - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Sp -
cial FMAS integrara o orçamento do município.
Artigo 4º) - Os recursos do Fundo Municipal de Assistên -
cia Social FMAS, serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços/
de assistência social desenvolvidos pelo orgão da administração pu -
blica municipal responsável pela execução da Política de Assistência
Social ou por orgãos conveniados.
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público ou privado para execução da podútâmas e projetos es-
pecíficos do setor de assistência social.
lil- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu-
mos necessários ao desenvolvimento de programas.
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imoveis/
para prestação de serviços de assistência social.
Y- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla
nejamento, administração e controle das ações de assistência social
segue
fui
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na àrea de assistência social.
ViIt-pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inci
so I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistêntia Social.
Artigo 5º) - O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS,
sera efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios esta
belecidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social.
Parágrafo Único) - As transferências de recursos para -
organização governamentais e não governamentais de Assistência BO “is
cial serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajus-
tes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e
de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 6º) - As contas e os relatórios do gestor do Fun
do Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Artigo 7º) - As despesas decorrentes com a execução des
ta Lei, correrão atraves de verbas do orçamento vigente.
Artigo 8º) - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua -
publicação, revogadas as disposições em trário.
CÂMARA MUNIC
Praça da Matriz, 73 - Estado de Gão Prulo
Tone: (01) 664-1911 - Tax: 66h-1282
Cof: 17230-000
LEI Nº 1.867 À
DE 07 DE AGOSTO DE 1997
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTEN-
CIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-
FMS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo 2º)- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assis-
tência Social-FMAS:
F recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Soci-
al;
II- dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no trans-
correr de cada exercício;
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e in-
ternacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financia-
mentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor;
Vr- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
8 1º)- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor
da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamen-
te transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realiza-
das as receitas correspondentes.
Praça da Matrix, 73 - Estado do São Pro
Tone: (On) 6604-1911 - Tae: 664-1282
Cop: 17230-000
$ 2º) Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo Municipal de
Assistência Social-FMAS.
Artigo 3º) O FMAS será gerido pela Diretoria Municipal de As-
sistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º)- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistên-
cia Social-FMAS, constará do Orçamento do Município.
8 2º)- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-
FMAS integrará o orçamento do município.
Artigo 4º)- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Soci-
al-FMAS, serão aplicados em :
Tr financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social de-
senvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da Polí-
tica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
IF- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou priva-
do para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
HI aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desen-
volvimento dos programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de servi-
ços de assistência social; |
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administra-
ção e controle das ações de assistência social; ;
Vr- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área de assistência social;
VI- pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social.
Artigo 5º)- O repasse de recursos para as entidades e organiza-
ções de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico)- As transferências de recursos para organiza-
ção governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Artigo 6º)- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Munici-
pal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Artigo 7º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão através de verbas próprias do orçamento vigente.
Tone: (OU) 664-4911 - Tau: 664-1282
Ff: 17280-000
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na datá-ã
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE AGOSTO DE 1997

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