| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-08-18 |
| Ementa | REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE FAIXAS EM VIAS E LOGRADOUROS MUNICIPAIS, A PIN TURA DE PROPAGANDAS EM MUROS OU PRÉDIOS DA CIDADE, BEM COMO O USO DE AL TO-FALANTES INSTALADOS EM VEÍCULOSAUTO-MOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. |
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Cotado do Seo Due Sora da Moix 35 - Foro VD ora) cor125/ É a | Bamers Menina! de Sopa PROJETO DE LEI Nº 008 DE 18 DE AGOSTO DE 1.997 REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE FAIXAS EM VIAS E LOGRADOUROS MUNICIPAIS, A PIN TURA DE PROPAGANDAS EM MUROS OU PRÉ- DIOS DA CIDADE, BEM COMO O USO DE AL A TO-FALANTES INSTALADOS EM VEÍCULOS — AUTO-MOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN - CIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas atribuições e consoante dispõe o inciso I do artigo 7º da L.0.M,, apresenta a se - e guinte Lei; Artigo 1º) - 4 colocação de faixas &s Propagandas ou infor mativas em vias ou logradouros municipais, só serão possíveis median te requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal e pro tocolado na Prefeitura, com despacho favorável. I- As faixas não poderão exceder a 6 (seis) metros de com- Ar Primento e deverão ser entregues na Prefeitura juntamente com o re - querimento, para que, se autorizado, seja entregue ao responsável pe las áreas verdes, para que determine a sua colocação. Parágrafo Único) - As faixas permanecerão instaladas pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Artigo 2º) - q Executivo Municipal determinará por Decreto os locais onde as faixas poderão ser colocadas. Artigo 3º) - Os muros e fachadas de prédios que facearem - com a rua, salvo estabelecimentos comerciais com propaganda própria, poderão ser pintados com slogans e letreiros, mas tão logo cesse as campanhas que deram origem a sua realização, deverão ser cobertos - com tinta que impessa a transparência das propagandas. Parágrafo Único) - No período eleitoral esse assunto deve- cimo Municipal” de Hopi Coto do Geo Dri ça da Meteia 95 Gone DOG (OE) GOLIEIS =D rá ser tratado Pela legislação específica. Artigo 4º) - Os autores das Propagandas, bem como es Proprietários dos imóveis, deverão ser notificados pela Prefeitura, para que no prazo de 10 (dez) dias do recebimento desta cubram com/ tinta as Propagandas existentes nos muros ou fachadas. Artigo 5º) — Mediante licença especial concedida pela Prefeitura, será permitido O uso de alto-falantes instalados em veí culos auto-motores, para fins de Propaganda comercial. Artigo 62º) - Os auto-falantes não poderão funcionar: I- quando estiver estacionado o veículo em que estão/ instalados; II- nas proximidades de hospitais, de escolas, de re- partições públicas, de bancos e de Igrejas nas horas de culto; III- antes das 8 (oito) e depois das 18 (dezoito) ho- ras; IV- nos domingos e feriados e aos sábados», antes das 10:00 (dez) horas, V- com volume excessivo, a critério da autoridade fis Calizadora; VI- mais de duas Vezes por dia em um mesmo trecho de via pública. Artigo 72) - À Prefeitura Municipal poderá extender - a proibição a lugares onde entenda que, por solicitação fundamenta- ãàa de qualquer cidadão, o ruído de alto-falantes efetivamente preju dique o desenvolvimento das atividades da pessoa interessada. Artigo 8º) - Ao infrator que contrariar os dispositi- vos desta Lei, será aplicado multa no valor de 100 (cem) UFWs. I- No caso de faixas a Prefeitura procederá a sua re- tirada; II- No caso de pintura de Propagandas em muros ou fa- Ceomam Municipal” de Hafiwi Coats do Geo Duke ça do Mobiia 95 - Fono 477 VOA) op IEI -—3- Chadas, o infrator terá o Prazo de 15 (quinze) dias para cobrir com tinta as Propagandas, caso não o faça dentro de Prazo a multa sera/ dobrada e assim Sucessivamente; III- No caso de alto-falantes o mesmo será desligado/ e proibido o seu uso naquele dia. Parágrafo Único) - 08 Fecursos dos infratores que sen tirem-se injustiçados, deverão ser protocolados na Prefeitura no - Prazo de 05 (cinco) dias da notificação, sendo analisado nos 05 = (cinco) dias subsequentes, cujo parecer será encaminhado para o re- corrente, Artigo 9º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 201/97 07 outubro 92 Senhor Prefeito: Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Ex- celência os seguintes Projetos de Leis: Projeto de Lei nº 008/97, que regulamenta a colocação de fáixas em vias e logradouros municipais, a pintura de propagandas em muros ou prédios da Cidade, bem como o uso de alto-falantes ins talados em veículos auto-motores e dã outras providências: Projeto de Lei nº 009/97, que autoriza a Câmara Municipal a acompanhar os trabalhos de contratação desshoabadhegudpamentos/ pera a realização de eventos dentro do município, promovidos pe la Prefeitura Municipal. Aproveitamos a oportunidade para renovar a V. Exa. os nossos protestos de estima e cd Exmo. Sr. Dr. ABIBI AZAR DD, Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo. mia Municipal de Mofo Cotas do Geo Duke Faça do Matias 35 - Fone VD 0/4) COLIES AUTÓGRAFO Nº 22/97 PROJETO DE LEI Nº 008/97 REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE FAIXAS EM VIAS E LOGRADOUROS MUNICIPAIS, A PIN TURA DE PROPAGANDAS EM MUROS OU PRÊ- DIOS DA CIDADE, BEM COMO O USO DE AL TO-FALANTES INSTALADOS EM VEÍCULOS - AUTO=MOTORES E DA OUTRAS PROVIDÊN - CIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - A colocação de faixas és Picvasandas cu infor mativas em vias ou logradouros municipais, só serão possíveis median te requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo Kunicipal e pro tocolado na Prefeitura, com despacho favorável. I- As faixas não poderão exceder a 6 (seis) metros de com- primento e deverão ser entregues na Prefeitura juntamente com o re — querimento, para que, se autorizado, seja entregue ao responsável pe las áreas verdes, para que determine a sua colocação. Parágrafo Único) - As faixas permanecerão instaladas pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Artigo 22) - O Executivo Municipul ãeterminará por Decreto os locais onde as faixas poderão ser colocadas. Artigo 3º) - Os muros e fachadas de prédios que facearem — com a rua, salvo estabelecimentos comerciais com propaganda própria, poderão ser pintados com slogans e letreiros, mas tão logo cesse as campanhas que deram origem a sua realização, deverão ser cobertos - com tinta que impessa a transparência das propagandas. Parágrafo Único) - No período eleitoral esse assunto deve- Câmara Municipal de Mofo Cotta do Geo Loulé açao do Moteis 35 - Forro DOG (OIE) GOLIEI =2— rá ser tratado pela legislação específica. Ártigo 4º) - Os autores das Propagandas, bem como es Proprietários dos imóveis, deverão ser notificados pela Prefeitura, para que no prazo de 10 (dez) dias do recebimento desta cubram com/ tinta as propagandas existentes nos muros ou fachadas. Artigo 52º) - Mediante licença especial concedida pela Prefeitura, será permitido o uso de alto-falantes instalados em veí culos auto-motores, para fins de propaganda comercial. ártigo 6º) - Os auto-falantes não poderão funcionar: I- quando estiver estacionado o veículo em que estão/ instalados; II- nas proximidades de hospitais, de escolas, de re- partições públicas, de bancos e de Igrejas nus horus de culto; IlI- antes das 8 (oito) e depois Gas 18 (dezoito) ho- ras; IV- nos domingos e feriuãos e aos sábados», antes das 10:00 (dez) horas, V- com volume excessivo, a critério de autoridade fis calizudora; VI- mais de duas vezes por dia em um mesmo trecho de via pública. Artigo 7º) - A Prefeitura Municipal poderá extender - a proibição a lugares onde entenda que, por solicitação fundamenta- da de qualquer cidadão, o ruído de alto-falantes efetivamente preju dique o desenvolvimerto das atividades da pessoa interessada. Artigo 8º) - Ao infrator que contrariur os dispositi- vos desta Lei, será aplicado multa no valor de 100 (cem) UFUs. I- No caso de faixas a Prefeitura procederá a sua re- tirada; II- No caso de pintura de propagandas em muros ou fa- omni Municipal” de Hof Colaco & Lo aiê Cisco va Ma E Gino VD (074) ÓÓLILIS -=3- Chadas, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dius para cobrir. com tinta as propagandas, caso não o faça dentro de Prazo a multa será/ dobrada e assim sucessivamente; III- No caso de alto-falantes o mesmo será deslisgado/ e proibido o seu uso naquele dia. Parágrafo Único) - Os recursos dos infratores que sen tirem-se injustiçados, deverão ser protocolados na Prefeitura no - prazo de 05 (cinco) dias da notificação, sendo anslisado nos o (cinco) dias subsequentes, cujo parecer será encaminhado para o re- corrente, Artigo 98) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias. OR RR ITAPUÍ, 07 de outubro de 1.997. fi IR CORRÊA PINTO SERGIO DEL PORTO NEGRAES CÂMARA MUNICIPAL D PA Secretário Presidente Pone: (01 COLIGIS - Pee: CCLIISO Ega: 17230000 OFÍCIO ESPECIAL ) ITAPUÍ, 27 DE OUTUBRO DE 1997 Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para os devidos fins, cópia das leis seguintes: nº 1.871- de 27 de outubro de 1997- Regulamenta a colocação de faixas em vias e logradou- ros municipais, a pintura de Propagandas em muros ou prédios da cidade, bem como o uso de alto-falantes instalados em veículos auto-motores e dá outras providências, nº 1.872- de 27 de outubro de 1997- Autoriza a Câmara Municipal a acompanhar os traba- lhos de contratação de shows e equipamentos para realização de eventos dentro do município, promovidos pela Prefeitura Municipal. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, 95 nossos protestos de elevada estima e distinta conside h q ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Exmo. Sr. SERGIO DEL PORTO NEGRAES DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUI-Estado de São Paulo Dreaça ca Aatris, 73 - Estado de o Pulo Pere: [014 G641911 - Ta e . | Ega 17230 000N a aa: P À JAN 1 LEI Nº 1.871 DE 27 DE OUTUBRO DE 1997 REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE FAIXAS EM VIAS E LOGRADOUROS MUNICIPAIS, A PINTURA DE PRQ- PAGANDAS EM MUROS OU PRÉ- DIOS DA CIDADE, BEM COMO O USO DE ALTO-FALANTES INSTALA- DOS EM VEÍCULOS AUTQ-MOTO- RES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- A colocação de faixas de propagandas ou informati- vas em vias ou logradouros municipais, só serão possíveis mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal e protocolado na Prefeitura, com despacho favorável: F As faixas não poderão exceder a 6 (Seis) metros de comprimen- to e deverão ser entregues na Prefeitura juntamente com o requerimento, para que, se autori- zado, seja entregue ao responsável pelas áreas verdes, para que determine a sua colocação. Parágrafo Único)- As faixas permanecerão instaladas pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Artigo 2º)- O Executivo Municipal determinará por Decreto os locais onde as faixas poderão ser colocadas. Artigo 3º)- Os muros e fachadas de prédios que facearem com a rua, salvo estabelecimentos comerciais com propaganda própria, poderão ser pintados com slogans e letreiros, mas tão logo cesse as campanhas que deram origem a sua realização, de- verão ser cobertos com tinta que impeça a transparência das propagandas. Parágrafo Único)- No período eleitoral esse assunto deverá ser tratado pela legislação específica. Artigo 4º)- Os autores das propagandas, bem como os proprietá- rios dos imóveis, deverão ser notificados pela Prefeitura, para que no prazo de 10 (dez) dias do recebimento desta, cubram com tinta as propagandas existentes nos muros ou fachadas. Artigo 5º)- Mediante licença especial concedida pela Prefeitura, será permitido o uso de alto-falantes instalados em veículos auto motores, para fins de propa- ganda comercial. Artigo 6º)- Os alto-falantes não poderão funcionar: + quando estiver estacionado o veículo em que estão instalados; Ega: 1Z2I0000 IF nas proximidades de hospitais, de estara le repartições pú- blicas, de bancos e de Igrejas nas horas de culto; III antes das 8 (oito) e depois das 18 (dezoito) horas; IV- nos domingos e feriados e aos sábados, antes das 10:00 ho- ras; V- com volume excessivo, a critério da autoridade fiscalizadora; VI- mais de duas vezes por dia em um mesmo trecho de via públi- ca; Artigo 7º)- A Prefeitura Municipal poderá estender a Proibição a lugares onde entenda que, por solicitação fundamentada de qualquer cidadão, o ruído de alto- falantes efetivamente prejudique o desenvolvimento das atividades da pessoa interessada. Artigo 8º)- Ao infrator que contrariar os dispositivos desta lei, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UFIRs. E no caso de faixas a Prefeitura procederá a sua retirada; IT. no caso de pintura de propagandas em muros ou fachadas, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para cobrir com tinta as propagandas, caso não o faça dentro do prazo a multa será dobrada e assim sucessivamente; HT. No caso de alto-falantes o mesmo será desligado e proibido o Seu uso naquele dia. Parágrafo Único)- Os recursos dos infratores 5 oi sentirem-se injustiçados, deverão ser protocolados na Prefeitura no prazo de 05 (cinco) dias da notifica- ção, sendo analisado nos 05 (cinco) dias subsequentes, cujo parecer será encaminhado para o recorrente. Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE OUTUBRO DE 1997. x Ge. ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. AD, FEO Chefélde Setor