br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7498

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2025-12-08 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2025-12-08 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U —
2025-12-08 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-12-03 Aguardando Deliberação U —
2025-12-03 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-12-03 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-28T10:05:19.466769-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-12-08T20:08:53.706004-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS - ITBI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI Prefeita do Município de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais e regimentais apresenta à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei
para análise e deliberação:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o
valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, no momento da
transmissão.
8 1º Quando o valor declarado pelo contribuinte for compatível com o valor de mercado,
este será aceito pela Administração Tributária.
& 2º Quando o valor declarado for manifestamente inferior ao valor de mercado, a
Administração Tributária poderá proceder à avaliação individualizada do imóvel,
mediante procedimento administrativo próprio, assegurando ao contribuinte o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
8 3º O valor de mercado poderá ser estimado com base em metodologia objetiva,
definida em regulamento, considerando, entre outros critérios:
| - dados de mercado imobiliário local;
Il — histórico de transações anteriores;
Il — padrão construtivo e estado de conservação do imóvel;
IV — localização, infraestrutura urbana e zoneamento.
Art. 2º As alíquotas do ITBI passam a vigorar nos seguintes percentuais:
|- 3% (três por cento) sobre o valor de mercado do imóvel nas transmissões comuns,
Il - 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do imóvel nas transmissões
decorrentes de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Diretoria Municipal de Finanças, o Núcleo de
Avaliação de Valores de Mercado (NAVM), com a finalidade de:
| - estabelecer parâmetros técnicos para a apuração do valor de mercado dos imóveis;
Il - propor atualizações na metodologia de cálculo da base de incidência do ITBI;
ll - emitir pareceres de avaliação, mediante solicitação da Administração Tributária;
IV — manter atualizado o banco de dados de valores médios praticados no mercado
imobiliário do Município;
V — auxiliar na uniformização e transparência dos critérios de avaliação.
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 4º O Núcleo de Avaliação de Valores de Mercado (NAVM) será composto por três
a cinco membros, nomeados mediante Portaria da Prefeita Municipal, dentre:
| — servidores efetivos da Diretoria Municipal de Finanças;
Il — profissionais com formação em Engenharia Civil, Arquitetura, Administração,
Contabilidade, Economia, Direito ou áreas correlatas;
III — representantes do setor de Cadastro Imobiliário ou Tributário Municipal.
Parágrafo único. A designação dos membros observará preferencialmente critérios de
capacidade técnica e experiência na área de avaliação de imóveis e gestão tributária
quais farão jus à função gratificada de 50% (cinquenta por cento sobre seus
vencimentos), nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, definindo:
| - a metodologia oficial de apuração do valor de mercado;
Il — o rito do procedimento administrativo de revisão e impugnação de valores;
HI — as atribuições específicas do Núcleo de Avaliação de Valores de Mercado;
IV — os instrumentos de controle e transparência das avaliações realizadas.
Art. 6º A Diretoria Municipal de Finanças deverá manter disponível, em meio eletrônico
ou mural público, tabelas de referência de valores médios de mercado por regiões,
padrões e tipos de imóveis, de forma a garantir previsibilidade, isonomia e segurança
jurídica ao contribuinte.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
MARIA (A VÍARO PICHELLI
PREFEITA
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

open original →