texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º03/2022
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga a Lei Complementar n.º 123, de 16 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, para discussão e votação, o seguinte projeto de Lei Complementar.
Art. 1º - Fica revogada a lei complementar n.º 123, de 16 de dezembro de 2014, e em consequência fica extinto o pagamento do “prêmio assiduidade” aos servidores da Câmara Municipal de Itapuí.
Art. 2º - Ficam validados os pagamentos realizados até a presente data, com fundamento na vigência da Lei Complementar nº 123, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 19 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS PIERAZO
Presidente
VALDIR DONIZETE CASTANHO
Vice-Presidente
ALEXANDRE JOSÉ ROSALIN
1º Secretário
ANDERSON JOSÉ PILÃO
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O pagamento do prêmio assiduidade aos servidores da Câmara Municipal de Itapuí foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 2014, sendo pago não somente pelo comparecimento diário e pontual do servidor, mas também pelo comprometimento do servidor com o trabalho desempenhado.
A previsão legal garantia o recebimento ao servidor que comparecesse diariamente e pontualmente, e que cumulativamente não gozasse de licenças não remuneradas, não tivesse recebido advertências ou suspensões disciplinares e que não se encontrasse em afastamento.
Desde sua instituição e início de pagamentos, não houve nenhum questionamento ou apontamento por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Porém, no exercício de 2020, houve um apontamento nas contas da Câmara Municipal, o que não resultou em rejeição, mas somente em recomendação para revogação do benefício aos servidores.
Apesar de tal análise de contas ainda não ter transitado em julgado, estando pendente recurso da então Presidente, que questiona a falta de apontamentos anteriores a tal benefício; e também o apontamento nas contas do exercício de 2021, ainda não julgado, entende-se prudente a revogação de tal legislação, com a finalidade de se evitar novos apontamentos e novas recomendações, cumprindo-se assim a orientação da Corte de Contas Paulista.
Diante disso, submetemos a análise do Douto Plenário, o presente projeto de lei complementar.
Sala das sessões, 19 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS PIERAZO
Presidente
open original →