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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaRevoga a Lei Complementar nº 123, de 16 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
native_id750

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2022-12-19 Proposição aprovada U —
2022-12-19 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-12-13 Aguardando Deliberação U —
2022-12-13 À Presidência do Legislativo para análise U —
2022-12-13 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-20T08:46:06.413733-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º03/2022

DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022



Revoga a Lei Complementar n.º 123, de 16 de dezembro de 2014 e dá outras providências.





 	A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, para discussão e votação, o seguinte projeto de Lei Complementar.



Art. 1º - Fica revogada a lei complementar n.º 123, de 16 de dezembro de 2014, e em consequência fica extinto o pagamento do “prêmio assiduidade” aos servidores da Câmara Municipal de Itapuí.



Art. 2º - Ficam validados os pagamentos realizados até a presente data, com fundamento na vigência da Lei Complementar nº 123, de 16 de dezembro de 2014.



Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Sala das sessões, 19 de dezembro de 2022.





LUIZ CARLOS PIERAZO

Presidente





VALDIR DONIZETE CASTANHO

Vice-Presidente





ALEXANDRE JOSÉ ROSALIN

1º Secretário





ANDERSON JOSÉ PILÃO

2º Secretário 





JUSTIFICATIVA



 	O pagamento do prêmio assiduidade aos servidores da Câmara Municipal de Itapuí foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 2014, sendo pago não somente pelo comparecimento diário e pontual do servidor, mas também pelo comprometimento do servidor com o trabalho desempenhado. 



 	A previsão legal garantia o recebimento ao servidor que comparecesse diariamente e pontualmente, e que cumulativamente não gozasse de licenças não remuneradas, não tivesse recebido advertências ou suspensões disciplinares e que não se encontrasse em afastamento.



 	Desde sua instituição e início de pagamentos, não houve nenhum questionamento ou apontamento por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.



 	Porém, no exercício de 2020, houve um apontamento nas contas da Câmara Municipal, o que não resultou em rejeição, mas somente em recomendação para revogação do benefício aos servidores. 



 	Apesar de tal análise de contas ainda não ter transitado em julgado, estando pendente recurso da então Presidente, que questiona a falta de apontamentos anteriores a tal benefício; e também o apontamento nas contas do exercício de 2021, ainda não julgado, entende-se prudente a revogação de tal legislação, com a finalidade de se evitar novos apontamentos e novas recomendações, cumprindo-se assim a orientação da Corte de Contas Paulista.



 	Diante disso, submetemos a análise do Douto Plenário, o presente projeto de lei complementar.



 	Sala das sessões, 19 de dezembro de 2022.





LUIZ CARLOS PIERAZO

Presidente



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