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materia nº 34/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 1996
Date 1996-09-25
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALİMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAŠ PROVI- DÊNCIAS.
native_id7537

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Hrefeilura Municipal de Wafui
Praça da Mathis, 3 - Cstudo de São Paulo
Fono: ou) Cótott - Bau: Gde RN
OFÍCIO Nº 177/96
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para apre-
ciação dessa Colenda Câmara, os projetos de lei abaixo:
Nº 34/96-DE 25 DE SETEMBRO DE 1996- CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCO-
LAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,
Nº 35/96-DE 26 DE SETEMBRO DE 1996- INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMEN-
TÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997;
Nº 36/96-DE 26 DE SETEMBRO DE 1996- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, PARA O EXERCÍCIO DE 1997, e
Nº 37/96- DE 26 DE SETEMBRO DE 1996- DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, PARA O PERÍODO DE 1997 A 1999.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Exce-
Iência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
TA
ANTONIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUI-Estado de São Paulo
e... A REC CFBEFRCPFAPED
Srefeilura . Municipal de Hafue
PROJETO DE LEI Nº 34/96
DE 25 DE SETEMBRO DE 1996
CRIA O CONSELHO DE AL
ÇÃO ESCOLAR E DA OUTRA
DENCIAS.
4
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a fina-
lidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental manti-
dos pelo município, determinando a participação de órgãos públicos e da comunidade na con-
secução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
F fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II- promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando
os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos
naturais do Município;
IIF- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando priori-
dade aos produtos da região;
IV- sugerir medidas aos órgãos do Executivo e do Legislativo do Município, nas fases de ela-
boração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamen-
to Municipal, com a finalidade de orientar a execução:
a)- das metas a serem desenvolvidas;
b)-da aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;
c)- da inclusão das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e
com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assis-
tência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas municipais;
VI- fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino mu-
nicipais;
VII colaborar com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Mu-
nicípio, para a organização de hortas, granjas e a criação de pequenos animais de corte ,
para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, e aplicando os resultados na
Hrefeilura Municipal de Mafui
Paço de Mater, Y3 - Calado de São Pau CARA >
Dono: (Or4) Coal - ao: 6044888 e Folha nº Ec
elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos de.
distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos sei
tos sobre alimentação;
XI promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utenst-
lios e material, junto as escolas municipais;
XIII- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de elaborar
orçamentos e avaliar o programa no município;
Parágrafo Único)- a execução das proposições estabelecidas pelo Conse-
lho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do município;
Artigo 2º)- O Conselho de Alimentação Escolar será constituido de 14
membros, sendo:
I Ol (um) representante titular e OI (um) suplente da Prefeitura Municipal;
IL OI (um) representante titular e O1 (um) suplente da Associação Comercial;
HII- 01 (um) representante titular e OI (um) suplente dos professores das escolas municipais;
IV- 01 (um) representante titular e O1 (um) suplente de pais de alunos;
V- OI (um) representante titular e O1 (um) suplente dos trabalhadores rurais do município;
VI 01 (um) representante titular e O1 (um) suplente do Setor da Educação que tenha experiên-
cia com alimentação escolar;
VIL 01 (um) repreentante titular e O! (um) suplente do Setor da Saúde com experiência na
área de nutrição;
$ 1º)- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
ato do Prefeito, após indicação de suas entidades, para o prazo de 02 (dois) anos , facultada
a recondução.
$ 2º)- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente,
com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mes e, extraordinaria-
mente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de
seus membros efetivos.
Artigo 3º) O Conselho de Alimentação Escolar proporá a cassação do
mandato do membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a
O4(quatro) alternadas , no período de um ano , injustificadamente , ou cujas justificativas
não forem aceitas pelo plenário.
$ 1º)- O prazo para requerer justificativa de ausência é de 05 (cinco)
dias, a contar data reunião em que a mesma ocorreu, devendo ser efetuada mediante
Íjféio sema ndas ao Pass ente. q Fe
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h refeilura Municipal de 8/77 ama
Praça da Matiis, 73: Bolada de Sao PRÉS
Tone: (04) Cógsott - re: C6LM889 Ss Folha nº E]
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8 2º)- No caso de ocorrência de vaga, o respectivo supleXk
completar o mandato do substituido.
Artigo 4º)- O exercício do mandato do Conselho será gratuito e co
irá serviço público relevante.
Artigo 5º)- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria sim-
ples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 6º)- O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
F recursos próprios do Município consignados no Orçamento Anual;
IF- recursos transferidos pela União ou Estado, e
4 HIT. recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estran-
geiras ou internacionais.
Artigo 7º)- Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho,
os seus membros deverão aprovar Regimento: Interno disciplinando seu jfuncionamento e a
forma de eleição do Presidente e Vice-Presidente.
Artigo 8º)- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por
conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 25 de setembro de 1996
TEMPO NE CED E RE FASER
Hrefeilura Municipal de Hafuí
Daça da Matei, 3 - Catado Z 4 a ee
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DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996
CRIA O CONSELHO DE ALIMENT
ÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PR
DÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a fina-
lidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental manti-
dos pelo município, determinando a participação de órgãos públicos e da comunidade na con-
secução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II- promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando
os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos
naturais do Município;
III- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando priori-
dade aos produtos da região;
IV- sugerir medidas aos órgãos do Executivo e do Legislativo do Município, nas fases de ela-
boração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamen-
to Municipal, com a finalidade de orientar a execução:
a)- das metas a serem desenvolvidas;
b)-da aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;
c)- da inclusão das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e
com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assis-
tência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas municipais;
VL- fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino mu-
nicipais;
VII colaborar com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Mu-
nicípio, para a organização de hortas, granjas e a criação de pequenos animais de corte ,
para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, e aplicando os resultados na
TEMPO DE SER E DE FAZER
<
126/96 05 novembro 96
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa
Excelência os seguintes Projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 34/96, que cria o Conselho de Alimenta -
ção Escolar e dã outras providências;
Projeto de Lei nº 39/96, que concede anistia parcial a con
tribuintes com débitos em atrazo junto a Fazenda Pública -
Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência os nossos protestos de estima e considera
ção.
—KIRTON APARECÍDO GRIMALDI
PRESIDENTE
Exmo, Sr.
ANTONIO CESAR SIMÃO
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.
AUTÓGRAFO Nº 39/96
PROJETO DE LEI Nº 34/96
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO Esco
LAR E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica criado q Conselho de Alimentação Esco -
lar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do
peograma de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimen-
tos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo mu-
nicipio, determinando a participação de Orgãos públicos e da comunida
de na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a meren
da escolar;
II- promover a elaboração dos cardâpios dos programas de alimentação/
escolar, respeitando os habitos alimentares do município, sua vocação
agricola, dando preferência aos produtos naturais do municipio;
III- prômoter a aquisição de insumos para os peogramad de alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV- sugerir medidas aos órgãos do Executivo e do Legislativo do Muni-
cípio, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, com a fina-
lidade de orientar a execução:
a) das matas a serem desenvolvidas;
b) da aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;
c) da inclusão das dotações orçamentárias especificadas para a âjimen
tação escolar.
V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos/
estadual e federal e com outros orgãos da administração pública ou -
privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a me-
lhoria da alimentação escolar distribuida nas escoãas municipais;
VI- fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabe
segue
fts: 02
lecimentos de ensino municipais:
VII- colaborar com as escolas municipais, conjuntamente com os orgãos
de Educação do município, para a organização de hortas, granjas e a -
criação de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da
alimentação escolar:
VIII- realizar camapanhas educativas de esclarecimento sobre asimenta
ção;
IX- realizar estudos a respeito dos habitos alimentares locais, e
aplicando os resultados na elaboração dos cardápios para a merenda es.
colar:
X- exercer fiscalização sobre o armanezamento e a consevvação dos ati
mentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a lim-
peza dos locais de armazenamento:
XI- realizar camppahhas sobre higiêne e sameamento básico no que. diz
respeito aos seus efettos sobre alimentação;
kII- promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição
conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais;
X111- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a
finalidade de elaborar orçamentos e avaliar o programa no município;
Parágrafo Único) - A criação das proposições estabele-
cidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Orgão de
educação do municipio.
Artigo 2º) - O Conselho de Alimentação Escolar serã -
constituído de 14 membros, sendo:
I- 01 (uh) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Mu-
nicipal;
II- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação Co
mercial;
III- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos professores
das escolas municipais;
seque
fis 03
IV- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de pais de alu-
nos;
V- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos trabalhado -
res rurais do município;
VI- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Setor da Edu
cação que tenha experiência com alimentação escolar;
VII- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor de
Saúde com experiência na área de nutrição;
$ 1º) - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes
serã feita por ato do Prefeito, após indicação de suas entidades, pa
ra o prazo de 02 (dois) anos, facultard a recondução.
8 2º) - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-ã -
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros-
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu -
Presidente , mediante solicitação de pelo menos um terço de seus mem
bros efetivos.
Sr8td0-3º) - O Conselho de Alimentação Escolar propora/
a cassação do mandato do membro que deixar de comparecer a 02 (duas)
reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, no período de um
ano, injustificadamente, ou cujas justificativas não forem aceitas -
pelo Plenário.
$1 81º)-0 prazo para requerer justificativa de ausência
é de 05 (cinco) dias, a contar da data da reunião em que a mesma -
ocorreu, devendo ser efetuada mediante ofiéio encaminhado ao Presi =
dente.
8 2º) - No caso de ocorrência de vaga, o respectivo su-
plente devera completar o mandato do substituto.
Artigo 4º) - O exercício do mandato do Conselho será -
gratuíto e constituira serviço público relevante.
Artigo 5º) - As decisões do Conselho serão tomadas por
fis. 04
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 6º) - q Programa de alimentação escolar sera exe
cutado com:
I- recursos próprios do Município consignados no Orçamento Anual;
II- recursos transferidos pela União ou Estado, e
IlI- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades parti-
culares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º) - Dentro de 30 (trinta) dias apos a compo-
sição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno
disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição do Presidente e
Vice-Presidente.
Artigo 8º) - As despesas decorrentes da aplicação des
ta lei, correrão por conta de dotações proprias constantes do orça -
mento vigente e suplementadas se necessario.
Artigo 9º)- Esta Lei entrara em vigor na data de fd
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Í, 05 de novembro de 1.996,
SATO PIGNATARI =, TúALDI
Secretário Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ITA

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