| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1996 |
| Date | 1996-09-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALİMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAŠ PROVI- DÊNCIAS. |
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Hrefeilura Municipal de Wafui Praça da Mathis, 3 - Cstudo de São Paulo Fono: ou) Cótott - Bau: Gde RN OFÍCIO Nº 177/96 Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para apre- ciação dessa Colenda Câmara, os projetos de lei abaixo: Nº 34/96-DE 25 DE SETEMBRO DE 1996- CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCO- LAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, Nº 35/96-DE 26 DE SETEMBRO DE 1996- INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMEN- TÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997; Nº 36/96-DE 26 DE SETEMBRO DE 1996- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, PARA O EXERCÍCIO DE 1997, e Nº 37/96- DE 26 DE SETEMBRO DE 1996- DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, PARA O PERÍODO DE 1997 A 1999. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Exce- Iência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. TA ANTONIO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Exmo. Sr. AIRTON APARECIDO GRIMALDI DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUI-Estado de São Paulo e... A REC CFBEFRCPFAPED Srefeilura . Municipal de Hafue PROJETO DE LEI Nº 34/96 DE 25 DE SETEMBRO DE 1996 CRIA O CONSELHO DE AL ÇÃO ESCOLAR E DA OUTRA DENCIAS. 4 ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a fina- lidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental manti- dos pelo município, determinando a participação de órgãos públicos e da comunidade na con- secução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: F fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II- promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos naturais do Município; IIF- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando priori- dade aos produtos da região; IV- sugerir medidas aos órgãos do Executivo e do Legislativo do Município, nas fases de ela- boração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamen- to Municipal, com a finalidade de orientar a execução: a)- das metas a serem desenvolvidas; b)-da aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional; c)- da inclusão das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar. V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assis- tência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas municipais; VI- fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino mu- nicipais; VII colaborar com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Mu- nicípio, para a organização de hortas, granjas e a criação de pequenos animais de corte , para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, e aplicando os resultados na Hrefeilura Municipal de Mafui Paço de Mater, Y3 - Calado de São Pau CARA > Dono: (Or4) Coal - ao: 6044888 e Folha nº Ec elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos de. distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos sei tos sobre alimentação; XI promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utenst- lios e material, junto as escolas municipais; XIII- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de elaborar orçamentos e avaliar o programa no município; Parágrafo Único)- a execução das proposições estabelecidas pelo Conse- lho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do município; Artigo 2º)- O Conselho de Alimentação Escolar será constituido de 14 membros, sendo: I Ol (um) representante titular e OI (um) suplente da Prefeitura Municipal; IL OI (um) representante titular e O1 (um) suplente da Associação Comercial; HII- 01 (um) representante titular e OI (um) suplente dos professores das escolas municipais; IV- 01 (um) representante titular e O1 (um) suplente de pais de alunos; V- OI (um) representante titular e O1 (um) suplente dos trabalhadores rurais do município; VI 01 (um) representante titular e O1 (um) suplente do Setor da Educação que tenha experiên- cia com alimentação escolar; VIL 01 (um) repreentante titular e O! (um) suplente do Setor da Saúde com experiência na área de nutrição; $ 1º)- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por ato do Prefeito, após indicação de suas entidades, para o prazo de 02 (dois) anos , facultada a recondução. $ 2º)- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mes e, extraordinaria- mente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Artigo 3º) O Conselho de Alimentação Escolar proporá a cassação do mandato do membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a O4(quatro) alternadas , no período de um ano , injustificadamente , ou cujas justificativas não forem aceitas pelo plenário. $ 1º)- O prazo para requerer justificativa de ausência é de 05 (cinco) dias, a contar data reunião em que a mesma ocorreu, devendo ser efetuada mediante Íjféio sema ndas ao Pass ente. q Fe N PR RR DD E q O a o O ca qa, ar À med o À h refeilura Municipal de 8/77 ama Praça da Matiis, 73: Bolada de Sao PRÉS Tone: (04) Cógsott - re: C6LM889 Ss Folha nº E] E Uh o 8 2º)- No caso de ocorrência de vaga, o respectivo supleXk completar o mandato do substituido. Artigo 4º)- O exercício do mandato do Conselho será gratuito e co irá serviço público relevante. Artigo 5º)- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria sim- ples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Artigo 6º)- O Programa de Alimentação Escolar será executado com: F recursos próprios do Município consignados no Orçamento Anual; IF- recursos transferidos pela União ou Estado, e 4 HIT. recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estran- geiras ou internacionais. Artigo 7º)- Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento: Interno disciplinando seu jfuncionamento e a forma de eleição do Presidente e Vice-Presidente. Artigo 8º)- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente e suplementadas se necessário. Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 25 de setembro de 1996 TEMPO NE CED E RE FASER Hrefeilura Municipal de Hafuí Daça da Matei, 3 - Catado Z 4 a ee Done: [04 GoLADM - papo gg er OS DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996 CRIA O CONSELHO DE ALIMENT ÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PR DÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a fina- lidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental manti- dos pelo município, determinando a participação de órgãos públicos e da comunidade na con- secução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II- promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos naturais do Município; III- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando priori- dade aos produtos da região; IV- sugerir medidas aos órgãos do Executivo e do Legislativo do Município, nas fases de ela- boração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamen- to Municipal, com a finalidade de orientar a execução: a)- das metas a serem desenvolvidas; b)-da aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional; c)- da inclusão das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar. V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assis- tência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas municipais; VL- fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino mu- nicipais; VII colaborar com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Mu- nicípio, para a organização de hortas, granjas e a criação de pequenos animais de corte , para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, e aplicando os resultados na TEMPO DE SER E DE FAZER < 126/96 05 novembro 96 Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência os seguintes Projetos de Leis: Projeto de Lei nº 34/96, que cria o Conselho de Alimenta - ção Escolar e dã outras providências; Projeto de Lei nº 39/96, que concede anistia parcial a con tribuintes com débitos em atrazo junto a Fazenda Pública - Municipal. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e considera ção. —KIRTON APARECÍDO GRIMALDI PRESIDENTE Exmo, Sr. ANTONIO CESAR SIMÃO DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo. AUTÓGRAFO Nº 39/96 PROJETO DE LEI Nº 34/96 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO Esco LAR E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Fica criado q Conselho de Alimentação Esco - lar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do peograma de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimen- tos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo mu- nicipio, determinando a participação de Orgãos públicos e da comunida de na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a meren da escolar; II- promover a elaboração dos cardâpios dos programas de alimentação/ escolar, respeitando os habitos alimentares do município, sua vocação agricola, dando preferência aos produtos naturais do municipio; III- prômoter a aquisição de insumos para os peogramad de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV- sugerir medidas aos órgãos do Executivo e do Legislativo do Muni- cípio, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, com a fina- lidade de orientar a execução: a) das matas a serem desenvolvidas; b) da aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional; c) da inclusão das dotações orçamentárias especificadas para a âjimen tação escolar. V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos/ estadual e federal e com outros orgãos da administração pública ou - privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a me- lhoria da alimentação escolar distribuida nas escoãas municipais; VI- fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabe segue fts: 02 lecimentos de ensino municipais: VII- colaborar com as escolas municipais, conjuntamente com os orgãos de Educação do município, para a organização de hortas, granjas e a - criação de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar: VIII- realizar camapanhas educativas de esclarecimento sobre asimenta ção; IX- realizar estudos a respeito dos habitos alimentares locais, e aplicando os resultados na elaboração dos cardápios para a merenda es. colar: X- exercer fiscalização sobre o armanezamento e a consevvação dos ati mentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a lim- peza dos locais de armazenamento: XI- realizar camppahhas sobre higiêne e sameamento básico no que. diz respeito aos seus efettos sobre alimentação; kII- promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais; X111- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de elaborar orçamentos e avaliar o programa no município; Parágrafo Único) - A criação das proposições estabele- cidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Orgão de educação do municipio. Artigo 2º) - O Conselho de Alimentação Escolar serã - constituído de 14 membros, sendo: I- 01 (uh) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Mu- nicipal; II- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação Co mercial; III- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos professores das escolas municipais; seque fis 03 IV- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de pais de alu- nos; V- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos trabalhado - res rurais do município; VI- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Setor da Edu cação que tenha experiência com alimentação escolar; VII- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor de Saúde com experiência na área de nutrição; $ 1º) - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes serã feita por ato do Prefeito, após indicação de suas entidades, pa ra o prazo de 02 (dois) anos, facultard a recondução. 8 2º) - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-ã - ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros- uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu - Presidente , mediante solicitação de pelo menos um terço de seus mem bros efetivos. Sr8td0-3º) - O Conselho de Alimentação Escolar propora/ a cassação do mandato do membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, no período de um ano, injustificadamente, ou cujas justificativas não forem aceitas - pelo Plenário. $1 81º)-0 prazo para requerer justificativa de ausência é de 05 (cinco) dias, a contar da data da reunião em que a mesma - ocorreu, devendo ser efetuada mediante ofiéio encaminhado ao Presi = dente. 8 2º) - No caso de ocorrência de vaga, o respectivo su- plente devera completar o mandato do substituto. Artigo 4º) - O exercício do mandato do Conselho será - gratuíto e constituira serviço público relevante. Artigo 5º) - As decisões do Conselho serão tomadas por fis. 04 maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Artigo 6º) - q Programa de alimentação escolar sera exe cutado com: I- recursos próprios do Município consignados no Orçamento Anual; II- recursos transferidos pela União ou Estado, e IlI- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades parti- culares, instituições estrangeiras ou internacionais. Artigo 7º) - Dentro de 30 (trinta) dias apos a compo- sição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição do Presidente e Vice-Presidente. Artigo 8º) - As despesas decorrentes da aplicação des ta lei, correrão por conta de dotações proprias constantes do orça - mento vigente e suplementadas se necessario. Artigo 9º)- Esta Lei entrara em vigor na data de fd sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Í, 05 de novembro de 1.996, SATO PIGNATARI =, TúALDI Secretário Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ITA