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materia nº 39/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 39 / 1996
Date 1996-10-17
EmentaCONCEDE ANISTIA PARCIAL A CON-19A TRIBUINTES COM DÉBITOS EM ATRASO JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
native_id7539

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Hrefeitura e Municipal de Maui
Praça da Mate, VE - Filudo de São Paulo
Fono: Fora) Codtitt - Pau: Cb4-1888 (Sa,
e
ua
fa Folhs nº
t
OFÍCIO ESPECIAL
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação dessa Colen-
da Câmara, em caráter de urgência , em sessão extraordinária, o incluso projeto de lei que
visa conceder anistia parcial sobre o montante da dívida , para pagamento a vista, aos contri-
buintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública Municipal.
Trata-se de uma medida absolutamente necessária, tendo em vis-
ta que precisamos urgentemente aumentar a arrecadação Municipal.
Como é do conhecimento dos Senhores Vereadores, as dificulda-
des financeiras são aumentadas nesta época do ano (final de exercício), em que as Adminis-
trações sofrem problemas de caixa para cumprir os compromissos assumidos, especialmente os
ps com o pessoal, devido a aproximação da data de pagamento do 13º salário dos
servidores.
A anistia ora proposta será concedida somente para pagamento
a vista dos débitos, na seguinte forma: os contribuintes que efetuarem o pagamento até
29/11/96, gozarão desconto de 60% (sessenta por cento) e os que pagarem até 20/12/96 terão
o desconto de 40% (quarenta por cento)). Vê-se , de desse modo, que a medida tem caráter
transitório, visando a surtir efeitos rápidos e dentro do corrente exercício.
O benefício, caso seja aprovado por essa Casa, abrangerá : a)-
as dívidas resultantes de tributos vencidos e não pagos: b)- as dívidas de tributos inscritas em
dívida ativa e c) - os juros de mora, multas e correção monetária incidentes sobre os tributos.
Além disso , será também extensivo aos parcelamentos de débitos tributários em andamento,
incidindo, neste caso, sobre as parcelas ainda não pagas, desde que o pagamento destas par-
celas seja efetuado em uma única vez, na forma estabelecida no artigo 1º e incisos T e II, do
projeto.
MM a. ir raSJEpR
Irefeitura Municipal de Hafui
Paço da Metais, YE - Calado de Lão Paulo
Fome: Fort) Couto - Rao: Co4M888 Ff
Os débitos junto ao SEtor de Água e Esgoto municipk
serão beneficiados pela anistia parcial ora proposta. N
Por todas essas razões, considerando a real necessidade dá
dida, pedimos seja o projeto recebido por essa Câmara, seja aprovado em regime de urgên
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
Ce a. n”rasvsremna
Hrefeilura Municipal de Hafui
Praça da Matar, V3 - Estado de São Daula
Fono: (ou) Cotta - Pao: 0644888
PROJETO DE LEI Nº 39/96
DE 17 DE OUTUBRO DE 1996
CONCEDE ANISTIA PARCIAL A CON-
TRIBUINTES COM DÉBITOS EM ATRÁ-
SO JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MU-
NICIPAL.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica concedida anistia parcial sobre o montante da
dívida, para pagamento a vista, aos contribuintes de tributos municipais com débitos em atra-
so junto a Fazenda Pública Municipal, na seguinte forma:
I- de 60% (sessenta por cento) para as dívidas que forem pagas até o dia 29/11/96;
IL de 40% (quarenta por cento) para as dívidas que forem pagas até 20/12/96.
Parágrafo único)- Aanistia parcial de que trata este artigo a-
brange:
a)- as dívidas resultantes de tributos vencidos e não pagos;
b)- as dívidas de tributos inscritas em dívida ativa;
c)- os juros de mora, multas e correção monetária incidentes sobre os tributos.
Artigo 2º) O benefício de que trata esta lei é extensivo aos par-
celamentos de débitos tributários em andamento, incidindo sobre as parcelas ainda não pagas,
desde que o pagamento destas parcelas seja efetuado em uma única vez, na forma estabelecida
no artigo 1º e incisos 1 e II.
A Artigo 3º)- O disposto nesta lei é extensivo aos débitos existentes
junto ao Setor de Agua e Esgoto Municipal.
Artigo 4º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 17 DE OUTUBRO DE 1996
NT
Prefeito Municipal
ce a an ea vidi o ii a
Hrefeitura Municipal de Hafaí
OFÍCIO Nº 195/96
Senhor Presidente
Em' anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para os
devidos fins, cópia da lei nº 1.843, que concede anistia parcial a contribuintes com débitos
em atraso junto a Fazenda Pública municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ONIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
O nr raA sp
- Preteitura Municipal de Hafui
Paço da Maris, Y3 - Calado de São Daulo
Dono: (ot) Goatatt - Faz: 004858
LEI Nº 1.843
DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996
CONCEDE ANISTIA PARCIAL A CON-
TRIBUINTES COM DÉBITOS EM ATRA-
SO JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MU-
NICIPAL.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º) Fica concedida anistia parcial sobre o montante da
dívida, para pagamento a vista, aos contribuintes de tributos municipais com débitos em atra-
so junto a Fazenda Pública Municipal, na seguinte forma:
L- de 60% (sessenta por cento) para as dívidas que forem pagas até o dia 29/11/96;
IL- de 40% (quarenta por cento) para as dívidas que forem pagas até 20! 12/96.
Parágrafo único)- A anistia parcial de que trata este artigo a-
brange:
a)- as dívidas resultantes de tributos vencidos e não pagos;
b)- as dívidas de tributos inscritas em dívida ativa;
c)- os juros de mora, multas e correção monetária incidentes sobre os tributos.
Artigo 2º) O benefício de que trata esta lei é extensivo aos par-
celamentos de débitos tributários em andamento, incidindo sobre as parcelas ainda não pagas,
desde que o pagamento destas parcelas seja efetuado em uma única vez, na forma estabelecida
no artigo 1º e incisos 1 e II.
Artigo 3º)- O disposto nesta lei é extensivo aos débitos existentes
o a.—cr Ara
Hrefeitura Municipal de
Paço da Mathir, PE - Lula bc S
Fono: (OL) 66447) -
Mapuí
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE NOVEMBRO DE 1996
SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
AD (9)
Chefé de Setor
Ti Cr” rAJçEpR
AUTÓGRAFO Nº 43/96
PROJETO DE LEI Nº 39/96
CONCEDE ANISTIA PARCIAL A CONTRIBUINTES COM
DÉBITOS EM ATRASO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA -
MUNICIPAL. : A
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica concedida anistia parcial sobre o montante da aivi-
da, para pagamento a vista, aos contribuintes municipais com debitos em atraso -
junto a Fazenda Pública Municipal, na Fegujosa forma:
1- de 60% $sessenta por cento) para as dividas. “pagas ate o dia 29/11/96;
1I- de 40% (quarenta por cento) para as dividas pagas ate 20/12/96.
Paragrafo Único) - A anistia parcial de que trata este artigo abrange
a) as dividas resultantes de tributos vencidos e não pagos:
b) as dividas e tributos inscritas em divida ativa;
c) os juros de mora, multas e correção monetária INCIDENTES SOBRE Os tributos.
Artigo 2º) - O benedício de Mie trata esta lei é extensivo aos parceita
mentos de débitos tributários em andamento, incidindo sobre as parcelas ainda não/
pagas, desde que 0 pagamento dessas parcelas seja efetuado em uma única vez, na -
forma estabelecida no artigo 1º e incisos 1 e II.
Artigo 3º) - O disposto nesta Lei é extensivo aos debitos existentes -
:
junto ao setor de agua e esgoto municipal.
Artigo 4º). - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo. po
gadas as disposições em contrário. çu E Ra
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 ge“novembro ER 1.996.
AF IGNATARI AIRTON RA
Presidente

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