| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1996 |
| Date | 1996-10-17 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA PARCIAL A CON-19A TRIBUINTES COM DÉBITOS EM ATRASO JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. |
| native_id | 7539 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 7
Hrefeitura e Municipal de Maui Praça da Mate, VE - Filudo de São Paulo Fono: Fora) Codtitt - Pau: Cb4-1888 (Sa, e ua fa Folhs nº t OFÍCIO ESPECIAL Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação dessa Colen- da Câmara, em caráter de urgência , em sessão extraordinária, o incluso projeto de lei que visa conceder anistia parcial sobre o montante da dívida , para pagamento a vista, aos contri- buintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública Municipal. Trata-se de uma medida absolutamente necessária, tendo em vis- ta que precisamos urgentemente aumentar a arrecadação Municipal. Como é do conhecimento dos Senhores Vereadores, as dificulda- des financeiras são aumentadas nesta época do ano (final de exercício), em que as Adminis- trações sofrem problemas de caixa para cumprir os compromissos assumidos, especialmente os ps com o pessoal, devido a aproximação da data de pagamento do 13º salário dos servidores. A anistia ora proposta será concedida somente para pagamento a vista dos débitos, na seguinte forma: os contribuintes que efetuarem o pagamento até 29/11/96, gozarão desconto de 60% (sessenta por cento) e os que pagarem até 20/12/96 terão o desconto de 40% (quarenta por cento)). Vê-se , de desse modo, que a medida tem caráter transitório, visando a surtir efeitos rápidos e dentro do corrente exercício. O benefício, caso seja aprovado por essa Casa, abrangerá : a)- as dívidas resultantes de tributos vencidos e não pagos: b)- as dívidas de tributos inscritas em dívida ativa e c) - os juros de mora, multas e correção monetária incidentes sobre os tributos. Além disso , será também extensivo aos parcelamentos de débitos tributários em andamento, incidindo, neste caso, sobre as parcelas ainda não pagas, desde que o pagamento destas par- celas seja efetuado em uma única vez, na forma estabelecida no artigo 1º e incisos T e II, do projeto. MM a. ir raSJEpR Irefeitura Municipal de Hafui Paço da Metais, YE - Calado de Lão Paulo Fome: Fort) Couto - Rao: Co4M888 Ff Os débitos junto ao SEtor de Água e Esgoto municipk serão beneficiados pela anistia parcial ora proposta. N Por todas essas razões, considerando a real necessidade dá dida, pedimos seja o projeto recebido por essa Câmara, seja aprovado em regime de urgên Exmo. Sr. AIRTON APARECIDO GRIMALDI DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ- Estado de São Paulo Ce a. n”rasvsremna Hrefeilura Municipal de Hafui Praça da Matar, V3 - Estado de São Daula Fono: (ou) Cotta - Pao: 0644888 PROJETO DE LEI Nº 39/96 DE 17 DE OUTUBRO DE 1996 CONCEDE ANISTIA PARCIAL A CON- TRIBUINTES COM DÉBITOS EM ATRÁ- SO JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MU- NICIPAL. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica concedida anistia parcial sobre o montante da dívida, para pagamento a vista, aos contribuintes de tributos municipais com débitos em atra- so junto a Fazenda Pública Municipal, na seguinte forma: I- de 60% (sessenta por cento) para as dívidas que forem pagas até o dia 29/11/96; IL de 40% (quarenta por cento) para as dívidas que forem pagas até 20/12/96. Parágrafo único)- Aanistia parcial de que trata este artigo a- brange: a)- as dívidas resultantes de tributos vencidos e não pagos; b)- as dívidas de tributos inscritas em dívida ativa; c)- os juros de mora, multas e correção monetária incidentes sobre os tributos. Artigo 2º) O benefício de que trata esta lei é extensivo aos par- celamentos de débitos tributários em andamento, incidindo sobre as parcelas ainda não pagas, desde que o pagamento destas parcelas seja efetuado em uma única vez, na forma estabelecida no artigo 1º e incisos 1 e II. A Artigo 3º)- O disposto nesta lei é extensivo aos débitos existentes junto ao Setor de Agua e Esgoto Municipal. Artigo 4º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 17 DE OUTUBRO DE 1996 NT Prefeito Municipal ce a an ea vidi o ii a Hrefeitura Municipal de Hafaí OFÍCIO Nº 195/96 Senhor Presidente Em' anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para os devidos fins, cópia da lei nº 1.843, que concede anistia parcial a contribuintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública municipal. Aproveitamos a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. ONIO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Exmo. Sr. AIRTON APARECIDO GRIMALDI DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo O nr raA sp - Preteitura Municipal de Hafui Paço da Maris, Y3 - Calado de São Daulo Dono: (ot) Goatatt - Faz: 004858 LEI Nº 1.843 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996 CONCEDE ANISTIA PARCIAL A CON- TRIBUINTES COM DÉBITOS EM ATRA- SO JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MU- NICIPAL. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º) Fica concedida anistia parcial sobre o montante da dívida, para pagamento a vista, aos contribuintes de tributos municipais com débitos em atra- so junto a Fazenda Pública Municipal, na seguinte forma: L- de 60% (sessenta por cento) para as dívidas que forem pagas até o dia 29/11/96; IL- de 40% (quarenta por cento) para as dívidas que forem pagas até 20! 12/96. Parágrafo único)- A anistia parcial de que trata este artigo a- brange: a)- as dívidas resultantes de tributos vencidos e não pagos; b)- as dívidas de tributos inscritas em dívida ativa; c)- os juros de mora, multas e correção monetária incidentes sobre os tributos. Artigo 2º) O benefício de que trata esta lei é extensivo aos par- celamentos de débitos tributários em andamento, incidindo sobre as parcelas ainda não pagas, desde que o pagamento destas parcelas seja efetuado em uma única vez, na forma estabelecida no artigo 1º e incisos 1 e II. Artigo 3º)- O disposto nesta lei é extensivo aos débitos existentes o a.—cr Ara Hrefeitura Municipal de Paço da Mathir, PE - Lula bc S Fono: (OL) 66447) - Mapuí revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE NOVEMBRO DE 1996 SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. AD (9) Chefé de Setor Ti Cr” rAJçEpR AUTÓGRAFO Nº 43/96 PROJETO DE LEI Nº 39/96 CONCEDE ANISTIA PARCIAL A CONTRIBUINTES COM DÉBITOS EM ATRASO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA - MUNICIPAL. : A A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Fica concedida anistia parcial sobre o montante da aivi- da, para pagamento a vista, aos contribuintes municipais com debitos em atraso - junto a Fazenda Pública Municipal, na Fegujosa forma: 1- de 60% $sessenta por cento) para as dividas. “pagas ate o dia 29/11/96; 1I- de 40% (quarenta por cento) para as dividas pagas ate 20/12/96. Paragrafo Único) - A anistia parcial de que trata este artigo abrange a) as dividas resultantes de tributos vencidos e não pagos: b) as dividas e tributos inscritas em divida ativa; c) os juros de mora, multas e correção monetária INCIDENTES SOBRE Os tributos. Artigo 2º) - O benedício de Mie trata esta lei é extensivo aos parceita mentos de débitos tributários em andamento, incidindo sobre as parcelas ainda não/ pagas, desde que 0 pagamento dessas parcelas seja efetuado em uma única vez, na - forma estabelecida no artigo 1º e incisos 1 e II. Artigo 3º) - O disposto nesta Lei é extensivo aos debitos existentes - : junto ao setor de agua e esgoto municipal. Artigo 4º). - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revo. po gadas as disposições em contrário. çu E Ra CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 ge“novembro ER 1.996. AF IGNATARI AIRTON RA Presidente