PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
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PROJETO DE LEI Nº 60
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e no Município de
Itapuí, estabelece regras gerais de
emissão, cancelamento e obrigações
acessórias, adequa o Município ao
Padrão Nacional da NFS-e e ao
Ambiente de Dados Nacional conforme
Lei Complementar Federal nº 214/2025,
revoga disposições superadas e dá
outras providências.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Municipio de Itapui, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei,
para discussão e votação.
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itapuí, a Nota Fiscal de Prestação de
Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal gerado, emitido e armazenado
eletronicamente, destinado ao registro das operações relativas à prestação de
serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos
termos da Lei Complementar nº 01/2003 e suas alterações.
§ 1º A NFS-e é de emissão obrigatória para todos os contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de Itapuí, com ou sem
incidência do imposto, em conformidade com a lista de serviços constante no art. 1º
da Lei Complementar nº 343, de 20 de agosto de 2025.
§ 2º As concessionárias de serviços públicos, as instituições financeiras e os
cartórios de serviços notariais e registrais ficam dispensados da emissão de notas
fiscais de prestação de serviços, ficando, porém, obrigadas à entrega das
declarações mensais dos serviços prestados e tomados, na forma e prazos desta
Lei.
§ 3º O Microempreendedor Individual – MEI observará as regras da legislação
federal específica, sendo obrigatória a emissão da NFS-e sempre que o serviço for
prestado a pessoa jurídica, mantidas as disposições aplicáveis às operações com
pessoa física.
Art. 2º A NFS-e observará obrigatoriamente o Padrão Nacional da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, instituído pela Receita Federal do Brasil em conjunto com a
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças (ABRASF), sem prejuízo das
disposições específicas aplicáveis ao Município.
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Art. 3º Em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 214/2025, o Município de
Itapuí deverá adequar seu sistema ao Ambiente de Dados Nacional – ADN,
podendo adotar o emissor público nacional ou sistema próprio integrado ao padrão
nacional, conforme especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor
Nacional da NFS-e (CGNFS) e Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Os campos relativos ao IBS e CBS serão implementados
gradualmente, conforme regulamentação federal e cronograma nacional da Reforma
Tributária.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as adaptações necessárias
no sistema municipal para atender às exigências dos novos tributos, observando as
diretrizes federais.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO
Art. 5º É obrigatória a emissão da NFS-e por todos os prestadores de serviços
estabelecidos ou não no Município, inclusive:
I – pessoas jurídicas;
II – profissionais autônomos;
III – prestadores eventuais;
IV – contribuintes em regime fixo, variável ou especial;
V – responsáveis tributários quando exigido pela legislação municipal.
Art. 6º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e aplica-se a todas as operações que
constituam fato gerador do ISSQN, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO, SUBSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 7º A NFS-e deverá ser emitida pelos prestadores estabelecidos no Município de
Itapuí, on-line, por meio da internet, por meio de sistema disponibilizado pela
Prefeitura de Itapuí, pelo Emissor Nacional de NFS-e ou por solução própria
integrada ao padrão nacional.
§ 1º O contribuinte que emitir a NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços
prestados, de forma individualizada, para cada tipo de serviço.
§ 2º A NFS-e é de emissão obrigatória, exceto no caso do disposto no art. 1º, § 3º.
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§ 3º O Recibo Provisório de Serviços – RPS será utilizado exclusivamente nas
hipóteses previstas no Capítulo IV desta Lei.
Art. 8º A NFS-e poderá ser cancelada eletronicamente pelo emitente, por meio do
sistema, nas seguintes condições:
§ 1º O cancelamento eletrônico poderá ser realizado em até 15 (quinze) dias
contados da data de emissão, desde que:
I – os tributos inerentes à competência não tenham sido recolhidos;
II – o documento não esteja vinculado a processo de fiscalização ou auditoria;
III – não tenha sido incluída em declaração já transmitida à Receita Federal ou ao
fisco municipal.
§ 2º O cancelamento ou substituição deve indicar, obrigatoriamente:
I – a motivação detalhada do pedido;
II – o número da NFS-e emitida em substituição, quando aplicável.
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 1º ou nas hipóteses de impedimento eletrônico,
o cancelamento somente será autorizado pela Repartição Fiscal competente
mediante processo administrativo instruído com:
I – requerimento fundamentado dirigido à Diretoria de Finanças;
II – documentação comprobatória da necessidade do cancelamento;
III – declaração de anuência do tomador do serviço, quando aplicável;
IV – comprovação de que não houve prejuízo ao erário.
§ 4º A NFS-e poderá ser substituída mediante emissão de nova nota eletrônica
vinculada à nota original, observando-se os mesmos prazos e condições
estabelecidos para o cancelamento.
§ 5º A decisão sobre pedidos de cancelamento fora do prazo será proferida no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante
justificativa.
Art. 9º O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte, por
meio da emissão da NFS-e, não pago ou pago a menor, configura confissão de
dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua
cobrança.
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Parágrafo único. O crédito tributário constituído na forma deste artigo será atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, conforme previsto na
legislação tributária municipal.
Art. 10. A falta de informação, informação incorreta, omissão de dados obrigatórios
ou prestação de informação falsa na NFS-e sujeitam o prestador das informações às
penalidades previstas no Capítulo VIII desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis.
Art. 11. Como regra, para cada operação de prestação de serviços deverá ser
emitida uma NFS-e, podendo ser solicitada à Diretoria de Finanças a concessão de
regimes especiais de emissão, tendo em vista a natureza da atividade e o volume
dos negócios.
Parágrafo único. A concessão de regime especial observará cumulativamente:
I – natureza da atividade exercida e suas peculiaridades;
II – volume e frequência das operações do contribuinte;
III – particularidades do setor econômico;
IV – compatibilidade com o padrão nacional da NFS-e;
V – decisão fundamentada da Diretoria de Finanças, mediante processo
administrativo.
Art. 12. A base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço, sobre o qual incidirá a
alíquota correspondente praticada no Município de Itapuí, de acordo com a lista de
serviços constante no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e Lei
Complementar Municipal nº 343, de 20 de agosto de 2025.
§ 1º Aplicam-se à base de cálculo todas as deduções, abatimentos e regimes
especiais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 13. Para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observar-se-á a
sistemática de cálculo prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e
resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
Art. 14. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS, documento utilizado
exclusivamente em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:
I – indisponibilidade temporária dos sistemas de emissão da NFS-e;
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II – situações autorizadas mediante regime especial, conforme regulamento.
§ 1º O RPS deverá conter os dados mínimos definidos em regulamento e poderá ser
emitido em meio físico ou digital.
§ 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e no prazo máximo de 5 (cinco) dias
corridos contados de sua emissão.
§ 3º A não conversão do RPS no prazo sujeitará o prestador de serviços às
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 4º O RPS deverá ser disponibilizado ao tomador do serviço sempre que solicitado.
§ 5º A Diretoria de Finanças poderá estabelecer procedimentos complementares
para padronização, controle e integração do RPS ao sistema municipal.
CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO DA NFS-e
Art. 15. A NFS-e conterá, no mínimo, os dados definidos pelo padrão nacional,
incluindo obrigatoriamente:
I – identificação do prestador;
II – identificação do tomador;
III – código do serviço;
IV – descrição da operação e do serviço prestado;
V – valor bruto dos serviços;
VI – deduções legais aplicáveis;
VII – base de cálculo do imposto;
VIII – alíquota aplicável;
IX – valor do ISSQN devido;
X – indicação de retenção na fonte, quando aplicável;
XI – identificação única do documento (número e código de verificação);
XII – data e hora de emissão;
XIII – campos específicos para IBS e CBS, quando exigidos;
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XIV – demais informações exigidas no sistema nacional ou em regulamento
municipal.
Parágrafo único. O código de verificação da NFS-e permitirá a qualquer interessado
consultar a autenticidade e validade do documento no portal da Prefeitura ou no
Ambiente de Dados Nacional.
Art. 16. A identificação do tomador é obrigatória em qualquer hipótese de emissão,
independentemente da incidência ou retenção do imposto.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 17. A emissão da NFS-e dispensa o prestador da entrega de declaração
eletrônica relativa às notas emitidas, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 18. Permanecem obrigatórias as declarações eletrônicas referentes a:
I – serviços tomados;
II – ISS retido na fonte;
III – operações sujeitas a regime especial.
Art. 19. O Livro Fiscal Eletrônico será gerado automaticamente pelo sistema e
substitui integralmente os livros fiscais em papel, ficando dispensada sua impressão
e autenticação em cartório.
Art. 20. O recolhimento do ISSQN devido em razão das operações declaradas por
meio da NFS-e será realizado por meio de guia emitida pelo sistema eletrônico
disponibilizado pelo Município, observados os prazos, formas e condições
estabelecidos em regulamento.
§ 1º O prestador ou tomador de serviços estabelecido em outro Município, quando
obrigado ao recolhimento do ISSQN em favor do Município de Itapuí, deverá solicitar
acesso ao sistema eletrônico municipal, conforme procedimentos definidos pela
Fiscalização de Tributos.
§ 2º As regras relativas ao vencimento do imposto, à forma de pagamento e aos
procedimentos operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS RETENÇÕES NA FONTE
Art. 21. No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder
Executivo poderá, por decreto, atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, à condição de
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substituto tributário pelo pagamento do imposto, excluindo a responsabilidade do
prestador de serviços, pelo cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º A Prefeitura de Itapuí passará à condição de substituta tributária, referente a
todos os serviços a ela prestados por empresas sediadas no município de Itapuí,
devendo o imposto ser retido na fonte, referente ao valor dos serviços constantes na
nota fiscal, por ocasião do efetivo pagamento do empenho pela Tesouraria, em
conformidade com a legislação tributária vigente.
§ 2º Quando os serviços forem prestados à Prefeitura de Itapuí, por empresas
sediadas em outros municípios, deverá seguir o que dispõe o art. 19 desta Lei.
§ 3º Os substitutos tributários a que se refere o caput deste artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º Para a retenção na fonte, de que trata este artigo, o imposto deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente ao subitem determinado
na lista de serviços, constante no art. 1º da Lei Complementar nº 343 de 20 de
agosto de 2025. Caso o prestador de serviços seja optante pelo Simples Nacional, a
alíquota deverá ser a aplicada nas formas previstas na legislação federal específica,
em conformidade com a legislação tributária vigente.
§ 5º O não recolhimento do valor do ISSQN retido na fonte caracterizará apropriação
indébita e sujeitará o responsável pela retenção às penalidades previstas na
legislação em vigor.
Art. 22. Devem proceder à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, os seguintes responsáveis, ainda que imunes ou isentos,
quando os serviços forem prestados por empresa não estabelecida no município de
Itapuí:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária, em relação aos serviços tomados
de empresas não estabelecidas no Município de Itapuí, dos seguintes serviços
previstos na lista de serviços constante no art. 1º da Lei Complementar nº 343 de 20
de agosto de 2025;
III – o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço
prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não
apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal;
IV – demais casos previstos no art. 31 da Lei Complementar nº 343 de 20 de agosto
de 2025.
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Art. 23. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades
públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão
pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação
a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e
áreas de circulação livre.
Art. 24. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do
pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da
comprovação do recolhimento do imposto respectivo.
§ 1º No caso do caput deste artigo, se o recolhimento por retenção na fonte
ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo
contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos decorrentes da
postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e
recolhidos pelo responsável.
CAPÍTULO VIII
DAS FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Art. 25. Aplicam-se à NFS-e todas as penalidades previstas no Art. 32 da Lei
Complementar nº 01/2003, alterada pela Lei Complementar nº 343/2025 e demais
normas aplicáveis.
Art. 26. A NFS-e constitui documento eletrônico hábil para fins de fiscalização, prova
documental, auditoria e comprovação de rendimentos.
CAPÍTULO IX
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 27. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e
equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio fiscal eletrônico, a ser
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Itapuí, destinado, dentre outras
finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos
os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a
optantes pelo Simples Nacional;
II – encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
III – expedir avisos em geral ou qualquer outro documento julgado necessário, a
critério do fisco.
Art. 28. Quando disponível, o sistema de domicílio fiscal eletrônico de que trata o
artigo 21, observará o seguinte:
I – as comunicações serão feitas por meio eletrônico, através de funcionalidade
própria do sistema da Prefeitura Municipal de Itapuí, dispensando-se a sua
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publicação no Diário Oficial do Município e o envio por via postal;
II – a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal, para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os
requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação;
V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 29. O sistema de domicílio fiscal eletrônico, previsto neste Capítulo, não exclui
outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas
constantes do Decreto nº 1288/2007 que tratam de Nota Fiscal Padronizada, talões
físicos e Livro Fiscal impresso.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares por
meio de decreto da Secretaria da Fazenda.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA
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PROJETO DE LEI Nº 60
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e no Município de
Itapuí, estabelece regras gerais de
emissão, cancelamento e obrigações
acessórias, adequa o Município ao
Padrão Nacional da NFS-e e ao
Ambiente de Dados Nacional conforme
Lei Complementar Federal nº 214/2025,
revoga disposições superadas e dá
outras providências.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Municipio de Itapui, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei,
para discussão e votação.
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itapuí, a Nota Fiscal de Prestação de
Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal gerado, emitido e armazenado
eletronicamente, destinado ao registro das operações relativas à prestação de
serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos
termos da Lei Complementar nº 01/2003 e suas alterações.
§ 1º A NFS-e é de emissão obrigatória para todos os contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de Itapuí, com ou sem
incidência do imposto, em conformidade com a lista de serviços constante no art. 1º
da Lei Complementar nº 343, de 20 de agosto de 2025.
§ 2º As concessionárias de serviços públicos, as instituições financeiras e os
cartórios de serviços notariais e registrais ficam dispensados da emissão de notas
fiscais de prestação de serviços, ficando, porém, obrigadas à entrega das
declarações mensais dos serviços prestados e tomados, na forma e prazos desta
Lei.
§ 3º O Microempreendedor Individual – MEI observará as regras da legislação
federal específica, sendo obrigatória a emissão da NFS-e sempre que o serviço for
prestado a pessoa jurídica, mantidas as disposições aplicáveis às operações com
pessoa física.
Art. 2º A NFS-e observará obrigatoriamente o Padrão Nacional da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, instituído pela Receita Federal do Brasil em conjunto com a
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças (ABRASF), sem prejuízo das
disposições específicas aplicáveis ao Município.
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Art. 3º Em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 214/2025, o Município de
Itapuí deverá adequar seu sistema ao Ambiente de Dados Nacional – ADN,
podendo adotar o emissor público nacional ou sistema próprio integrado ao padrão
nacional, conforme especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor
Nacional da NFS-e (CGNFS) e Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Os campos relativos ao IBS e CBS serão implementados
gradualmente, conforme regulamentação federal e cronograma nacional da Reforma
Tributária.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as adaptações necessárias
no sistema municipal para atender às exigências dos novos tributos, observando as
diretrizes federais.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO
Art. 5º É obrigatória a emissão da NFS-e por todos os prestadores de serviços
estabelecidos ou não no Município, inclusive:
I – pessoas jurídicas;
II – profissionais autônomos;
III – prestadores eventuais;
IV – contribuintes em regime fixo, variável ou especial;
V – responsáveis tributários quando exigido pela legislação municipal.
Art. 6º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e aplica-se a todas as operações que
constituam fato gerador do ISSQN, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO, SUBSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 7º A NFS-e deverá ser emitida pelos prestadores estabelecidos no Município de
Itapuí, on-line, por meio da internet, por meio de sistema disponibilizado pela
Prefeitura de Itapuí, pelo Emissor Nacional de NFS-e ou por solução própria
integrada ao padrão nacional.
§ 1º O contribuinte que emitir a NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços
prestados, de forma individualizada, para cada tipo de serviço.
§ 2º A NFS-e é de emissão obrigatória, exceto no caso do disposto no art. 1º, § 3º.
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§ 3º O Recibo Provisório de Serviços – RPS será utilizado exclusivamente nas
hipóteses previstas no Capítulo IV desta Lei.
Art. 8º A NFS-e poderá ser cancelada eletronicamente pelo emitente, por meio do
sistema, nas seguintes condições:
§ 1º O cancelamento eletrônico poderá ser realizado em até 15 (quinze) dias
contados da data de emissão, desde que:
I – os tributos inerentes à competência não tenham sido recolhidos;
II – o documento não esteja vinculado a processo de fiscalização ou auditoria;
III – não tenha sido incluída em declaração já transmitida à Receita Federal ou ao
fisco municipal.
§ 2º O cancelamento ou substituição deve indicar, obrigatoriamente:
I – a motivação detalhada do pedido;
II – o número da NFS-e emitida em substituição, quando aplicável.
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 1º ou nas hipóteses de impedimento eletrônico,
o cancelamento somente será autorizado pela Repartição Fiscal competente
mediante processo administrativo instruído com:
I – requerimento fundamentado dirigido à Diretoria de Finanças;
II – documentação comprobatória da necessidade do cancelamento;
III – declaração de anuência do tomador do serviço, quando aplicável;
IV – comprovação de que não houve prejuízo ao erário.
§ 4º A NFS-e poderá ser substituída mediante emissão de nova nota eletrônica
vinculada à nota original, observando-se os mesmos prazos e condições
estabelecidos para o cancelamento.
§ 5º A decisão sobre pedidos de cancelamento fora do prazo será proferida no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante
justificativa.
Art. 9º O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte, por
meio da emissão da NFS-e, não pago ou pago a menor, configura confissão de
dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua
cobrança.
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Parágrafo único. O crédito tributário constituído na forma deste artigo será atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, conforme previsto na
legislação tributária municipal.
Art. 10. A falta de informação, informação incorreta, omissão de dados obrigatórios
ou prestação de informação falsa na NFS-e sujeitam o prestador das informações às
penalidades previstas no Capítulo VIII desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis.
Art. 11. Como regra, para cada operação de prestação de serviços deverá ser
emitida uma NFS-e, podendo ser solicitada à Diretoria de Finanças a concessão de
regimes especiais de emissão, tendo em vista a natureza da atividade e o volume
dos negócios.
Parágrafo único. A concessão de regime especial observará cumulativamente:
I – natureza da atividade exercida e suas peculiaridades;
II – volume e frequência das operações do contribuinte;
III – particularidades do setor econômico;
IV – compatibilidade com o padrão nacional da NFS-e;
V – decisão fundamentada da Diretoria de Finanças, mediante processo
administrativo.
Art. 12. A base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço, sobre o qual incidirá a
alíquota correspondente praticada no Município de Itapuí, de acordo com a lista de
serviços constante no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e Lei
Complementar Municipal nº 343, de 20 de agosto de 2025.
§ 1º Aplicam-se à base de cálculo todas as deduções, abatimentos e regimes
especiais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 13. Para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observar-se-á a
sistemática de cálculo prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e
resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
Art. 14. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS, documento utilizado
exclusivamente em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:
I – indisponibilidade temporária dos sistemas de emissão da NFS-e;
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II – situações autorizadas mediante regime especial, conforme regulamento.
§ 1º O RPS deverá conter os dados mínimos definidos em regulamento e poderá ser
emitido em meio físico ou digital.
§ 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e no prazo máximo de 5 (cinco) dias
corridos contados de sua emissão.
§ 3º A não conversão do RPS no prazo sujeitará o prestador de serviços às
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 4º O RPS deverá ser disponibilizado ao tomador do serviço sempre que solicitado.
§ 5º A Diretoria de Finanças poderá estabelecer procedimentos complementares
para padronização, controle e integração do RPS ao sistema municipal.
CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO DA NFS-e
Art. 15. A NFS-e conterá, no mínimo, os dados definidos pelo padrão nacional,
incluindo obrigatoriamente:
I – identificação do prestador;
II – identificação do tomador;
III – código do serviço;
IV – descrição da operação e do serviço prestado;
V – valor bruto dos serviços;
VI – deduções legais aplicáveis;
VII – base de cálculo do imposto;
VIII – alíquota aplicável;
IX – valor do ISSQN devido;
X – indicação de retenção na fonte, quando aplicável;
XI – identificação única do documento (número e código de verificação);
XII – data e hora de emissão;
XIII – campos específicos para IBS e CBS, quando exigidos;
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XIV – demais informações exigidas no sistema nacional ou em regulamento
municipal.
Parágrafo único. O código de verificação da NFS-e permitirá a qualquer interessado
consultar a autenticidade e validade do documento no portal da Prefeitura ou no
Ambiente de Dados Nacional.
Art. 16. A identificação do tomador é obrigatória em qualquer hipótese de emissão,
independentemente da incidência ou retenção do imposto.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 17. A emissão da NFS-e dispensa o prestador da entrega de declaração
eletrônica relativa às notas emitidas, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 18. Permanecem obrigatórias as declarações eletrônicas referentes a:
I – serviços tomados;
II – ISS retido na fonte;
III – operações sujeitas a regime especial.
Art. 19. O Livro Fiscal Eletrônico será gerado automaticamente pelo sistema e
substitui integralmente os livros fiscais em papel, ficando dispensada sua impressão
e autenticação em cartório.
Art. 20. O recolhimento do ISSQN devido em razão das operações declaradas por
meio da NFS-e será realizado por meio de guia emitida pelo sistema eletrônico
disponibilizado pelo Município, observados os prazos, formas e condições
estabelecidos em regulamento.
§ 1º O prestador ou tomador de serviços estabelecido em outro Município, quando
obrigado ao recolhimento do ISSQN em favor do Município de Itapuí, deverá solicitar
acesso ao sistema eletrônico municipal, conforme procedimentos definidos pela
Fiscalização de Tributos.
§ 2º As regras relativas ao vencimento do imposto, à forma de pagamento e aos
procedimentos operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS RETENÇÕES NA FONTE
Art. 21. No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder
Executivo poderá, por decreto, atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, à condição de
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substituto tributário pelo pagamento do imposto, excluindo a responsabilidade do
prestador de serviços, pelo cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º A Prefeitura de Itapuí passará à condição de substituta tributária, referente a
todos os serviços a ela prestados por empresas sediadas no município de Itapuí,
devendo o imposto ser retido na fonte, referente ao valor dos serviços constantes na
nota fiscal, por ocasião do efetivo pagamento do empenho pela Tesouraria, em
conformidade com a legislação tributária vigente.
§ 2º Quando os serviços forem prestados à Prefeitura de Itapuí, por empresas
sediadas em outros municípios, deverá seguir o que dispõe o art. 19 desta Lei.
§ 3º Os substitutos tributários a que se refere o caput deste artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º Para a retenção na fonte, de que trata este artigo, o imposto deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente ao subitem determinado
na lista de serviços, constante no art. 1º da Lei Complementar nº 343 de 20 de
agosto de 2025. Caso o prestador de serviços seja optante pelo Simples Nacional, a
alíquota deverá ser a aplicada nas formas previstas na legislação federal específica,
em conformidade com a legislação tributária vigente.
§ 5º O não recolhimento do valor do ISSQN retido na fonte caracterizará apropriação
indébita e sujeitará o responsável pela retenção às penalidades previstas na
legislação em vigor.
Art. 22. Devem proceder à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, os seguintes responsáveis, ainda que imunes ou isentos,
quando os serviços forem prestados por empresa não estabelecida no município de
Itapuí:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária, em relação aos serviços tomados
de empresas não estabelecidas no Município de Itapuí, dos seguintes serviços
previstos na lista de serviços constante no art. 1º da Lei Complementar nº 343 de 20
de agosto de 2025;
III – o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço
prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não
apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal;
IV – demais casos previstos no art. 31 da Lei Complementar nº 343 de 20 de agosto
de 2025.
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Art. 23. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades
públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão
pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação
a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e
áreas de circulação livre.
Art. 24. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do
pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da
comprovação do recolhimento do imposto respectivo.
§ 1º No caso do caput deste artigo, se o recolhimento por retenção na fonte
ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo
contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos decorrentes da
postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e
recolhidos pelo responsável.
CAPÍTULO VIII
DAS FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Art. 25. Aplicam-se à NFS-e todas as penalidades previstas no Art. 32 da Lei
Complementar nº 01/2003, alterada pela Lei Complementar nº 343/2025 e demais
normas aplicáveis.
Art. 26. A NFS-e constitui documento eletrônico hábil para fins de fiscalização, prova
documental, auditoria e comprovação de rendimentos.
CAPÍTULO IX
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 27. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e
equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio fiscal eletrônico, a ser
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Itapuí, destinado, dentre outras
finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos
os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a
optantes pelo Simples Nacional;
II – encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
III – expedir avisos em geral ou qualquer outro documento julgado necessário, a
critério do fisco.
Art. 28. Quando disponível, o sistema de domicílio fiscal eletrônico de que trata o
artigo 21, observará o seguinte:
I – as comunicações serão feitas por meio eletrônico, através de funcionalidade
própria do sistema da Prefeitura Municipal de Itapuí, dispensando-se a sua
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publicação no Diário Oficial do Município e o envio por via postal;
II – a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal, para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os
requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação;
V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 29. O sistema de domicílio fiscal eletrônico, previsto neste Capítulo, não exclui
outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas
constantes do Decreto nº 1288/2007 que tratam de Nota Fiscal Padronizada, talões
físicos e Livro Fiscal impresso.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares por
meio de decreto da Secretaria da Fazenda.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA