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materia nº 3/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 1995
Date 1995-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE REAJUSTE VENCIMENTO ESTABELECE A DE VALORES E PROVENTO, RESPECTIVA TABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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OFÍCIO Nº 011/95 ITAPUÍ, 26 DE JANEIRG
Senhor Presidente ,
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência,
com o objetivo de convocar essa Egrégia Camara Municipal para uma
sessão extraordinária no dia 30/01/95, a fim de deliberar sobre
as seguintes matérias:
Projeto de lei nº 03/95- Dispoe sobre reajuste de vencimento e
provento, estabelece as respectiva tabela de valores e dá outras
providências.
Projeto de lei nº 04/95- Cria o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor e dá outras providências.
REalçando tratar-se de matérias de relevante
interesse público que exige deliberação urgente, solicito as
dignas providencias de Vossa Excelência no sentido de serem os
senhores Vereadores cientificados dessa convocação , em tempo
hábil.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de meu elevado apreço.
Exmo. Sr.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
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DProfeitura Municipal de Gapuul
Praça da Matrix 73 - Estado da São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 03/95
DE 26 DE JANEIRO DE 1995
ANTONIO CESAR SIMÃO , Prefeito Municipal de
Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Reajusta a partir de 01/01/1995, em
R$ 25,00 , os valores do vencimento dos servidores estabelecidos
no grau A, referências 1 a 16 do anexo da lei nº 1.759, de
19/12/94. Ni
Artigo 2º)- Em razão do reajuste disposto no
artigo anterior, os valores dos vencimentos pagos pela
Prefeitura, respectivamente, passam a ser os constantes do anexo
que integra esta lei.
Artigo 3º)- Os proventos dos aposentados pelos
cofres municipais terão esse mesmo reajuste, com o cálculo sendo
realizado consoante lei.
Artigo 4º)- O salário família dos funcionários
estatutários ativos e inativos, permanece no valor estabelecido
pela lei nº 1759.
Artigo 5º)- O salário família devido ao
empregado público será o fixado aos celetistas pela esfera
governamental.
Artigo 6º)- As despesas decorrentes com a
execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 26 DE JANEIRO DE 1995.
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006/95 31 janeiro 96.
Senhor Prefeito
Atravês do presente, temos a honra de submeter
a Sanção de Vossa Excelência, os seguintes Projetos de Leis:
Projeto de Lef nº 03/95, que dispõe sobre reajuste de venci -
mento e provento, estabelece a respectiva tabela de valores e
dã outras providências;
Projeto de Lei nº 04/95, que cria o Conselho Municipal de Pro
teção e Defesa do Consumidor e dã outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência nossos protestos de estima e consideração.
ANTONIZ) GUARNIERI SOBRINHO
Presidente
Exmo. Sr.
ANTONIO CESAR SIMÃO
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo,
AUTÓGRAFO Nº 003/95
PROJETO DE LEI Nº 003/95
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTO E
PROVENTO, ESTABELECE A RESPECTIVA TA-
BELA DE VALORES E DÃ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 12º) - Reajusta a partir de 01/01/1995, em R$
25,00, os valores do vencimento dos servidores estabelecidos no grau/
A, referências 1 a 16 do anexo da Lei nº 1.759, de 12/12/94,
Artigo 2º) - Em razão do reajuste disposto no artigo an
terior, os valores dos vencimentos pagos pela Prefeitura, respectiva-
mente, passa a ser os constantes do anexo que integra esta Lei.
Artigo 3º) - Os proventos dos aposentados pelos cofres/
municipais terão esse mesmo reajuste, com o cálculo sendo realizado -
consoante Lei.
Artigo 4º) - O salário família dos funcionários estatu-
târios ativos e inativos, permanece no valor estabelecido pela Lei nº
1.759.
Artigo 5º) - O salário família devido ao empregado pú -
blico serã o fixado aos celetístas para esfera governamental.
Artigo 6º) - As despesas decorrentes com a execução des
ta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 7º) - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua -
êvogads s disposições em contrário,
CÂMARA M APUÍ, 31 de janeipo de 1.995.
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SERGLO-DAPAIVA BUENO ANTON ese SOBRINHO
Sécretário Presidente
Ae
Praça da Olatrio 3: onda de Fão DPuf 4
Fone: (0146) 64-1911 - Tax: 64-1282/8 Folha né
e
OFÍCIO Nº 013/95 ITAPUÍ, 31 DE JANE
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência
para os devidos fins, cópia das leis abaixo:
nº 1.764- de 31 de janeiro de 1995- DISPOE SOBRE REAJUSTE DE
VENCIMENTO E PROVENTO + ESTABELECE A RESPECTIVA TABELA DE VALORES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
nº 1.765- de 31 de janeiro de 1995- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência , os nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
TEMPO DE CED E PRE ASen
Prefeitura Municipal de Sapul
Praça da Bite PA Cslado de Fão Paulo
Fone: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282
LEI Nº 1764
DE 31 DE JANEIRO DE 1995
DISPÕE SOBRE REAJU:
EEN
ANTONIO CESAR SIMÃO , Prefeito Municipal de
Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Reajusta a partir de 01/01/1995, em
R$ 25,00 , os valores do vencimento dos servidores estabelecidos
no grau A, referências 1 a 16 do anexo da lei nº 1.759, de
19/12/94.
Artigo 2º)- Em razão do reajuste disposto no
artigo anterior, os valores dos vencimentos pagos pela
Prefeitura, respectivamente, passam a ser os constantes do anexo
que integra esta lei.
Artigo 3º)- Os proventos dos aposentados pelos
cofres municipais terão esse mesmo reajuste, com o cálculo sendo
realizado consoante lei.
TEMPO DE CER E ne PASen
Praça da Cali: ZA qn Bida de Fão Pufes
Fone: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282
Artigo 4º)- O salário família dos func Oná
estatutários ativos e inativos, permanece no valor ee
pela lei nº 1759.
Artigo 5º)- O salário família devido ao
empregado público será o fixado aos celetistas pela esfera
governamental.
Artigo 6º)- As despesas decorrentes com a
execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE PÇS à
O»
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal e registrada em
livro próprio do Setor de Comunicação Administrativa da
Prefeitura, na data supra.
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