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materia nº 6/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 1994
Date 1994-11-07
EmentaESTABELECE ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DO PAGAMENTO DO IPTU E DA OU TRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7592

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Itapuí, 06 de fevereiro de 1.995.
Senhor Presidente:
a Atraves do presente, solicito de Vossa Excelen-
cia a retirada do Projeto de Lei nº 006/94, que estabelece disen: =
ção aos proprietários de imóveis predial e territorial urbano do
pagamento do IPTU e dá outras providências, por ser de minha auto
ria, e por achar que o mesmo prescinde de melhores estudos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa -
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 006/94.
DE 07 DE NOVEMBRO DE 1.994.
ESTABELECE ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS
DE IMÓVEIS PREDIAL E TERRITORIAL UR-
BANO DO PAGAMENTO DO IPTU E DÃ But
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas atribuições e
consoante dispõe o Antigo inciso Ilda Lei Orgânica Municipal, -
inicia e aprova a seguinte Lei.
Artigo 1º) - Fica isento do pagamento do I.P.T.U., nos per-
centuais abaixo, o proprietario de imovel predial ou territorial ur-
bano, cadastrado na Prefeitura e localizado dentro do perímetro urba
no do município, conforme segue:
a) em 100% do valor que deveria ser lançado, para aqueles -
que construirem muros e calçadas e plantarem arvores a cada 10 -
(dez) metros em frente do imovel;
b) em 70% do valor que deveria ser lançado, quando no imo-
vel ja existir muros e construir calçadas, e se existir calçadas -
construir muros, bem como plantar àrvores a cada 10 metros em Rel a
te ao imovel;
c) em 50% do valor que deveria ser lançado, para os que re-
ceberem pinturas externas em sua fachada, frente e laterais;
d) em 10% do valor que deveria ser lançado, para os que =
plantarem arvores a cada 10 metros na frente do imovel.
Paragrafo 1º) - A alínea "c" deste artigo objetiva apenas -
os imoveis predial.
Parágrafo 2º) - Os muros deverão ser construidos com no mi-
nimo (dois) 2 metros de altura, rebocados e pintados.
Paragrafo 3º) - Os imoveis localizados nas esquinas, deve -
rão realizar as benfeitorias na frente principal e tambem na lateral
segue
1708 ana Municipal” dep SM
Criado le «São Pule (=
Poço da Cloteia 35 Fu DON
do imovel que estiver para a outra rua.
Artigo 2º) - Para obter o direito a isenção de que trata es
ta Lei, o proprietário do imóvel deverá requerer, protocolando o re-
querimento na Prefeitura Municipal no prazo de 5 (cinco) dias a con-
tar do termino das obras,
Paragrafo Único) - O benefício será concedido apos o imovel
ser vistoriado e o laudo anexado ao Processo, constatando a realiza-
ção das benfeitorias e, a isenção após concedida terá a duração de
2 (dois) anos.
Artigo 3º) - Não receberão os benefícios da isenção, os pro
prietários cujos imóveis estejam em débido com a Prefeitura, inscri-
tos ou não na dívida ativa municipal.
Artigo 4º) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi
cação e terã eficácia exigível em 1º de Janeiro de 1.995, data em -
que ficarão revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de novembro
Aprovado como Objeto de
Deliberação SE PAIVA BUENO
Justiça,
Comissão de Constituição,
Obras, Melhoramentos Públicos é
Finanças.
Presidente da Câmara
e o
141/94 22 novembro 94.
Senhor Presidente
Atravês do presente, solicitamos de Vossa Ex-
celência, se digne determinar a elaboração de Parecer a respei
to da legalidade do projeto de lei nº 006/94, que estabelece -
isenção aos proprietários de imoveis predial e territorial ur-
bano do pagamento do IPTU e dã outras providências, acrescen -
tamos que o mesmo é de iniciativa do Poder Legislativo.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência nossos protestos de estima e consideração.
preco GUARNIERI SOBRINHO
PRESIDENTE
Exmo. Sr.
PRESIDENTE DO CEPAM (Centro de Estudos e Pesquisas de
Administração Municipal) - Fundação Prefeito Faria Lima
SÃO PAULO = CAPITAL
(9)
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Of. CEPAM nº 268/95
Proc. FPFL nº 1463/94
Ref.: s/ofício nº 141/94
São Paulo, 17 de janeiro de 1995
Senhor Presidente
Encaminhamos a Vossa Excelência a Resposta
nº 17/95, elaborada por nossa Superintendência de Assistên-
cia Técnica, sobre o assunto objeto do expediente supra-re-
ferido.
Aproveitamos a oportunidade para reafirmar
nossos protestos de consideração e apreço.
LUIZ Eira nalimo
Presidente
+
Excelentíssimo Senhor
Antonio Guarnieri Sobrinho
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
ITAPUÍ - SP
SAT/gtn
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP
CEP 05508-900 — PABX (011) 816-6460 — Telex (11) 83141 FUFL — Fax (011) 813-5969
and
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM
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RESPOSTA Nou. 17/25
Processo FPFL no. 1463/94
Interessada! Câmara Municipal de Itapuí
Vereador Antonio Guarnieri Sobrinho, Presidente
INICIATIVA DE PRQJEIO DE LEI - HATÉRIA
TRIBUTÁRIA - ESENÇÃO*
PERGUNTA
Em ofício encaminhado a esta Fundação, o Exmos Sra
Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, Vereador Antonio
Guarnieri Sobrinho, indaga-nos da legalidade do Projeto de
Lei no. 6/94, de iniciativa do Poder Legislativo, que esta-
belece norma isencionala
RESPOSTA
«Como consectário da clássica concepção da tripar=
tição Funcional da soberania estatal, o exercício do poder é
atribuído a órgãos específicos que desempenham funções prá-
prias, independentes «É harmônicas, cabendo, assim, ao Es-
(x) Resposta elaborada em 4/1/9584
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.*
G
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tado-Legislativo a elaboração legiferante para
condutas, ao Estado-Executivo aplicá-las e ao Estado-Judi-
ciário dirimir conflitos oriundos de sua aplicação. Entre
tanto, essa independência funcional possui contornos relati-
vos, pela vigência do princípio da interferência funcional,
também denominado de sistema de freios e contrapesos, que se
subsume na colaboração intrapoderes, através do exercício da
função específica de um Poder por outro, com a finalidade de
garantir a liberdade individual e o equilíbrio entre eles.
A lei, em face da Constituição Federal que deter-
mina o processo legislativo para a sua elaboração, sendo um
ato normativo escrito, complexo, requer o acordo de vontades
das pessoas ou drgãos legítimos «e competentes - em razão de
matéria - para modificar ou inovar q ordenamento jurídico,
ou seja, do Poder Legislativo e do Poder Execut ivo
Desse modo, a deflagração do processo de formação
da lei dá-se com a iniciativa, que regra geral é de conpe-
tência concorrente, como o depósito do projeto junto à autor
ridade competente, pelos detentores do atributo de titular
consignados no art. 61, da Carta Federal, que assim dispões
"Art. 64 - À iniciativa das leis complementares €
ordinárias cabe a qgualguelr membro ua Letão
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e.”
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am Presidente da República, aq Supremo
aus cidadãos, na forma e nos casos pre-
vistos nesta Constituição” (grifos nos-
BS)
Mediante interpretação sistemática, podemos depre-
ender da disposição inserta no art. 48, I, deter o legisla-
dor poder de iniciativa sobre matéria tributárias
“Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sação
do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49,
si e Se, dispor sobre todas as matérias
da competência da União, especialmente
sobre
1 - sistema tributário, arrecadação e dis-
tribuição de rendas” (grifos nossos).
Portanto, é entendimento desta Fundação que com-
pete concorrentemente, ou seja, tanto ao Poder Executivo
quanto ao Poder Legislativo, a iniciativa de projeto de lei
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sobre matéria tributária e, sendo o referido diplomá
alice
e jurídico do regime federativo, esta é extensiva aos
Poderes municipais,
Conceituada como a dispensa legal do pagamento de
tributo, o instituto Jurídico da isenção tem por fundamento
O interesse público Justificado, apreciado pelos Poderes
Executivo e Legislativo, assim como a observância do princi
Pio constitucional da igualdade, pelo qual o benefício de-
verá ser estendido a todos aqueles que preencham as con
dições e os requisitos especificados Para a sua concessão.
Diante do exposto, concluímos não haver nenhum
óbice constitucional ou legal ao Projeto de Lei apresentado,
Por ser matéria tributária de competência concorrente, e,
Por se tratar de isenção, deve ser apreciado o interesse pij-
bilico justificado e o tratamento igualitário,
São Paulo, 13 janeiro de 1995
EDGARD DA SILVA
de Tributos
Ger ênci
Gerente - Advogado
De acordos
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