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materia nº 7/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 1995
Date 1995-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE DE PAGAMENTO DA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTО DE ESTRADAS DE RODAGEМ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7617

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Prefeitura Municipal de Haful
ene: (0146) 64-1911 - Tax: 64-1282
OFÍCIO Nº 045/95 ITAPUÍ, 10 DE M$
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Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência,
para apreciação dessa Colenda Câmara, o projeto de lei nº 07/95,
que dispõe sobre isenção de pagamento da taxa de construção e
melhoramento de estradas de rodagem e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
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Prefeitura Municipal de apud
Praça da O Merdinice PÁ Rida de São Puto EDS SO
one: (0146) 64-1911 - Tax: 64-128//58 CAN
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PROJETO DE LEI Nº 07/95
DE 10 DE MARÇO DE 1995
DISPÕE SOBRE
PAGAMENTO DA
CONSTRUÇÃO,
MELHORAMENTO DE
RODAGEM E
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Isenta do pagamento da Taxa de
Construção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem,
lançada para o exercício de 1995, todo proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis
localizados na zona rural do território do município, situados na
área servida direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos
municipais.
Artigo 2º)- O Serviço de Tributação Municipal,
tomará as providências legais para os registros e escrituração
nos respectivos livros ou fichas, do benefício fiscal disposto na
prsente lei.
Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 10 DE MARÇO DE 1995
Aprovado como Objeto de
Deliberação
SS...40./.03 (19.95
E ua Prefeito Municipal
Comissão de Constituição, Justiça, Nao
Obras, Melhoramentos Públicos e
Finanças.
119,9
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PCEMDA PPeOer pare
Praça da OMatnix 73 - Estado de Tão Pau ESA aa
one: (0146) 64-1911 - Fax: 64- 1284
OFÍCIO Nº 061/95 ITAPUÍ, 24 DE ABRIL DE 196!
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência,
para os devidos fins, cópia dos dispositivos abaixo:
LEI nº 1.770- de 24 de abril de 1995- Dispõe sobre isenção de
pagamento da taxa de construção, conservação e melhoramento de
estradas de rodagem e dá outras providências.
LEI nº 1.771- de 24 de abril de 1995- Institui Vale Alimentação
para servidores municipais e dá outras providências.
LEI nº 1.772- de 24 de abril de 1995- Dispõe sobre criação de
emprego em comissão de Agente de Compras a ser regido pela C.L.T.
Decreto Nº 727- de 24 de abril de 1995- Declara de utilidade
pública para fins de desapropriação, imóvel situado no município
de Itapuí, necessário a abertura de via pública.
Decreto nº 728- de 24 de abril de 1995- Declara de utilidade
pública para fins de desapropriação, imóvel situado no município
de Itapuí, necessário a abertura de via pública.
Decreto nº 729- de 24 de abril de 1995- Declara de utilidade
ea PRA
pública para fins de desapropriação, imóvel situado no
de Itapuí, necessário a abertura de via pública.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
Praça da OMaltinis 73 - caia de Eta Pu a TE:
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one: (0146) 64-1911 - Tax: Ch-1282/ Ç
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LEI Nº 1.770
DE 24 DE ABRIL DE 1995
DISPÕE SOBRE
PAGAMENTO
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
D. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Isenta do pagamento da Taxa de
Construção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem,
lançada para o exercício de 1995, todo proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis
localizados na zona rural do território do município, situados na
área servida direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos
municipais.
x Artigo 2º)- O Serviço de Tributação Municipal,
tomará as providências legais para os registros e escrituração
nos respectivos livros ou fichas, do benefício fiscal disposto na
prsente lei.
Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE ABRIL DE 1995.
Wai
or
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em
livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa
da Prefeitura na data supra.
AD) CAFEO
Chefg” de Setor
TEMPO NE CED E RE FASE BD
058/95 18 abril 95.
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa
Excelência os seguintes Projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 07/95, que dispõe sobre isenção de paga-
mento da taxa de construção, conservação e melhoramento de
estradas de rodagem e dã outras providências;
Projeto de Lei nº 08/95, institui vale alimentação para -
servidores municipais e dá outras providências;
Projeto de Lei nº 12/95, Dispõe sobre criação de emprego -
em comissão de agente de compras a ser regido pela CLT.
Aproveitamos a Oportunidade para renovar a
V. Exa. nossos protestos de estima e consideração.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
PRESIDENTE
Exmo. Sr.
ANTONIO CESAR SIMÃO
DD. Prefeito Municipal
ITAPUÍ - Ss. Paulo.
AUTÓGRAFO Nº 009/95
PROJETO DE LEI Nº 007/95
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA
TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E ME
LHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Isenta do pagamento da Taxa de Constru-
ção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada pa
ra o exercício de 1995, todo proprietário, titular do domínio util/
ou possuidor, a qualquer título, de imoveis localizados na zona ru-
ral do território do município, situados na área servida direta ou/
indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais.
Artigo 2º) - O serviço de Tributação Municipal, toma
rã as providências legais para os registros e escrituração nos res-
pectívos livros ou fichas, do benefício fiscal disposto na presente
lei.
Artigo 3º) - Esta lei entrarã em vigor na data de -
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPU 18 de abril de 1.995.
Eus Doc
ca TX PIGNATARI IRTON APARECHO G ALDI
ecretaário Presidente

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