| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1995 |
| Date | 1995-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DE PAGAMENTO DA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTО DE ESTRADAS DE RODAGEМ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7617 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7
Prefeitura Municipal de Haful ene: (0146) 64-1911 - Tax: 64-1282 OFÍCIO Nº 045/95 ITAPUÍ, 10 DE M$ Ng A a “as Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dessa Colenda Câmara, o projeto de lei nº 07/95, que dispõe sobre isenção de pagamento da taxa de construção e melhoramento de estradas de rodagem e dá outras providências. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Exmo. Sr. AIRTON APARECIDO GRIMALDI DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo TEMDA DE CPFDBDPRARmasmm Prefeitura Municipal de apud Praça da O Merdinice PÁ Rida de São Puto EDS SO one: (0146) 64-1911 - Tax: 64-128//58 CAN Sa Folha aa me E PROJETO DE LEI Nº 07/95 DE 10 DE MARÇO DE 1995 DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DA CONSTRUÇÃO, MELHORAMENTO DE RODAGEM E PROVIDÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Isenta do pagamento da Taxa de Construção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para o exercício de 1995, todo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do território do município, situados na área servida direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. Artigo 2º)- O Serviço de Tributação Municipal, tomará as providências legais para os registros e escrituração nos respectivos livros ou fichas, do benefício fiscal disposto na prsente lei. Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 10 DE MARÇO DE 1995 Aprovado como Objeto de Deliberação SS...40./.03 (19.95 E ua Prefeito Municipal Comissão de Constituição, Justiça, Nao Obras, Melhoramentos Públicos e Finanças. 119,9 "ss 40.) 93 PCEMDA PPeOer pare Praça da OMatnix 73 - Estado de Tão Pau ESA aa one: (0146) 64-1911 - Fax: 64- 1284 OFÍCIO Nº 061/95 ITAPUÍ, 24 DE ABRIL DE 196! Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para os devidos fins, cópia dos dispositivos abaixo: LEI nº 1.770- de 24 de abril de 1995- Dispõe sobre isenção de pagamento da taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas de rodagem e dá outras providências. LEI nº 1.771- de 24 de abril de 1995- Institui Vale Alimentação para servidores municipais e dá outras providências. LEI nº 1.772- de 24 de abril de 1995- Dispõe sobre criação de emprego em comissão de Agente de Compras a ser regido pela C.L.T. Decreto Nº 727- de 24 de abril de 1995- Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itapuí, necessário a abertura de via pública. Decreto nº 728- de 24 de abril de 1995- Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itapuí, necessário a abertura de via pública. Decreto nº 729- de 24 de abril de 1995- Declara de utilidade ea PRA pública para fins de desapropriação, imóvel situado no de Itapuí, necessário a abertura de via pública. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Prefeito Municipal Exmo. Sr. AIRTON APARECIDO GRIMALDI DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo Praça da OMaltinis 73 - caia de Eta Pu a TE: id sã CAUEZ>* one: (0146) 64-1911 - Tax: Ch-1282/ Ç Go 1 Folha nº es = LEI Nº 1.770 DE 24 DE ABRIL DE 1995 DISPÕE SOBRE PAGAMENTO ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: D. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Isenta do pagamento da Taxa de Construção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para o exercício de 1995, todo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do território do município, situados na área servida direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. x Artigo 2º)- O Serviço de Tributação Municipal, tomará as providências legais para os registros e escrituração nos respectivos livros ou fichas, do benefício fiscal disposto na prsente lei. Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE ABRIL DE 1995. Wai or Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. AD) CAFEO Chefg” de Setor TEMPO NE CED E RE FASE BD 058/95 18 abril 95. Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência os seguintes Projetos de Leis: Projeto de Lei nº 07/95, que dispõe sobre isenção de paga- mento da taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas de rodagem e dã outras providências; Projeto de Lei nº 08/95, institui vale alimentação para - servidores municipais e dá outras providências; Projeto de Lei nº 12/95, Dispõe sobre criação de emprego - em comissão de agente de compras a ser regido pela CLT. Aproveitamos a Oportunidade para renovar a V. Exa. nossos protestos de estima e consideração. AIRTON APARECIDO GRIMALDI PRESIDENTE Exmo. Sr. ANTONIO CESAR SIMÃO DD. Prefeito Municipal ITAPUÍ - Ss. Paulo. AUTÓGRAFO Nº 009/95 PROJETO DE LEI Nº 007/95 DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E ME LHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Isenta do pagamento da Taxa de Constru- ção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada pa ra o exercício de 1995, todo proprietário, titular do domínio util/ ou possuidor, a qualquer título, de imoveis localizados na zona ru- ral do território do município, situados na área servida direta ou/ indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. Artigo 2º) - O serviço de Tributação Municipal, toma rã as providências legais para os registros e escrituração nos res- pectívos livros ou fichas, do benefício fiscal disposto na presente lei. Artigo 3º) - Esta lei entrarã em vigor na data de - sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPU 18 de abril de 1.995. Eus Doc ca TX PIGNATARI IRTON APARECHO G ALDI ecretaário Presidente