br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 8/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 1995
Date 1995-03-30
EmentaINSTITUI VALE ALIMENTAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7621

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

Profeitura Municipal de Hafué e.
Praça da OMatrix 73 - Estado de Fão Prue ua
tu o o
Tone: (0146) 64-1911 - Tax: 6h-1282 | par Col 2)
OFÍCIO Nº 054/95 ITAPUÍ, 30 DE MARÇO
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência,
para apreciação dessa colenda Câmara, os projetos de leis abaixo:
nº 08/95-de 30 de março de 1995- Institui Vale Alimentação para
servidores municipais e dá outras providências.
nº 09/95 de 30 de março de 1995- Dispõe sobre criação de empregos
a serem preenchidos por concurso público e dá outras
providências. .
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
A , CESAR
* Prefei
Ê Q
ÃO
Municipal
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
Folha nº
Fone: (0146) 64-1911 - Tas: 6U-1282 fas
PROJETO DE LEI Nº 08/95
DE 30 DE MARÇO DE 1995
ANTONIO CESAR SIMÃO , Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado
conceder aos servidores municipais da Prefeitura e da Câmara
Municipal, dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador,
mensalmente, um vale compra.
g 1º)- O vale compra mensal será fracionado em três
cartelas de igual valor, expedidas com chancelas adequadas para
garantir sua autenticidade.
s 2º)- Fica proibida a concessão a qualquer
servidor, ativo ou inativo, de mais de um vale compra mensal.
Artigo 2º)- Fica o Poder Executivo autorizado
assinar convênios com os estabelecimentos da cidade que forneçam
produtos alimentícios, para cumprimento desta lei.
s 1º)- É vedado aos estabelecimentos conveniados
fornecer aos servidores |, nas despesas cobertas com O vale
compra, bebidas alcoólicas e cigarros.
É) 2º)- os convênios terão prazo indeterminado,
sendo Jlicito às partes conveniadas denunciá-las desde que os
façam por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, sendo que
a denúncia do convênio não gerará qualquer encargo ou obrigação
para as partes conveniadas.
Artigo 3º)- As três frações do vale compra será
distribuída até o décimo dia útil de cada mês, e cada fração
terá o valor de R$ 7,00.
E] 1º) Os vales utilizados nas compras dos
servidores serão pagos até o dia 20 de cada mês, através da
agência local do Banco do Estado de São Paulo-BANESPA, onerando
a conta nº 279.45.000.106-8 da Prefeitura.
: s 2º)- Por nenhum motivo, inclusive extravio, será
concedida nova remessa de vale ao servidor.
3º)- O valor do vale será reajustado na mesma
base dos percentuais aplicados nos reajustes dos servidores |,
Praça da CMlatnis Ps ane Estado de ão e ay Moys
(30
Prefeitura Municipal de Haput
Tone: (0146) 64-1911 - Tax: 64-1282
utilizando-se o arredondamento para fins de fracionam
valor do vale.
Artigo 4º)- A Prefeitura fiscalizará se os
dos estabelecimentos praticados com os servidores e
“níveis normais de mercado, podendo cancelar todo e qualquer
convênio que estiver em desacordo com essa prática.
Artigo 5º)- As despesas decorrentes com a execução
desta lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
07.00.00- Trabalho
07.01.00- Proteção ao Trabalhador
14.78.471.2.023- Fornecimento de Vale Alimentação aos Servidores
Municipais.
Artigo 6º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 DE MARÇO DE 1995.
Aprovado come Objeto de
Deliberação ANTONIO “SIMÃO
Prefeito Municipal
stituição, Justiça,
Obras, Melhoramentos Públicos €
Finanças.
Comissão de Con
Praça da OMlatrix 73 - Estado de Fão Part fa
(E Folha nº
Ea
|
q
N
E
N
|
Praça da OMatrix 73 - Estado de Jão Punto, RT
Fone: (0146) 64-1911 - Tax: Gh-1282 [SS EN
o y
je Folhe nº “e ê
LEI Nº 1.771 1 És
DE 24 DE ABRIL DE 1995 É
INSTITUI VALE ALIMENT;
SERVIDORES MUNICIPAIS
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO , Prefeito nei Itapuí:
+
Faço saber que a Câmara MunicipalZaprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado
conceder aos servidores municipais da Prefeitura e da Câmara
Municipal, dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador,
mensalmente, um vale compra.
g 1º)- O vale compra mensal será fracionado em três
cartelas de igual valor, expedidas com chancelas adequadas para
garantir sua autenticidade.
gs 2º)- Fica proibida a concessão a qualquer
servidor, ativo ou inativo, de mais de um vale compra mensal.
Artigo 2º)- Fica o Poder Executivo autorizado
assinar convênios com os estabelecimentos da cidade que forneçam
produtos alimentícios, para cumprimento desta lei.
s 1º)- É vedado aos estabelecimentos conveniados
fornecer aos servidores |, nas despesas cobertas com o vale
compra, bebidas alcoólicas e cigarros.
g 2º)- os convênios terão prazo indeterminado,
sendo Jlicito às partes conveniadas denunciá-las desde que os
façam por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, sendo que
a denúncia do convênio não gerará qualquer encargo ou obrigação
para as partes conveniadas.
areigo. 3º)-: AS três frações do vale compra será
distribuída até o décimo dia útil de cada mês, e cada fração
terá o valor de R$ 7,00.
8 1º) Os vales utilizados nas compras dos
servidores serão pagos até o dia 20 de cada mês, através da
agência local do Banco do Estado de São Paulo-BANESPA, onerando
a conta nº 279.45.000.106-8 da Prefeitura.
à gs 2º)- Por nenhum motivo, inclusive extravio, será
concedida nova remessa de vale ao servidor.
3º)- O valor do vale será tia eia na mesma
base dos percentuais aplicados nos reajustes dos servidores |,
Je... ..ãõinREEEzrANER
ie,
utilizando-se o arredondamento para fins de
valor do vale.
Artigo 4º)- A Prefeitura fiscalizará se os
dos estabelecimentos praticados com os servidores es em
níveis normais de mercado, podendo cancelar todo e qualquer
convênio que estiver em desacordo com essa prática.
Artigo 5º)- As despesas decorrentes com a execução
desta lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
07.00.00- Trabalho
07.01.00- Proteção ao Trabalhador
14.78.471.2.023- Fornecimento de Vale Alimentação aos Servidores
Municipais.
k Artigo 6º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DEXABREL DE 1995.
ANTOI SIMÃO
z Prefeito Municipal
*
«sa
+
A M,
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em
livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa
da Prefeitura, na data supra.
4
ADE! CAFEO
Chefe//de Setor
AUTÓGRAFO Nº 010/95
PROJETO DE LEI Nº 008/95
INSTITUI VALE ALIMENTAÇÃO PARA SERVI-
DORES MUNICIPAIS E DÃ OUTRAS PROVIDÊN
CIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica o Poder Executivo autorizado a -
conceder aos servidores municipais da Prefeitura e da Câmara Munici-
pal, dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador, mensalmente, -
um vale compra.
$ 1º) - O vale compra mensal serã fracionado em três
parte3asggdaisgual valor, expedidas com chancelas adequadas para gara
rantir sua autenticidade.
$ 2º) - Fica proibida a concessão dequalquer servi-
dor, ativo ou inativo, de mais de um vale compra mensal.
Artigo 2º) - Fica o Poder Executivo autorizado assi
nar convênios com os estabelecimentos da cidade que forneçam produ -
tos alimentícios, para cumprimento desta Lei.
5 1º) - É vedado aos estabelecimentos conveniados -
fornecer aos servidores, nas despesas cobertas com o vale compra, be
bidas alcoólicas e cigarros.
$ 2º) - os convênios terão prazo indeterminado, sen
do lícito as partes conveniadas denuncia-las desde que os façam por/
escrito e com antecedência minima de 30 dias, sendo que a denúncia -
do convênio não gerarã qualquer encargo ou obrigação para as partes/
conveniadas.
Artigo 3º) - As três frações de vale compra serã -
distribuida até o decimo dia útil de cada mês, e cada fração terã o
valor de R$ 7,00.
$ 1º) - às vales tutilizados nas compras dos servi-
segue
dores serão pagos atê o dia 20 de cada mês, através da agência local
do Banco do Estado de São Paulo-BANESPA, onerando a conta nº 279.45.
000.106-8 da Prefeitura.
85 2º) - Por nenhum motivo, inclusive extravio, serã
concedida nova remessa de vale ao servidor.
43º) - 0 valor do vale serã reajustado na mesma ba
se dos percentuais aplicados nos reajustes dos servidores utilizando
se o arredondamento para fins de faacionamento do valor do vale.
Artigo 4º) - A Prefeitura fiscalizarã se os preços/
dos estabelecimentos praticados com os servidores estão em niveis ne
normais de mercado, podendo concelar todo e qualquer convênio que es
tiver em desacordo com essa prática.
Artigo 5º) - As despesas decorrentes com a execução
desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
07.00.00- Trabalho
07.01.00- Proteção ao Taabalhador
14.78.471.2.023- Fornecimento de Vale Alimentação aos Servidores Mu-
nicipais.
Artigo 6º) - Esta Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPU » 18 de abril de 1.995.
EE Ena EE
Secretário Presidente

open original →