| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1995 |
| Date | 1995-03-30 |
| Ementa | INSTITUI VALE ALIMENTAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7621 |
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Profeitura Municipal de Hafué e. Praça da OMatrix 73 - Estado de Fão Prue ua tu o o Tone: (0146) 64-1911 - Tax: 6h-1282 | par Col 2) OFÍCIO Nº 054/95 ITAPUÍ, 30 DE MARÇO Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dessa colenda Câmara, os projetos de leis abaixo: nº 08/95-de 30 de março de 1995- Institui Vale Alimentação para servidores municipais e dá outras providências. nº 09/95 de 30 de março de 1995- Dispõe sobre criação de empregos a serem preenchidos por concurso público e dá outras providências. . Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. A , CESAR * Prefei Ê Q ÃO Municipal Exmo. Sr. AIRTON APARECIDO GRIMALDI DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo Folha nº Fone: (0146) 64-1911 - Tas: 6U-1282 fas PROJETO DE LEI Nº 08/95 DE 30 DE MARÇO DE 1995 ANTONIO CESAR SIMÃO , Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado conceder aos servidores municipais da Prefeitura e da Câmara Municipal, dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador, mensalmente, um vale compra. g 1º)- O vale compra mensal será fracionado em três cartelas de igual valor, expedidas com chancelas adequadas para garantir sua autenticidade. s 2º)- Fica proibida a concessão a qualquer servidor, ativo ou inativo, de mais de um vale compra mensal. Artigo 2º)- Fica o Poder Executivo autorizado assinar convênios com os estabelecimentos da cidade que forneçam produtos alimentícios, para cumprimento desta lei. s 1º)- É vedado aos estabelecimentos conveniados fornecer aos servidores |, nas despesas cobertas com O vale compra, bebidas alcoólicas e cigarros. É) 2º)- os convênios terão prazo indeterminado, sendo Jlicito às partes conveniadas denunciá-las desde que os façam por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, sendo que a denúncia do convênio não gerará qualquer encargo ou obrigação para as partes conveniadas. Artigo 3º)- As três frações do vale compra será distribuída até o décimo dia útil de cada mês, e cada fração terá o valor de R$ 7,00. E] 1º) Os vales utilizados nas compras dos servidores serão pagos até o dia 20 de cada mês, através da agência local do Banco do Estado de São Paulo-BANESPA, onerando a conta nº 279.45.000.106-8 da Prefeitura. : s 2º)- Por nenhum motivo, inclusive extravio, será concedida nova remessa de vale ao servidor. 3º)- O valor do vale será reajustado na mesma base dos percentuais aplicados nos reajustes dos servidores |, Praça da CMlatnis Ps ane Estado de ão e ay Moys (30 Prefeitura Municipal de Haput Tone: (0146) 64-1911 - Tax: 64-1282 utilizando-se o arredondamento para fins de fracionam valor do vale. Artigo 4º)- A Prefeitura fiscalizará se os dos estabelecimentos praticados com os servidores e “níveis normais de mercado, podendo cancelar todo e qualquer convênio que estiver em desacordo com essa prática. Artigo 5º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 07.00.00- Trabalho 07.01.00- Proteção ao Trabalhador 14.78.471.2.023- Fornecimento de Vale Alimentação aos Servidores Municipais. Artigo 6º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 DE MARÇO DE 1995. Aprovado come Objeto de Deliberação ANTONIO “SIMÃO Prefeito Municipal stituição, Justiça, Obras, Melhoramentos Públicos € Finanças. Comissão de Con Praça da OMlatrix 73 - Estado de Fão Part fa (E Folha nº Ea | q N E N | Praça da OMatrix 73 - Estado de Jão Punto, RT Fone: (0146) 64-1911 - Tax: Gh-1282 [SS EN o y je Folhe nº “e ê LEI Nº 1.771 1 És DE 24 DE ABRIL DE 1995 É INSTITUI VALE ALIMENT; SERVIDORES MUNICIPAIS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO , Prefeito nei Itapuí: + Faço saber que a Câmara MunicipalZaprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado conceder aos servidores municipais da Prefeitura e da Câmara Municipal, dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador, mensalmente, um vale compra. g 1º)- O vale compra mensal será fracionado em três cartelas de igual valor, expedidas com chancelas adequadas para garantir sua autenticidade. gs 2º)- Fica proibida a concessão a qualquer servidor, ativo ou inativo, de mais de um vale compra mensal. Artigo 2º)- Fica o Poder Executivo autorizado assinar convênios com os estabelecimentos da cidade que forneçam produtos alimentícios, para cumprimento desta lei. s 1º)- É vedado aos estabelecimentos conveniados fornecer aos servidores |, nas despesas cobertas com o vale compra, bebidas alcoólicas e cigarros. g 2º)- os convênios terão prazo indeterminado, sendo Jlicito às partes conveniadas denunciá-las desde que os façam por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, sendo que a denúncia do convênio não gerará qualquer encargo ou obrigação para as partes conveniadas. areigo. 3º)-: AS três frações do vale compra será distribuída até o décimo dia útil de cada mês, e cada fração terá o valor de R$ 7,00. 8 1º) Os vales utilizados nas compras dos servidores serão pagos até o dia 20 de cada mês, através da agência local do Banco do Estado de São Paulo-BANESPA, onerando a conta nº 279.45.000.106-8 da Prefeitura. à gs 2º)- Por nenhum motivo, inclusive extravio, será concedida nova remessa de vale ao servidor. 3º)- O valor do vale será tia eia na mesma base dos percentuais aplicados nos reajustes dos servidores |, Je... ..ãõinREEEzrANER ie, utilizando-se o arredondamento para fins de valor do vale. Artigo 4º)- A Prefeitura fiscalizará se os dos estabelecimentos praticados com os servidores es em níveis normais de mercado, podendo cancelar todo e qualquer convênio que estiver em desacordo com essa prática. Artigo 5º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 07.00.00- Trabalho 07.01.00- Proteção ao Trabalhador 14.78.471.2.023- Fornecimento de Vale Alimentação aos Servidores Municipais. k Artigo 6º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DEXABREL DE 1995. ANTOI SIMÃO z Prefeito Municipal * «sa + A M, Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra. 4 ADE! CAFEO Chefe//de Setor AUTÓGRAFO Nº 010/95 PROJETO DE LEI Nº 008/95 INSTITUI VALE ALIMENTAÇÃO PARA SERVI- DORES MUNICIPAIS E DÃ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Fica o Poder Executivo autorizado a - conceder aos servidores municipais da Prefeitura e da Câmara Munici- pal, dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador, mensalmente, - um vale compra. $ 1º) - O vale compra mensal serã fracionado em três parte3asggdaisgual valor, expedidas com chancelas adequadas para gara rantir sua autenticidade. $ 2º) - Fica proibida a concessão dequalquer servi- dor, ativo ou inativo, de mais de um vale compra mensal. Artigo 2º) - Fica o Poder Executivo autorizado assi nar convênios com os estabelecimentos da cidade que forneçam produ - tos alimentícios, para cumprimento desta Lei. 5 1º) - É vedado aos estabelecimentos conveniados - fornecer aos servidores, nas despesas cobertas com o vale compra, be bidas alcoólicas e cigarros. $ 2º) - os convênios terão prazo indeterminado, sen do lícito as partes conveniadas denuncia-las desde que os façam por/ escrito e com antecedência minima de 30 dias, sendo que a denúncia - do convênio não gerarã qualquer encargo ou obrigação para as partes/ conveniadas. Artigo 3º) - As três frações de vale compra serã - distribuida até o decimo dia útil de cada mês, e cada fração terã o valor de R$ 7,00. $ 1º) - às vales tutilizados nas compras dos servi- segue dores serão pagos atê o dia 20 de cada mês, através da agência local do Banco do Estado de São Paulo-BANESPA, onerando a conta nº 279.45. 000.106-8 da Prefeitura. 85 2º) - Por nenhum motivo, inclusive extravio, serã concedida nova remessa de vale ao servidor. 43º) - 0 valor do vale serã reajustado na mesma ba se dos percentuais aplicados nos reajustes dos servidores utilizando se o arredondamento para fins de faacionamento do valor do vale. Artigo 4º) - A Prefeitura fiscalizarã se os preços/ dos estabelecimentos praticados com os servidores estão em niveis ne normais de mercado, podendo concelar todo e qualquer convênio que es tiver em desacordo com essa prática. Artigo 5º) - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 07.00.00- Trabalho 07.01.00- Proteção ao Taabalhador 14.78.471.2.023- Fornecimento de Vale Alimentação aos Servidores Mu- nicipais. Artigo 6º) - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPU » 18 de abril de 1.995. EE Ena EE Secretário Presidente