| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-09-16 |
| Ementa | REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO AMBULANTE EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Cm mm imitar o O Criado do São Dante pa do Mobia SÊ - Go | DDD (014) cor1e37 PROJETO DE LEI Nº 00 DE DE AGOSTO DE 199 REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVI- DADES DO COMÉRCIO AMBULANTE EM ITA PUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, consoante dispõe o artigo 78 ; inciso II da Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte Proje to de Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º) - Esta Lei regulamenta o exercício das ativida b des comerciais ambulantes desenvolvidas em Itapuí. a) - considera-se comércio ambulante a atividade temporá- a ria de venda a varejo de mercadorias e serviços, por profissional autônomo e seus auxiliares. tv) - Vendedor ambulante é aquele que pratica pequeno co- mércio pelas vias ou logradouros da cidade e imediações, utilizan do: isopor, bandeja, banca, tabuleiro, carrinho móvel, veículo, - embalagens plásticas ou térmicas e utensilio próprio para a pro - fissão. c) - A habilitação para o exercício do comércio ambulante em Itapuí, será exercida pela Prefeitura Municipal, com a expedi- ção de ALVARÁ, mediante o preenchimento das condições exigidas - por Leis ou Regulamentos. 4 1º) - Fica proibido o exercício das atividades comer - ciais ambulantes nos domingos e feriados, com exceção do nosso - CENTRO TURÍSTICO, localizado às margens do rio Tietê, em shows e eventos promovidos dentro do município. Artigo 22) - Compete ao Chefe do Poder Executivo Munici - pal: a) - expedir o competente ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO; ME pe AR o Ri e e OPS DE Sao € é hds A As. & Coma Municipal” de Ji “afouai Guido do Soo Denke Ê Peça da Madein 85 - Fone, DOT (ONA) GOLILHA =D vas a sua atividade comercial que será desenvolvida; c) - fiscalizar o cumprimento dos principios desta Lei, se necessário impedindo a continuação do serviço dos ambulantes ir- regulares; d) - manter placas bastante visíveis e indicativas nas entradas da cidade, com os dizeres: "AMBULANTES DIRIJAM-SE A PREFEI TURA ANTES DO INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES"; e) - manter um funcionário para fiscalizar e dar cumpri mento a esta Lei. Parágrafo Único) - Fica vedada as atividades de comér — cio ambulante na parte central da cidade, compreendendo às praças - da Matriz e Governador Pedro de Toledo, com exceção dos carrinhos - ãe lanche s pipoca e calão de cana, bem como das disposições conti - das no $ 1º do artigo 1º desta Lei. artigo 3º) - Com a expedição do ALVARÁ DE FUNCIONAMEN - TO, a Prefeitura entregará ao ambulante um CRACHÁ, que será de uso obrigatório durante o período de trabalho. $ 12º) - Os ALVARÁS e CRACHÁS fornecidos aos ambulantes/ são pessoais e intransferiveis, não podendo ser sublocados, cedj = dos ou emprestados, sob pena de sua cassação e consequente apreen - são das mercadorias. a) - Nos ALVARÁS e CRACHÁS constarão as seguintes infor mações: 1)- nome do vendedor ambulante e seu respectivo endere- ço; 2)- número de inscrição junto a Prefeitura local; 3)- indicação das mercadorias objeto da autorização e, em caso de artesanato, o material utilizado para a sua fabricação; 4)- período de validade da licença. Artigo 4º) - Fica expressamente proibido impedir ou di- ficultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros, com a instalação de traillers e demais veículos, para a prática do comér- cio ambulante. / LC omama Municipal” de pu Cutado de São Dale É Faça do Main 45 - Fono 2707) (OM) GOLILI/ -—J- Artigo 52) - As taxas a serem recolhidas ao Tesouro Munici pal por conta da expedição de ALVARÁS e CRACHÁS, terão desconto de 50% para os vendedores ambulantes que comprovarem residência neste mu nicípio. Artigo 62) - O exercício da atividade de comércio ambulan- te dependerá de autorização expedida pela Prefeitura a ser concedida/ por prazo não superior a 06 (seis) meses. Artigo 72) - A Prefeitura Municipal, por seus funcionários especialmente designados, exercerá poder de polícia, realizará visto- rias e zelará pelo cumprimento das normas atinentes as atividades de comércio ambulante. Parágrafo Único) - Funcionarão como fontes informativas e de auxílio junto aos funcionários municipais designadós, para o fiel/ cumprimento da presente Lei: Entidades Representativas do Comércio -— (CDL); os Vendedores Ambulantes; as Associações de Moradores; os Sin- dicatos e outras entidades que se dispuserem. Artigo 8º) - As dúvidas e os casos omissos quando da apli- cação da presente Lei, serão resolvidos com a aplicação da Lei Maior/ vigente. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 92) - Constitui infração toda ação ou omissão con - trária às disposições desta ou de outras Leis e regulamentos, baixa - dos pelo Governo Municipal no uso de suas atribuições. Artigo 10) - Será considerado infrator todo aquele que co- meter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar atos contrá- rios a legislação, bem como os responsáveis designados para zelar pe- lo seu fiel cumprimento que não o fizerem de forma correta. Artigo 11) - As infrações serão punidas, alternada ou cumu lativamente com o seguinte: I- advertência ou notificação preliminar; Ceemeant Municipal de Hapui Culado do São Dre beça do Matix 85 - Gone DDT (074) 6641257 o -4 — III- apreensão de produtos; IV- proibição ou interdição de atividade; e V- cancelamento do ALVARÁ de licença e CRACHÁ. Artigo 12) - As multas terão valores variáveis de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFMs. i Artigo 13) - As multas serão judicialmente executadas se A impostas de forma regular e pelos meios legais e, o infrator se recu sar a satisfazê-la no prazo estabelecido. Artigo 14) - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias/ úteis para apresentar recurso fundamentado, devendo o mesmo ser pro- tocolado na Prefeitura Municipal. é Parágrafo Único) - O Prefeito e seus assessores aprecia- rão o recurso e emitirão despacho fundamentado, devendo ser comunica é do o infrator do teor do mesmo, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do recurso. Artigo 15) - As multas serão aplicadas nos seguintes - graus: MÍNIMO, MÉDIO e MÁXIMO. Parágrafo Único) - Na aplicação da multa e para a sua - graduação, ter-se-á em vista o seguinte: I- a maior ou menor gravidade da infração; II- as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infrator com relação às disposi- ções desta Lei. Artigo 16) - Havendo reincidências, durante o mesmo - exercício as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único) - A aplicação da multa não desobriga o infrator ao cumprimento da exigência que a houver determinado. Artigo 17) - Nos casos de apreensão, o material ou merca doria apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. $ 12º) - A devolução do material ou mercadoria apreendi - dos, só se fará após o pagamento das multas que foram aplicadas e de mai Municipal” de Ha “afaui Criado da Go pasa Faça do Mateio 45 - Cone, DO (ore) corres, AUTÓGRAFO Nº 21/97 PROJETO DE LEI Nº 007/97 REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDA- DES DO COMÉRCIO AMBULANTE EM ITAPUÍ/ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: DISPOSIÇÕES PRELINMINAKES Artigo 1º) - Esta Lei regulamenta o exercício das ativida des comerciais ambulantes desenvolvidas em Itapuí. ” a) - considera-se comércio ambulante a “tividade temporá- ria de venda a varejo de mercadorius e serviços, por profissional autônomo e seus auxiliares. b) - Vendedor ambulante é aquele que pruticu pequeno co- nércio pelas vias ou logradouros da cidade e imediações, utilizan do: isopor, bandeja, banca, tabuleiro, carrinho móvel, veículo, - embalagens plásticas ou térmicas e utensilio próprio pura a pro — Tissão. c) - A habilitação para o exercício do comércio ambulante em Itapuí, será exercida pela Prefeitura Municipal, com a expedi- são de ALVARÁ, mediante o preenchimento das condições exigidas - por Leis ou Regulamentos. 9 1º) - Fica proibido o exercício das atividades comer - ciais ambulantes nos domingos e feriados, com exceção do nosso - ENTRO TUKÍSIICO, localizado às margens do rio Tietê, cem shows e eventos promovidos dentro do município. Artigo 2º) - Compete ao Chefe do Poder Executivo Munici — pal: a) - expedir o comrstente ALVARÁ DE FUNCIONANLINTO; D) - Obrisar o pi satonals a perene de Bares aa esgaeil 1D M E encanto Municipal MA digas Cuida do São Dull Pça do Mteia 85 - Gon VD ora) cor105/ =D vas a sua utividade comercial que será desenvolvida; c) - fiscalizar o cumprimento dos principios desta Lei, se necessário impedindo a continuação do serviço dos ambulantes ir- regulares; d) - manter placas bastante visíveis e indicativas nas eutradas du cidade, com os dizeres: "ANDULANTES DIRIJAN-SE À PREPEI TURA ANTES DO INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES": e) - manter um funcionário pura fiscalizar e dar cumpri mesto a esta Lei. Parágrafo Único) - Fica vedada as atividades de comér — cio ambulante na parte central da cidude, compreendendo às praças - do Nalriz e Governador Pedro de Toledo, com exceção dos carrinhos - de lanche,» pipoca e caldo de cana, bem como das disposições conti - das no $ 1º do artigo 1º desta Lei, Artigo 3º) - Com a expedição do ALVALÁ DE PUNCICNANEN — ?O, a Prefeitura entregará ao ambulante um CRACHÁ, que será de uso obrigatório durante o período de trabalho. $ 1º) - Os ALVARÁS e CRACHÁS fornecidos aos ambulantes/ ? do pessoais e intransferiveis, não podendo ser sublocados, cedi — o Ea) dos ou emprestados, sob pena de sua cassação e consequente apreen - são das mercadorias. a) - Nos ALVARÁS e CRACHÁS constarão as seguintes infor 1)- nome do vendedor ambulante e seu respectivo endere- 2)- número de inscrição junto a Prefeitura local; 3)- indicação das mercadorias objeto da autorização e, em caso de artesanato, o material utilizado para a sua fabricação; 4)- período de validade da licença. Artigo 42) - Fica expressamente proibido impedir ou di- ficultar o transito nas vias públicas ou outros log gradouros, com a instalação de traillers e demais veículos, para a prática do comér- cio ambulante. dissera Municipal” de Hgpui Guiado do São Duke j Faça do Mahio 3 - Go | VU (on) cos125/ -3- Artigo 52) - As taxas a serem recolhidas ao Tesouro iiunjci pal por conta du expedição de ALVARÁS e CRACHÁS, terão desconto de 50% pura os vendedores ambulantes que comprovarem residência neste mu nicípio. É Artigo 6º) - O exercício da utividude de comércio aubulan- te dependerá de autorização expedida pela Preíciiura a ser concedida/ por prazo não superior a 06 (seis) meses. Artigo 7º) - A Prefeitura Municipal, por seus funcionários especiulmente designados, exerecrá poder de polícia, realizurá visto- rias e zelará pelo cumprimento das normas atinentes as atividades de comércio ambulante. Parásrufo Único) - Funcionarão como fontes informativas e ãe auxílio junto aos funcionírios municipais designados, para o fiel/ cumprimento da presente Lei: Intidades Representativas do Comércio - (CDL); os Vendedores Ambulantes; as Associações de Moradores; os Sin- áicatos e outras entidudes que se dispuserem. Artigo 8º) - Ag dúvidus e os casos omissos quando da apli- cação da presente Lei, serão resolvidos com a aplicação da Lei Maior/ vicente. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 92) - Constitui infração toda ação ou omissão con - trária às disposições desta cu de outras Leis e regulamentos, baixa - dcs pelo Governo Municipal no uso de suas atribuições. Artigo 10) - Será considerado infrator todo aquele que co- metcr, mandar, constranger ou auxiliur alguém a vruticur atos contrá- rios e legislação, bem como os responsáveis designados para zelar pe- lo seu fiel cumprimento que não o fizerem de forma correta, Artigo 11) - As infruções serão punidus, ulternada ou cum lativamente com o seguinte: I- advertência ou notificação preliminar; disrecarrar Municipal” de aprui Cuiado do Gio Loule Eaço cdo Mobi PE - Cone ZA VOTA) AA LES = — 11I- apreensão de produtos; IV- vroibição ou interdição d ividude; e V "elamento do ALVARÁ « 'ença e CRACHÁ. À 12) - As multas ter alores variáveis de 50 (cinquenta) a (cem) UFHs. A 1 13) - As multas & judicialmente executadas se impostas de í regular e pelos me 'egais e, o infrator se recu cur a satisfaz + no prazo estabelec Ar..ço 14) - O infrator 1 o prazo de 05 (cinco; dias/ úteis para apresentar recurso fundam O, devendo o mesmo ser pro- tocolado na Prefeitura Municipal. Parágrafo Único) .- O Pre 'O e seus assessores aprecia- rão uv recurso e emitirão despacio fundamentado, devendo ser comunica do o infrator do teor do mesno, no prazo méximo de 10 (dez) úias do receLimento do recurso. Artigo 15) - As multas serão aplicadas nos seguintes - oraus: MÍNINO, NiÉDIO e MÁXIMO, Parágrafo Único) - Na aplicação da multa é para a sua - graduação, ter-se-á em vista o seguinte: I- a maior ou menor gravidade da infração; II- as suas circunstancias atenuantes ou asravautes; III- os antecedentes do inírator com relação às disposi- sões desta Lei. Artigo 16) - Havendo reincidências, durunte o mesmo - exercício as multus serão cominadas em dobro. Parágrafo Único) - A aplicação da multa não desobriga o infrator uo cumprimento da exigência que a houver determinado. Artigo 17) - Nos casos de apreensão, o muberial ou merca “cria avreendidos serão recolhidos ao depósito da, Prefeitura. $ 12) - A devolução do material ou mercadoria apreendi - dos, só se fará após o pagamento dus mult-- que foram aplicadas e de inaenizada a Prefeitura das despesas decor entes com a apreensão. dorearrea Municipal” de Mofo Colado da São DLruls ; Ciça da: Mealhõe OS - Cen 477) (VIE) GOfILSA = — 9 2º) - No caso de não serem retirudos os materiais ou mercadorias dentro de 30 (trinta) dias, serão os mesmos vendidos e us importâncias apuradas serão utilizadas na indenizução das multas e despesas úe que trata O parágrafo anterior, cujos valores serão - repassudos a Prefeitura Municipal, huvendo saldo reslunte, a mesma/ rateurá os valores entre as endidades assistenciais do município, é reconhecidas como de utilidade pública. Artigo 18) - Não são diretumente passíveis de aplica - são dus venas definidus nesta Lei: a) os incapazes na forma da Lei; bL) os que forem comprovadamente cousidos a cometerem a infração. CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Artigo 19) - Verificando-se a infração à Lei ou regula mento municipal e sempre que se constate irregularidudes, será o au tor notificado preliminarmente, devendo regularizar imediatamente a situação junto a Prefeitura local, Artigo 20) - A notificação será feita em formulário - próprio, com via destacável que deverá ser entregue ao infrator e - outra fixa ao bloco do talonário, que deverá registrar cópia carbo- nada da notificação, com o ciente do infrator. Parágrafo Único) - No caso do infrator ser anulfubeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, ou ainda, - recusar-se a dar o "ciente! na notificação, o agente relatará o fa- to so documnciito de fiscalização, na presença de 02 (duas) testemzy - nhas, CAPÍTULO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO Artigo 21) - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade DMUúndCcaA pal "caracol dad Die cel guia e id ip A | É mio Municipal” de Hopi Coloca de São Dre : Faça do Mabia E - Core DOT fora) corsos ——— =b = ções uesta e de outrus Leis, Decretos e Regulamentos do Município. $ 1º) - Dará motivo a lavratura ão uuto de infração, - qualquer violação que for levada ao conhecimento de autoridades mu nicipais, devidumente comprovadas. 928) — Qualquer do povo que presenciur atos de viola- são das normas contidas nesta Lei, deverá Genunciur o fato as auto ilúuGes municipais, reservando-se sigilo a esse respeito. M 4 3º) - São uutoridades pura confirmas os uuLos de in- iru,ão e arbitrur as multas: o Prefeito, os Secrelúrios ou Dircto- rcs Musicipais e os servidores a quem o Prefeito delcgur essa atri buição, Artigo 22) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dhaço da Aatrio, 73 - Estudo de Po Double Pone: [016 6641911 - Fac. COLIISI Ega: 17230000 OFÍCIO Nº 382/97 Ê ITAPUÍ, 08 DE OUTUBRO DE 1997 Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para os devidos fins, cópia da lei nº 1.870, que regulamenta o exercício das atividades do comércio ambulante em Itapuí e dá outras providências. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. q E ABIBI ÁZAR ) Prefeito Municipal Exmo. Sr. SERGIO DEL PORTO NEGRAES DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUI-Estado de São Paulo Dça da Autrie, 73 - Estudo de Seo Ps Pore: (019 6641911 - Tae: BOLIISO Ego: 17230000 LEI Nº 1.870 DE 08 DE OUTUBRO DE 1997 REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO AMBU- LANTE EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí : Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci- ono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º)- Esta lei regulamenta o exercício das ativida- des comerciais ambulantes desenvolvidas em Hapuí. a)- considera-se comércio ambulante a atividade tempo- rária de venda a varejo de mercadorias e serviços, por profissional autônomo e seus quxilia- res. b)- vendedor ambulante é aquele que pratica pequeno comércio pelas vias ou logradouros da cidade e imediações, utilizando: isopor, bandeja, ban- ca, tabuleiro, carrinho móvel, veículo, embalagens plásticas ou térmicas e utensílio próprio para a profissão. c)- a habilitação para o exercício do comércio ambulante em Itapuí, será exercida pela Prefeitura Municipal, com a expedição de ALVARÁ, mediante o preenchimento das condições exigidas por leis ou regulamentos. Parágrafo Único)- Fica proibido o exercício das ativida- des comerciais ambulantes nos domingos e feriados, com exceção do nosso CENTRO TURÍS- TICO, localizado às margens do rio Tietê, em shows e eventos promovidos dentro do munici- pio. Artigo 2º)- Compete ao Chefe do Poder Executivo Muni- cipal: q)- expedir o competente ALVARÁ DE FUNCIONAMEN- TO; b)- rs and o profissional a recolher as taxas relativas a sua atividade comercial que será desenvolvi M Eri pets ARO Ego: 1ILI0000 c)- fiscalizar o cumprimento dos princípios desta Lei, se necessário impedindo a continuação do serviço dos ambulantes irregulares; d)- manter placas bastantes vísíveis e indicativas nas en- tradas da cidade, com os dizeres: ", BULANTES DIRIJAM-SE A PREFEITURA ANTES DO INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES"; e)- manter um funcionário para fiscalizar e dar cumpri- mento a esta lei. Parágrafo Único)- Fica vedada as atividades de comércio ambulante na parte central da cidade, compreendendo às praças da Matriz e Governador Pe- dro de Toledo, com exceção dos carrinhos de lanche, pipoca e caldo de cana, bem como das já disposições contidas no parágrafo único, do artigo 1º desta lei. Artigo 3º)- Com a expedição do ALVARÁ DE FUNCIO- NAMENTO, a Prefeitura entregará ao ambulante um CRACHÁ, que será de uso obrigatório durante o período de trabalho. Parágrafo Único)- Os ALVARÁS e CRACHÁS fornecidos aos ambulantes são pessoais e intransferíveis, não podendo ser sublocados, cedidos ou empres- tados, sob pena de sua cassação e consequente apreensão das mercadorias: a)- nos ALVARÁS E CRACHÁS constarão as seguintes cem informações: 1)- nome do vendedor ambulante e seu respectivo endere- ço; 2)- número de inscrição junto a Prefeitura local; 3)- indicação das mercadorias objeto da autorização e, em caso de artesanato, o material utilizado para a sua fabricação; 4)- período de validade da licença. Artigo 4º)- Fica expressamente proibido impedir ou difi- cultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros, com à instalação de traillers e de- mais veículos, para a prática do comércio ambulante. Artigo 5º)- As taxas a serem recolhidas ao Tesouro Muni- cipal por conta da expedição de ALVARÁS e CRACHÁS, terão desconto de 50% para os ven- dedores ambulantes que comprovarem residência neste município. Artigo 6º)- O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização expedida pela Prefeitura a ser concedida por prazo não superior a 06 (seis) meses. Artigo 7º)- A Prefeitura Municipal, por seus funcionários especialmente designados, exercerá poder de polícia, realizará vistorias e zelará pelo cumpri- mento das normas atinentes as atividades de comércio ambulante. Parágrafo Único)- Funcionarão como fontes informativas e de auxílio junto aos funcionários municipais designados, para o fiel cumprimento da presen- Draça da Aatris, 73 - Estado de Fo Do r Fone: [01H 6641911 - Face: COLILIO | () P | A Ego: 17230000 te lei: ss -entidades representativas do comércio (CDL); -os vendedores ambulantes; -as associações de moradores; -os Sindicatos; e -outras entidades que se dispuserem. Artigo 8º)- As dúvidas e os casos omissos quando da apli- cação da presente lei, serão resolvidos com a aplicação da Lei Maior vigente. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 9º)- Constitui infração toda ação ou omissão con- trária às disposições desta ou de outras leis e regulamentos, baixados pelo Governo Munici- pal no uso de suas atribuições. Artigo 10)- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar atos contrários a legislação, bem como os responsáveis designados para zelar pelo seu fiel cumprimento que não o fizerem de forma correta. Artigo 11)- As infrações serão punidas, alternada ou cumulativamente com o seguinte: F advertência ou notificação preliminar; IF multa; HI apreensão de produtos; IV- proibição ou interdição de atividades; e V- cancelamento do ALVARÁ de licença e CRACHÁ. Artigo 12)- As multas terão valores variáveis de 50 (cin- quenta) a 100 (cem) UFIRs. Artigo 13)- As multas serão judicialmente executadas se impostas de forma regular e pelos meios legais e, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo estabelecido. Artigo 14)- O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias ú- teis para apresentar recurso fundamentado, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura Municipal. Pone: (019 G6LIGI1 - Tae: COLIISO | Ega: 17230000 Parágrafo único)- O Prefeito e seus assessores apreciarão 9 recurso e emitirão despacho fundamentado, devendo ser comunicado o infrator do teor do mesmo, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do recurso. A ; - Artigo 15) As multas serão aplicadas nos seguintes graus: MINIMO, MÉDIO E MÁXIMO. Parágrafo Único)- Na aplicação da multa e para a sua graduação, ter-se-á em vista o seguinte: F a maior ou menor gravidade da infração; IF- as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; HI- os antecedentes do infrator com relação às disposi- ções desta lei. Artigo 16)- Havendo reincidências, durante o mesmo e- xercício as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único)- A aplicação da multa não desobriga o infrator ao cumprimento da exigência que a houver determinado. Artigo 17)- Nos casos de apreensão, o material ou merca- doria apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. $ 1º) A devolução do material ou mercadoria apreendi- dos, só se fará após o pagamento das multas que foram aplicadas, e de indenizada a Prefeitu- ra das despesas decorrentes com a apreensão. $ mercadorias dentro de 30 (trinta) dias, serão os mesmos vendidos e as importâncias apuradas valores serão repassados a Prefeitura Municipal, havendo saldo restante, a mesma rateará os valores entre as entidades assistênciais do município, reconhecidas como de utilidade pública. Artigo 18)- Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei: q)- os incapazes na forma da lei; b)- os que forem comprovadamente coagidos a cometerem a infração. CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Artigo 19)- Verificando-se a infração à lei ou regulamento municipal e sempre que se constate irregularidades, será o autor notificado preliminarmente, devendo regularizar imediatamente a situação junto a Prefeitura local. Artigo 20)- A notificação será feita em formulário ró- prio, com via destacável que deverá ser entregue ao infrator e outra fixa ao bloco do taloná- IA Cap: 17230000 rio, que deverá registrar cópia carbonada da notificação, com o ciente do infrdtor. aca Parágrafo Unico)- No caso do infrator ser analfabeto, fi- sicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou ainda, recusar-se a dar o "ciente" na notificação, o agente relatará o fato no documento de fiscalização, na presença de 02 (duas) testemunhas. CAPÍTULO IV. DO AUTO DE INFRAÇÃO Artigo 21)- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições desta e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município. 8 1º)- Dará motivo a lavratura do auto de infração, qual- quer violação que for levada ao conhecimento de autoridades municipais, devidamente com- provadas. 8 2º)- Qualquer do povo que presenciar atos de violação das normas contidas nesta lei, deverá denunciar o fato as autoridades municipais, reservan- do-se sigilo a esse respeito. 8 3º)- São autoridades para confirmar os autos de infra- ção e arbitrar as multas: o Prefeito, os Secretários ou Diretores Municipais e os servidores a quem o Prefeito delegar essa atribuição. Artigo 22)- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 DE OUTUBRO DE 1997 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE; EO Chefe de Setor