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materia nº 7/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-09-16
EmentaREGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO AMBULANTE EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7622

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Cm mm imitar o O
Criado do São Dante
pa do Mobia SÊ - Go | DDD (014) cor1e37
PROJETO DE LEI Nº 00
DE DE AGOSTO DE 199
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVI-
DADES DO COMÉRCIO AMBULANTE EM ITA
PUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, consoante dispõe o artigo 78
; inciso II da Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte Proje
to de Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º) - Esta Lei regulamenta o exercício das ativida
b des comerciais ambulantes desenvolvidas em Itapuí.
a) - considera-se comércio ambulante a atividade temporá-
a ria de venda a varejo de mercadorias e serviços, por profissional
autônomo e seus auxiliares.
tv) - Vendedor ambulante é aquele que pratica pequeno co-
mércio pelas vias ou logradouros da cidade e imediações, utilizan
do: isopor, bandeja, banca, tabuleiro, carrinho móvel, veículo, -
embalagens plásticas ou térmicas e utensilio próprio para a pro -
fissão.
c) - A habilitação para o exercício do comércio ambulante
em Itapuí, será exercida pela Prefeitura Municipal, com a expedi-
ção de ALVARÁ, mediante o preenchimento das condições exigidas -
por Leis ou Regulamentos.
4 1º) - Fica proibido o exercício das atividades comer -
ciais ambulantes nos domingos e feriados, com exceção do nosso -
CENTRO TURÍSTICO, localizado às margens do rio Tietê, em shows e
eventos promovidos dentro do município.
Artigo 22) - Compete ao Chefe do Poder Executivo Munici -
pal:
a) - expedir o competente ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO;
ME pe AR o Ri e e OPS DE Sao € é hds A
As.
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Coma Municipal” de Ji “afouai
Guido do Soo Denke Ê
Peça da Madein 85 - Fone, DOT (ONA) GOLILHA
=D
vas a sua atividade comercial que será desenvolvida;
c) - fiscalizar o cumprimento dos principios desta Lei,
se necessário impedindo a continuação do serviço dos ambulantes ir-
regulares;
d) - manter placas bastante visíveis e indicativas nas
entradas da cidade, com os dizeres: "AMBULANTES DIRIJAM-SE A PREFEI
TURA ANTES DO INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES";
e) - manter um funcionário para fiscalizar e dar cumpri
mento a esta Lei.
Parágrafo Único) - Fica vedada as atividades de comér —
cio ambulante na parte central da cidade, compreendendo às praças -
da Matriz e Governador Pedro de Toledo, com exceção dos carrinhos -
ãe lanche s pipoca e calão de cana, bem como das disposições conti -
das no $ 1º do artigo 1º desta Lei.
artigo 3º) - Com a expedição do ALVARÁ DE FUNCIONAMEN -
TO, a Prefeitura entregará ao ambulante um CRACHÁ, que será de uso
obrigatório durante o período de trabalho.
$ 12º) - Os ALVARÁS e CRACHÁS fornecidos aos ambulantes/
são pessoais e intransferiveis, não podendo ser sublocados, cedj =
dos ou emprestados, sob pena de sua cassação e consequente apreen -
são das mercadorias.
a) - Nos ALVARÁS e CRACHÁS constarão as seguintes infor
mações:
1)- nome do vendedor ambulante e seu respectivo endere-
ço;
2)- número de inscrição junto a Prefeitura local;
3)- indicação das mercadorias objeto da autorização e,
em caso de artesanato, o material utilizado para a sua fabricação;
4)- período de validade da licença.
Artigo 4º) - Fica expressamente proibido impedir ou di-
ficultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros, com a
instalação de traillers e demais veículos, para a prática do comér-
cio ambulante.
/
LC omama Municipal” de pu
Cutado de São Dale É
Faça do Main 45 - Fono 2707) (OM) GOLILI/
-—J-
Artigo 52) - As taxas a serem recolhidas ao Tesouro Munici
pal por conta da expedição de ALVARÁS e CRACHÁS, terão desconto de
50% para os vendedores ambulantes que comprovarem residência neste mu
nicípio.
Artigo 62) - O exercício da atividade de comércio ambulan-
te dependerá de autorização expedida pela Prefeitura a ser concedida/
por prazo não superior a 06 (seis) meses.
Artigo 72) - A Prefeitura Municipal, por seus funcionários
especialmente designados, exercerá poder de polícia, realizará visto-
rias e zelará pelo cumprimento das normas atinentes as atividades de
comércio ambulante.
Parágrafo Único) - Funcionarão como fontes informativas e
de auxílio junto aos funcionários municipais designadós, para o fiel/
cumprimento da presente Lei: Entidades Representativas do Comércio -—
(CDL); os Vendedores Ambulantes; as Associações de Moradores; os Sin-
dicatos e outras entidades que se dispuserem.
Artigo 8º) - As dúvidas e os casos omissos quando da apli-
cação da presente Lei, serão resolvidos com a aplicação da Lei Maior/
vigente.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 92) - Constitui infração toda ação ou omissão con -
trária às disposições desta ou de outras Leis e regulamentos, baixa -
dos pelo Governo Municipal no uso de suas atribuições.
Artigo 10) - Será considerado infrator todo aquele que co-
meter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar atos contrá-
rios a legislação, bem como os responsáveis designados para zelar pe-
lo seu fiel cumprimento que não o fizerem de forma correta.
Artigo 11) - As infrações serão punidas, alternada ou cumu
lativamente com o seguinte:
I- advertência ou notificação preliminar;
Ceemeant Municipal de Hapui
Culado do São Dre
beça do Matix 85 - Gone DDT (074) 6641257
o
-4 —
III- apreensão de produtos;
IV- proibição ou interdição de atividade; e
V- cancelamento do ALVARÁ de licença e CRACHÁ.
Artigo 12) - As multas terão valores variáveis de 50
(cinquenta) a 100 (cem) UFMs. i
Artigo 13) - As multas serão judicialmente executadas se
A impostas de forma regular e pelos meios legais e, o infrator se recu
sar a satisfazê-la no prazo estabelecido.
Artigo 14) - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias/
úteis para apresentar recurso fundamentado, devendo o mesmo ser pro-
tocolado na Prefeitura Municipal.
é Parágrafo Único) - O Prefeito e seus assessores aprecia-
rão o recurso e emitirão despacho fundamentado, devendo ser comunica
é do o infrator do teor do mesmo, no prazo máximo de 10 (dez) dias do
recebimento do recurso.
Artigo 15) - As multas serão aplicadas nos seguintes -
graus: MÍNIMO, MÉDIO e MÁXIMO.
Parágrafo Único) - Na aplicação da multa e para a sua -
graduação, ter-se-á em vista o seguinte:
I- a maior ou menor gravidade da infração;
II- as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III- os antecedentes do infrator com relação às disposi-
ções desta Lei.
Artigo 16) - Havendo reincidências, durante o mesmo -
exercício as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único) - A aplicação da multa não desobriga o
infrator ao cumprimento da exigência que a houver determinado.
Artigo 17) - Nos casos de apreensão, o material ou merca
doria apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
$ 12º) - A devolução do material ou mercadoria apreendi -
dos, só se fará após o pagamento das multas que foram aplicadas e de
mai Municipal” de Ha “afaui
Criado da Go pasa
Faça do Mateio 45 - Cone, DO (ore) corres,
AUTÓGRAFO Nº 21/97
PROJETO DE LEI Nº 007/97
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDA-
DES DO COMÉRCIO AMBULANTE EM ITAPUÍ/
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELINMINAKES
Artigo 1º) - Esta Lei regulamenta o exercício das ativida
des comerciais ambulantes desenvolvidas em Itapuí.
” a) - considera-se comércio ambulante a “tividade temporá-
ria de venda a varejo de mercadorius e serviços, por profissional
autônomo e seus auxiliares.
b) - Vendedor ambulante é aquele que pruticu pequeno co-
nércio pelas vias ou logradouros da cidade e imediações, utilizan
do: isopor, bandeja, banca, tabuleiro, carrinho móvel, veículo, -
embalagens plásticas ou térmicas e utensilio próprio pura a pro —
Tissão.
c) - A habilitação para o exercício do comércio ambulante
em Itapuí, será exercida pela Prefeitura Municipal, com a expedi-
são de ALVARÁ, mediante o preenchimento das condições exigidas -
por Leis ou Regulamentos.
9 1º) - Fica proibido o exercício das atividades comer -
ciais ambulantes nos domingos e feriados, com exceção do nosso -
ENTRO TUKÍSIICO, localizado às margens do rio Tietê, cem shows e
eventos promovidos dentro do município.
Artigo 2º) - Compete ao Chefe do Poder Executivo Munici —
pal:
a) - expedir o comrstente ALVARÁ DE FUNCIONANLINTO;
D) - Obrisar o pi satonals a perene de Bares aa esgaeil 1D M
E encanto Municipal MA digas
Cuida do São Dull
Pça do Mteia 85 - Gon VD ora) cor105/
=D
vas a sua utividade comercial que será desenvolvida;
c) - fiscalizar o cumprimento dos principios desta Lei,
se necessário impedindo a continuação do serviço dos ambulantes ir-
regulares;
d) - manter placas bastante visíveis e indicativas nas
eutradas du cidade, com os dizeres: "ANDULANTES DIRIJAN-SE À PREPEI
TURA ANTES DO INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES":
e) - manter um funcionário pura fiscalizar e dar cumpri
mesto a esta Lei.
Parágrafo Único) - Fica vedada as atividades de comér —
cio ambulante na parte central da cidude, compreendendo às praças -
do Nalriz e Governador Pedro de Toledo, com exceção dos carrinhos -
de lanche,» pipoca e caldo de cana, bem como das disposições conti -
das no $ 1º do artigo 1º desta Lei,
Artigo 3º) - Com a expedição do ALVALÁ DE PUNCICNANEN —
?O, a Prefeitura entregará ao ambulante um CRACHÁ, que será de uso
obrigatório durante o período de trabalho.
$ 1º) - Os ALVARÁS e CRACHÁS fornecidos aos ambulantes/
?
do pessoais e intransferiveis, não podendo ser sublocados, cedi —
o
Ea)
dos ou emprestados, sob pena de sua cassação e consequente apreen -
são das mercadorias.
a) - Nos ALVARÁS e CRACHÁS constarão as seguintes infor
1)- nome do vendedor ambulante e seu respectivo endere-
2)- número de inscrição junto a Prefeitura local;
3)- indicação das mercadorias objeto da autorização e,
em caso de artesanato, o material utilizado para a sua fabricação;
4)- período de validade da licença.
Artigo 42) - Fica expressamente proibido impedir ou di-
ficultar o transito nas vias públicas ou outros log gradouros, com a
instalação de traillers e demais veículos, para a prática do comér-
cio ambulante.
dissera Municipal” de Hgpui
Guiado do São Duke j
Faça do Mahio 3 - Go | VU (on) cos125/
-3-
Artigo 52) - As taxas a serem recolhidas ao Tesouro iiunjci
pal por conta du expedição de ALVARÁS e CRACHÁS, terão desconto de
50% pura os vendedores ambulantes que comprovarem residência neste mu
nicípio. É
Artigo 6º) - O exercício da utividude de comércio aubulan-
te dependerá de autorização expedida pela Preíciiura a ser concedida/
por prazo não superior a 06 (seis) meses.
Artigo 7º) - A Prefeitura Municipal, por seus funcionários
especiulmente designados, exerecrá poder de polícia, realizurá visto-
rias e zelará pelo cumprimento das normas atinentes as atividades de
comércio ambulante.
Parásrufo Único) - Funcionarão como fontes informativas e
ãe auxílio junto aos funcionírios municipais designados, para o fiel/
cumprimento da presente Lei: Intidades Representativas do Comércio -
(CDL); os Vendedores Ambulantes; as Associações de Moradores; os Sin-
áicatos e outras entidudes que se dispuserem.
Artigo 8º) - Ag dúvidus e os casos omissos quando da apli-
cação da presente Lei, serão resolvidos com a aplicação da Lei Maior/
vicente.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 92) - Constitui infração toda ação ou omissão con -
trária às disposições desta cu de outras Leis e regulamentos, baixa -
dcs pelo Governo Municipal no uso de suas atribuições.
Artigo 10) - Será considerado infrator todo aquele que co-
metcr, mandar, constranger ou auxiliur alguém a vruticur atos contrá-
rios e legislação, bem como os responsáveis designados para zelar pe-
lo seu fiel cumprimento que não o fizerem de forma correta,
Artigo 11) - As infruções serão punidus, ulternada ou cum
lativamente com o seguinte:
I- advertência ou notificação preliminar;
disrecarrar Municipal” de aprui
Cuiado do Gio Loule
Eaço cdo Mobi PE - Cone ZA VOTA) AA LES
= —
11I- apreensão de produtos;
IV- vroibição ou interdição d ividude; e
V "elamento do ALVARÁ « 'ença e CRACHÁ.
À 12) - As multas ter alores variáveis de 50
(cinquenta) a (cem) UFHs.
A 1 13) - As multas & judicialmente executadas se
impostas de í regular e pelos me 'egais e, o infrator se recu
cur a satisfaz + no prazo estabelec
Ar..ço 14) - O infrator 1 o prazo de 05 (cinco; dias/
úteis para apresentar recurso fundam O, devendo o mesmo ser pro-
tocolado na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único) .- O Pre 'O e seus assessores aprecia-
rão uv recurso e emitirão despacio fundamentado, devendo ser comunica
do o infrator do teor do mesno, no prazo méximo de 10 (dez) úias do
receLimento do recurso.
Artigo 15) - As multas serão aplicadas nos seguintes -
oraus: MÍNINO, NiÉDIO e MÁXIMO,
Parágrafo Único) - Na aplicação da multa é para a sua -
graduação, ter-se-á em vista o seguinte:
I- a maior ou menor gravidade da infração;
II- as suas circunstancias atenuantes ou asravautes;
III- os antecedentes do inírator com relação às disposi-
sões desta Lei.
Artigo 16) - Havendo reincidências, durunte o mesmo -
exercício as multus serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único) - A aplicação da multa não desobriga o
infrator uo cumprimento da exigência que a houver determinado.
Artigo 17) - Nos casos de apreensão, o muberial ou merca
“cria avreendidos serão recolhidos ao depósito da, Prefeitura.
$ 12) - A devolução do material ou mercadoria apreendi -
dos, só se fará após o pagamento dus mult-- que foram aplicadas e de
inaenizada a Prefeitura das despesas decor entes com a apreensão.
dorearrea Municipal” de Mofo
Colado da São DLruls ;
Ciça da: Mealhõe OS - Cen 477) (VIE) GOfILSA
= —
9 2º) - No caso de não serem retirudos os materiais ou
mercadorias dentro de 30 (trinta) dias, serão os mesmos vendidos e
us importâncias apuradas serão utilizadas na indenizução das multas
e despesas úe que trata O parágrafo anterior, cujos valores serão -
repassudos a Prefeitura Municipal, huvendo saldo reslunte, a mesma/
rateurá os valores entre as endidades assistenciais do município, é
reconhecidas como de utilidade pública.
Artigo 18) - Não são diretumente passíveis de aplica -
são dus venas definidus nesta Lei:
a) os incapazes na forma da Lei;
bL) os que forem comprovadamente cousidos a cometerem a
infração.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 19) - Verificando-se a infração à Lei ou regula
mento municipal e sempre que se constate irregularidudes, será o au
tor notificado preliminarmente, devendo regularizar imediatamente a
situação junto a Prefeitura local,
Artigo 20) - A notificação será feita em formulário -
próprio, com via destacável que deverá ser entregue ao infrator e -
outra fixa ao bloco do talonário, que deverá registrar cópia carbo-
nada da notificação, com o ciente do infrator.
Parágrafo Único) - No caso do infrator ser anulfubeto,
fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, ou ainda, -
recusar-se a dar o "ciente! na notificação, o agente relatará o fa-
to so documnciito de fiscalização, na presença de 02 (duas) testemzy -
nhas,
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 21) - Auto de infração é o instrumento por meio
do qual a autoridade DMUúndCcaA pal "caracol dad Die cel guia e id ip A
| É
mio Municipal” de Hopi
Coloca de São Dre :
Faça do Mabia E - Core DOT fora) corsos
———
=b =
ções uesta e de outrus Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
$ 1º) - Dará motivo a lavratura ão uuto de infração, -
qualquer violação que for levada ao conhecimento de autoridades mu
nicipais, devidumente comprovadas.
928) — Qualquer do povo que presenciur atos de viola-
são das normas contidas nesta Lei, deverá Genunciur o fato as auto
ilúuGes municipais, reservando-se sigilo a esse respeito.
M 4 3º) - São uutoridades pura confirmas os uuLos de in-
iru,ão e arbitrur as multas: o Prefeito, os Secrelúrios ou Dircto-
rcs Musicipais e os servidores a quem o Prefeito delcgur essa atri
buição,
Artigo 22) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dhaço da Aatrio, 73 - Estudo de Po Double
Pone: [016 6641911 - Fac. COLIISI
Ega: 17230000
OFÍCIO Nº 382/97 Ê
ITAPUÍ, 08 DE OUTUBRO DE 1997
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para os
devidos fins, cópia da lei nº 1.870, que regulamenta o exercício das atividades do comércio
ambulante em Itapuí e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência,
os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
q
E ABIBI ÁZAR
) Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
SERGIO DEL PORTO NEGRAES
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUI-Estado de São Paulo
Dça da Autrie, 73 - Estudo de Seo Ps
Pore: (019 6641911 - Tae: BOLIISO
Ego: 17230000
LEI Nº 1.870
DE 08 DE OUTUBRO DE 1997
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES DO COMÉRCIO AMBU-
LANTE EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci-
ono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º)- Esta lei regulamenta o exercício das ativida-
des comerciais ambulantes desenvolvidas em Hapuí.
a)- considera-se comércio ambulante a atividade tempo-
rária de venda a varejo de mercadorias e serviços, por profissional autônomo e seus quxilia-
res.
b)- vendedor ambulante é aquele que pratica pequeno
comércio pelas vias ou logradouros da cidade e imediações, utilizando: isopor, bandeja, ban-
ca, tabuleiro, carrinho móvel, veículo, embalagens plásticas ou térmicas e utensílio próprio
para a profissão.
c)- a habilitação para o exercício do comércio ambulante
em Itapuí, será exercida pela Prefeitura Municipal, com a expedição de ALVARÁ, mediante o
preenchimento das condições exigidas por leis ou regulamentos.
Parágrafo Único)- Fica proibido o exercício das ativida-
des comerciais ambulantes nos domingos e feriados, com exceção do nosso CENTRO TURÍS-
TICO, localizado às margens do rio Tietê, em shows e eventos promovidos dentro do munici-
pio.
Artigo 2º)- Compete ao Chefe do Poder Executivo Muni-
cipal:
q)- expedir o competente ALVARÁ DE FUNCIONAMEN-
TO;
b)- rs and o profissional a recolher as taxas relativas a
sua atividade comercial que será desenvolvi M
Eri pets ARO
Ego: 1ILI0000
c)- fiscalizar o cumprimento dos princípios desta Lei, se
necessário impedindo a continuação do serviço dos ambulantes irregulares;
d)- manter placas bastantes vísíveis e indicativas nas en-
tradas da cidade, com os dizeres: ", BULANTES DIRIJAM-SE A PREFEITURA ANTES DO
INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES";
e)- manter um funcionário para fiscalizar e dar cumpri-
mento a esta lei.
Parágrafo Único)- Fica vedada as atividades de comércio
ambulante na parte central da cidade, compreendendo às praças da Matriz e Governador Pe-
dro de Toledo, com exceção dos carrinhos de lanche, pipoca e caldo de cana, bem como das
já disposições contidas no parágrafo único, do artigo 1º desta lei.
Artigo 3º)- Com a expedição do ALVARÁ DE FUNCIO-
NAMENTO, a Prefeitura entregará ao ambulante um CRACHÁ, que será de uso obrigatório
durante o período de trabalho.
Parágrafo Único)- Os ALVARÁS e CRACHÁS fornecidos
aos ambulantes são pessoais e intransferíveis, não podendo ser sublocados, cedidos ou empres-
tados, sob pena de sua cassação e consequente apreensão das mercadorias:
a)- nos ALVARÁS E CRACHÁS constarão as seguintes
cem informações:
1)- nome do vendedor ambulante e seu respectivo endere-
ço;
2)- número de inscrição junto a Prefeitura local;
3)- indicação das mercadorias objeto da autorização e,
em caso de artesanato, o material utilizado para a sua fabricação;
4)- período de validade da licença.
Artigo 4º)- Fica expressamente proibido impedir ou difi-
cultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros, com à instalação de traillers e de-
mais veículos, para a prática do comércio ambulante.
Artigo 5º)- As taxas a serem recolhidas ao Tesouro Muni-
cipal por conta da expedição de ALVARÁS e CRACHÁS, terão desconto de 50% para os ven-
dedores ambulantes que comprovarem residência neste município.
Artigo 6º)- O exercício da atividade de comércio
ambulante dependerá de autorização expedida pela Prefeitura a ser concedida por prazo não
superior a 06 (seis) meses.
Artigo 7º)- A Prefeitura Municipal, por seus funcionários
especialmente designados, exercerá poder de polícia, realizará vistorias e zelará pelo cumpri-
mento das normas atinentes as atividades de comércio ambulante.
Parágrafo Único)- Funcionarão como fontes informativas
e de auxílio junto aos funcionários municipais designados, para o fiel cumprimento da presen-
Draça da Aatris, 73 - Estado de Fo Do r
Fone: [01H 6641911 - Face: COLILIO | () P | A
Ego: 17230000
te lei: ss
-entidades representativas do comércio (CDL);
-os vendedores ambulantes;
-as associações de moradores;
-os Sindicatos; e
-outras entidades que se dispuserem.
Artigo 8º)- As dúvidas e os casos omissos quando da apli-
cação da presente lei, serão resolvidos com a aplicação da Lei Maior vigente.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 9º)- Constitui infração toda ação ou omissão con-
trária às disposições desta ou de outras leis e regulamentos, baixados pelo Governo Munici-
pal no uso de suas atribuições.
Artigo 10)- Será considerado infrator todo aquele que
cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar atos contrários a legislação, bem
como os responsáveis designados para zelar pelo seu fiel cumprimento que não o fizerem de
forma correta.
Artigo 11)- As infrações serão punidas, alternada ou
cumulativamente com o seguinte:
F advertência ou notificação preliminar;
IF multa;
HI apreensão de produtos;
IV- proibição ou interdição de atividades; e
V- cancelamento do ALVARÁ de licença e CRACHÁ.
Artigo 12)- As multas terão valores variáveis de 50 (cin-
quenta) a 100 (cem) UFIRs.
Artigo 13)- As multas serão judicialmente executadas se
impostas de forma regular e pelos meios legais e, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
estabelecido.
Artigo 14)- O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias ú-
teis para apresentar recurso fundamentado, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura
Municipal.
Pone: (019 G6LIGI1 - Tae: COLIISO |
Ega: 17230000
Parágrafo único)- O Prefeito e seus assessores apreciarão
9 recurso e emitirão despacho fundamentado, devendo ser comunicado o infrator do teor do
mesmo, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do recurso.
A ; - Artigo 15) As multas serão aplicadas nos seguintes
graus: MINIMO, MÉDIO E MÁXIMO.
Parágrafo Único)- Na aplicação da multa e para a sua
graduação, ter-se-á em vista o seguinte:
F a maior ou menor gravidade da infração;
IF- as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
HI- os antecedentes do infrator com relação às disposi-
ções desta lei.
Artigo 16)- Havendo reincidências, durante o mesmo e-
xercício as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único)- A aplicação da multa não desobriga o
infrator ao cumprimento da exigência que a houver determinado.
Artigo 17)- Nos casos de apreensão, o material ou merca-
doria apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
$ 1º) A devolução do material ou mercadoria apreendi-
dos, só se fará após o pagamento das multas que foram aplicadas, e de indenizada a Prefeitu-
ra das despesas decorrentes com a apreensão.
$
mercadorias dentro de 30 (trinta) dias, serão os mesmos vendidos e as importâncias apuradas
valores serão repassados a Prefeitura Municipal, havendo saldo restante, a mesma rateará os
valores entre as entidades assistênciais do município, reconhecidas como de utilidade pública.
Artigo 18)- Não são diretamente passíveis de aplicação
das penas definidas nesta lei:
q)- os incapazes na forma da lei;
b)- os que forem comprovadamente coagidos a cometerem a infração.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 19)- Verificando-se a infração à lei ou regulamento
municipal e sempre que se constate irregularidades, será o autor notificado preliminarmente,
devendo regularizar imediatamente a situação junto a Prefeitura local.
Artigo 20)- A notificação será feita em formulário ró-
prio, com via destacável que deverá ser entregue ao infrator e outra fixa ao bloco do taloná-
IA
Cap: 17230000
rio, que deverá registrar cópia carbonada da notificação, com o ciente do infrdtor. aca
Parágrafo Unico)- No caso do infrator ser analfabeto, fi-
sicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou ainda, recusar-se a dar o "ciente" na
notificação, o agente relatará o fato no documento de fiscalização, na presença de 02 (duas)
testemunhas.
CAPÍTULO IV.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 21)- Auto de infração é o instrumento por meio do
qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições desta e de outras Leis,
Decretos e Regulamentos do Município.
8 1º)- Dará motivo a lavratura do auto de infração, qual-
quer violação que for levada ao conhecimento de autoridades municipais, devidamente com-
provadas.
8 2º)- Qualquer do povo que presenciar atos de violação
das normas contidas nesta lei, deverá denunciar o fato as autoridades municipais, reservan-
do-se sigilo a esse respeito.
8 3º)- São autoridades para confirmar os autos de infra-
ção e arbitrar as multas: o Prefeito, os Secretários ou Diretores Municipais e os servidores a
quem o Prefeito delegar essa atribuição.
Artigo 22)- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 DE OUTUBRO DE 1997
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADE; EO
Chefe de Setor

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