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materia nº 6/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE ANUÊNCIA EM ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE, RECEBIMENTO DE POSSE DE TERRENOS DO 1º DISTRITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E Municipal” de Haga
Colado do São Drake
ça da Msbeia 85 - Fono VOD (014) GOLISIA
PROJETO DE LEI Nº 006/97
DE 07 DE JULHO DE 1.997.
DISPÕE SOBRE ANUÊNCIA EM ESCRITURA DE
TRANSFERÊNCIA DE POSSE, RECEBIMENTO -
DE POSSE DE TERRENOS DO 1º DISTRITO -
INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, consoante dispõe o artigo 7º
inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei Orgânica Municipal, apresenta, -
aprova e encaminha para Sanção do Executivo a seguinte Lei:
Artigo 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado anuir jo
transferência de posse de terreno, com ou sem construção, no 1º Rs
trito Industrial.
Parágrafo Único) - A Prefeitura não se responsabilizara por
dividas pendentes sobre as edificações realizadas pelo cessionário an
terior. ,
Artigo 2º) - Deve constar da escritura de transferencia de
cessão disposta no artigo 1º, alem de cláusulas usuais a esse tipo de
documento, que o novo cessionario se obriga a cumprir as formalidades
dispostas na Lei nº 1.252, de 04 de julho de 1.985.
Paragrafo Único) - O novo cessionário que não desejar seguir
o projeto implantado pelo seu antecessor, devera nos prazos estabele-
cidos na Lei nº 1.252, de 04 de julho de 1.985, apresentar novo proje
to.
Artigo 3º) - Autoriza ainda o Poder Executivo Municipal rece
ber em devolução sem quaisquer onus para o município, a posse de ter-
reno cedida a título oneroso, bem como ceder essa posse recebida, pa-
ra fins da Lei nº 1.252, de 04 de julho de 1.985.
Artigo 4º) - Com relação ao valor que se encontra depositado
em conta vinculada, para fins do artigo 4º da Lei 1.252, de 04 de jul
ho de 1.985, este deve:
a) no caso de transferência de cessão (artigo 1º) ser transferido au-
uniao Municipal” de iopui
Colado do São Drula
aço da Mateiz 85 - Gone VOD (044) GOLIIHA
Projeto de Lei nº 06/97
de 07 de julho de 1.997. (continuação) fis 2
tomaticamente ao novo cessionário, registrando-se tal situação na es-
critura;
b) no caso de devolução de posse (artigo 3º), ser devolvido ao ex- -
cessionario, mediante a apresentação pelo mesmo, da escritura propria
de devolução de posse ao município.
Artigo 5º) - Os casos omissos nesta Lei, serão solucio-
nados conjuntamente entre Prefeitura e Camara Municipal.
Artigo 6º) - As despesas decorrentes com a execução des
ta Lei, correrão por conta de verbas proprias do orçamento vigente.
Artigo 7º) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua -
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus
efeitos a 04 de julho de 1.985.
Sala das Sessões, 07 de julho de 1.997.
AUTÓGRAFO Nº 15/97
PROJETO DE LEI Nº 006/97
DISPÕE SOBRE ANUÊNCIA EM ESCRITURA
DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE, RECEBI-
MENTO DE POSSE DE TERRENOS DO 1º
DISTRITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS -
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado -
anuir transferência de posse de terreno, com ou sem construção, no
1º Distrito Industrial.
Parágrafo Único) - A Prefeitura não se responsabiliza
rã por dividas pendentes sobre as edificações realizadas pelo cession
nário anterior.
Artigo 2º) - Deve constar da escritura de transferen-
cia de cessão disposta no artigo 12, além de clausulas usuais à esse
tipo de documento, que o novo cessionário se obriga a cumprir as for
malidades dispostas na Lei nº 1.252, de 04 de julho de 1.985.
Parágrafo Único) - O novo cessionário que não desejar
seguir o projeto implantado pelo seu antecessor, devera nos prazos -
estabelecidos na Lei nº 1.252, de 04 de julho de 1.985, apresentar -
novo projeto.
Artigo 3º) - Autoriza ainda o Poder Executivo Munici-
pal receber em devolução sem quaisquer ônus para o município, a pos-
se de terreno cedida a título oneroso, bem como ceder essa posse re-
cebida, para fins da Lei nº 1.252, de 04 de julho de 1.985.
Artigo 4º) - Com relação ao valor que se encontra de-
positado em conta vinculada, para fins do artigo 4º da Lei nº 1.252,
de 04 de julho de 1.985, este deve:
a) no caso de transferência de cessão (artigo 12) ser transferido au
segue
-2-
tomaticamente ao novo cessionario, registrando-se tal situação na es-
critura;
b) no caso de devolução de posse (artigo 3º), ser devolvido ao ex ces
sionário, mediante a apresentação pelo mesmo, da escritura própria de
devolução de posse ao município.
Artigo 5º) - Os casos omissos nesta Lei, serão soluciona-
dos, conjuntamente entre Prefeitura e Camara Municipal.
Artigo 6º) - As despesas decorrentes com a execução desta
Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 7º) - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus 4
efeitos a 04 de julho de 1.985.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 de julho de 1.997
Praça da Matris, 73 - Estado do Tão Vuulo
Tone: (Oh) 664-1911 - Tau: 664-1282
Cof: 17230-000
LEI Nº 1.863
DE 07 DE AGOSTO DE 1997
DISPÕE SOBRE ANUÉNCIA EM
ESCRITURA DE TRANSFERENCIA DE
POSSE, RECEBIMENTO DE POSSE
DE TERRENO DO 1º DISTRITO IN-
DUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica o Prefeito Municipal autorizado anuir transfe-
rência de posse de terreno, com ou sem construção, no 1º Distrito Industrial.
Parágrafo Único)- A Prefeitura não se resposabilizará por dívi-
das pendentes sobre as edificações realizadas pelo cessionário anterior.
Artigo 2º)- Deve constar da escritura de trasnferência de cessão
disposta no artigo 1º, além de claúsulas usuais a esse tipo de documento, que o novo cessio-
nário se obriga a cumprir as formalidades dispostas na lei nº 1.252, de 04 de julho de 1985.
Parágrafo Único)- O novo cessionário que não desejar seguir o
projeto implantado pelo seu antecessor, deverá nos prazos estabelecidos na lei nº 1.252, de 04
de julho de 1985, apresentar novo projeto.
Artigo 3º)- Autoriza ainda o Poder Executivo Municipal receber
em devolução sem quaisquer ônus para o município, a posse de terreno cedida a título onero-
so, bem como ceder essa posse recebida, para fins da lei nº 1.252, de 04 de julho de 1985.
Artigo 4º)- Com relação ao valor que se encontra depositado em
conta vinculada, para fins do artigo 4º da lei nº 1.252, de 04 de julho de 1985, este deve:
a)- no caso de transferência de cessão (artigo 1º) ser transferido automaticamente ao no
cessionário, registrando-se tal situação na escritura;
Praça da Matwis, 73 - Edado de São Pulo
Tone: (01h) 664-1911 - Tau: 664-1282
r Rs
Top: 17230-000 es
b)- no caso de devolução de posse (artigo 3º), ser devolvido ao ex cessionário, mediante a a-
presentação pelo mesmo, da escritura própria de devolução de posse ao município.
Artigo 5º)- Os casos omissos nesta lei, serão solucionados, con-
Juntamente entre Prefeitura e Câmara Municipal.
Artigo 6º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 04 de julho de
1985.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 07 DE AGOSTO DE 1997.
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADE, AFEO
Cheféide Setor

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