| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça da Matrix, 78 - Estado de São Púulo Fone: (014) 664-1911 - Tau: 664-1282 Top: 17230-000 OFÍCIO Nº 245/97 É ITAPUÍ, 03 DE JULHO DE 1997 Senhor Presidente Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o objetivo de convocar essa egrégia Câmara Municipal para uma sessão extraordinária no dia 07/07/97, a fim de deliberar sobre a seguinte matéria: PROJETO DE LEI Nº 17/97- DE 24 DE JUNHO DE 1997- DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI- DENCIAS. Realçando tratar-se de matéria de relevante “interesse público que exige deliberação urgente, dado que essa lei dará condições do município executar servi- ços e programas de proteção ou sócio-educativos, solicito as dignas providências de Vossa pressione E sentido de serem os Senhores Vereadores cientificados dessa convocação, em tempo hábil. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu elevado apreço. E ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Exmo. Sr. SERGIO DEL PORTO NEGRAES DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUI-Estado de São Paulo Praça da Matrix, 78 - Estado de São Prulo Tone: (On) 664-1911 - Tax: 664-1282 oh: 17230-000 PROJETO DE LEI Nº 17/97 DE 24 DE JUNHO DE 1997 é DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNI- CIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen- to ro direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles- cente, no âmbito municipal, far-se-á através de: E políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor- tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, men- tal, espiritual e social da criança e do adolescente e condições de liberdade e dignidade; IF. política e programas de assistência social, em caráter supleti- vo, para aqueles que dela necessitem; JIF- serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú- blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude. Artigo 3º) São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: + Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar. Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten- dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me- diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º)- Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: Praça da Mariz, 73 - Estado do São Pro Tone: (On) 664-1911 - Tax: 664-1282 Tah: 17230-000 a)- orientação e apoio sócio-familiar; b)- apoio sócio-educativo em meio aberto; c)- colocação familiar; d)- abrigo; €)- liberdade assistida; )- semi-liberdade;; 8)- internação. $ 2º)- Os serviços especiais visam a: a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c)- proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 5º) Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu- lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. “Parágrafo Único)- O Conselho administrará um fundo de recur- sos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído: I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Munict- pio para assistência social voltada à criança e ao adolescente; IF- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacio- nal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HIT pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve- nham a ser destinados; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena- ções em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº 8.069/90; E V- por outros recursos que lhe forem destinados; Vr. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Praça da Mariz, 73 - Estado de São Duo Tone: (OM) 664-1911 - Tax: 664-1282 Tap: 17230-000 V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho; VII gerir o fundo municipal, alocando recursos para os progra- mas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; VIIH- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles- cente; IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a Juventude; XI proceder à inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não governamentais; XIF- proceder o registro de entidades não governamentais de a- tendimento; : XIII fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti- vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar; XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob- servando os critérios estabelecidos no artigo 21 desta lei. XV- eleger o presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro. Artigo 8º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu Juncionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPITULO HI DO CONSELHO TUTELAR Seção I Disposições Gerais Artigo 9º)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 10)- O Conselho Tutelar compõe-se de cinco membros designados conjuntamente pelo Juiz da Infância e Juventude e Promotor da Infância e Juven- tude da Comarca deste município, entre dez (10) pessoas escolhidas pelos representantes de entidades de classes educacionais, culturais, assistenciais que se encontram em situação regu- Praça da Matrix, 78 - Estado de Tão Prulo ane: (014) 664-1911 - Tax: 664-1282 Tah: 17230-000 lar e dos membros efetivos do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º)- Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Munici- pal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de 30 dias após a escolha. $ 2º)- O mandato dos Conselheiros será de 03 anos permitida a recondução. $ 3º)- A designação dos membros titulares do Conselho Tutelar, compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, a ordem de substituição no caso de va- cância de um conselheiro titular. $ 4º)- As dez (10) pessoas indicadas ao Juiz e Promotor da In- fância e da Juventude, deverão apresentar documentação que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 12. E Artigo 1)- As escolhas subsequentes deverão ser apresentadas ao Juiz e ao Promotor da Infância e Juventude da Comarca deste município, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta ) dias antes do término do mandato dos Conselheiros. Artigo 12)- Somente poderão ser indicadas pessoas que preenche- rem os seguintes requisitos: F reconhecida idoneidade moral; I-- idade superior a vinte e um anos; HIH- residir no município a mais de 01 (um) ano; IV. estar no gozo dos direitos políticos; V- segundo grau completo; VE. com conhecimento na área de defesa ou atendimento dos di- reitos da criança e do adolescente. Seção II Dos impedimentos Artigo 13)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, Sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi- co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni- Seção III Das atribuições e funcionamento do Conselho Praça da Matrix, 78 - Estado de Tão Paulo Tone: (01) 664-1911 - Tax: 66h-1282 op: 17230-000 Artigo 14)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 15)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu- mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. Artigo 16)- As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. Artigo 17)- O Conselho atenderá informalmente as partes man- tendo vd das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Artigo 18)- As sessões serão realizadas em dias úteis , no horá- rio das 13 às 19 horas. Parágrafo Único)- Nos fins de semana e feriados será realizado plantão permanente por 01 (um) ou mais conselheiro. Artigo 19)- O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun- cionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Seção IV Da Competência Artigo 20)- A competência será determinada: -- pelo domicílio dos pais ou responsável; “E pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 8 1º)- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de cone- xão, continência e prevenção. $ 2º)- 4 execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a enti- dade que abrigar a criança ou adolescente. Seção V Da remuneração e da perda do mandato Artigo 21)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à Praça da Mariz, 73 - Edado de São Paulo one: (On) 664-1911 - Tax: 664-1282 Top: 17230-000 função e as peculiaridades locais. $ 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal. $ 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Artigo 22)- Os recursos necessários à remuneração dos cargos em comissão, ocupados pelos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica pá Lei Orçamentária Municipal, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 23)- Perderá o mandato o Conselheiro que: F- ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; Ai IF transferir sua residência para outro município; HI- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con- travenção penal. Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV y DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 24)- No prazo máximo de 24 meses, contados da publica- ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto A no Capítulo III Seção I desta lei. Artigo 25)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 60 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen- to Interno, elegendo o primeiro presidente. Artigo 26)- As despesas com a execução desta lei correrão à con- ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median- te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo. Artigo 27)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a lei nº 1.823, de 16/05/1996. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE JUNHO DE 1997 ABIBI ÁZAR as Prefeito Municipal e rnodi Municipal” de Hopi Criado do São Leule upa do” AMoliis PE - Go » VD (ora) 64125 AUTÓGRAFO Nº 16/97 PROJETO DE LEI Nº 17/97 DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN- TE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen- to dos direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles- cente, no âmbito municipal, far-se-á através de: : I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor- tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, men- tal, espiritual e social da criança e do adolescente e condições de liberdade e dignidade; II- política e programas de assistência social, em caráter supleti- vo, para aqueles que dela necessitem; JIF- serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú- blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude. Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar. Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten- dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me- diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º)- Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: E Pp Municipal L Hopi Criado do Sho Luke Hiuça da Msbiia 85 - Fon 477) (Or) Cósress a)- orientação e apoio sócio-famiar; b)- apoio sócio-educativo em meio aberto; c)- colocação familiar; d)- abrigo; e)- liberdade assistida; S)- semi-liberdade; £)- internação. 8 2º)- Os serviços especiais visam a: a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c)- proteção jurídico-social, CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu- lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo Único)- O Conselho administrará um fundo de recur- sos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído: I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municí- pio para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacio- nal dos Direitos da Criança e do Adolescente; JII- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve- nham a ser destinados; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena- ções em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº 8.069/90; V- por outros recursos que lhe forem destinados; VI. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. roedor Municipal” de Hof Colado do São DLeule E Pça da Mstiia 85 - Fem VVD on) corres Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros sendo: 1 OI (um) representante do órgão da Educação; HI- O1 (um) representante do órgão da Assistência Social; HI- 01 (um) representante do órgão de Higiene e Saúde; IV- Ol (um) representante do órgão da Cultura; V- OI (um) representante do Gabinete do Prefeito. V-- 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais do Município, de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º)- Os conselheiros representantes dos órgãos serão indica- dos pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho. 8 2º)- Os Conselheiros representantes de organizações da socie- dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo . Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. $ 3º)- A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. $ 4º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer- cerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período. 8 5º)- A função do membro do Conselho é considerado de inte- resse público relevante e não será remunerada, $ 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. Artigo 7º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente: I- formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado- lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; : III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implemen- tação de programas e serviços a que se referem o artigo 4º desta lei, bem como sobre a cria- ção de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- elaborar seu Regimento Interno; rca Municipal” de Hage Colado do São Deus ; Pora do Mobis SE - Fone 277) (OIE) COLILIS V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho; VII gerir o fundo municipal, alocando recursos para os progra- mas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; VIII- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles- cente; IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não governamentais; XII- proceder o registro de entidades não governamentais de a- tendimento; XIIH- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação A das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti- vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar; XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob- servando os critérios estabelecidos no artigo 21 desta lei. XV- eleger o presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro. Artigo 8º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO Seção I Disposições Gerais Artigo 9º)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 10)- O Conselho Tutelar compõe-se de cinco membros designados conjuntamente pelo Juiz da Infância e Juventude e Promotor da Infância e Juven- tude da Comarca deste município, entre dez (10) pessoas escolhidas pelos representantes de entidades de classes educacionais, culturais, assistenciais que se encontram em situação regu- o iai Municipal” de Hopi Crtado do São DLrule Faça do Msbeiz $$ - Fora 477) (04) copses lar e dos membros efetivos do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adotescente. 8 1º)- Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Munici- pal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de 30 dias após a escolha. $ 2º)- O mandato dos Conselheiros será de 03 anos permitida a recondução. $ 3º)- A designação dos membros titulares do Conselho Tutelar, compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, a ordem de substituição no caso de va- cância de um conselheiro titular. ; $ 4º)- As dez (10) pessoas indicadas ao Juiz e Promotor da In- fância e da Juventude, deverão apresentar documentação que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 12. Artigo 11)- As escolhas subsequentes deverão ser apresentadas ao Juiz e ao Promotor da Infância e Juventude da Comarca deste município, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta ) dias antes do término do mandato dos Conselheiros. . Artigo 12)- Somente poderão ser indicadas pessoas que preenche- rem os seguintes requisitos: . - reconhecida idoneidade moral; Il- idade superior a vinte e um anos; JII- residir no município a mais de O1 (um) ano; IV- estar no gozo dos direitos políticos; V- segundo grau completo; VI- com conhecimento na área de defesa ou atendimento dos di- reitos da criança e do adolescente. Seção II Dos impedimentos Artigo 13)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi- co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni- Seção III Das atribuições e funcionamento do Conselho E cima Municipal de Mofo Criado do Sho Loule Casa do Abio: ES - Cena LDO (04) Cos125A Artigo 14)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 15)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu- mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. Artigo 16)- As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. Artigo 17)- O Conselho atenderá informalmente as partes man- tendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de-desempate. «ã Artigo 18)- As sessões serão realizadas em dias úteis , no horá- rio das 13 às 19 horas. Parágrafo Único)- Nos fins de semana e feriados será realizado , plantão permanente por 01 (um) ou mais conselheiro. ' Artigo 19)- O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun- cionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Seção IV Da Competência Artigo 20)- A competência será determinada: H- pelo domicílio dos pais.ou responsável; IH pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 8 1º)- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de cone- xão, continência e prevenção. 8 2º)- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a enti- dade que abrigar a criança ou adolescente. Seção V Da remuneração e da perda do mandato Artigo 21)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à on Municipal de fui Criado do São Dull apa do Mateia 85 - Gena 477) (018) Corre Junção e as peculiaridades locais. 8 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal. 8 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Artigo 22)- Os recursos necessários à remuneração dos cargos em comissão, ocupados pelos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Rs oo Artigo 23)- Perderá o mandato o Conselheiro que: 1 ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; És de II- transferir sua residência para outro município; III- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con- travenção penal. Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz [E da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 24)- No prazo máximo de 24 meses, contados da publica- ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto no Capítulo II Seção I desta lei. Artigo 25)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 60 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen- to Interno, elegendo o primeiro presidente. Artigo 26)- As despesas com a execução desta lei correrão à con- ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median- te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo. Artigo 27)- Esta lei entrará em vigo; revogadas as disposiçõeslem contrário e especialmente a lei nº CÂMARA MUNICIPA PAULO NDO CORRÊA PINTO PORTOLNEGRAES Secretário Eden) io Iiefituva Municipal” de Iapui Colado DA São Ro AM ES Dl Papa da Moluio 13 eres CASSSO - CARR OFICIO N.º, ITAPUÍ, LEI Nº 1.252 DE 04 DE JULHO DE 1985 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIP, CEDER, A TÍTULO ONEROSO, A POS SE DE ÁREAS DE TERRAS, PARA y FINS INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS 7 PROVIDÊNCIAS: SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e pro mulgo a seguinte lei: - Artigo |2)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cedi a título oneroso, a posse de áreas de terras para fins industriais, a se rem desmembradas da gleba expropriada de Irmãos Atalla, cujo processo encontra-se em andamento perante o Juizo de Direito da 2º Vara da Comarci de Jaú, através do qual a Prefeitura Municipal foi investida legalmente posse da gleba. Artigo 22)- Os interessados na cessão referida, deverão reali zar o Sadido de reserva de área, através de propostas, em formulário pró prio da Prefeitura, devendo apensar nesta, anteporjeto de arquitetura, cc Br tendo: a)- implantação geral- Escala |:200 Es b)- plantas - ”, |: 100 c)- cortes - x |+100 a |: 100 * d)- elevações - e)- Lay-Out industrial em planta f)- perpesctivas e/ou fotos de maquete 9g)- memorial descritivo M M (a Tl adR OD SE Dee OBRAS 56 OESP E e PR O Ceu da» Iidhilira Municipal” de Hafuui Gulado do São Dale Diopo do Modoia 13 Goma RAIO - CAMERA OFICIO N.º ITAPUÍ, dO, fis. 2 i)- cronograma fiísico-financeiro das obras e orçamento detalhado das mesmas « Parágrafo único)- A Prefeitura poderáreceber o pedido de- reserva disposto no artigo 22, somente com as plantas do anteprojeto de arquitetura, desde que estas mencionem claramente a área de cons- trução. Artigo 3º)- As propostas recebidas, serao analisadas em -— primeira instância, por uma Comissão Especial, instituída pelo Pre - feito através de Portaria, que terá até 30 dias para emissao de pare cer, e se consideradas aceitas serao encaminhadas a Camara Municipal para análise e parecer final. y á Artigo 48)- Apos aprovação das propostas pela Câmara Muni - cipal e terem os interessados recolhido aos cofres municipais o equi valente a 1/60 do valor da ORTN do dia, por metro quadrado da gleba- pretendida, serao investidos no direito de posse. Artigo 52)- Os interessados do direito de posse para obten ção de título definitivo, apôs conclusão da desapropriação, pagarao- a municipalidade, o preço do terreno na conformidade da avaliação - constante do processo, deduzidas as importâncias pagas adiantadamen- te, devidamente corrigidas. “Artigo 62)- Constituem elementos determinantes na análise- e aceitação das propostas: .. I- obrigatoriedade de apresentar projeto no prazo máximo - de 90(noventa) dias, após ser investido no direito de posse e dar -— início à construção da obra até 180 dias, decorridos da aprovação - do projéto pelos órgãos competentes. ação Pd nm fc NWY A o EA PR e UR PR A PR CDE E o a afidaro Municipal” de Mapui Cuiado do Gão LDrule Poço da Moluia 13º - Comes, AISO - CASER OFICIO N.º... ITAPUÍ ........ de de 19 fis. 3 ocupação da área do Distrito Industrial ou da industrialização, a Pre feitura poderá dilatar os prazos fixados, desde que não ultrapassem - 06 meses para apresentação do projeto e |2 meses para início das obra | I- obrigatoriedade de iniciar as atividades do empreend e. - mento no prazo maximo de 36 meses, a contar da data de aprovação do projeto. Parágrafo único)- Excepcionalmente, a Prefeitura poderá dilatar este prazo desde que nao ultrapasse o tempo de 60 pesess || I- Dimensionamento da área de terreno, a ser cedido, em função dos seguintes pontos de referência: a)- ocupação obrigatória, com construção, de no mínimo, 40% e no máxi mo 60% da área total dos terrenos até 10.000 m2 e 70% nos terreno / . fo. acima desta superficie. b)- limite máx imo para áreas livres (área livre obrigatória e área livre utilizável), de no maximo, 60% e no mínimo 30% da área tota do terreno. Parágrafo único)- inclue-se no percentual referente as construções, os espaços utilizados para depósitos abertos, campos de , secagem, ou de experimentação e outros espaços abertos imprescindível ao processo de industrialização. V-/Dimensionamento da área livre obrigatória, mediante re cuo forçado dos espaços destinados as construções: a)- Recuo na frente do terreno: minimo de IO(dez) metros; b)- recuo nas laterais do terreno: mínimo de 05 metros; j fo. c)- recuo nos fundos do terreno minimo de 05 metros $ I2)- Nos terrenos destinados às empresas de pequeno por Iisfeidiva Municipal” de Hapui Gulado do São Paulo Diogo da Moteis 13 - Comes AISO - CAMRR OFICIO N.º ITAPUÍ ,.. te, com menos de 2.100 metros quadrados, a Prefeitura poderá reduzir Ed . Ed . a extensao dos recuos obrigatorios, € $ 2º)- Nas entradas e saidas para carga e descarga de merca dorias, havera um recuo obrigatorio de IO metros. . Artigo 72)- As exigências constantes da Lei no que couber - serao explicitadas na escritura de cessão, assim como as penalidades no caso de inadimplemento: . . - E . |- retomada pela Prefeitura, da area recebida em cessao com a finali dade de expansao, no caso da sua nao utilização no tempo previsto e |l- multa de IO MVR, mensais, pelo tempo que exceder os prazos combi nados para início das obras e das atividades de produção plena - da Empresa; . . e . o || l- outras penalidades e medidas cabiveis, de acordo com a Leis . . Artigo 82)- O fechamento das areas dos terrenos, que pode Ed . . . . rã ser feito por meio de cerca viva, alambrado ou muro, assim como, - . Ed End . o piso das calçadas, devera obedecer aos padroes determinados pela - + Prefeituras. Artigo 92)- A Prefeitura fiscalizará o andamento das obras objetivando a plena execução dos projetos aprovados. $ |2)- havendo modificação do projeto original, por motivo de ordem técnica ou outra qualquer causa, a Prefeitura deverá ser co DER co $ 22)- na falta do cumprimento do plano de construção apro Ai vado, e respectivas especificaçãoes, a fiscalização da Prefeitura po derá indicar o embargo da obras 7d asdéctista Municipal DA A “afouo Ni q y Cotado é Go EA 4 ay ENUESÃA Dropa da Maloia 13º Gomes CASSSO CAM2L OFICIO Nº. ITAPUÍ , ER «de 19 fis. 5 . . ad . £L ad e . . . . vistas, exigencias dos prgaos tecnicos oficiais ou problemas judicial a Prefeitura , conforme o caso, poderá prorrogar os prazos ou tomar as medidas cautelares cabéveis. A no caso de nao terem sido iniciadas as obras, decorr no pidos 12 meses-do investimento no direito de posse, os interessados fica rao sujeitos a multa de |O MYR, por mes de atraso, $ 58)- A Prefeitura poderá cobrar taxa de administração e serviços atinentes ao processamento das propostas e fiscalização das obras Artigo I0)- Os casos omissos nesta Lei, serao solucionados conjutamente entre Prefeitura e Câmara Municipal. x Artigo |I)- Esta Lei piddaçã em vigor na data de sua public ção, revogadas as disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 de julho de 1985 A PRAÇO ROCCHI - Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura na data ADE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Sécretário - al, Publicada......no RSA Sis a E Í Praça da Matrix, 73 - Eslado doe Tão Paulo Tone: (01h) 664-1911 - Tau: 66h-1282 Cap: 17230-000 LEI Nº 1.864 DE 07 AGOSTO DE 1997 DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNI- CIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen- to sa direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. a Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles- cente, no âmbito municipal, far-se-á através de: “ políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor- tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento fisico, men- tal, espiritual e social da criança e do adolescente e condições de liberdade e dignidade; II- política e programas de assistência social, em caráter supleti- vo, para aqueles que dela necessitem; III- serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú- blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude. Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: Draça da Matrix, 73 - Estado de Tão Paulo Tone: (014) 664-1911 - Tax: 6604-1282 op: 17230-000 I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar. Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten- dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me- diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º) Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a)- orientação e apoio sócio-familiar; b)- apoio sócio-educativo em meio aberto; c)- colocação familiar; d)- abrigo; e)- liberdade assistida; f)- semi-liberdade; £)- internação. “$2º> Os serviços especiais visam a: a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c)- proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Praça da Matrix, 73 - Estado de São Pro Tone: (Om) 664-1911 - Tax: 664-1282 op: 17280-000 Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu- lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo Único)- O Conselho administrará um fundo de recur- sos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído: I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municí- pio para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacio- nal dos Direitos da Criança e do Adolescente; JII- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve- nham a ser destinados; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena- End ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº V- por outros recursos que lhe forem destinados; VI. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros sendo: “FO (um) representante do órgão da Educação; II- 01 (um) representante do órgão da Assistência Social; III- 01 (um) representante do órgão de Higiene e Saúde; IV- Ol(um) representante do órgão da Cultura; V- 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. VI- 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais do Município, de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. Praça da Matrix, 73 - Estado de Fio Paulo Tone: (OM) 664-1911 - Tax: 664-1282 Ff: 17230-000 $ 1º) Os conselheiros representantes dos órgãos serão indica- dos pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho. $ 2º)- Os Conselheiros representantes de organizações da socie- dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. $ 3º)- A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. $ 4º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer- cerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período. 8 5º)- A função do membro do Conselho é considerado de inte- resse público relevante e não será remunerada. $ 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. Artigo 7º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente: I- formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado- lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implemen- tação de programas e serviços a que se referem o artigo 4º desta lei, bem como sobre a cria- ção de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- elaborar seu Regimento Interno; V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho; Praça da Mariz, 73 - Estado de São Paulo Tone: (Ot) 664-1911 - Tau: 664-1282 Cof: 17230-000 VII gerir o fundo municipal, alocando recurs mas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; VIII- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles- cente; IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não governamentais; XII- proceder o registro de entidades não governamentais de a- tendimento; XII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti- vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar; XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob- servando os critérios estabelecidos no artigo 21 desta lei. -XV- eleger o presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro. Artigo 8º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR Seção I Disposições Gerais Artigo 9º)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente. Praça da Matrix, 738 - Estado doe São Paulo Tone: (Ot) 664-1911 - Tau: 664-1282 Ke 17230-000 Artigo 10)- O Conselho Tutelar compõe-se de cinco membros designados conjuntamente pelo Juiz da Infância e Juventude e Promotor da Infância e Juven- tude da Comarca deste município, entre dez (10) pessoas escolhidas pelos representantes de entidades de classes educacionais, culturais, assistenciais que se encontram em situação regu- lar e dos membros efetivos do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º)- Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Munici- pal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de 30 dias após a escolha. $ 2º)- O mandato dos Conselheiros será de 03 anos permitida a recondução. $ 3º)- A designação dos membros titulares do Conselho Tutelar, compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, a ordem de substituição no caso de va- cância de um conselheiro titular. 8 4º)- As dez (10) pessoas indicadas ao Juiz e Promotor da In- fância e da Juventude, deverão apresentar documentação que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 12. Artigo 11)- As escolhas subsequentes deverão ser apresentadas ao Juiz e ao Promotor da Infância e Juventude da Comarca deste município, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta ) dias antes do término do mandato dos Conselheiros. Artigo 12)- Somente poderão ser indicadas pessoas que preenche- rem os seguintes requisitos: “E reconhecida idoneidade moral; II- idade superior a vinte e um anos; III- residir no município a mais de O1 (um) ano; IV- estar no gozo dos direitos políticos; V- segundo grau completo; VI- com conhecimento na área de defesa ou atendimento dos di- reitos da criança e do adolescente. Praça da Malix, 73 - Estado de São Pulo Tone: (014) 664-1911 - Tax: 6604-1282 Cop: 17280-000 Seção II Dos impedimentos Artigo 13)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi- co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni- cípio. Se HI Das atribuições e funcionamento do Conselho Artigo 14)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 15)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira. sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu- mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. Artigo 16)- As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. Artigo 17)- O Conselho atenderá informalmente as partes man- tendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Artigo 18)- As sessões serão realizadas em dias úteis , no horá- rio das 13 às 19 horas. Parágrafo Único)- Nos fins de semana e feriados será realizado Plantão permanente por 01 (um) ou mais conselheiro. Artigo 19)- O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu Juncionamento utilizando-se de instalações e Jfun- cionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Praça da Matrix, 73 - Estado de São Pulo Tone: (01h) 664-1911 - Tax: 664-1282 Top: 17230-000 Seção IV Da Competência Artigo 20)- A competência será determinada: H pelo domicílio dos pais ou responsável; IF- pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 8 1º)- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de cone- xão, continência e prevenção. 4 8 2º)- 4 execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a enti- dade que abrigar a criança ou adolescente. Seção V Da remuneração e da perda do mandato Artigo 21)- O Conselho Municipal dos Direitos'da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros doConselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à Junção e as peculiaridades locais. $ 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal. 8 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Artigo 22)- Os recursos necessários à remuneração dos cargos em comissão, ocupados pelos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 23)- Perderá o mandato o Conselheiro que: + ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas Puaça da Matrix, 73 — Esado de São Pew Tone: (OH) 664-19 - Tax: 664-1282 Fef: 17230-000 ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; IF- transferir sua residência para outro município; HII- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con- travenção penal. Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV ; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 24)- No prazo máximo de 24 meses, contados da publica- ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto no Capítulo II Seção I desta lei. Artigo 25)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 60 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen- to Interno, elegendo o primeiro presidente. Artigo 26)- As despesas com a execução desta lei correrão à con- ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se É o pl necessário, median- te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo. Artigo 27)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.823, de 16/05/1996, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE AGOSTO DE 1997 CR ABIBI AZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. AD FEO Chefe de Setor