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materia nº 17/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça da Matrix, 78 - Estado de São Púulo
Fone: (014) 664-1911 - Tau: 664-1282
Top: 17230-000
OFÍCIO Nº 245/97 É
ITAPUÍ, 03 DE JULHO DE 1997
Senhor Presidente
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o objetivo
de convocar essa egrégia Câmara Municipal para uma sessão extraordinária no dia 07/07/97,
a fim de deliberar sobre a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI Nº 17/97- DE 24 DE JUNHO DE 1997- DISPÕE SOBRE POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
Realçando tratar-se de matéria de relevante “interesse público
que exige deliberação urgente, dado que essa lei dará condições do município executar servi-
ços e programas de proteção ou sócio-educativos, solicito as dignas providências de Vossa
pressione E sentido de serem os Senhores Vereadores cientificados dessa convocação, em
tempo hábil.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de meu elevado apreço.
E ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
SERGIO DEL PORTO NEGRAES
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUI-Estado de São Paulo
Praça da Matrix, 78 - Estado de São Prulo
Tone: (On) 664-1911 - Tax: 664-1282
oh: 17230-000
PROJETO DE LEI Nº 17/97
DE 24 DE JUNHO DE 1997 é
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNI-
CIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen-
to ro direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles-
cente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
E políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor-
tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, men-
tal, espiritual e social da criança e do adolescente e condições de liberdade e dignidade;
IF. política e programas de assistência social, em caráter supleti-
vo, para aqueles que dela necessitem;
JIF- serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú-
blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude.
Artigo 3º) São órgãos da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente:
+ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Conselho Tutelar.
Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten-
dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me-
diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º)- Os programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão a:
Praça da Mariz, 73 - Estado do São Pro
Tone: (On) 664-1911 - Tax: 664-1282
Tah: 17230-000
a)- orientação e apoio sócio-familiar;
b)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar;
d)- abrigo;
€)- liberdade assistida;
)- semi-liberdade;;
8)- internação.
$ 2º)- Os serviços especiais visam a:
a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c)- proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 5º) Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu-
lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos
do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
“Parágrafo Único)- O Conselho administrará um fundo de recur-
sos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Munict-
pio para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
IF- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacio-
nal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HIT pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve-
nham a ser destinados;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena-
ções em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº
8.069/90; E
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
Vr. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Praça da Mariz, 73 - Estado de São Duo
Tone: (OM) 664-1911 - Tax: 664-1282
Tap: 17230-000
V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de
cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII gerir o fundo municipal, alocando recursos para os progra-
mas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIIH- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles-
cente;
IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a Juventude;
XI proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais;
XIF- proceder o registro de entidades não governamentais de a-
tendimento; :
XIII fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti-
vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado,
de dificil colocação familiar;
XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob-
servando os critérios estabelecidos no artigo 21 desta lei.
XV- eleger o presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
Artigo 8º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu Juncionamento, utilizando-se
de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPITULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 9º)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e
do Adolescente.
Artigo 10)- O Conselho Tutelar compõe-se de cinco membros
designados conjuntamente pelo Juiz da Infância e Juventude e Promotor da Infância e Juven-
tude da Comarca deste município, entre dez (10) pessoas escolhidas pelos representantes de
entidades de classes educacionais, culturais, assistenciais que se encontram em situação regu-
Praça da Matrix, 78 - Estado de Tão Prulo
ane: (014) 664-1911 - Tax: 664-1282
Tah: 17230-000
lar e dos membros efetivos do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º)- Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Munici-
pal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de
30 dias após a escolha.
$ 2º)- O mandato dos Conselheiros será de 03 anos permitida a
recondução.
$ 3º)- A designação dos membros titulares do Conselho Tutelar,
compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Juiz e Promotor da
Infância e da Juventude da Comarca deste município, a ordem de substituição no caso de va-
cância de um conselheiro titular.
$ 4º)- As dez (10) pessoas indicadas ao Juiz e Promotor da In-
fância e da Juventude, deverão apresentar documentação que comprove o preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo 12. E
Artigo 1)- As escolhas subsequentes deverão ser apresentadas
ao Juiz e ao Promotor da Infância e Juventude da Comarca deste município, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta ) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros.
Artigo 12)- Somente poderão ser indicadas pessoas que preenche-
rem os seguintes requisitos:
F reconhecida idoneidade moral;
I-- idade superior a vinte e um anos;
HIH- residir no município a mais de 01 (um) ano;
IV. estar no gozo dos direitos políticos;
V- segundo grau completo;
VE. com conhecimento na área de defesa ou atendimento dos di-
reitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos impedimentos
Artigo 13)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendente e descendentes, Sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi-
co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni-
Seção III
Das atribuições e funcionamento do Conselho
Praça da Matrix, 78 - Estado de Tão Paulo
Tone: (01) 664-1911 - Tax: 66h-1282
op: 17230-000
Artigo 14)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 15)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus
pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu-
mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Artigo 16)- As sessões serão instaladas com o mínimo de 03
(três) conselheiros.
Artigo 17)- O Conselho atenderá informalmente as partes man-
tendo vd das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o
essencial.
Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Artigo 18)- As sessões serão realizadas em dias úteis , no horá-
rio das 13 às 19 horas.
Parágrafo Único)- Nos fins de semana e feriados será realizado
plantão permanente por 01 (um) ou mais conselheiro.
Artigo 19)- O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun-
cionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção IV
Da Competência
Artigo 20)- A competência será determinada:
-- pelo domicílio dos pais ou responsável;
“E pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável.
8 1º)- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de cone-
xão, continência e prevenção.
$ 2º)- 4 execução das medidas de proteção poderá ser delegada
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a enti-
dade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção V
Da remuneração e da perda do mandato
Artigo 21)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
Praça da Mariz, 73 - Edado de São Paulo
one: (On) 664-1911 - Tax: 664-1282
Top: 17230-000
função e as peculiaridades locais.
$ 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de
emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal.
$ 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou
federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de
seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 22)- Os recursos necessários à remuneração dos cargos
em comissão, ocupados pelos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica
pá Lei Orçamentária Municipal, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 23)- Perderá o mandato o Conselheiro que:
F- ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; Ai
IF transferir sua residência para outro município;
HI- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con-
travenção penal.
Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz
da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho
ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV y
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24)- No prazo máximo de 24 meses, contados da publica-
ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar
as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto
A no Capítulo III Seção I desta lei.
Artigo 25)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de até 60 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen-
to Interno, elegendo o primeiro presidente.
Artigo 26)- As despesas com a execução desta lei correrão à con-
ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median-
te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo.
Artigo 27)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, especialmente a lei nº 1.823, de 16/05/1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE JUNHO DE 1997
ABIBI ÁZAR as
Prefeito Municipal
e rnodi Municipal” de Hopi
Criado do São Leule
upa do” AMoliis PE - Go » VD (ora) 64125
AUTÓGRAFO Nº 16/97
PROJETO DE LEI Nº 17/97
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN-
TE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen-
to dos direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles-
cente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
: I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor-
tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, men-
tal, espiritual e social da criança e do adolescente e condições de liberdade e dignidade;
II- política e programas de assistência social, em caráter supleti-
vo, para aqueles que dela necessitem;
JIF- serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú-
blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude.
Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente:
1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Conselho Tutelar.
Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten-
dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me-
diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º)- Os programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão a:
E Pp Municipal L Hopi
Criado do Sho Luke
Hiuça da Msbiia 85 - Fon 477) (Or) Cósress
a)- orientação e apoio sócio-famiar;
b)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
S)- semi-liberdade;
£)- internação.
8 2º)- Os serviços especiais visam a:
a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c)- proteção jurídico-social,
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu-
lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos
do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo Único)- O Conselho administrará um fundo de recur-
sos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municí-
pio para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacio-
nal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
JII- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve-
nham a ser destinados;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena-
ções em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº
8.069/90;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
roedor Municipal” de Hof
Colado do São DLeule E
Pça da Mstiia 85 - Fem VVD on) corres
Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 10 (dez) membros sendo:
1 OI (um) representante do órgão da Educação;
HI- O1 (um) representante do órgão da Assistência Social;
HI- 01 (um) representante do órgão de Higiene e Saúde;
IV- Ol (um) representante do órgão da Cultura;
V- OI (um) representante do Gabinete do Prefeito.
V-- 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais
do Município, de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º)- Os conselheiros representantes dos órgãos serão indica-
dos pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.
8 2º)- Os Conselheiros representantes de organizações da socie-
dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo
. Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
$ 3º)- A designação dos membros do Conselho compreenderá a
dos respectivos suplentes.
$ 4º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer-
cerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período.
8 5º)- A função do membro do Conselho é considerado de inte-
resse público relevante e não será remunerada,
$ 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Artigo 7º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente:
I- formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado-
lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse
da criança e do adolescente; :
III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implemen-
tação de programas e serviços a que se referem o artigo 4º desta lei, bem como sobre a cria-
ção de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV- elaborar seu Regimento Interno;
rca Municipal” de Hage
Colado do São Deus ;
Pora do Mobis SE - Fone 277) (OIE) COLILIS
V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de
cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII gerir o fundo municipal, alocando recursos para os progra-
mas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIII- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles-
cente;
IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais;
XII- proceder o registro de entidades não governamentais de a-
tendimento;
XIIH- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
A das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti-
vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado,
de dificil colocação familiar;
XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob-
servando os critérios estabelecidos no artigo 21 desta lei.
XV- eleger o presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
Artigo 8º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 9º)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e
do Adolescente.
Artigo 10)- O Conselho Tutelar compõe-se de cinco membros
designados conjuntamente pelo Juiz da Infância e Juventude e Promotor da Infância e Juven-
tude da Comarca deste município, entre dez (10) pessoas escolhidas pelos representantes de
entidades de classes educacionais, culturais, assistenciais que se encontram em situação regu-
o iai Municipal” de Hopi
Crtado do São DLrule
Faça do Msbeiz $$ - Fora 477) (04) copses
lar e dos membros efetivos do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adotescente.
8 1º)- Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Munici-
pal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de
30 dias após a escolha.
$ 2º)- O mandato dos Conselheiros será de 03 anos permitida a
recondução.
$ 3º)- A designação dos membros titulares do Conselho Tutelar,
compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Juiz e Promotor da
Infância e da Juventude da Comarca deste município, a ordem de substituição no caso de va-
cância de um conselheiro titular. ;
$ 4º)- As dez (10) pessoas indicadas ao Juiz e Promotor da In-
fância e da Juventude, deverão apresentar documentação que comprove o preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo 12.
Artigo 11)- As escolhas subsequentes deverão ser apresentadas
ao Juiz e ao Promotor da Infância e Juventude da Comarca deste município, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta ) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros.
. Artigo 12)- Somente poderão ser indicadas pessoas que preenche-
rem os seguintes requisitos:
. - reconhecida idoneidade moral;
Il- idade superior a vinte e um anos;
JII- residir no município a mais de O1 (um) ano;
IV- estar no gozo dos direitos políticos;
V- segundo grau completo;
VI- com conhecimento na área de defesa ou atendimento dos di-
reitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos impedimentos
Artigo 13)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendente e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi-
co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni-
Seção III
Das atribuições e funcionamento do Conselho
E cima Municipal de Mofo
Criado do Sho Loule
Casa do Abio: ES - Cena LDO (04) Cos125A
Artigo 14)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 15)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus
pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu-
mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Artigo 16)- As sessões serão instaladas com o mínimo de 03
(três) conselheiros.
Artigo 17)- O Conselho atenderá informalmente as partes man-
tendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o
essencial.
Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao presidente o voto de-desempate. «ã
Artigo 18)- As sessões serão realizadas em dias úteis , no horá-
rio das 13 às 19 horas.
Parágrafo Único)- Nos fins de semana e feriados será realizado
, plantão permanente por 01 (um) ou mais conselheiro.
' Artigo 19)- O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun-
cionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção IV
Da Competência
Artigo 20)- A competência será determinada:
H- pelo domicílio dos pais.ou responsável;
IH pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável.
8 1º)- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de cone-
xão, continência e prevenção.
8 2º)- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a enti-
dade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção V
Da remuneração e da perda do mandato
Artigo 21)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
on Municipal de fui
Criado do São Dull
apa do Mateia 85 - Gena 477) (018) Corre
Junção e as peculiaridades locais.
8 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de
emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal.
8 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou
federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de
seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 22)- Os recursos necessários à remuneração dos cargos
em comissão, ocupados pelos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica
da Lei Orçamentária Municipal, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Rs oo
Artigo 23)- Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; És de
II- transferir sua residência para outro município;
III- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con-
travenção penal.
Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz
[E da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho
ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV E
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24)- No prazo máximo de 24 meses, contados da publica-
ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar
as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto
no Capítulo II Seção I desta lei.
Artigo 25)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de até 60 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen-
to Interno, elegendo o primeiro presidente.
Artigo 26)- As despesas com a execução desta lei correrão à con-
ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median-
te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo.
Artigo 27)- Esta lei entrará em vigo;
revogadas as disposiçõeslem contrário e especialmente a lei nº
CÂMARA MUNICIPA
PAULO NDO CORRÊA PINTO PORTOLNEGRAES
Secretário
Eden)
io
Iiefituva Municipal” de Iapui
Colado DA São Ro AM
ES
Dl Papa da Moluio 13 eres CASSSO - CARR
OFICIO N.º, ITAPUÍ,
LEI Nº 1.252
DE 04 DE JULHO DE 1985
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIP,
CEDER, A TÍTULO ONEROSO, A POS
SE DE ÁREAS DE TERRAS, PARA
y FINS INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS
7 PROVIDÊNCIAS:
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte lei:
- Artigo |2)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cedi
a título oneroso, a posse de áreas de terras para fins industriais, a se
rem desmembradas da gleba expropriada de Irmãos Atalla, cujo processo
encontra-se em andamento perante o Juizo de Direito da 2º Vara da Comarci
de Jaú, através do qual a Prefeitura Municipal foi investida legalmente
posse da gleba.
Artigo 22)- Os interessados na cessão referida, deverão reali
zar o Sadido de reserva de área, através de propostas, em formulário pró
prio da Prefeitura, devendo apensar nesta, anteporjeto de arquitetura, cc
Br tendo:
a)- implantação geral- Escala |:200
Es b)- plantas - ”, |: 100
c)- cortes - x |+100
a |: 100
* d)- elevações -
e)- Lay-Out industrial em planta
f)- perpesctivas e/ou fotos de maquete
9g)- memorial descritivo
M M
(a Tl adR OD SE Dee OBRAS 56 OESP E e PR O
Ceu da»
Iidhilira Municipal” de Hafuui
Gulado do São Dale
Diopo do Modoia 13 Goma RAIO - CAMERA
OFICIO N.º ITAPUÍ, dO,
fis. 2
i)- cronograma fiísico-financeiro das obras e orçamento detalhado das
mesmas «
Parágrafo único)- A Prefeitura poderáreceber o pedido de-
reserva disposto no artigo 22, somente com as plantas do anteprojeto
de arquitetura, desde que estas mencionem claramente a área de cons-
trução.
Artigo 3º)- As propostas recebidas, serao analisadas em -—
primeira instância, por uma Comissão Especial, instituída pelo Pre -
feito através de Portaria, que terá até 30 dias para emissao de pare
cer, e se consideradas aceitas serao encaminhadas a Camara Municipal
para análise e parecer final. y
á Artigo 48)- Apos aprovação das propostas pela Câmara Muni -
cipal e terem os interessados recolhido aos cofres municipais o equi
valente a 1/60 do valor da ORTN do dia, por metro quadrado da gleba-
pretendida, serao investidos no direito de posse.
Artigo 52)- Os interessados do direito de posse para obten
ção de título definitivo, apôs conclusão da desapropriação, pagarao-
a municipalidade, o preço do terreno na conformidade da avaliação -
constante do processo, deduzidas as importâncias pagas adiantadamen-
te, devidamente corrigidas.
“Artigo 62)- Constituem elementos determinantes na análise-
e aceitação das propostas: ..
I- obrigatoriedade de apresentar projeto no prazo máximo -
de 90(noventa) dias, após ser investido no direito de posse e dar -—
início à construção da obra até 180 dias, decorridos da aprovação -
do projéto pelos órgãos competentes.
ação Pd nm fc NWY A o EA PR e UR PR A PR CDE E o a
afidaro Municipal” de Mapui
Cuiado do Gão LDrule
Poço da Moluia 13º - Comes, AISO - CASER
OFICIO N.º... ITAPUÍ ........ de de 19
fis. 3
ocupação da área do Distrito Industrial ou da industrialização, a Pre
feitura poderá dilatar os prazos fixados, desde que não ultrapassem -
06 meses para apresentação do projeto e |2 meses para início das obra
| I- obrigatoriedade de iniciar as atividades do empreend
e. -
mento no prazo maximo de 36 meses, a contar da data de aprovação do
projeto.
Parágrafo único)- Excepcionalmente, a Prefeitura poderá
dilatar este prazo desde que nao ultrapasse o tempo de 60 pesess
|| I- Dimensionamento da área de terreno, a ser cedido, em
função dos seguintes pontos de referência:
a)- ocupação obrigatória, com construção, de no mínimo, 40% e no máxi
mo 60% da área total dos terrenos até 10.000 m2 e 70% nos terreno
/ . fo.
acima desta superficie.
b)- limite máx imo para áreas livres (área livre obrigatória e área
livre utilizável), de no maximo, 60% e no mínimo 30% da área tota
do terreno.
Parágrafo único)- inclue-se no percentual referente as
construções, os espaços utilizados para depósitos abertos, campos de
, secagem, ou de experimentação e outros espaços abertos imprescindível
ao processo de industrialização.
V-/Dimensionamento da área livre obrigatória, mediante re
cuo forçado dos espaços destinados as construções:
a)- Recuo na frente do terreno: minimo de IO(dez) metros;
b)- recuo nas laterais do terreno: mínimo de 05 metros;
j fo.
c)- recuo nos fundos do terreno minimo de 05 metros
$ I2)- Nos terrenos destinados às empresas de pequeno por
Iisfeidiva Municipal” de Hapui
Gulado do São Paulo
Diogo da Moteis 13 - Comes AISO - CAMRR
OFICIO N.º ITAPUÍ ,..
te, com menos de 2.100 metros quadrados, a Prefeitura poderá reduzir
Ed . Ed .
a extensao dos recuos obrigatorios,
€
$ 2º)- Nas entradas e saidas para carga e descarga de merca
dorias, havera um recuo obrigatorio de IO metros.
. Artigo 72)- As exigências constantes da Lei no que couber -
serao explicitadas na escritura de cessão, assim como as penalidades
no caso de inadimplemento:
. . - E .
|- retomada pela Prefeitura, da area recebida em cessao com a finali
dade de expansao, no caso da sua nao utilização no tempo previsto
e |l- multa de IO MVR, mensais, pelo tempo que exceder os prazos combi
nados para início das obras e das atividades de produção plena -
da Empresa;
. . e . o
|| l- outras penalidades e medidas cabiveis, de acordo com a Leis
. .
Artigo 82)- O fechamento das areas dos terrenos, que pode
Ed . . . .
rã ser feito por meio de cerca viva, alambrado ou muro, assim como, -
. Ed End .
o piso das calçadas, devera obedecer aos padroes determinados pela -
+ Prefeituras.
Artigo 92)- A Prefeitura fiscalizará o andamento das obras
objetivando a plena execução dos projetos aprovados.
$ |2)- havendo modificação do projeto original, por motivo
de ordem técnica ou outra qualquer causa, a Prefeitura deverá ser co
DER co
$ 22)- na falta do cumprimento do plano de construção apro
Ai
vado, e respectivas especificaçãoes, a fiscalização da Prefeitura po
derá indicar o embargo da obras
7d asdéctista Municipal DA A “afouo
Ni q y Cotado é Go EA 4
ay ENUESÃA Dropa da Maloia 13º Gomes CASSSO CAM2L
OFICIO Nº. ITAPUÍ , ER «de 19
fis. 5
. . ad . £L ad e . . . .
vistas, exigencias dos prgaos tecnicos oficiais ou problemas judicial
a Prefeitura , conforme o caso, poderá prorrogar os prazos ou tomar as
medidas cautelares cabéveis.
A no caso de nao terem sido iniciadas as obras, decorr
no pidos 12 meses-do investimento no direito de posse, os interessados fica
rao sujeitos a multa de |O MYR, por mes de atraso,
$ 58)- A Prefeitura poderá cobrar taxa de administração e
serviços atinentes ao processamento das propostas e fiscalização das
obras
Artigo I0)- Os casos omissos nesta Lei, serao solucionados
conjutamente entre Prefeitura e Câmara Municipal.
x Artigo |I)- Esta Lei piddaçã em vigor na data de sua public
ção, revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 de julho de 1985
A PRAÇO ROCCHI
- Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura na data
ADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Sécretário -
al,
Publicada......no RSA Sis
a E Í
Praça da Matrix, 73 - Eslado doe Tão Paulo
Tone: (01h) 664-1911 - Tau: 66h-1282
Cap: 17230-000
LEI Nº 1.864
DE 07 AGOSTO DE 1997
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNI-
CIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen-
to sa direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação. a
Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles-
cente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
“ políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor-
tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento fisico, men-
tal, espiritual e social da criança e do adolescente e condições de liberdade e dignidade;
II- política e programas de assistência social, em caráter supleti-
vo, para aqueles que dela necessitem;
III- serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú-
blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude.
Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente:
Draça da Matrix, 73 - Estado de Tão Paulo
Tone: (014) 664-1911 - Tax: 6604-1282
op: 17230-000
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Conselho Tutelar.
Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten-
dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me-
diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º) Os programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a)- orientação e apoio sócio-familiar;
b)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
f)- semi-liberdade;
£)- internação.
“$2º> Os serviços especiais visam a:
a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c)- proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Praça da Matrix, 73 - Estado de São Pro
Tone: (Om) 664-1911 - Tax: 664-1282
op: 17280-000
Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu-
lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos
do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo Único)- O Conselho administrará um fundo de recur-
sos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municí-
pio para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacio-
nal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
JII- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve-
nham a ser destinados;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena-
End ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações de capitais.
Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 10 (dez) membros sendo:
“FO (um) representante do órgão da Educação;
II- 01 (um) representante do órgão da Assistência Social;
III- 01 (um) representante do órgão de Higiene e Saúde;
IV- Ol(um) representante do órgão da Cultura;
V- 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
VI- 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais
do Município, de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
Praça da Matrix, 73 - Estado de Fio Paulo
Tone: (OM) 664-1911 - Tax: 664-1282
Ff: 17230-000
$ 1º) Os conselheiros representantes dos órgãos serão indica-
dos pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.
$ 2º)- Os Conselheiros representantes de organizações da socie-
dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo
Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
$ 3º)- A designação dos membros do Conselho compreenderá a
dos respectivos suplentes.
$ 4º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer-
cerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período.
8 5º)- A função do membro do Conselho é considerado de inte-
resse público relevante e não será remunerada.
$ 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Artigo 7º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente:
I- formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado-
lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse
da criança e do adolescente;
III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implemen-
tação de programas e serviços a que se referem o artigo 4º desta lei, bem como sobre a cria-
ção de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV- elaborar seu Regimento Interno;
V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de
cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho;
Praça da Mariz, 73 - Estado de São Paulo
Tone: (Ot) 664-1911 - Tau: 664-1282
Cof: 17230-000
VII gerir o fundo municipal, alocando recurs
mas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIII- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles-
cente;
IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais;
XII- proceder o registro de entidades não governamentais de a-
tendimento;
XII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti-
vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado,
de dificil colocação familiar;
XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob-
servando os critérios estabelecidos no artigo 21 desta lei.
-XV- eleger o presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
Artigo 8º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 9º)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e
do Adolescente.
Praça da Matrix, 738 - Estado doe São Paulo
Tone: (Ot) 664-1911 - Tau: 664-1282
Ke 17230-000
Artigo 10)- O Conselho Tutelar compõe-se de cinco membros
designados conjuntamente pelo Juiz da Infância e Juventude e Promotor da Infância e Juven-
tude da Comarca deste município, entre dez (10) pessoas escolhidas pelos representantes de
entidades de classes educacionais, culturais, assistenciais que se encontram em situação regu-
lar e dos membros efetivos do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º)- Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Munici-
pal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de
30 dias após a escolha.
$ 2º)- O mandato dos Conselheiros será de 03 anos permitida a
recondução.
$ 3º)- A designação dos membros titulares do Conselho Tutelar,
compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Juiz e Promotor da
Infância e da Juventude da Comarca deste município, a ordem de substituição no caso de va-
cância de um conselheiro titular.
8 4º)- As dez (10) pessoas indicadas ao Juiz e Promotor da In-
fância e da Juventude, deverão apresentar documentação que comprove o preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo 12.
Artigo 11)- As escolhas subsequentes deverão ser apresentadas
ao Juiz e ao Promotor da Infância e Juventude da Comarca deste município, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta ) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros.
Artigo 12)- Somente poderão ser indicadas pessoas que preenche-
rem os seguintes requisitos:
“E reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a vinte e um anos;
III- residir no município a mais de O1 (um) ano;
IV- estar no gozo dos direitos políticos;
V- segundo grau completo;
VI- com conhecimento na área de defesa ou atendimento dos di-
reitos da criança e do adolescente.
Praça da Malix, 73 - Estado de São Pulo
Tone: (014) 664-1911 - Tax: 6604-1282
Cop: 17280-000
Seção II
Dos impedimentos
Artigo 13)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendente e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi-
co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni-
cípio.
Se HI
Das atribuições e funcionamento do Conselho
Artigo 14)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 15)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus
pares, na primeira. sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu-
mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Artigo 16)- As sessões serão instaladas com o mínimo de 03
(três) conselheiros.
Artigo 17)- O Conselho atenderá informalmente as partes man-
tendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o
essencial.
Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Artigo 18)- As sessões serão realizadas em dias úteis , no horá-
rio das 13 às 19 horas.
Parágrafo Único)- Nos fins de semana e feriados será realizado
Plantão permanente por 01 (um) ou mais conselheiro.
Artigo 19)- O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu Juncionamento utilizando-se de instalações e Jfun-
cionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Praça da Matrix, 73 - Estado de São Pulo
Tone: (01h) 664-1911 - Tax: 664-1282
Top: 17230-000
Seção IV
Da Competência
Artigo 20)- A competência será determinada:
H pelo domicílio dos pais ou responsável;
IF- pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável.
8 1º)- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de cone-
xão, continência e prevenção. 4
8 2º)- 4 execução das medidas de proteção poderá ser delegada
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a enti-
dade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção V
Da remuneração e da perda do mandato
Artigo 21)- O Conselho Municipal dos Direitos'da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros doConselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
Junção e as peculiaridades locais.
$ 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de
emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal.
8 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou
federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de
seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 22)- Os recursos necessários à remuneração dos cargos
em comissão, ocupados pelos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica
da Lei Orçamentária Municipal, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 23)- Perderá o mandato o Conselheiro que:
+ ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas
Puaça da Matrix, 73 — Esado de São Pew
Tone: (OH) 664-19 - Tax: 664-1282
Fef: 17230-000
ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
IF- transferir sua residência para outro município;
HII- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con-
travenção penal.
Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz
da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho
ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24)- No prazo máximo de 24 meses, contados da publica-
ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar
as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto
no Capítulo II Seção I desta lei.
Artigo 25)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de até 60 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen-
to Interno, elegendo o primeiro presidente.
Artigo 26)- As despesas com a execução desta lei correrão à con-
ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se É o pl necessário, median-
te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo.
Artigo 27)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.823, de 16/05/1996,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE AGOSTO DE 1997 CR
ABIBI AZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
AD FEO
Chefe de Setor

open original →