| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1996 |
| Date | 1996-06-04 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR ATRAVÉS DE VENDA, UMA AREA DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, COM 2.148,41 М2, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PRO- VIDENCIAS. |
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$) o y Pa ç Hrefeilura e Municipal de 8/7770 Praça da Mathis, 73 - Cad da São Paulo Home: or4) Coatot - Pre: COL(888 Petra NAM, (6a, (Ss Folha nº | PROJETO DE LEI Nº 23/96 DE 04 DE JUNHO DE 1996 AUTORIZA O EXECUTIVO MÚNICIPAL ALIENAR ATRAVÉS DE VENDA, UMA AREA DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, COM 2.148,41 M2, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar através de venda, por meio de licitação pública, para pagamento em até 4 parcelas mensais e consecuti- vas, uma gleba de terras de propriedade do município, com área total de 2.148,41 M2, a ser desmembrada da gleba constante da matrícula nº 10.522, do 2º Cartório de Registro de Imó- pn da Comarca de Jaú-SP, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto 0,0, seguindo pela rua Santo Anto- nio, percorrendo uma distância de 29,72 m até o ponto 01, desse 77,21 m até o ponto 0,0 localizado na rua Santo Antonio fechando Artigo 2º)- É considerada zona estritamente escolar, a gleba de terras descrita nesta lei. Artigo 3º)- Fica permitido na zona escolar estabelecida com a presente lei, a construção de prédios que sirvam para abrigar escolas de: q)- ensino de 1º e 2º graus; b)- maternal; c)- jardim de infância; d)- pré-escola, e €)- ensino técnico-profissional. TEMPO DE CER ENE EASLDO RA MDS Paço da «Mathis, 73 - Citado do São Do + Um, Mono: (Or4) Coglot -— Fr: D6LA88ÃS Folha as = é Parágrafo iúnico)- Enquadram-se na autorização constante equipamentos que façam parte do projeto da escola. Es Artigo 4º)- Proíbe o funcionamento nos prédios e equipamentos constru- idos peê zona escolar disposta nesta lei, de qualquer outra atividade diferente das listadas no artigo 3º. Artigo 5º)- Deve ser exigido para habilitação na licitação de alienação, além da documentação própria para esse tipo de certame, a apresentação pelo interessado, de documento, onde se comprometa, a: a)- apresentar projeto de construção no prazo máximo de. 180 dias após a lavratura da res- pectiva escritura de compra e venda; b)- dar início a construção da obra em até 180 dias decorridos da aprovação do projeto; C)- iniciar o funcionamento da escola no prazo máximo de 2'anos a contar do princípio da construção; d)- não utilizar o prédio construído e equipamentos, para qualquer outra finalidade , a não ser a prevista em lei. Artigo 6º)- O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente lei, acarretará ao infrator, multa de 10 UFIRs. por dia de atraso. Artigo 7º)- As exigências constantes do artigo 5º, bem como o disposto no artigo 6º, deverão constar da escritura de compra e venda a ser lavrada. Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE JUNHO DE 1996 Aprovado como Objeto de Deliberação PROVADO POR ANTONIO Cray 5 UNANIMIDADE E DISCUSSÃO ÚNIC TEMPO DE SER E DE EAZED