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materia nº 23/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 23 / 1996
Date 1996-06-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR ATRAVÉS DE VENDA, UMA AREA DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, COM 2.148,41 М2, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PRO- VIDENCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 23/96
DE 04 DE JUNHO DE 1996
AUTORIZA O EXECUTIVO MÚNICIPAL
ALIENAR ATRAVÉS DE VENDA, UMA
AREA DE TERRAS DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO, COM 2.148,41 M2,
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar através de
venda, por meio de licitação pública, para pagamento em até 4 parcelas mensais e consecuti-
vas, uma gleba de terras de propriedade do município, com área total de 2.148,41 M2, a ser
desmembrada da gleba constante da matrícula nº 10.522, do 2º Cartório de Registro de Imó-
pn da Comarca de Jaú-SP, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que assim se descreve e
confronta:
Inicia no ponto 0,0, seguindo pela rua Santo Anto-
nio, percorrendo uma distância de 29,72 m até o ponto 01, desse
77,21 m até o ponto 0,0 localizado na rua Santo Antonio fechando
Artigo 2º)- É considerada zona estritamente escolar, a gleba de terras
descrita nesta lei.
Artigo 3º)- Fica permitido na zona escolar estabelecida com a presente
lei, a construção de prédios que sirvam para abrigar escolas de:
q)- ensino de 1º e 2º graus;
b)- maternal;
c)- jardim de infância;
d)- pré-escola, e
€)- ensino técnico-profissional.
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Parágrafo iúnico)- Enquadram-se na autorização constante
equipamentos que façam parte do projeto da escola.
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Artigo 4º)- Proíbe o funcionamento nos prédios e equipamentos constru-
idos peê zona escolar disposta nesta lei, de qualquer outra atividade diferente das listadas no
artigo 3º.
Artigo 5º)- Deve ser exigido para habilitação na licitação de alienação,
além da documentação própria para esse tipo de certame, a apresentação pelo interessado, de
documento, onde se comprometa, a:
a)- apresentar projeto de construção no prazo máximo de. 180 dias após a lavratura da res-
pectiva escritura de compra e venda;
b)- dar início a construção da obra em até 180 dias decorridos da aprovação do projeto;
C)- iniciar o funcionamento da escola no prazo máximo de 2'anos a contar do princípio da
construção;
d)- não utilizar o prédio construído e equipamentos, para qualquer outra finalidade , a não ser
a prevista em lei.
Artigo 6º)- O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente lei,
acarretará ao infrator, multa de 10 UFIRs. por dia de atraso.
Artigo 7º)- As exigências constantes do artigo 5º, bem como o disposto
no artigo 6º, deverão constar da escritura de compra e venda a ser lavrada.
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE JUNHO DE 1996
Aprovado como Objeto de
Deliberação
PROVADO POR ANTONIO Cray 5
UNANIMIDADE E
DISCUSSÃO ÚNIC
TEMPO DE SER E DE EAZED

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