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materia nº 11/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 1996
Date 1996-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E О CONSELHÒ TUTELAR.
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Hrefeitura Municipal de Hafuí
Paço do: Aostito, 23 é Gtado do São Pau ENA “ug
Fono: Fora) Coat - Pau: b04ARS8 Í = S
ERRA óries o? és
OFÍCIO Nº 070/96 ? S
ITAPUÍ, 01 DE AB; j
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para apre-
ciação dessa Colenda Câmara, os projetos de leis abaixo:
nº 10/96- de 29 de março de 1996- DISPÕE SOBRE VENCIMENTO DE SERVIDORES MU-
NICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
nº 11196- de 29 de março de 1996- DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIEITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTE-
nº 12/96- de 29 de março de 1996- DISP'OE SOBRE ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DE INCI-
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência,
os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
n
SIMÃO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUí-Estado de São Paulo
As Are rpEPEREFAJED
Irefeilura e Municipal de Hafui
Paço da Mathir, VE - Cslado de São Dag
PROJETO DE LEI Nº 11/96
DE 29 DE MARÇO DE 1996
DISPÕE SOBRE POLÍTICA
DOS DIREITOS DA CRIANÇ:
ADOLESCENTE, DÁ OUTR
DÊNCIAS E DISPÕE SOBRE O CONSE-
LHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O
CONSELHO TUTELAR.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgoa
seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplica-
ção.
Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer , profissio-
nalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,mental, espiritual e social da cri-
ança e do adolescente, e condições de liberdade e dignidade;
II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III- serviços especiais, ao termo desta lei.
Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude.
Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos da crian-
ça e do adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il- Conselho Tutelar
Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a que alu-
BRO RR e a. NE ASIED
dem os incisos II e III do artigo 2º, ou estabelecer consórcios intermunicipais parq.
to regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimentadâne io
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente SAS»
8 1º)- Os programas serão classificados como de proteção sócio-
educativos e destinar-se-ão a:
a)- orientação e apoio sócio-familiar;
b)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
f- semi-liberdade;
£8)- internação
$ 2º>- Os serviços especiais visam a :
a)- prevenção e atendimento médico e psicológico as vitimas de negligência, maus tratos, ex-
ploração, abuso, crueldade e opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidas;
c)- proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Dire-
toria de Projetos Comunitários, órgão autonomo, deliberativo e controlador da política de a-
tendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88 , in-
ciso II, da lei federal nº 8.069/90.
Artigo 6º)-Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Itapuí, como captador de recursos, a serem utilizados de acordo com as delibe-
rações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, que mobili-
zará recursos do orçamento municipal, das transferências federais e estaduais e de outras fon-
tes (art. 195 e 204 da C.F.).
Artigo 7º)- Os recursos destinados ao fundo constarão de :
L- dotação financeira da esfera federal, estadual e municipal;
II- doações, auxílios e contribuições advindas de particular, podendo haver dedução de 100%
SR A MD Ml, À med o |
Ú, . eo so
Srofeilura e Municipal de Hafui
Paço da Matitr, VE - Estado de São Daulo
Dono: (ore) Codtatt - Pao: 004852
do valor das doações no Imposto de Renda dos contribuintes conforme artigo 260, i R
II, da lei federal nº 8.069/90. Aa A
III campanhas promovidas por qualquer entidade do segmento social;
o
Ss Folha nº
E =
IV- multas decorrentes da transgressão dos direitos da criança e do adolescente;
V- outros recursos que lhes forem destinados.
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 8º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente é composto paritariamente de oito membros, sendo 04 de entidades governamentais e 04
de entidades não governamentais, sendo:
01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
01 representante da Diretoria de Projetos Comunitários;
01 representante da Diretoria de Educação e Cultura, e
01 representante da Diretoria de Esportes e Turismo.
8 1º)- Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados
pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Dire-
toria ou órgão definido, para composição do Conselho no prazo de 10 (dez) dias, contados da
solicitação para nomeação e posse do Conselho.
8 2º) Os representantes da sociedade civil, deverão ser indicados pelas
entidades convocadas especialmente para esse fim. A convocação será feita pela Diretoria
Municipal dos Projetos Comunitários. Após formado o conselho, as demais convocações pas-
sarão a ser competência do mesmo.
$ 3º)- Para cada membro do conselho serão indicados ou eleitos, con-
juntamente com os titulares, um suplente para cada titular.
$ 4º)- Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão
mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período.
8 5º)- A função dos membros do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
$ 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecida a origem das indicações.
DA COMPETÊNCIA
Artigo 9º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Itapuí, com exclusividade:
I- formular a política-múnicipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as priori-
RR a pr MEC mm vv "o o 4 1
Praça da Mater, YE - Citado de São PHS MD
dai Fome: Vou) Coat - Pao: C64-188E
dades e controlando as ações de execução;
II- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidadês
tais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
III- autorizar o funcionamento de entidade não governamentais devidamente reg is
IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Municí-
pio que possa afetar as suas deliberações;
V- elaborar o Regimento Interno;
VI- solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de va-
cancia e término de mandato;
VIL- nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VIII- eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;
IX-autorizar seu presidente a receber Os recursos mencionados no artigo 7º.
Artigo 10)- O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, desti-
nada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionário cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
Artigo 11)- Fica criado o conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos dos artigos 131 a 140, da Lei Federal nº 8.069/90, e serão instalados
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí.
Parágrafo Único) O(s) Conselho(s) Tutelar(es) — sera(o)
regulamentado(s) por Decreto.
Antigo 12)- A presente lei será subsidiada na Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
SIMÃO
Prefeito Municipal
X
DS e ai dá DA O A DT O RR
064/96 07
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa
Excelência os seguintes Projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 11/96, que dispõe sobre política munici-
pal dos direitos da criança e do adolescente da outras pro
vidências e dispõe sobre O conselho municipal dos direitos
da criança e do adolescente, O fundo municipal dos direi -
tos da crianga e do adolescente e 0 conselho tutelar.
projeto de Lei nº 12/96, que dispõe sobre alteração de re-
dação de inciso da Lei nº 1.802.
Aproveitamos à oportunidade para renovar à
vossa Excelência nossos protestos de estima e considera -
ç5o.
E RE BS de
ÁIRTON pn TMALDI
PRESIDENTE
Exmo. Sr.
ANTONIO CESAR SIMÃO
pD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.
AUTÓGRAFO Nº 20/96
PROJETO DE LEI Nº 11/96
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN-
TE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DISPÕE/
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DI -
REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/
E O CONSELHO TUTELAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
: CAPÍTULO 1
DAS DISPOSI ÇÕES GERAIS
Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplica-
ção
: E Artigo 2º)- Q atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através: de:
I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer » profissio-
nalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico mental, espiritual e social da cri-
ança e do adolescente, e condições de liberdade e dignidade;
II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
1II- serviços especiais, ao termo desta lei.
Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas € de lazer, voltadas para à infância e juventude.
Artigo 3º)- São órgãos da po “tica de atendimento dos direitos da crian-
ça e do adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente;
II: Conselho Tutelar
Anigo 4º)- O município poderá criar os programas € serviços a que alu-
TEMPO DE SER E DE FAZER
dem os incisos II e III do artigo 2º, ou estabelecer consórcios intermunicipais para atendimen-
to regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º) Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão a:
a)- orientação e apoio sócio-familiar;
b)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
P- semi-liberdade;
8)- internação
$ 2º)- Os serviços especiais visam à :
a)- prevenção e atendimento médico e psicológico as vitimas de negligência, maus tratos, ex-
ploração, abuso, crueldade e opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidas;
c)- proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Dire-
toria de Projetos Comunitários, órgão autonomo, deliberativo e controlador da política de a-
rendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88 , in-
ciso II, da lei federal nº 8.069/90.
Artigo 6º)-Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Itapuí, como captador de recursos, à serem utilizados de acordo com as delibe-
rações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, que mobili-
zará recursos do orçamento municipal, das transferências federais e estaduais e de outras fon-
tes (art. 195 e 204 da CF).
Artigo 7º)- Os recursos destinados ao fundo constarão de :
CE Redarol estadual e mui Ci
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do valor das doações no Imposto de Renda dos contribuintes conforme artigo 26071
II, da lei federal nº 8.069190.
III- campanhas promovidas por qualquer entidade do segmento social;
IV- multas decorrentes da transgressão dos direitos da criança e do adolescente;
V- outros recursos que lhes forem destinados.
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 8º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente é composto paritariamente de oito membros, sendo 04 de entidades governamentais e
de entidades não governamentais, sendo:
01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
01 representante da Diretoria de Projetos Comunitários;
Ol representante da Diretoria de Educação e Cultura, e
0l representante da Diretoria de Esportes € Turismo.
8 1º)- Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados
pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Dire-
toria ou órgão definido, para composição do Conselho no prazo de 10 (dez) dias, contados da
solicitação para nomeação e posse do Conselho.
$ 2º)- Os representantes da sociedade civil, deverão ser indicados pelas
entidades convocadas especialmente para esse fim. A convocação será feita pela Diretoria
Municipal dos Projetos Comunitários. Após formado o conselho, as demais convocações pas-
sarão a ser competência do mesmo.
8 3º)- Para cada membro do conselho serão indicados ou eleitos, con
juntamente com OS titulares, um suplente para cada vitular.
g 4º)- Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão
mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período.
8 5º) A função dos membros do Conselho é considerada de interesse
público relevante € não será remunerada.
8 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecida a origem das indicações.
DA COMPETÊNCIA
Artigo 9º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Itapuí, com exclusividade:
due Dia dane da crianca e:do adolescente, definindo as priori-
dades e controlando as ações de execução;
IL- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamen-
tais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
III- autorizar O funcionamento de entidade não governamentais devidamente registradas;
IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Munici-
pio que possa afetar as suas deliberações;
V- elaborar o Regimento Interno;
VI- solicitar as indicações para O preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de va-
cancia e término de mandato;
VII- nomear e dar posse aos membros do Conselho;
vill- eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;
IX-autorizar seu presidente a receber os recursos mencionados no artigo Ze
Artigo 10)- O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, desti-
nada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionário cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 11)- Fica criado o conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos dos artigos 131 a 140, da Lei Federal nº 8. 069/90, e serão instalados
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções à serem expedidas pelo
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Kapuí.
Parágrafo Único)- o(s) Conselho(s) Tutelar(es) sera(o)
regulamentado(s) por Decreto.
Artigo 12)- A presente lei será subsidiada na Lei Federal nº 8. 069/90.
Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE pd 07 de Maio de 1.996.
RTO PIGNATARI KIRTON APARPÉIDO GRIMALDI
Secretário presidente
LEI Nº 1.823
DE 16 DE MAIO DE 1996
DISPÕE SOBRE POLÍTICA INGICÍPAE:
DOS DIREITOS DA CRIANÇÃ-E<D
ADOLESCENTE, DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS E DISPÕE SOBRÍ
LHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O
CONSELHO TUTELAR.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Kapuí;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgoa
seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplica-
ção.
Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer , profissio-
nalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da cri-
ança e do adolescente, e condições de liberdade e dignidade;
II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III- serviços especiais, ao termo desta lei.
Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude.
Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos da crian-
ça e do adolescente:
IL Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Conselho Tutelar
DD Wo À ud
Hrefeitura Municih cod
Daça da Matrir, Y3 - Calado a
Artigo 9º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos &
do Adolescente de Itapuí, com exclusividade:
Z
as D ori-
I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo
dades e controlando as ações de execução;
IL- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamen-
tais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
III- autorizar o funcionamento de entidade não governamentais devidamente registradas;
IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Munict-
pio que possa afetar as suas deliberações;
V- elaborar o Regimento Interno;
VL solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de va-
cancia e término de mandato;
VII- nomear e dar posse aos membros do Conselho;
vIII- eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;
IX-autorizar seu presidente a receber os recursos mencionados no artigo 7º.
Artigo 10)- O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, desti-
nada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionário cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 11)- Fica criado o conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos dos artigos 131 a 140, da Lei Federal nº 8.069/90, e serão instalados
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí.
Parágrafo Único)- o(s) Conselho(s) Tutelar(es) sera(o)
regulamentado(s) por Decreto.
Artigo 12)- A presente lei será subsidiada na Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. E!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE MAIO DE 1996
SIMÃO
Prefeito Municipal
a di o ad DS SS O A

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