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materia nº 3/1992

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 1992
Date 1992-08-03
EmentaFIXA A REMUNERAÇÃO DOS SENHORES VE READORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE - ITAPUÍ, PARA A LEGISLATURA A INI - CIAR-SE EM 1º DE JANEIRO DE 1993.
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x. 3468/026/
DI
Cemama Municipal de Hafui
Golado do São DLaulo
Papa da Mateia 35 - Lone, - DOD 727), CLILEA
RESOLUÇÃO Nº 003/92
DE 03 DE AGOSTO DE 1.992.
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS SENHORES VE
READORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE -—
ITAPUÍ, PARA À LEGISLATURA A INI -
CIAR-SE EM 1º DE JANEIRO DE 1993.
E A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, NOS TERMOS DO
ARTIGO 10 E PARÁGRAFOS DA LOM. E ARTIGOS -
27 E 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM NOVA RE
DAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº -
01/92, DE 31 DE MARÇO DE 1.992, PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º) - Fica fixada, a partir de 1º de janeiro de 1993,-
a remuneração dos Vereadores ãa Câmara Municipal de Itapuí em - -
C$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil cruzeiros).
Parágrafo Único) - O valor constante deste artigo será corri-
giãdo mensalmente pelos indices de atualização da moeda, sem a necessi
dade de Ato da Mesa, até a data de 1º de janeiro de 1.993, quando en-
trará em vigor a presente Resolução.
Artigo 2º) - A partir da entrada em vigor da presente Resolu-
ção, o valor estipulado no artigo 1º e atualizado consoante dispõe -
seu parágrafo único, será corrigido mensalmente, por ATO DA MESA, pe-
1os indices de atualização monetária em vigor, que garantam o poder -
; de compra da moeda.
J Artigo 3º) - À remuneração dos Vereadores, no momento da fi -
xação e na época das atualizações, não poderão ultrapassar aos segui)
tes límites máximos:
T- A remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, -
setenta e cinco por conto daquela estabelecida, em espécie, para os .
Deputados Estaduais;
nd
.
II- A remuneração do Vereador não poderá ultrapassar a remun
N
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7€- 3468/0265
DITA
Aa Municipal” de Magui
Citado de São Daulo
Pora da Metuia 35 - Fone, - DOD (040) GAARA
fls. 02
ração do Chefe do Poder Executivo (Prefeito), conforme determina o
inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal;
III- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de 5%- (cinco por cento) da recei
ta realizada do Município, no exercício. ;
Artigo 4º) - A remuneração, que será paga mensalmente, —
es compreenderá (parte fixa e parte variável), já incluídas as ses -
sões extraordinárias.
Artigo 52) - A parte variável do subsídio será devida pe
lo comparecimento do Vereador às sessões ordinárias e participação
“nas votações.
; Parágrafo 1º) - O valor de cada sessão ordinária será -
obtido dividindo-se o total da parte variável pelo número das que
forem programadas durante o mês.
Parágrafo 2º) - O Vereador faltoso que comprovar através
de atestado de profissional habilitado, que estava impossibilitado
de comparecer à sessão, não sofrerá desconto em sua remuneração, -
e por motivo de saúde.
Artigo 6º) - As sessões extraordinárias não serão remune
radas a fim de que o total percebido pelo Vereador não ultrapasse/
o valor fixado no artigo 1º desta Resolução.
Artigo 72) - As despesas decorrentes com a execução des-
ta Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento do Legislativo, suplementadas em ocasião oportuna, se -—
necessário.
artigo 8º) - A presente Resolução entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1.993, revogadas as disposições em con-
trário.
CAMARA po tí, 18 de agosto de 1 »
(UDINO MAZZO O: OMAZELLI
PEER ENG TS E SR SATO

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