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materia nº 11/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 1995
Date 1995-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Folha nº
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PROJETO DE LEI Nº 11/95
DE 11 DE ABRIL DE 1995
DISPÕE SOBRE A
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º)- Fica criado junto a Diretoria de
Projetos Comunitários, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍ, órgão autônomo, deliberativo
e controlador da Política de Atendimento, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da
Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 2º)- Fica criado o "Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí", como captador de
recursos, a serem utilizados de acordo com as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Itapuí, que mobilizará recursos do orçamento municipal, das
transferências federais e estaduais e de outras fontes (Art. 195
e 204 da C.F.).
' Artigo 3º)- Os recursos destinados ao Fundo
constarão de:
a I- dotação financeira da esfera Federal, Estadual
e Municipal;
II- doações, auxílios e contribuições advindas de
particular, podendo haver dedução de 100% do valor das doações no
Imposto de Renda dos contribuintes, conforme artigo 260, da Lei
Federal nº 8.069/90;
III- campanhas promovidas por qualquer entidade do
segmento social;
: IV- multas decorrentes da transgressão dos
direitos da criança e do adolescente;
v- outros recursos que lhe forem destinados.
et
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º)- Compete ao Conselho Municipa
Direitos da criança e do Adolescente de Itap
exclusividade:
I- formular a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente, definindo as prioridades e controlando
as ações de execução;
II- deliberar sobre conveniência e oportunidade de
implantação de serviços programas e serviços que atendam as
necessidades da criança e do adolescente no Município, de acordo
com o artigo 87 da Lei Federal nº 8.069/90;
III- opinar sobre a destinação de recursos e
espaços públicos para programações educacionais, culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
IV- proceder a inscrição de programas de entidades
governamentais em regime de :
a)- orientação e apôio sócio-familiar;
b)- apóio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação sócio-familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
£f)- semi liberdade;
gi internação, fazendo cumprir as normas
previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
v- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para
os programas das entidades governamentais e repassando verbas
para as entidades não governamentais;
vI- autorizar o funcionamento de entidades não
governamentais devidamente registradas;
VII- estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa
afetar as suas deliberações;
VIII- elaborar seu Regimento Interno;
IX- solicitar as indicações para preenchimento de
cargos de conselheiro, nos casos de vacância e término de
mandato;
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mencionados nos incisos II e IV do artigo 3º.
Artigo 5º)- O Conselho Municipal mariterá
Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto paritáriamente de 14
(catorze) membros, sendo 08 (oito) de Entidades Governamentais e
06 (seis) de entidades particulares, sendo:
01 representante do Gabinete do Prefeito
Municipal;
01 representante da Diretoria de Educação e
Cultura;
01 representante da Diretoria de Esportes e
Turismo;
01 representante da Diretoria de Higiene e Saúde;
01 representante da Diretoria de Administração e
Finanças;
02 representantes da Câmara Municipa, sendo 01 da
situação e 01 da oposição;
01 representante de Entidades Sociais de
atendimento à criança (creches, Casa da Criança, etc.);
01 representante de Entidades Sociais de
atendimento à Criança e ao Adolescente Deficiente (APAE, AMAI,
etc.);
01 representante de Entidades Sociais de
atendimento ao Adolescente ( polícia Mirim, Colméia, etc);
01 representante da OAB-SAC;
01 representante de Associações de Pais e Mestres
(APMs) ;
01 representante de Associações de moradores de
bairros; j
01 representante técnico do órgão responsável pela
DPrfeitura Municipal de Hafut
Praça da OoMatrix 73 - Estado de Fão Paul Aa A,
Fone: (0146) 64-1911 - Ta: 64-1282 |S Pol né É
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formação social do Município.
' india ei 2 De Os conselheiros representantes
público serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre
com poderes de decisão no âmbito da respectiva Diretoria sê órga
definido, para composição do Conselho no prazo de 10 (dez dias,
contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho.
gs 2º)- Os representantes da Câmara Municipal serão
indicados através de eleição entre os Vereadores; ' R
euvenu g '32)-"'0s “representantes da sociedade civil
deverão ser indicados pelas entidades convocadas especialmente
para esse fim. A convocação será feita pela Diretoria Municipal
de Projetos Comunitários. Após formado o Conselho, as demais
convocações passarão a ser de competência do mesmo.
8 4º)- Para cada membro do Conselho serão
indicados ou eleitos, conforme o caso, conjuntamente com os
titulares, um suplente para cada titular.
f,
8 5º)- Os membros do Conselho e os “respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se
renovação apenas uma vez, por igual período. ' ES
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gs 6º) A função de membro conselheiro “é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
g 7º)- O Presidente do Conselho será escolhido
entre e pelos seus pares.
Artigo 7º)- Fica criado o Conselhoo Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 131
a 140, da Lei Federal nº 8.069/90, e serão instalados
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções
a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Itapuí.
Parágrafo Único)- O(s) Conselho(s) Tutelar(es)
sera (0) regulamentado(s) por Decreto.
Artigo 8º)- A presente lei será subsidiada na Lei
federal nº 8.069/90.
Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de
“sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 DE ABRIL DE 1995.
ANTONIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
mL. õiPREREFFAyJFER
Prefeitura Municipal de Hapul
Praça da Matrix 73 - Estado de Fão Pulo.
LEI Nº 1.775
DE 25 DE MAIO DE 1995
: 1» DISPÕE SOBRE A CF
YV CONSELHO MUNICIPAL DOS EITOS
DA CRIANÇA E DO : E E
ss 16) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º)- Fica criado junto a Diretoria de
Projetos Comunitários, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍ, órgão autônomo, deliberativo
e controlador da Política de Atendimento, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da
Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 2º)- Fica criado o "Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí", como captador de
recursos, a serem utilizados de acordo com as deliberações do
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Itapuí, que mobilizará recursos do orçamento municipal, das
transferências federais e estaduais e de outras fontes (Art. 195
e 204 da C.F.).
Artigo 3º)- Os recursos destinados ao Fundo
constarão de:
I- dotação financeira da esfera Federal, Estadual
e Municipal;
II- doações, auxílios e contribuições advindas de
particular, podendo haver dedução de 100% do valor das doações no
Imposto de Renda dos contribuintes, conforme artigo 260, da Lei
Federal nº 8.069/90;
III- campanhas promovidas por qualquer entidade do
segmento social;
IV- multas decorrentes da transgressão dos
direitos da criança e do adolescente;
v- outros recursos que lhe forem destinados.
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Praça da CMatrix 73 - Estado de Fão Púulo,
» CAPÍTULO IL NES
DA COMPETÊNCIA
À Artigo 4º)- Compete ao Conselho Municipa
Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí
exclusividade:
I- formular a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente, definindo as prioridades e controlando
as ações de execução;
II- deliberar sobre conveniência e oportunidade de
implantação de serviços programas e serviços que atendam as
necessidades da criança e do adolescente no Município, de acordo
com o artigo 87 da Lei Federal nº 8.069/90;
III- opinar sobre a destinação de recursos e
espaços públicos para programações educacionais, culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
IV- proceder a inscrição de programas de entidades
governamentais em regime de :
a)- orientação e apôio sócio-familiar;
b)- apôio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação sócio-familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
£f)- semi liberdade;
g)- internação, fazendo cumprir as normas
previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
V- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para
os programas das entidades governamentais e repassando verbas
para as entidades não governamentais;
vI- autorizar o funcionamento de entidades não
governamentais devidamente registradas;
VII- estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa
afetar as suas deliberações;
VIII- elaborar seu Regimento Interno;
IX- solicitar as indicações para preenchimento de
gandaegso;de conselheiro, nos casos de vacância e término de
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X- dar posse aos membros do Conselho; E 4
XI- autorizar seu presidente a receber os
mencionados nos incisos II e IV do artigo 3º.
Artigo 5º)- O Conselho Municipal manterá
Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-fi
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do Adolescente é composto paritáriamente de 14
(catorze) membros, sendo 08 (oito) de Entidades Governamentais e
06 (seis) de entidades particulares, sendo:
01 representante do Gabinete do Prefeito
Municipal;
01 representante da Diretoria de Educação e
Cultura;
01 representante da Diretoria de Esportes e
Turismo;
01 representante da Diretoria de Higiene e Saúde;
01 representante da Diretoria de Administração e
Finanças;
02 representantes da Câmara Municipa, sendo 01 da
situação e 01 da oposição;
01 representante de Entidades Sociais de
atendimento à criança (creches, Casa da Criança, etc.);
o1 representante de Entidades Sociais de
atendimento à Criança e ao Adolescente Deficiente (APAE, AMAI,
etc.);
01 representante de Entidades Sociais de
atendimento ao Adolescente ( polícia Mirim, Colméia, etc);
01 representante da OAB-SAC;
01 representante de Associações de Pais e Mestres
(APMs) ;
01 representante de Associações de moradores de
bairros;
01 representante técnico do órgão responsável pela
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Praça da Matrix 73 - Estado de Pão Puulo
Tone: (0146) 64-1911 - Fax: 64-128
formação social do Município.
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Público serão indicados pelo Prefeito Municipal dentravd
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definido, para composição do Conselho no prazo de 10 (dez) «
contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho.
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indicados através de eleição entre os Vereadores;
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deverão ser indicados pelas entidades convocadas especialmente
para esse fim. A convocação será feita pela Diretoria Municipal
de Projetos Comunitários. Após formado o Conselho, as demais
convocações passarão a ser de competência do mesmo.
8 4º)- Para cada membro do Conselho serão
indicados ou eleitos, conforme o caso, conjuntamente com os
titulares, um suplente para cada titular.
g 5º)- Os membros do Conselho e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se
renovação apenas uma vez, por igual período.
g 8º) A função de membro conselheiro é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
g 7º)- O Presidente do Conselho será escolhido
entre e pelos seus pares.
Artigo 7º)- Fica criado o Conselhoo Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 131
a 140, da Lei Federal nº 8.069/90, e serão instalados
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções
a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Itapuí.
Parágrafo Único)- O(s) Conselho(s) Tutelar(es)
sera (o) regulamentado(s) por Decreto.
Artigo 8º)- A presente lei será subsidiada na Lei
federal nº 8.069/90.
Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE MAIO DE 1995
Jana NNPÕSOeOPP PREF FAYFEFDB
Praça da Matrix VAR Estado de Fão Pulo
Fone: (0146) 64-1911 - Tax: 6h-1282
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em
REA OS PP RNDERE STE | CACO RR RR DIDI DO PAPIRO RU RS ENREDO 1

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