| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1995 |
| Date | 1995-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DPrfeitura Municipal de CHapul Praça da Matrix 73 - Estado de São DPanfAKSA MOS q Fene: (0146) 64-1911 - Ta: 6412829 UN o Folha nº [as PROJETO DE LEI Nº 11/95 DE 11 DE ABRIL DE 1995 DISPÕE SOBRE A ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º)- Fica criado junto a Diretoria de Projetos Comunitários, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍ, órgão autônomo, deliberativo e controlador da Política de Atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 2º)- Fica criado o "Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí", como captador de recursos, a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, que mobilizará recursos do orçamento municipal, das transferências federais e estaduais e de outras fontes (Art. 195 e 204 da C.F.). ' Artigo 3º)- Os recursos destinados ao Fundo constarão de: a I- dotação financeira da esfera Federal, Estadual e Municipal; II- doações, auxílios e contribuições advindas de particular, podendo haver dedução de 100% do valor das doações no Imposto de Renda dos contribuintes, conforme artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/90; III- campanhas promovidas por qualquer entidade do segmento social; : IV- multas decorrentes da transgressão dos direitos da criança e do adolescente; v- outros recursos que lhe forem destinados. et CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Artigo 4º)- Compete ao Conselho Municipa Direitos da criança e do Adolescente de Itap exclusividade: I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as prioridades e controlando as ações de execução; II- deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de serviços programas e serviços que atendam as necessidades da criança e do adolescente no Município, de acordo com o artigo 87 da Lei Federal nº 8.069/90; III- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações educacionais, culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude; IV- proceder a inscrição de programas de entidades governamentais em regime de : a)- orientação e apôio sócio-familiar; b)- apóio sócio-educativo em meio aberto; c)- colocação sócio-familiar; d)- abrigo; e)- liberdade assistida; £f)- semi liberdade; gi internação, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90. v- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; vI- autorizar o funcionamento de entidades não governamentais devidamente registradas; VII- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações; VIII- elaborar seu Regimento Interno; IX- solicitar as indicações para preenchimento de cargos de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; PR e a mo 1) mencionados nos incisos II e IV do artigo 3º. Artigo 5º)- O Conselho Municipal mariterá Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritáriamente de 14 (catorze) membros, sendo 08 (oito) de Entidades Governamentais e 06 (seis) de entidades particulares, sendo: 01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal; 01 representante da Diretoria de Educação e Cultura; 01 representante da Diretoria de Esportes e Turismo; 01 representante da Diretoria de Higiene e Saúde; 01 representante da Diretoria de Administração e Finanças; 02 representantes da Câmara Municipa, sendo 01 da situação e 01 da oposição; 01 representante de Entidades Sociais de atendimento à criança (creches, Casa da Criança, etc.); 01 representante de Entidades Sociais de atendimento à Criança e ao Adolescente Deficiente (APAE, AMAI, etc.); 01 representante de Entidades Sociais de atendimento ao Adolescente ( polícia Mirim, Colméia, etc); 01 representante da OAB-SAC; 01 representante de Associações de Pais e Mestres (APMs) ; 01 representante de Associações de moradores de bairros; j 01 representante técnico do órgão responsável pela DPrfeitura Municipal de Hafut Praça da OoMatrix 73 - Estado de Fão Paul Aa A, Fone: (0146) 64-1911 - Ta: 64-1282 |S Pol né É ai formação social do Município. ' india ei 2 De Os conselheiros representantes público serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre com poderes de decisão no âmbito da respectiva Diretoria sê órga definido, para composição do Conselho no prazo de 10 (dez dias, contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho. gs 2º)- Os representantes da Câmara Municipal serão indicados através de eleição entre os Vereadores; ' R euvenu g '32)-"'0s “representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas entidades convocadas especialmente para esse fim. A convocação será feita pela Diretoria Municipal de Projetos Comunitários. Após formado o Conselho, as demais convocações passarão a ser de competência do mesmo. 8 4º)- Para cada membro do Conselho serão indicados ou eleitos, conforme o caso, conjuntamente com os titulares, um suplente para cada titular. f, 8 5º)- Os membros do Conselho e os “respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período. ' ES nd É rs gs 6º) A função de membro conselheiro “é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. g 7º)- O Presidente do Conselho será escolhido entre e pelos seus pares. Artigo 7º)- Fica criado o Conselhoo Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 131 a 140, da Lei Federal nº 8.069/90, e serão instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí. Parágrafo Único)- O(s) Conselho(s) Tutelar(es) sera (0) regulamentado(s) por Decreto. Artigo 8º)- A presente lei será subsidiada na Lei federal nº 8.069/90. Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de “sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 DE ABRIL DE 1995. ANTONIO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal mL. õiPREREFFAyJFER Prefeitura Municipal de Hapul Praça da Matrix 73 - Estado de Fão Pulo. LEI Nº 1.775 DE 25 DE MAIO DE 1995 : 1» DISPÕE SOBRE A CF YV CONSELHO MUNICIPAL DOS EITOS DA CRIANÇA E DO : E E ss 16) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º)- Fica criado junto a Diretoria de Projetos Comunitários, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍ, órgão autônomo, deliberativo e controlador da Política de Atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 2º)- Fica criado o "Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí", como captador de recursos, a serem utilizados de acordo com as deliberações do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, que mobilizará recursos do orçamento municipal, das transferências federais e estaduais e de outras fontes (Art. 195 e 204 da C.F.). Artigo 3º)- Os recursos destinados ao Fundo constarão de: I- dotação financeira da esfera Federal, Estadual e Municipal; II- doações, auxílios e contribuições advindas de particular, podendo haver dedução de 100% do valor das doações no Imposto de Renda dos contribuintes, conforme artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/90; III- campanhas promovidas por qualquer entidade do segmento social; IV- multas decorrentes da transgressão dos direitos da criança e do adolescente; v- outros recursos que lhe forem destinados. a Sd ira Praça da CMatrix 73 - Estado de Fão Púulo, » CAPÍTULO IL NES DA COMPETÊNCIA À Artigo 4º)- Compete ao Conselho Municipa Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí exclusividade: I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as prioridades e controlando as ações de execução; II- deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de serviços programas e serviços que atendam as necessidades da criança e do adolescente no Município, de acordo com o artigo 87 da Lei Federal nº 8.069/90; III- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações educacionais, culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude; IV- proceder a inscrição de programas de entidades governamentais em regime de : a)- orientação e apôio sócio-familiar; b)- apôio sócio-educativo em meio aberto; c)- colocação sócio-familiar; d)- abrigo; e)- liberdade assistida; £f)- semi liberdade; g)- internação, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90. V- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; vI- autorizar o funcionamento de entidades não governamentais devidamente registradas; VII- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações; VIII- elaborar seu Regimento Interno; IX- solicitar as indicações para preenchimento de gandaegso;de conselheiro, nos casos de vacância e término de rs Wir rRÊFEerREFFAIYEFD er te ARA M a, Tone: (0146) 64-1911 - ax: 64-1282 a» Ups A s Folha nº a Prefeitura Municipal de Haput Praça da Matrix 73 - Estado de Fão Pulo e A Tone: (0146) 64-1911 - Tau: 6h-128265 ear | + SS ARO: (AA Folha nº X- dar posse aos membros do Conselho; E 4 XI- autorizar seu presidente a receber os mencionados nos incisos II e IV do artigo 3º. Artigo 5º)- O Conselho Municipal manterá Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-fi necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente é composto paritáriamente de 14 (catorze) membros, sendo 08 (oito) de Entidades Governamentais e 06 (seis) de entidades particulares, sendo: 01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal; 01 representante da Diretoria de Educação e Cultura; 01 representante da Diretoria de Esportes e Turismo; 01 representante da Diretoria de Higiene e Saúde; 01 representante da Diretoria de Administração e Finanças; 02 representantes da Câmara Municipa, sendo 01 da situação e 01 da oposição; 01 representante de Entidades Sociais de atendimento à criança (creches, Casa da Criança, etc.); o1 representante de Entidades Sociais de atendimento à Criança e ao Adolescente Deficiente (APAE, AMAI, etc.); 01 representante de Entidades Sociais de atendimento ao Adolescente ( polícia Mirim, Colméia, etc); 01 representante da OAB-SAC; 01 representante de Associações de Pais e Mestres (APMs) ; 01 representante de Associações de moradores de bairros; 01 representante técnico do órgão responsável pela ni WiõiaArPrRErREPFAyJEFB Praça da Matrix 73 - Estado de Pão Puulo Tone: (0146) 64-1911 - Fax: 64-128 formação social do Município. $ 1º)- Os conselheiros representantes Público serão indicados pelo Prefeito Municipal dentravd com poderes de decisão no âmbito da respectiva Diretoria dt=óx definido, para composição do Conselho no prazo de 10 (dez) « contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho. $ 2º)- Os representantes da Câmara Municipal serão indicados através de eleição entre os Vereadores; s 3º)- Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas entidades convocadas especialmente para esse fim. A convocação será feita pela Diretoria Municipal de Projetos Comunitários. Após formado o Conselho, as demais convocações passarão a ser de competência do mesmo. 8 4º)- Para cada membro do Conselho serão indicados ou eleitos, conforme o caso, conjuntamente com os titulares, um suplente para cada titular. g 5º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período. g 8º) A função de membro conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. g 7º)- O Presidente do Conselho será escolhido entre e pelos seus pares. Artigo 7º)- Fica criado o Conselhoo Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 131 a 140, da Lei Federal nº 8.069/90, e serão instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí. Parágrafo Único)- O(s) Conselho(s) Tutelar(es) sera (o) regulamentado(s) por Decreto. Artigo 8º)- A presente lei será subsidiada na Lei federal nº 8.069/90. Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE MAIO DE 1995 Jana NNPÕSOeOPP PREF FAYFEFDB Praça da Matrix VAR Estado de Fão Pulo Fone: (0146) 64-1911 - Tax: 6h-1282 Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em REA OS PP RNDERE STE | CACO RR RR DIDI DO PAPIRO RU RS ENREDO 1