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materia nº 74/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 74 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaDisciplina a realização de despesas em regime de adiantamento e dá outras providências.
native_id769

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2022-12-19 Proposição aprovada U —
2022-12-19 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-12-15 Aguardando Deliberação U —
2022-12-15 À Presidência do Legislativo para análise U —
2022-12-15 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-20T08:37:52.744537-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 74
13 DE DEZEMBRO DE 2022
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE
DESPESAS EM REGIME DE
ADIANTAMENTO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor,
sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, observados os dispositivos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos
decorrentes das seguintes despesas:
| - extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
Il - eventuais, inclusive com refeições, transporte e combustível em viagens e
com serviços especiais que exijam pronto pagamento;
Ill - que devam ser feitas em caráter tos, de sob pena de risco à sociedade ou
ao Município, conforme se classificar em regulamento;
IV - miúdas e de pronto pagamento;
V - excepcionais, desde que devidamente justificadas e autorizadas pela
autoridade competente.
Art. 3º O valor para atendimento de despesas sob o regime de adiantamento
deverá obedecer o limite máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
por mês, para cada responsável requisitante.
Parágrafo único. O valor disposto no caput poderá ser corrigido
monetariamente, pelo índice IPCA-E/IBGE, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Os adiantamentos serão requisitados pelo interessado em impresso
próprio, no qual serão especificados o nome e o cargo do responsável pelo
numerário e a finalidade da despesa, com o respectivo enquadramento de
acordo com o previsto no artigo 2º desta norma.
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CNPJ 46.189.726/0001-15
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Parágrafo único. À requisição de adiantamento deverá ser assinada pelo
servidor indicado como responsável pelo numerário e pelo Diretor da pasta por
ele ocupada.
Art. 5º A concessão do adiantamento será formalizada por meio da requisição
de adiantamento aprovada e corresponderá a um só empenho.
Parágrafo Único. A verba de adiantamento somente deverá ser concedida a
responsável servidor, e não a agente político.
Art. 6º O regime de adiantamento será concedido preferencialmente por meio
de Cartão de Pagamento de Despesas.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais devidamente justificados na
requisição, na aprovação e no processo de prestação de contas, poderá ser
concedido ao responsável adiantamento para pagamentos em espécie.
Art. 7º O Cartão de Pagamento de Despesas é um instrumento de pagamento,
emitido em nome da Unidade Gestora e operacionalizado por instituição
financeira autorizada, a ser utilizado exclusivamente pelo portador nele
identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente,
respeitada a regulamentação vigente. o
$ 1º O portador do Cartão de Pagamento de Despesas é o servidor
responsável pelo adiantamento, designado pelo ordenador de despesa.
& 2º A utilização do Cartão de Pagamento de Despesas não dispensará o
cumprimento das normas relativas à prestação de contas, inclusive, àquelas
referentes a obrigatoriedade de apresentação da documentação comprobatória
das despesas realizadas.
Art. 8º O adiantamento poderá ser aplicado dentro do prazo de 30 (trinta) dias
corridos a contar da data de aprovação da requisição, salvo se houver
concessão para aplicação em período diverso.
Art. 9º Esgotado o prazo de aplicação, O responsável pelo adiantamento
deverá iniciar o processo de prestação de contas junto à Diretoria de Finanças
dentro de 15 (quinze) dias corridos.
$ 1º Em caso de adiantamento único, em que o recurso financeiro seja
destinado parceladamente, O responsável apresentará as contas da parcela
recebida, observado o prazo fixado neste artigo.
& 2º Eventual saldo de adiantamento concedido em espécie e não utilizado
pelo responsável deverá ser recolhido à Tesouraria, mediante depósito em
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conta da Prefeitura Municipal de Itapuí, cujo comprovante deve ser anexado ao
processo de prestação de contas, dentro de 05 (cinco) dias corridos após o
encerramento do prazo de aplicação, sob pena de o responsável ser
considerado em alcance.
83º O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser finalizado
no prazo total de 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data de
encerramento do prazo concedido para a aplicação do recurso.
$ 4º A prestação de contas de adiantamento deverá ser finalizada dentro do
exercício financeiro em que for concedido.
Art. 11 O numerário requisitado a título de adiantamento não poderá ter
aplicação diversa daquela a que se destina, conforme requisição previamente
aprovada, sob pena de responsabilização pessoal a quem der causa.
Art. 12 O numerário correspondente aos adiantamentos deverá permanecer
depositado em instituição bancária oficial, em conta específica, enquanto não
aplicado.
Art. 13 Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão
autuados pelos respectivos responsáveis no órgão de origem, devendo ser
instruídos com os seguintes documentos: )
| -cópia(s) da(s) nota(s) de empenho (NE) vinculada(s) ao adiantamento:
H - comprovante de depósito bancário ou ordem de pagamento do valor não
utilizado, se houver;
Mi - guia de devolução de adiantamento referente ao recolhimento do saldo
não utilizado, se houver;
IV - cópia(s) de nota de lançamento (NL) de estorno do saldo do adiantamento
não utilizado, se houver;
V - documento comprobatório da anulação do saldo de adiantamento não
utilizado, se houver;
VI - nota de liquidação (NL) da baixa da responsabilidade do valor utilizado no
adiantamento;
Vil - autorização para prorrogação do prazo de aplicação, se for o caso;
VIII - extrato bancário da conta específica para adiantamento;
IX - comprovantes originais das despesas, contendo declaração do
responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso;
X - balancete de prestação de contas, o qual deverá conter:
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a) nome, cargo ou função do responsável;
b) importância e data do recebimento;
c) data do recolhimento do saldo, se houver,
d) importância dispendida;
e) mês ou período a que se refere a despesa;
f) verba ou item orçamentário;
9) número e data da requisição do adiantamento.
XI - exame e aprovação do Diretor da pasta ocupada pelo responsável pelo
adiantamento.
Art. 14 A comprovação de dispêndios com viagens deverá:
1 - demonstrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o
nome de todos os que dela participaram:
1l - conter relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados; e
ll - nos casos de viagens ao exterior, as prestações de contas dos
adiantamentos serão feitas mediante a apresentação das passagens utilizadas
ejou documentos de embarque, acompanhados dos comprovantes das
despesas, aceitando-se, entretanto, em virtude de: legislação específica de
cada país, declaração de sua realização.
Art. 15 Os documentos de “despesas com veículos deverão conter no seu
corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem do veículo.
Art. 16 Os comprovantes originais de despesas, conforme sua natureza, são
notas fiscais ou a consumidor; nota do produtor, comprovantes ou recibos de
despesas assinados por servidores “que a realizarem, visados pelos chefes
imediatos.
Parágrafo Único, Os comprovantes “deverão discriminar as despesas
efetuadas, constando no processo de prestação de contas, obrigatoriamente,
prova de que foram realizadas de forma motivada, autorizadas por quem de
direito, mediante originais das notas e cupons fiscais: igualmente, os recibos
de serviço de pessoa física devem identificar o prestador qualificando-o com
nome, endereço, RG, CPF, nº de inscrição no INSS e nº de inscrição no ISS.
Art. 17 Somente serão admitidos comprovantes de despesas realizadas dentro
do prazo de aplicação para O qual foi concedido o adiantamento e que primem
pela modicidade, em obediência aos princípios constitucionais da
economicidade e legitimidade.
Art. 18 Não serão admitidos comprovantes com alterações, rasuras, emendas
ou entrelinhas que prejudiquem a sua clareza e legitimidade.
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Art. 19 Os documentos que, pelas suas reduzidas dimensões, dificultem a
montagem dos processos, deverão ser colocados em folha de tamanho maior,
respeitadas, entretanto, as possíveis anotações existentes no verso.
Art. 20 Todas as despesas serão documentadas e deverão se enquadrar nas
categorias econômicas próprias, de acordo com a classificação orçamentária.
Art. 21 Não será efetuado novo adiantamento a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos, conforme artigo 69 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Será considerado em alcance o servidor que não prestar
contas no prazo estabelecido em lei ou que deixar de recolher à Tesouraria da
Prefeitura Municipal de ltapuí saldo de adiantamento concedido e não
utilizado, nos termos do artigo 9º, 8 2º, da presente lei.
Art. 22 Os processos de prestação de contas devidamente instruídos serão
encaminhados à Diretoria de Finanças para a tomada de contas, anulação dos
eventuais saldos de dotações e posterior submissão à autoridade competente
pela aprovação da prestação de contas.
Art. 23 Subordinam-se à aprovação do ordenador da despesa a prestação de
contas e todos os documentos insirutórios, devendo a autoridade, se for o
caso, impugnar aqueles que não preencherem os requisitos de legalidade e
regularidade e, ainda, exigir o Imediato recolhimento dos valores impugnados.
Art. 24 Para fins de homologação da regularidade da prestação de contas, o
sistema de Controle Interno poderá emitir parecer sobre a regularidade da
prestação de contas.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº
802, de 12 de abril de 1973, en? 2.721, de 23 de abril de 2018.
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