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materia nº 1/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-02-16
EmentaEstabelece obrigatoriedade das agências bancárias, no âmbito do Município de Itapuí, a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento ao público seja feito em tempo razoável e dá outras providências.
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Praça da Matrix, 42 - Estado do Ho Paulo - Cof: 17 2380-000
E-mail: camanaitafuilD yahoo.com.br
Tone (1h) 3664-1251
Site: muto camaramunicpatlafu sf gou.bx
PROJETO DE LEI N.º 001/2009
DE 16/02/2009
Estabelece obrigatoriedade das agências
bancárias, no âmbito do Município de Itapuí, a
colocar a disposição dos usuários, pessoal
suficiente no setor de caixas, para que O
atendimento ao público seja feito em tempo
razoável e dá outras providências.
IRINEU FABIO FERRAZ, Vereador do Município de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais, apresenta para apreciação legislativa o seguinte projeto de lei.
Artigo 1º - Ficam as agências bancárias, no ambito do Município de Itapuí,
obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas,
para que o atendimento à população seja realizado em tempo razoável.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável:
|- 20 (Vinte) minutos em dias normais;
|| — 30 (Trinta) minutos em véspera de, ou após, feriados prolongados
Il — 20 (Vinte) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos Municipais,
Estaduais, Federais e de vencimento e recebimento de contas de concessionárias
de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
Parágrafo Primeiro — Os bancos ou entidades representativas informarão ao Poder
Executivo, através de seu setor de fiscalização, as datas mencionadas nos incisos Il
e ll.
Parágrafo Segundo — O tempo máximo de atendimento referido nos inciso |, Ile Il
levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à
manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia elétrica,
telefonia e transmissão de dados.
Parágrafo Terceiro — Para fins de aferição do tempo de permanência nas filas as
agências bancárias ficam obrigadas a instalar equipamentos de senha com horário
de retirada, e ao promover O atendimento devem anotar Os horários respectivos,
com a assinatura e identificação do atendente.
Artigo 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
| — Advertência;
| —- Multa de 400 (quatrocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo) até a 5º reincidência;
Praça da Maris, 42 - Estado de Jão Paulo - Cop: 17230-000 NBA Mp
E-madl: camaraitapuíD yahoo.com.br á & O
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Fone (1h) 3664-1251 js Folha nº
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|Il — Multa de 800 (oitocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)
até a 10º reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento após a 102 reincidência.
Artigo 4º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei para se adaptarem às suas disposições.
Artigo 5º - Fica o Setor de Fiscalização do Município encarregado de fiscalizar
quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de
defesa ao banco denunciado.
* Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2009.
Comara Municipal de Hapué
Pruuça da Mairis, 42 - Estado do Seo Paulo - Cop: 17230-000
E-mail: camaraitapuiD yahoo.com.br
Fone (1h) 664-1251 - 3664-4400
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Parecer 03/2009
PROJETO DE LEI Nº 001/2009 de 16 de fevereiro de 2009
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DAS AGENCIAS
BANCARIAS, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ, A
COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUARIOS, PESSOAL
SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O
ATENDIMENTO AO PUBLICO SEJA FEITO EM TEMPO
RAZOÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LEI DA FILA)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA,
OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E
ORÇAMENTO
Senhor Presidente,
Trata-se de parecer técnico jurídico que versa sobre
matéria de fato e de direito sobre o presente Projeto de Lei, que
estabelece normas no âmbito municipal para O bom e correto
atendimento dos usuários-consumidores de serviços bancários e
da outras providências.
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Praça da Matrix, 42 - Estado do Jo Paulo - Cof: 17280-000
E-mail: camanaitapaiO yahoo.com.br
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Quanto a sua forma orgânico-jurídica formal O
Projeto de Lei é constitucional e não apresenta qualquer vício de
iniciativa.
A proposta apresentada pelo Ilustre Vereador Irineu
Fabio Ferraz, da Câmara Municipal de Itapuí, que disciplina a
conduta que as instituições bancárias devem adotar no município
de Itapuí, sob pena de sanções administrativas.
O. Ilustre Vereador Irineu Fábio Ferraz, se baseou no
dissertação do presente Projeto de Lei, no artigo 30, inciso | da Constituição
Federal, que autoriza subsidiariamente aos Municipios legislar sobre
assuntos de seu interesse. Ou seja, assuntos estritamente de interesse
local.
Cumpridas as formalidades legais, orientamos a Comissão
a aprovar O projeto como forma de garantir a segurança do Estado
Democrático de Direito.
“A democracia e a soberania popular pressupõem a titularidade
do poder do estado, cuja legitimação e decisão surgem do povo.
O principio fundamental do regime democrático afirma que todo o
poder emana do povo. O principio se completa no exercício do
poder, dizendo que em nome dele deva ser exercido.”
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Praça da Matris, 42 - Estado do São Paulo - Cap: 17280-000 MA MD>
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A conclusão final é de que o projeto de iniciativa do
Vereador Irineu Fabio Ferraz que regulamenta o tempo de espera
de usuários nas agencias bancárias é legal, moral, e
constitucional, visto que nasceu do clamor da sociedade através
de um projeto legitimo, organizado dentro das normas legais
pertinentes.
É o que tinha a relatar, com nossos cordiais
cumprimentos de elevada estima e consideração.
Itapuí, o ml de 2000 7h
Praça da Matxix, 42 - Estado de Jo Paulo - Cefe: 17 2380-000
Tone (1h) 3664-1251 AMA MZ,
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AUTOGRAFO Nº 023/2009 Gy S.
PROJETO DE LEI Nº 001/2009 ag DAS
Estabelece obrigatoriedade das
agências bancárias, no âmbito do
Município de Itapuí, a colocar a
disposição dos usuários, pessoal
suficiente no setor de caixas,
para que o atendimento ao público
seja feito em tempo razoável e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL É, DECRETA:
Artigo 1º - Fi as ências bancárias, no âmbito do
Município de Itapuí, a colocar à disposição dos
usuários pessoal Ss i setor de caixas, para que O
atendimento à Pp izado em tempo VI/.
Artigo 2º - Pa
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II - 30 (Trinta
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III -—- 20 dias de 'pagêmento de
funcionários “Estaduais, Federais e de
vencimento | - de contas de con essionárias de
Parágrafo Primei o g o presentativas
informarão ao Pode cu ), a Es ) setor de
fiscalização, as datas mencio os incisos II e LE Is
Parágrafo Segundo - o tempo máximo de atendimento referido
nos inciso I, II e III levará em consideração O fornecimento
normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal
das atividades bancárias, tais como: energia elétrica,
telefonia e transmissão de dados.
Parágrafo Terceiro - Para fins de aferição do tempo de
permanência nas filas as agências bancárias ficam obrigadas a
instalar equipamentos de senha com horário de retirada, e ao
Praça da Matrix, se - Estado do São Piulo - 4 17280-000 Wo
“Tone (uu) 3664- 1851
promover o atendimento devem anotar os horários respectivosa
com a assinatura e identificação do atendente.
Artigo 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 400 (quatrocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo) até a 5º reincidência;
III - Multa de 800 (oitocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do
Estado de São PAG. até a não *G reincidência;
IV - Suspensão após a 10º
reincidência.
Artigo 4º - As as de 60
(sessenta) dias, Ê Lei para se
adaptarem às sua à:
Artigo 5º
encarregado )
na presente | ao banco
denunciado. ,
Artigo 6º
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