| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-02-16 |
| Ementa | Estabelece obrigatoriedade das agências bancárias, no âmbito do Município de Itapuí, a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento ao público seja feito em tempo razoável e dá outras providências. |
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Praça da Matrix, 42 - Estado do Ho Paulo - Cof: 17 2380-000 E-mail: camanaitafuilD yahoo.com.br Tone (1h) 3664-1251 Site: muto camaramunicpatlafu sf gou.bx PROJETO DE LEI N.º 001/2009 DE 16/02/2009 Estabelece obrigatoriedade das agências bancárias, no âmbito do Município de Itapuí, a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que O atendimento ao público seja feito em tempo razoável e dá outras providências. IRINEU FABIO FERRAZ, Vereador do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação legislativa o seguinte projeto de lei. Artigo 1º - Ficam as agências bancárias, no ambito do Município de Itapuí, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento à população seja realizado em tempo razoável. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável: |- 20 (Vinte) minutos em dias normais; || — 30 (Trinta) minutos em véspera de, ou após, feriados prolongados Il — 20 (Vinte) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimento de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais. Parágrafo Primeiro — Os bancos ou entidades representativas informarão ao Poder Executivo, através de seu setor de fiscalização, as datas mencionadas nos incisos Il e ll. Parágrafo Segundo — O tempo máximo de atendimento referido nos inciso |, Ile Il levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia elétrica, telefonia e transmissão de dados. Parágrafo Terceiro — Para fins de aferição do tempo de permanência nas filas as agências bancárias ficam obrigadas a instalar equipamentos de senha com horário de retirada, e ao promover O atendimento devem anotar Os horários respectivos, com a assinatura e identificação do atendente. Artigo 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: | — Advertência; | —- Multa de 400 (quatrocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) até a 5º reincidência; Praça da Maris, 42 - Estado de Jão Paulo - Cop: 17230-000 NBA Mp E-madl: camaraitapuíD yahoo.com.br á & O a AN Fone (1h) 3664-1251 js Folha nº Ste: uno camaramunicipalitapuisf-gosbr E = 93 = E N$ ER “as N a é |Il — Multa de 800 (oitocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) até a 10º reincidência; IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento após a 102 reincidência. Artigo 4º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei para se adaptarem às suas disposições. Artigo 5º - Fica o Setor de Fiscalização do Município encarregado de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado. * Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2009. Comara Municipal de Hapué Pruuça da Mairis, 42 - Estado do Seo Paulo - Cop: 17230-000 E-mail: camaraitapuiD yahoo.com.br Fone (1h) 664-1251 - 3664-4400 EA ; í | 4 Vias Pá Se AJA Q pa À Mis potA M0y GN Folha nf € Eh oh -— ak S/ / Seda Parecer 03/2009 PROJETO DE LEI Nº 001/2009 de 16 de fevereiro de 2009 ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DAS AGENCIAS BANCARIAS, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ, A COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUARIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO AO PUBLICO SEJA FEITO EM TEMPO RAZOÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LEI DA FILA) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO Senhor Presidente, Trata-se de parecer técnico jurídico que versa sobre matéria de fato e de direito sobre o presente Projeto de Lei, que estabelece normas no âmbito municipal para O bom e correto atendimento dos usuários-consumidores de serviços bancários e da outras providências. data ” Praça da Matrix, 42 - Estado do Jo Paulo - Cof: 17280-000 E-mail: camanaitapaiO yahoo.com.br BA Mj Fone (1h) 664-1251 - 3664-4400 / Read EN S olhe nº A = o4.s de ua: E 3, RU VA Quanto a sua forma orgânico-jurídica formal O Projeto de Lei é constitucional e não apresenta qualquer vício de iniciativa. A proposta apresentada pelo Ilustre Vereador Irineu Fabio Ferraz, da Câmara Municipal de Itapuí, que disciplina a conduta que as instituições bancárias devem adotar no município de Itapuí, sob pena de sanções administrativas. O. Ilustre Vereador Irineu Fábio Ferraz, se baseou no dissertação do presente Projeto de Lei, no artigo 30, inciso | da Constituição Federal, que autoriza subsidiariamente aos Municipios legislar sobre assuntos de seu interesse. Ou seja, assuntos estritamente de interesse local. Cumpridas as formalidades legais, orientamos a Comissão a aprovar O projeto como forma de garantir a segurança do Estado Democrático de Direito. “A democracia e a soberania popular pressupõem a titularidade do poder do estado, cuja legitimação e decisão surgem do povo. O principio fundamental do regime democrático afirma que todo o poder emana do povo. O principio se completa no exercício do poder, dizendo que em nome dele deva ser exercido.” . º A Praça da Matris, 42 - Estado do São Paulo - Cap: 17280-000 MA MD> E-mail: camaraitapuiO yahoo.com.br Rd Us one (1h) 664-1251 - 3664-4400 PE Folhant is 0 S! E At - 3 “as NS A conclusão final é de que o projeto de iniciativa do Vereador Irineu Fabio Ferraz que regulamenta o tempo de espera de usuários nas agencias bancárias é legal, moral, e constitucional, visto que nasceu do clamor da sociedade através de um projeto legitimo, organizado dentro das normas legais pertinentes. É o que tinha a relatar, com nossos cordiais cumprimentos de elevada estima e consideração. Itapuí, o ml de 2000 7h Praça da Matxix, 42 - Estado de Jo Paulo - Cefe: 17 2380-000 Tone (1h) 3664-1251 AMA MZ, & na CAPPRSE RQRE +4 EN (1428 meno.camaramunicfa fui sfogov. pa EN «o Folha nº asi o s AUTOGRAFO Nº 023/2009 Gy S. PROJETO DE LEI Nº 001/2009 ag DAS Estabelece obrigatoriedade das agências bancárias, no âmbito do Município de Itapuí, a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento ao público seja feito em tempo razoável e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL É, DECRETA: Artigo 1º - Fi as ências bancárias, no âmbito do Município de Itapuí, a colocar à disposição dos usuários pessoal Ss i setor de caixas, para que O atendimento à Pp izado em tempo VI/. Artigo 2º - Pa razoável: | ERA 1 - 20 (Vinte) mini II - 30 (Trinta jtende-se como tempo rmais; | pera de, ou após, feriados prolongados; Fr III -—- 20 dias de 'pagêmento de funcionários “Estaduais, Federais e de vencimento | - de contas de con essionárias de Parágrafo Primei o g o presentativas informarão ao Pode cu ), a Es ) setor de fiscalização, as datas mencio os incisos II e LE Is Parágrafo Segundo - o tempo máximo de atendimento referido nos inciso I, II e III levará em consideração O fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia elétrica, telefonia e transmissão de dados. Parágrafo Terceiro - Para fins de aferição do tempo de permanência nas filas as agências bancárias ficam obrigadas a instalar equipamentos de senha com horário de retirada, e ao Praça da Matrix, se - Estado do São Piulo - 4 17280-000 Wo “Tone (uu) 3664- 1851 promover o atendimento devem anotar os horários respectivosa com a assinatura e identificação do atendente. Artigo 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa de 400 (quatrocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) até a 5º reincidência; III - Multa de 800 (oitocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São PAG. até a não *G reincidência; IV - Suspensão após a 10º reincidência. Artigo 4º - As as de 60 (sessenta) dias, Ê Lei para se adaptarem às sua à: Artigo 5º encarregado ) na presente | ao banco denunciado. , Artigo 6º publicação, CÂMARA MUNICIP