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materia nº 3/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 1996
Date 1996-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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É; º Á / . º ”
Irefeilura e Municipal de Ha (IA
Daça da Matiir, 73 - Calado de São Paulo
Done: (ont) Cogtott - Pao: CO4A888
PROJETO DE LEI Nº 03/96
DE 01 DE FEVEREIRO DE 1996
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMEN-
TO DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CON-
) SERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ES-
* TRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei: e
Artigo 1º)- Isenta do pagamento da Taxa de Construção, Conservação e,
Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para o exercício de 1996, todo proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do
território do município, situados na área servida direta ou indiretamente, pelas estradas ou
caminhos municipais.
Artigo 2º)- O Serviço de Tributação Municipal, tomará as providências
legais para os registros e escrituração nos respectivos livros ou fichas, do benefício fiscal dis-
posto na presente lei.
Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 01 DE FEVEREIRO DE 1996
Aprovado como Objeto de
Deliberação
CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
A
Comissão de Constituição, Justiça,
Obras, Melhoramentos Públicos e
Finanças.
"BA NECEBFREPFPFAAYED
024/96 05 março
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Ex
celencia os anexoa Projetos de Leis seguintes:
Projeto de Lei nº 003/96, que dispõe sobre isenção de pagamen
to da taxa de construção, conservação e melhoramento de estra
das de rodagem e dã outras providências;
Projeto de Lei nº 001/96, que concede isenção do pagamento -
dos impostos e taxas municipais, à Paróquia de Santo Antonio/
de Itapuí, e dã outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência os nossos protestos de estima e considera -
ção
EG ni
AIRTON APARECIDO EE
PRESIDENTE
Exmo. Sr.
ANTONIO CESAR SIMÃO
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.
» A
AUTÓGRAFO Nº 004/96
PROJETO DE LEI Nº 003/96
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO
DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVA -
ÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPBL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º) - Isenta do pagamento da Taxa de Construção
Conservação de Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para/
o exercício de 1996, todo proprietário, titular do domínio util ou
possuidor, a qualquer titulo, de imoveis localizados na zona rural
do território do município, situados na àrea servida direta ou in-
diretamente, pelas estradas ou caminhos municipais.
Artigo 2º) - O Serviço de Tributação Municipal, tomarã
as providências legais para os registros e escrituração dos respec
tivos livros e fichas, do benefício fiscal disposto na presente -
Lei.
Artigo 3º) - Esta lei entrarã em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04de março de 1.996.
dás
j E EPE
IGNATARI IRTON APARECIDO GRIMALDI
Presidente
Srefeilura Municipal de Ka (ZA
Paço da Murer, 73 - Citado de São Paulo
LEI Nº 1.806
DE 13 DE MARÇO DE 1996
CONSERVAÇÃO E M )
DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º)- Isenta do pagamento da Taxa de Construção, Conservação e
Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para o exercício de 199, todo proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do
território do município, situados na área servida direta ou indiretamente, pelas estradas ou
caminhos municipais.
Artigo 2º)- O Serviço de Tributação Municipal, tomará as providências
legais para os registros e escrituração nos respectivos livros ou fichas, do benefício fiscal dis-
posto na presente lei.
Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 13 DE MARÇO DE 1996
NIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura , na data supra.
PCRADA ROC CEDBDEFREFFEASYIYEFD

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