| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1996 |
| Date | 1996-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7735 |
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É; º Á / . º ” Irefeilura e Municipal de Ha (IA Daça da Matiir, 73 - Calado de São Paulo Done: (ont) Cogtott - Pao: CO4A888 PROJETO DE LEI Nº 03/96 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1996 DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMEN- TO DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CON- ) SERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ES- * TRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: e Artigo 1º)- Isenta do pagamento da Taxa de Construção, Conservação e, Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para o exercício de 1996, todo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do território do município, situados na área servida direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. Artigo 2º)- O Serviço de Tributação Municipal, tomará as providências legais para os registros e escrituração nos respectivos livros ou fichas, do benefício fiscal dis- posto na presente lei. Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 01 DE FEVEREIRO DE 1996 Aprovado como Objeto de Deliberação CESAR SIMÃO Prefeito Municipal A Comissão de Constituição, Justiça, Obras, Melhoramentos Públicos e Finanças. "BA NECEBFREPFPFAAYED 024/96 05 março Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Ex celencia os anexoa Projetos de Leis seguintes: Projeto de Lei nº 003/96, que dispõe sobre isenção de pagamen to da taxa de construção, conservação e melhoramento de estra das de rodagem e dã outras providências; Projeto de Lei nº 001/96, que concede isenção do pagamento - dos impostos e taxas municipais, à Paróquia de Santo Antonio/ de Itapuí, e dã outras providências. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e considera - ção EG ni AIRTON APARECIDO EE PRESIDENTE Exmo. Sr. ANTONIO CESAR SIMÃO DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo. » A AUTÓGRAFO Nº 004/96 PROJETO DE LEI Nº 003/96 DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVA - ÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPBL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º) - Isenta do pagamento da Taxa de Construção Conservação de Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para/ o exercício de 1996, todo proprietário, titular do domínio util ou possuidor, a qualquer titulo, de imoveis localizados na zona rural do território do município, situados na àrea servida direta ou in- diretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. Artigo 2º) - O Serviço de Tributação Municipal, tomarã as providências legais para os registros e escrituração dos respec tivos livros e fichas, do benefício fiscal disposto na presente - Lei. Artigo 3º) - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04de março de 1.996. dás j E EPE IGNATARI IRTON APARECIDO GRIMALDI Presidente Srefeilura Municipal de Ka (ZA Paço da Murer, 73 - Citado de São Paulo LEI Nº 1.806 DE 13 DE MARÇO DE 1996 CONSERVAÇÃO E M ) DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Isenta do pagamento da Taxa de Construção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para o exercício de 199, todo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do território do município, situados na área servida direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. Artigo 2º)- O Serviço de Tributação Municipal, tomará as providências legais para os registros e escrituração nos respectivos livros ou fichas, do benefício fiscal dis- posto na presente lei. Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 13 DE MARÇO DE 1996 NIO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura , na data supra. PCRADA ROC CEDBDEFREFFEASYIYEFD