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materia nº 2/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 1996
Date 1996-03-19
EmentaDISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7739

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PROJETO DE LEI Nº 002/96
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1.996.
DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO
DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. x
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, aprova e o Prefeito Munici
pal, usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguin
te Lei:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum à todos os
munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir no
território do Município, tanto de domínio público, como privado.
ART. 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes
vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m
(cinco centímetros).
Parágrafo único - Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de,
aproximadamente, 1,30 m (um metro € trinta centimetros) do solo.
ART. 3º - Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse
comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou
logradouros públicos.
ART. 4º- Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na lei Federal
nº 4771, de 15/09/65, com as alterações e acréscimos da lei Federal nº 7511, de
07/07/86.
CAPÍTULO Il - DA ARBORIZAÇÃO URBANA
ART. 5º - As calçadas situadas nas faces sul/leste ficam destinadas ao plantio de árvores
de pequeno € médio portes (de 4 metros é de 4 a 6 metros de altura na fase
adulta, respectivamente) e O lado norte/oeste destinadas à instalação de
equipamentos públicos tais como:
- redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros, podendo também
ser arborizadas, ficando, porém, O plantio restrito às arvoretas ou árvores de pequeno porte
(até 4 metros de altura, em sua fase adulta).
ART. 6 * - Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura
Municipal com calçadas de larguras mínimas de 2 metros nos lados sul/leste €
de 3 metros nos lados norte/oeste, de forma a permitir a disposição do artigo
anterior.
ART.7º- Fica oficializado e adotado em todo o Município, como observância obrigatória,
o “Guia de Arborização”, a exemplo do modelo anexo, para servir de referência
ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos €
serviços.
ART. 8º - Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos por particulares ou pela
Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no Guia
de que trata O artigo anterior.
ART. 9º- As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em
desacordo com Os demais equipamentos públicos deverão ser obrigatoriamente
substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos do Guia
referido no artigo 7º , quando verificada a necessidade de sua remoção, de
acordo com o artigo 16 desta lei.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, à Prefeitura Municipal:
1) promoverá O levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana
encontrada em vias € logradouros públicos do município, bem como mantê-lo
atualizado;
2) desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
E Câmana € Municipal” Lo
e
Guta do Seo Paula " ns;
DPaça da Maxis 35 - Fone, - DORA ,
ART. 10 - Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para
colocação de cartazes € anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de
instalações de qualquer natureza.
Parágrafo único - Compete à Prefeitura Municipal e sua Diretoria específica
através de seus agentes, à fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.
ART. 11 - O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, o
plantio de árvores visando a sua residência ou terreno, desde que observadas as
exigências desta lei e com O prévio assentimento da Administração Municipal,
em requerimento formulado e protocolado pelo interessado.
ART. 12 - Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou
logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e
nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua
remoção.
ART. 13 - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão
compatibilizar-se com à vegetação arbórea existente de modo a evitar futura
poda, respeitado o disposto no artigo 9º.
ART. 14 - Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos
de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte
arbóreo, deverão consultar à Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de
estudos preliminares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento
de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponda à mínima
destruição da vegetação existente.
ART. 15 - Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento €
loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias
públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um
planejamento consonante com os demais serviços públicos, cuja execução
deverá ocorrer concomitantemente com às demais benfeitorias exigidas pelo
Poder Público para aprovação referida e de conformidade com O constante no
artigo 7º desta lei.
CAPÍTULO III - DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE
ARBÓREO
ART. 16 - A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públic joderá ser
autorizada nas seguintes circunstâncias:
I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra à
critério da Prefeitura Municipal;
Il - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda:
IV - nos casos em que à árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao
patrimônio público ou privado;
V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de
veículos;
VI - quando o plantio irregular ou à propagação espontânea de espécimes arbóreas
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada;
ART. 17 - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só
será permitida a:
I - funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades,
supervisionados por profissionais devidamente habilitados (Eng. Agrônomo, Eng.
Florestal ou Biólogo/Botânico), com equipamentos, ferramentas e equipamentos de
proteção individual - EPIs adequados e com à devida autorização por escrito do
sr, Prefeito Municipal - , ouvido O titular do órgão responsável pelo
planejamento urbano do município ou O titular da pasta cujas atribuições específicas
contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo
(Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de
equipe técnica legalmente competente,
II - funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados
para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente
competentes: ; :
a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do Sr. Prefeito Municipal
— , ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou O
titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro
da estrutura orgânica do poder executivo (Parques € Jardins, Meio Ambiente, Serviços
Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica destes órgãos, legalmente
competente;
b) com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, “os casos emergênciais, esclarecendo
sobre o serviço a ser realizado, bem como, O motiv lo mesmo, por escrito.
III - Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em que aja risco
iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado.
ART. 18 - Fica proibido, ao munícipe, a realização de podas de árvores existentes em vias
ou logradouros públicos.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, O interessado deverá solicitar a poda à
Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais graves € urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou à
Defesa Civil do município.
ART. 19 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante
ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade,
antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua
condição de porta sementes.
Parágrafo 1º - Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte,
através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore,
características gerais relacionadas com à espécie, o porte e à justificativa para a sua
proteção.
Parágrafo 2 º - Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal:
a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido O titular do órgão
responsável pelo planejamento urbano do município ou O titular da pasta cujas
atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura
orgânica do poder executivo (Parques é Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos,
etc.), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente;
b) cadastrar é identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao
corte;
c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
Parágrafo 3 º. A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses I, III e IV do
artigo 16 embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente € com a devida
anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município.
ART. 20 - Fica autorizada em toda a rede de escolas públicas do município, a inclusão
dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre educação
Gude do Geo Daulel=
tificação ou após à frutificaçê
HI - no caso de poda realizada na época de fru
interesse na coleta dos frutos ou sementes.
público municipal, a penalidade será
ocesso administrativo, na forma da
ção for cometida por servidor
a após à instauração de pr
ART. 25 - Se a infra
determinad
legislação em vigor.
ART. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
6 de fevereiro de 1.996.
%
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
Sala das Sessões, 2
Aprovado como Objeto de
Deliberação PRESIDENTE
ss. .46 | 0% | 1946.
A se é pe : Comissão de Constituição, Justiça,
Da 2 CR Obras, Melhoramentos Públicos e
Finanças.
o de Planejamento,
— Jomissã
“cupação e Parcelamento
Turismo.
7 So p 08.1 9 30.
Solo €
Presidente 'âma:
Presidente da Cà
issão de
Parecer da Comissão de. Cc
obras Melharauedfo Pitblucs e Finançeo
Foi deliberado o seguinte:...
032/96 19
Senhor Preíc
Temos a honra de encaminhar para Sanção de Vog
sa Excelência os seguintes Projetos de Leíist
projeto de Lei nº 002/96, disciplina a arborização no munici=
pio de Ttapuí e dé outras providências;
Projeto de Lei nº 004/06, denomina do Antonio Padiná o ciná -
sio de Esportes Muhicipsl;
Projeto de Lei nº 009/96, Autoriza o Executivo Municipal a
celebrex termos de convênio e de aditamentos com O Ministério
ão Flenejemento e Orçamento Secretaria Fepecial de Políticas/
regionsis Defesa Civi],svisando O recebimento de recursos fi=
nonceiros pare serem utilizados em obras de infra-estrutura —
urbena, emergenciais.
Aproveitemos 92 oportunidnde para renovar & Vos
sa ixcelência os nossos protestos de estima e consideração.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
PRESIDENTE
Exmo. Br.
ANTONTO CESAR SINÃO
DD. Prefeito Liunícipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.
AUTÓGRAFO Nº 006/96
PROJETO DE LEI Nº 002/96.
DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO NO MUNI-
CÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAFUÍ, DECRETA:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os
munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir no
território do Município, tanto de domínio público, como privado.
ART. 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes
vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m
(cinco centimetros).
Parágrafo único - Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de,
aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
ART. 3 * - Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse
comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou
logradouros públicos.
ART. 4º- Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na lei Federal
nº 4771, de 15/09/65, com as alterações e acréscimos da lei Federal nº 7511, de
07/07/86.
CAPÍTULO II - DA ARBORIZA ÇÃO URBANA
ART.5º - As calçadas situadas nas faces sul/leste ficam destinadas ao plantio de árvores
de pequeno e médio portes (de 4 metros e de 4 a 6 metros de altura na fase
adulta, respectivamente) e o lado norte/oeste destinadas à instalação de
equipamentos públicos tais como:
- redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros, podendo também
ser arborizadas, ficando, porém, o plantio restrito às arvoretas ou árvores de pequeno porte
(até 4 metros de altura, em sua fase adulta).
ART. 6 º - Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura
Municipal com calçadas de larguras mínimas de 2 metros nos lados sul/leste e
de 3 metros nos lados norte/oeste, de forma a permitir a disposição do artigo
anterior.
ART. 7º - Fica oficializado e adotado em todo o Município, como observância obrigatória,
o “Guia de Arborização”, a exemplo do modelo anexo, para servir de referência
ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e
serviços.
ART. 8º - Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos por particulares ou pela
Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no Guia
de que trata o artigo anterior.
ART. 9º - As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em
desacordo com os demais equipamentos públicos deverão ser obrigatoriamente
substituídas por espécimes adequados € de acordo com os preceitos do Guia
referido no artigo 7º , quando verificada a necessidade de sua remoção, de
acordo com o artigo 16 desta lei.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal:
1) promoverá o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana
encontrada em vias e logradouros públicos do município, bem como mantê-lo
atualizado;
2) desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
Câmana Municihal” de
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Loro do Clloteia PE “Cio - DO GÊ /oldb
ART. 10 - Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos*pára
colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de úbjetos de
instalações de qualquer natureza. : E : pin
.
Parágrafo único - Compete a Prefeitura Municipal e sua Diretoria específica
através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.
ART. 11 - O municipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, O
plantio de árvores visando a sua residência ou terreno, desde que observadas as
exigências desta lei e com o prévio assentimento da Administração Municipal,
em requerimento formulado e protocolado pelo interessado.
ART. 12 - Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou
logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e
nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua
remoção.
ART. 13 - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão
compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futura
poda, respeitado o disposto no artigo os
ART. 14 - Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos
de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte
arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de
estudos preliminares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento
de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponda à mínima
destruição da vegetação existente.
ART. 15 - Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento é
loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias
públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um
planejamento consonante com Os demais serviços públicos, cuja execução
deverá ocorrer concomitantemente com às demais benfeitorias exigidas pelo
Poder Público para aprovação referida e de conformidade com o constante no
artigo 7º desta lei.
CAPÍTULO III - DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE
ARBÓREO
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ART. 16 - A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos sóp óderá ser
autorizada nas seguintes circunstâncias:
[ - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra a
critério da Prefeitura Municipal;
Il - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar; É
III - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda:
IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao
"patrimônio público ou privado;
V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de
veículos;
VI - “quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada;
ART. 17 - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só
será permitida a:
I - funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades,
supervisionados por profissionais devidamente habilitados (Eng. Agrônomo, Eng.
Florestal ou Biólogo/Botânico), com equipamentos, ferramentas € equipamentos de
proteção individual - EPIs adequados e com a devida autorização por escrito do
sr. Prefeito Municipa? a ouvido o titular do órgão responsável pelo
planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas atribuições específicas
contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo
(Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de
equipe técnica legalmente competente,
II - funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados
para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente
competentes: .
a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do Sr. prefeito Municipal:
— ,ouvidoo titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou O
titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro
da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços
Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica destes órgãos, legalmente
competente;
b) com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, “os casos emergênciais, esclarecendo
sobre o serviço a ser realizado, bem como, O motiv. lo mesmo, por escrito.
HI - Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em
iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado.
ART. 18 - Fica proibido, ao munícipe, a realização de podas de árvores existentes em vias
ou logradouros públicos.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, é interessado deverá solicitar a poda à
Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou a
Defesa Civil do município.
ART. 19 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante
ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade,
antigiidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua
condição de porta sementes.
Parágrafo 1 º - Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte,
através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore,
características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua
proteção.
Parágrafo 2 º - Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal: E ata É
a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o titular do órgão
responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas
atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura
orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos,
etc.), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente,
b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao
corte;
c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
Parágrafo 3º - A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses II, III e IV do
artigo 16 embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente € com a devida
anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município.
ART. 20 - Fica autorizada em toda a rede de escolas públicas do município, a inclusão
dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre educação
S Folha
e A
ambiental, a fim de despertar a consciência ambientalista e preservacionista dos
alunos.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 21 - Além das penalidades previstas no Artigo 26 da lei nº 4.771 de 15/09/65, sem
à prejuizo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas , que
infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da
vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 3 (três) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, por árvore
abatida, com DAP (Diâmetro a Altura do Peito) inferior a 0,10 m (dez centímetros).
II - multa no valor de 6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, por árvore
abatida, com DAP de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetros).
HI - multa no valor de 12 (doze) Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, por árvore
abatida, com DAP superior a 0,30 m (trinta centímetros).
ART.22- Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei e de seu
regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada
multa de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, por árvore
podada.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da
Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, à época do pagamento..
ART. 23 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao
corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 21 e 22:
I - seu autor material;
II - o mandante:
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
ART. 24 - As multas definidas nos artigos 21 e 22, desia lei, serão aplicadas em dobro:
1 - no caso de reincidência das infrações definidas;
IH - no caso de poda realizada na época da floração;
III - no caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver
interesse na coleta dos frutos ou sementes.
ART. 25 - Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será
determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da
legislação em vigor.
ART. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
19 de março de 1.996.
GNATARI NIRIO APARECIDO GRIMALDI
< Presidente
Prefeitura Municipal de 5/7
A
Paço da Mateir, 73 - Colado do Saga
Dono: fora) Coatatt - Pao: ar:
LEI Nº 1.809
DE 04 DE ABRIL DE 1996
DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃÕXA
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUSRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei: .
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º)- Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse
comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que enha existir no
território do Município, tanto de domínio público, como privado.
Artigo 2º)- Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta
por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m
(cinco centímetros).
Parágrafo Único)- Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da
árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Artigo 3º)- Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens
de qem comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradou-
ros públicos.
Artigo 4º)- Consideram-se de preservação permanente, as situações pre-
beer e do nº 4.771, de 15/09/65, com as alterações e acréscimos da lei Federal nº
ESET, de ã
CAPÍTULO II- DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Artigo 5º)- As calçadas situadas nas faces sullleste ficam destinadas ao
plantio de árvores de pequeno e médio portes (de 4 metros e de 4 a 6 metros de altura na fase
adulta, respectivamente) e o lado norteloeste destinadas à instalação de equipamentos públicos
tais como:
-redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros, podendo também ser
arborizadas, ficando, porém, o plantio restrito às arvores de pequeno porte (até 4 metros de
altura, em sua fase adulta).
Artigo 6º)- Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela
Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de 2 metros nos lados sulileste e de 3
metros nos lados norteloeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior.
Artigo 7º)- Fica oficializado e adotado em todo o Município, com
PERA EINER vRE Ler. renEPeaAagED
Srofeitura Municipal de Hafuí
es Paço da Matiir, VE - Estado de São Paulo
ncia obrigatória, o "GUIA perto É exemito de Ga
ODSE
servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e oi
serviços.
particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as noi
no Guia de que trata o artigo anterior. )
Artigo 9º)- As árvores existentes em vias ou logradourós-públicos, cujo
tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos deverão ser obrigatória-
mente substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos do Guia referido no
eus 7º, quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o artigo 16 desta
i.
Parágrafo Único) Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal:
1)- promoverá o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontra-
da em vias e logradouros públicos do município, bem como mantê-lo atualizado;
2)- desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
Artigo 10)- Não será permitida a utilização de árvores situadas em lo-
cais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de
instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único)- Compete a Prefeitura Municipal e sua Diretoria espe-
cífica através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 11)- O Gg? “mé rir efetuar, nas vias e logradouros públicos,
às suas expensas, o plantio de árvores visando a sua residência ou terreno, desde que obser-
vadas as exigências desta lei e com o prévio assentimento da Administração Municipal, em
requerimento formulado e protocolado pelo interessado.
Antigo 12)- Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares,
anexo às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e
nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua remoção.
Artigo 13)- Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas
arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar
futura poda, respeitado o disposto no artigo 9º.
Artigo 14)- Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou
desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte
árbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de estudos prelimi-
nares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a
melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente.
Artigo 15)- Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de
arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias pú-
blicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento conso-
nante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com
as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público para aprovação referida e de conformidade
com o constante no artigo 7º desta lei.
AR e pa A ro. mm Da +.
Srefeilura ã Municipal de Wafui
Pça da Matris, 73 - Filudo de São Paulo
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CAPÍTULO III-DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORS j É.
Artigo 16)- A supressão ou poda de árvores em
blicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
L em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização Fa ério.
da Prefeitura Municipal; Re
II- quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III- quando a árvore, ou parte desta apresentar risco iminente de queda:
IV- nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio
público ou privado;
V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veí-
culos;
VI- quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibili-
tar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas:
VIL- quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada;
Artigo 17)- A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logra-
douros públicos só será permitida a:
I- funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades, super-
visionados por profissionais devidamente habilitados ( Eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Bió-
logo/Botânico), com equipamentos, ferramentas e equipamentos de proteção individual- EPIs
quados e com a devida autorização por escrito do Senhor Prefeito Municipal, ouvido o titu-
lar do órgão responsável pelo planejamento urbano do oc ou o titular da pasta cujas
atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do
poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e
parecer de equipe técnica legalmente competente;
II- funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados
para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes:
a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do Sr. Prefeito Municipal, ouvido o
titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cu-
jas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica
do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc), após análise
e parecer de equipe técnica destes órgãos, legalmente competente;
b)- com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo
sobre o serviço a ser realizado, bem como, o motivo do mesmo, por escrito.
III- Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente
para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado.
Artigo 18)- Fica proibido, ao munícipe , a realização de podas de árvo-
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res existentes em vias ou logradouros púlbicos.
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Parágrafo Único)- Em caso de necessidade, ofinteressadosdeverá solici-
tar a poda à Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais grave: Ex urgentps( no «GU
Bombeiros ou a Defesa Civil do município. pa tro
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indi ção de porta se-
Artigo 19)- Qualquer árvore do Município p
ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua
guidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua
mentes.
$ 1º)- Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade
ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da
árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua
proteção.
$ 2º)- Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal:
a)- emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o titular do órgão
responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas atribuições
específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder execu-
tivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc), após análise e parecer de
equipe técnica legalmente competente;
b)- cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao
corte;
c)- dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
8 3º)- A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses II, HI e
IV do artigo 16 embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida
anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município.
Artigo 20)- Fica autorizada em toda a rede de escolas públicas do muni-
cípio, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre educa-
ção ambiental, a fim de despertar a consciência ambientalista e preservacionista dos alunos.
CAPÍTULO IV- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 21)- Além das penalidades previstas no artigo 26 da lei nº 4.771
de 15/09/65, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas fisicas ou jurídicas,
que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegeta-
ção, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
I- multa no valor de 53(cinquenta e tres) UFIRs, por árvore abatida, com DAP (Diâmetro a
Altura do Peito) inferior a 0,10 m (dez centímetros).
II- multa no valor de 107 (cento e sete) UFIRs , por árvore abatida, com DAP de 0,10 a 0,30
m (dez a trinta centímetros).
III- multa no valor de 215 (duzentos e quinze) UFIRs, por árvore abatida, com DAP superior a
0,30 m (trinta centímetros).
ns. "APRE RBECAZED
Hrefeilura e Municipal de Hafui
Caça da Matiir, YE - Calado de São Paulo
Fome: Font) Coto - Fax: CbA-1858 nt 2
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a: e
Artigo 22)- Ao infrator, tanto pessoa física como jurídic: “ias” disposi-
ções desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte re: a
aplicada multa de 89 (oitenta e nove) UFIRs, por árvore podada. .
Parágrafo Único)- Para efeito de aplicação das penalidades si
derado o valor da UFIR, à época do pagamento.
Artigo 23)- Respondem solidariamente pela infração dasiormas PA N
lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 21 e 22: PP NNW
NE
IL seu autor material;
II- o mandante ; “é
III- quem , de qualquer modo, concorra para a prática da infração. N
Artigo 24)- As multas definidas nos artigos 21 e 22, desta lei, serão a-
plicadas em dobro:
E no caso de reincidência das infrações definidas;
II- no caso de poda realizada na época da floração;
III- no caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver inte-
resse na coleta dos frutos ou sementes.
Artigo 25)- Se a infração for cometida por servidor público municipal, a
penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da le-
gislação em vigor.
Artigo 26)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. i
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE ABRIL DE 1996
CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra.
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