| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1996 |
| Date | 1996-03-19 |
| Ementa | DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 002/96 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1.996. DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. x A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, aprova e o Prefeito Munici pal, usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguin te Lei: CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum à todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado. ART. 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros). Parágrafo único - Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro € trinta centimetros) do solo. ART. 3º - Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos. ART. 4º- Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na lei Federal nº 4771, de 15/09/65, com as alterações e acréscimos da lei Federal nº 7511, de 07/07/86. CAPÍTULO Il - DA ARBORIZAÇÃO URBANA ART. 5º - As calçadas situadas nas faces sul/leste ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno € médio portes (de 4 metros é de 4 a 6 metros de altura na fase adulta, respectivamente) e O lado norte/oeste destinadas à instalação de equipamentos públicos tais como: - redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros, podendo também ser arborizadas, ficando, porém, O plantio restrito às arvoretas ou árvores de pequeno porte (até 4 metros de altura, em sua fase adulta). ART. 6 * - Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de 2 metros nos lados sul/leste € de 3 metros nos lados norte/oeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior. ART.7º- Fica oficializado e adotado em todo o Município, como observância obrigatória, o “Guia de Arborização”, a exemplo do modelo anexo, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos € serviços. ART. 8º - Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no Guia de que trata O artigo anterior. ART. 9º- As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com Os demais equipamentos públicos deverão ser obrigatoriamente substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos do Guia referido no artigo 7º , quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o artigo 16 desta lei. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, à Prefeitura Municipal: 1) promoverá O levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias € logradouros públicos do município, bem como mantê-lo atualizado; 2) desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto. E Câmana € Municipal” Lo e Guta do Seo Paula " ns; DPaça da Maxis 35 - Fone, - DORA , ART. 10 - Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes € anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza. Parágrafo único - Compete à Prefeitura Municipal e sua Diretoria específica através de seus agentes, à fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo. ART. 11 - O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, o plantio de árvores visando a sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta lei e com O prévio assentimento da Administração Municipal, em requerimento formulado e protocolado pelo interessado. ART. 12 - Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua remoção. ART. 13 - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com à vegetação arbórea existente de modo a evitar futura poda, respeitado o disposto no artigo 9º. ART. 14 - Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar à Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de estudos preliminares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente. ART. 15 - Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento € loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento consonante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com às demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público para aprovação referida e de conformidade com O constante no artigo 7º desta lei. CAPÍTULO III - DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO ART. 16 - A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públic joderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias: I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra à critério da Prefeitura Municipal; Il - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar; III - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda: IV - nos casos em que à árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado; V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos; VI - quando o plantio irregular ou à propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada; ART. 17 - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a: I - funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais devidamente habilitados (Eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Biólogo/Botânico), com equipamentos, ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPIs adequados e com à devida autorização por escrito do sr, Prefeito Municipal - , ouvido O titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou O titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente, II - funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes: ; : a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do Sr. Prefeito Municipal — , ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou O titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques € Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica destes órgãos, legalmente competente; b) com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, “os casos emergênciais, esclarecendo sobre o serviço a ser realizado, bem como, O motiv lo mesmo, por escrito. III - Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em que aja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado. ART. 18 - Fica proibido, ao munícipe, a realização de podas de árvores existentes em vias ou logradouros públicos. Parágrafo único - Em caso de necessidade, O interessado deverá solicitar a poda à Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais graves € urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou à Defesa Civil do município. ART. 19 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes. Parágrafo 1º - Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com à espécie, o porte e à justificativa para a sua proteção. Parágrafo 2 º - Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal: a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido O titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou O titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques é Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente; b) cadastrar é identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte; c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos. Parágrafo 3 º. A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses I, III e IV do artigo 16 embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente € com a devida anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município. ART. 20 - Fica autorizada em toda a rede de escolas públicas do município, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre educação Gude do Geo Daulel= tificação ou após à frutificaçê HI - no caso de poda realizada na época de fru interesse na coleta dos frutos ou sementes. público municipal, a penalidade será ocesso administrativo, na forma da ção for cometida por servidor a após à instauração de pr ART. 25 - Se a infra determinad legislação em vigor. ART. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 6 de fevereiro de 1.996. % AIRTON APARECIDO GRIMALDI Sala das Sessões, 2 Aprovado como Objeto de Deliberação PRESIDENTE ss. .46 | 0% | 1946. A se é pe : Comissão de Constituição, Justiça, Da 2 CR Obras, Melhoramentos Públicos e Finanças. o de Planejamento, — Jomissã “cupação e Parcelamento Turismo. 7 So p 08.1 9 30. Solo € Presidente 'âma: Presidente da Cà issão de Parecer da Comissão de. Cc obras Melharauedfo Pitblucs e Finançeo Foi deliberado o seguinte:... 032/96 19 Senhor Preíc Temos a honra de encaminhar para Sanção de Vog sa Excelência os seguintes Projetos de Leíist projeto de Lei nº 002/96, disciplina a arborização no munici= pio de Ttapuí e dé outras providências; Projeto de Lei nº 004/06, denomina do Antonio Padiná o ciná - sio de Esportes Muhicipsl; Projeto de Lei nº 009/96, Autoriza o Executivo Municipal a celebrex termos de convênio e de aditamentos com O Ministério ão Flenejemento e Orçamento Secretaria Fepecial de Políticas/ regionsis Defesa Civi],svisando O recebimento de recursos fi= nonceiros pare serem utilizados em obras de infra-estrutura — urbena, emergenciais. Aproveitemos 92 oportunidnde para renovar & Vos sa ixcelência os nossos protestos de estima e consideração. AIRTON APARECIDO GRIMALDI PRESIDENTE Exmo. Br. ANTONTO CESAR SINÃO DD. Prefeito Liunícipal de ITAPUÍ - S. Paulo. AUTÓGRAFO Nº 006/96 PROJETO DE LEI Nº 002/96. DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO NO MUNI- CÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAFUÍ, DECRETA: CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado. ART. 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centimetros). Parágrafo único - Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo. ART. 3 * - Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos. ART. 4º- Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na lei Federal nº 4771, de 15/09/65, com as alterações e acréscimos da lei Federal nº 7511, de 07/07/86. CAPÍTULO II - DA ARBORIZA ÇÃO URBANA ART.5º - As calçadas situadas nas faces sul/leste ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio portes (de 4 metros e de 4 a 6 metros de altura na fase adulta, respectivamente) e o lado norte/oeste destinadas à instalação de equipamentos públicos tais como: - redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros, podendo também ser arborizadas, ficando, porém, o plantio restrito às arvoretas ou árvores de pequeno porte (até 4 metros de altura, em sua fase adulta). ART. 6 º - Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de 2 metros nos lados sul/leste e de 3 metros nos lados norte/oeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior. ART. 7º - Fica oficializado e adotado em todo o Município, como observância obrigatória, o “Guia de Arborização”, a exemplo do modelo anexo, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços. ART. 8º - Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no Guia de que trata o artigo anterior. ART. 9º - As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos deverão ser obrigatoriamente substituídas por espécimes adequados € de acordo com os preceitos do Guia referido no artigo 7º , quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o artigo 16 desta lei. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal: 1) promoverá o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do município, bem como mantê-lo atualizado; 2) desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto. Câmana Municihal” de ué é dA Loro do Clloteia PE “Cio - DO GÊ /oldb ART. 10 - Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos*pára colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de úbjetos de instalações de qualquer natureza. : E : pin . Parágrafo único - Compete a Prefeitura Municipal e sua Diretoria específica através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo. ART. 11 - O municipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, O plantio de árvores visando a sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta lei e com o prévio assentimento da Administração Municipal, em requerimento formulado e protocolado pelo interessado. ART. 12 - Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua remoção. ART. 13 - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futura poda, respeitado o disposto no artigo os ART. 14 - Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de estudos preliminares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente. ART. 15 - Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento é loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento consonante com Os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com às demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público para aprovação referida e de conformidade com o constante no artigo 7º desta lei. CAPÍTULO III - DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO Eai: o é ART. 16 - A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos sóp óderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias: [ - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra a critério da Prefeitura Municipal; Il - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar; É III - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda: IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao "patrimônio público ou privado; V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos; VI - “quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada; ART. 17 - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a: I - funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais devidamente habilitados (Eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Biólogo/Botânico), com equipamentos, ferramentas € equipamentos de proteção individual - EPIs adequados e com a devida autorização por escrito do sr. Prefeito Municipa? a ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente, II - funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes: . a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do Sr. prefeito Municipal: — ,ouvidoo titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou O titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica destes órgãos, legalmente competente; b) com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, “os casos emergênciais, esclarecendo sobre o serviço a ser realizado, bem como, O motiv. lo mesmo, por escrito. HI - Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado. ART. 18 - Fica proibido, ao munícipe, a realização de podas de árvores existentes em vias ou logradouros públicos. Parágrafo único - Em caso de necessidade, é interessado deverá solicitar a poda à Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou a Defesa Civil do município. ART. 19 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antigiidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes. Parágrafo 1 º - Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. Parágrafo 2 º - Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal: E ata É a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente, b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte; c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos. Parágrafo 3º - A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses II, III e IV do artigo 16 embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente € com a devida anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município. ART. 20 - Fica autorizada em toda a rede de escolas públicas do município, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre educação S Folha e A ambiental, a fim de despertar a consciência ambientalista e preservacionista dos alunos. CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ART. 21 - Além das penalidades previstas no Artigo 26 da lei nº 4.771 de 15/09/65, sem à prejuizo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas , que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades: I - multa no valor de 3 (três) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, por árvore abatida, com DAP (Diâmetro a Altura do Peito) inferior a 0,10 m (dez centímetros). II - multa no valor de 6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, por árvore abatida, com DAP de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetros). HI - multa no valor de 12 (doze) Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, por árvore abatida, com DAP superior a 0,30 m (trinta centímetros). ART.22- Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, por árvore podada. Parágrafo único - Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, à época do pagamento.. ART. 23 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 21 e 22: I - seu autor material; II - o mandante: III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. ART. 24 - As multas definidas nos artigos 21 e 22, desia lei, serão aplicadas em dobro: 1 - no caso de reincidência das infrações definidas; IH - no caso de poda realizada na época da floração; III - no caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes. ART. 25 - Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor. ART. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 19 de março de 1.996. GNATARI NIRIO APARECIDO GRIMALDI < Presidente Prefeitura Municipal de 5/7 A Paço da Mateir, 73 - Colado do Saga Dono: fora) Coatatt - Pao: ar: LEI Nº 1.809 DE 04 DE ABRIL DE 1996 DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃÕXA MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUSRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: . CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º)- Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que enha existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado. Artigo 2º)- Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros). Parágrafo Único)- Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo. Artigo 3º)- Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de qem comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradou- ros públicos. Artigo 4º)- Consideram-se de preservação permanente, as situações pre- beer e do nº 4.771, de 15/09/65, com as alterações e acréscimos da lei Federal nº ESET, de ã CAPÍTULO II- DA ARBORIZAÇÃO URBANA Artigo 5º)- As calçadas situadas nas faces sullleste ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio portes (de 4 metros e de 4 a 6 metros de altura na fase adulta, respectivamente) e o lado norteloeste destinadas à instalação de equipamentos públicos tais como: -redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros, podendo também ser arborizadas, ficando, porém, o plantio restrito às arvores de pequeno porte (até 4 metros de altura, em sua fase adulta). Artigo 6º)- Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de 2 metros nos lados sulileste e de 3 metros nos lados norteloeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior. Artigo 7º)- Fica oficializado e adotado em todo o Município, com PERA EINER vRE Ler. renEPeaAagED Srofeitura Municipal de Hafuí es Paço da Matiir, VE - Estado de São Paulo ncia obrigatória, o "GUIA perto É exemito de Ga ODSE servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e oi serviços. particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as noi no Guia de que trata o artigo anterior. ) Artigo 9º)- As árvores existentes em vias ou logradourós-públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos deverão ser obrigatória- mente substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos do Guia referido no eus 7º, quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o artigo 16 desta i. Parágrafo Único) Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal: 1)- promoverá o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontra- da em vias e logradouros públicos do município, bem como mantê-lo atualizado; 2)- desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto. Artigo 10)- Não será permitida a utilização de árvores situadas em lo- cais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza. Parágrafo Único)- Compete a Prefeitura Municipal e sua Diretoria espe- cífica através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo. Artigo 11)- O Gg? “mé rir efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, o plantio de árvores visando a sua residência ou terreno, desde que obser- vadas as exigências desta lei e com o prévio assentimento da Administração Municipal, em requerimento formulado e protocolado pelo interessado. Antigo 12)- Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua remoção. Artigo 13)- Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futura poda, respeitado o disposto no artigo 9º. Artigo 14)- Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte árbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de estudos prelimi- nares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente. Artigo 15)- Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias pú- blicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento conso- nante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público para aprovação referida e de conformidade com o constante no artigo 7º desta lei. AR e pa A ro. mm Da +. Srefeilura ã Municipal de Wafui Pça da Matris, 73 - Filudo de São Paulo Fone: Volt) Goat - Pau: 0641888 "vá CAPÍTULO III-DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORS j É. Artigo 16)- A supressão ou poda de árvores em blicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias: L em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização Fa ério. da Prefeitura Municipal; Re II- quando o estado fitossanitário da árvore a justificar; III- quando a árvore, ou parte desta apresentar risco iminente de queda: IV- nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado; V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veí- culos; VI- quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibili- tar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas: VIL- quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada; Artigo 17)- A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logra- douros públicos só será permitida a: I- funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades, super- visionados por profissionais devidamente habilitados ( Eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Bió- logo/Botânico), com equipamentos, ferramentas e equipamentos de proteção individual- EPIs quados e com a devida autorização por escrito do Senhor Prefeito Municipal, ouvido o titu- lar do órgão responsável pelo planejamento urbano do oc ou o titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente; II- funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes: a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do Sr. Prefeito Municipal, ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cu- jas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc), após análise e parecer de equipe técnica destes órgãos, legalmente competente; b)- com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço a ser realizado, bem como, o motivo do mesmo, por escrito. III- Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado. Artigo 18)- Fica proibido, ao munícipe , a realização de podas de árvo- PASSES LM çS rr” AyFERB res existentes em vias ou logradouros púlbicos. R 8 Parágrafo Único)- Em caso de necessidade, ofinteressadosdeverá solici- tar a poda à Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais grave: Ex urgentps( no «GU Bombeiros ou a Defesa Civil do município. pa tro tod Da or ed indi ção de porta se- Artigo 19)- Qualquer árvore do Município p ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua guidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua mentes. $ 1º)- Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. $ 2º)- Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal: a)- emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder execu- tivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente; b)- cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte; c)- dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos. 8 3º)- A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses II, HI e IV do artigo 16 embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município. Artigo 20)- Fica autorizada em toda a rede de escolas públicas do muni- cípio, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre educa- ção ambiental, a fim de despertar a consciência ambientalista e preservacionista dos alunos. CAPÍTULO IV- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 21)- Além das penalidades previstas no artigo 26 da lei nº 4.771 de 15/09/65, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas fisicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegeta- ção, ficam sujeitas as seguintes penalidades: I- multa no valor de 53(cinquenta e tres) UFIRs, por árvore abatida, com DAP (Diâmetro a Altura do Peito) inferior a 0,10 m (dez centímetros). II- multa no valor de 107 (cento e sete) UFIRs , por árvore abatida, com DAP de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetros). III- multa no valor de 215 (duzentos e quinze) UFIRs, por árvore abatida, com DAP superior a 0,30 m (trinta centímetros). ns. "APRE RBECAZED Hrefeilura e Municipal de Hafui Caça da Matiir, YE - Calado de São Paulo Fome: Font) Coto - Fax: CbA-1858 nt 2 qua a: e Artigo 22)- Ao infrator, tanto pessoa física como jurídic: “ias” disposi- ções desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte re: a aplicada multa de 89 (oitenta e nove) UFIRs, por árvore podada. . Parágrafo Único)- Para efeito de aplicação das penalidades si derado o valor da UFIR, à época do pagamento. Artigo 23)- Respondem solidariamente pela infração dasiormas PA N lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 21 e 22: PP NNW NE IL seu autor material; II- o mandante ; “é III- quem , de qualquer modo, concorra para a prática da infração. N Artigo 24)- As multas definidas nos artigos 21 e 22, desta lei, serão a- plicadas em dobro: E no caso de reincidência das infrações definidas; II- no caso de poda realizada na época da floração; III- no caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver inte- resse na coleta dos frutos ou sementes. Artigo 25)- Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da le- gislação em vigor. Artigo 26)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. i PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE ABRIL DE 1996 CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra. id era QU RAN erre nEFASED