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materia nº 67/2009

Tipo Indicação
Número / Ano 67 / 2009
Date 2009-04-13
EmentaIndico ao Senhor Prefeito Municipal de Itapuí, que estude as possibilidades de incluir o município de Itapuí ao Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais- “Cidade Legal".
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Autoria

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Câmara Municip de Hapul
Praça da Matrix, 48 - Estado do Léo Paulo - Cope: 17280-000
Tone (1h) 3664-1251
INDICAÇÃO N.º 67/2009
Indico ao Senhor Prefeito Municipal de Itapuí, que estude as
possibilidades de incluir o município de Itapuí ao Programa Estadual de Regularização de
Núcleos Habitacionais- “Cid o q
DECRETO Nº 52 ; Page 1 of 6
DECRETO Nº 52.052, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
Institui o Programa Estadual de Regularização de Núcleos
Habitacionais - Cidade Legal, no âmbito da Secretaria da
Habitação e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, pRtA Mg,
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Decreta: =
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Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Habitação, o Programa Estadual de
Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal, destinado a implementar auxílio a Municípios
A
mediante a orientação e apoio técnicos nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e
de núcleos habitacionais, públicos ou privados, para fins residenciais, localizadas em área urbana ou de
expansão urbana, assim definidas por legislação municipal.
Artigo 2º - Fica instituído no âmbito da Secretaria da Habitação o Comitê de
Regularização do Programa Cidade Legal.
$ 1º - Caberá ao Comitê de Regularização auxiliar os Municípios interessados fornecendo
orientação e apoio técnicos nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos
habitacionais, públicos e privados e, em especial, aqueles promovidos pelo poder público, previstos na
legislação federal vigente de parcelamento de solo.
$2º- A atuação do Comitê de Regularização dependerá da celebração prévia de convênio
de cooperação técnica a ser firmado entre a Secretaria da Habitação e Município interessado.
Artigo 3º - O Comitê de Regularização será presidido pelo Secretário da Habitação, ou
por quem este designar, e contará com Secretaria Executiva, cujas atribuições serão previstas no
Regimento Interno do programa.
$1º- À Secretaria Executiva do Programa Cidade Legal incumbe receber e protocolar os
projetos e documentos apresentados pelos interessados, gerenciando sua tramitação até os trabalhos
finais da regularização, orientação e apoio técnico nas ações municipais de regularização de
parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais.
$2º- A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo
Presidente do programa e suas atribuições serão previstas no regimento de que trata o "caput" deste
artigo.
$3º - O Presidente do programa será substituído em seus impedimentos pelo Secretário
Executivo, cujos atos decisórios poderão ser revistos de ofício, na forma do regimento a que alude o
"caput" deste artigo.
http://www .mp..sp.gov.br/portal/page/portal/cao urbanismo e meio ambiente/leoisla... 09/04/2009
ETDES
DECRETO Nº 52 ) Page 2 0f 6
Artigo 4º - O Comitê de Regularização será composto por representantes dos seguintes
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órgãos e entidades da Administração Pública estadual:
I- Secretaria da Habitação;
II - Secretaria do Meio Ambiente; Im oq s|
III - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; Nã%,
IV - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; SS =,
V - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos ou entidades acima relacionados indicarão
seus representantes e respectivos suplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste
decreto, os quais terão poderes, dentro de seu campo de atuação, para deliberar quanto à orientação e
apoio técnicos nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos
habitacionais.
Artigo 5º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos, empresas ou
entidades a participar das reuniões do Comitê de Regularização, para prestar informações técnicas
visando à orientação de ações municipais destinadas à regularização de parcelamentos do solo e de
núcleos habitacionais.
Artigo 6º - O Comitê de Regularização reunir-se-á, de acordo com o estipulado em seu
Regimento Interno, para auxiliar as ações municipais de regularização, responsabilizando-se os
representantes dos órgãos e entidades do que trata o artigo 4º deste decreto pela obtenção dos pareceres,
orientações técnicas e manifestações a respeito dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 7º - Os representantes dos Municípios interessados nas ações de que trata este
decreto poderão ser convidados, pelo Comité de Regularização, para comparecer a reuniões visando à
prestação de informações.
Parágrafo único - Aos representantes a que alude o "caput" deste artigo é facultado o
comparecimento às respectivas reuniões independentemente de convite.
Artigo 8º - O Comitê de Regularização é competente para propor ao Governador do
Estado, por meio do Secretário da Habitação, medidas visando à adequação da legislação de regência no
âmbito estadual.
Artigo 9º - O Comitê de Regularização poderá propor ao Secretário da Habitação a
obtenção de autorização do Governador para assinatura de Convênios com órgãos e empresas federais e
municipais para agilização das ações necessárias às regularizações fundiárias de parcelamentos do solo e
núcleos habitacionais.
Artigo 10 - O Comitê de Regularização poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade
estadual material e informações necessários à realização de suas tarefas, devendo ser atendido com
prioridade.
Artigo 11 - A execução do programa de que trata este decreto correrá à conta das
dotações orçamentárias próprias, sem prejuízo da captação de recursos financeiros adicionais pelo
Estado adequados às finalidades descritas no artigo 1º.
mam pa naalinadatnnrtaliram mebaniemo e meio ambiente/legisla... 09/04/2009
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Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento adotará as providências
necessárias à transferência, para o programa ora instituído, dos recursos orçamentários atinentes ao
programa previsto no Decreto nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003.
Artigo 12 - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na
celebração de convênios de cooperação técnica com Municípios que manifestem intenção de participar
do programa, observados os termos do instrumento-padrão anexo a este decreto.
Parágrafo único - Os convênios firmados com base no Decreto nº 48.340, de 18 de
dezembro de 2003, estão automaticamente enquadrados nas disposições deste decreto.
Artigo 13 - O Secretário da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação deste decreto, editará resolução aprovando o Regimento Interno do Programa Estadual de
Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003, sem prejuízo das relações jurídicas decorrentes do
Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR
REGULARIZAÇÃO.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2007 WMA Myy:
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JOSÉ SERRA E “olha nº 2,
ANEXO E. & E S
É S,
a que se refere o artigo 12 do os 47
Decreto nº 52.052, de 13 de agosto de 2007
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM O ESTADO DE
SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO, E O MUNICÍPIO
DE OBJETIVANDO A COLABORAÇÃO COM VISTA À IMPLEMENTAÇÃO DO
PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO DE NÚCLEOS HABITACIONAIS - CIDADE
LEGAL.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação, neste ato
representada por seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do
Decreto nº , de de de , e o Município de , neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Leinº ,de de de , doravante denominados,
respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio de
Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio de cooperação técnica tem objeto o detalhamento da colaboração
entre os partícipes, em conformidade com o Programa Estadual de Regularização de Núcleos
Habitacionais - Cidade Legal, destinado a implementar auxílio a Municípios mediante a orientação e
apoio técnicos às ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais,
públicos ou privados, para fins residenciais, localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim
Les arara mr en onv hr/nnrtalimagelnortal/cao nrhaniemo e meio ambiente/legisla... 09/04/2009
a
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Ru “ma,
definidas por legislação municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA
“olha nº >
ss
Das Atribuições dos Partícipes
I - são atribuições da Secretaria da Habitação:
a) prestar assessoria, orientação e apoio técnico e administrativo, visando colaborar e
auxiliar na implementação de regularização de parcelamentos do solo e núcleos habitacionais
promovidos pelos municípios;
b) mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos estaduais envolvidos na regularização
dos núcleos habitacionais, zelando pelos prazos e comunicação entre os mesmos;
II - são atribuições do Município:
a) promover as ações de regularização dos parcelamentos do solo, conjuntos
habitacionais, condomínios residenciais, bem como a reurbanização de assentamentos precários e
favelas;
b) acolher a orientação e apoio técnico fornecidos pela Secretaria;
c) criar instrumentos legais e regulamentares, em nível municipal, que viabilizem a
execução do programa;
d) integrar as ações das Secretarias e órgãos municipais envolvidos na execução do
programa;
e) expedir os atos pertinentes para a regularização de cada núcleo habitacional, tendo
como parte integrante o cronograma físico e financeiro de obras complementares a executar, se
necessárias;
£) encaminhar à Secretaria Executiva do Programa Estadual de Regularização de Núcleos
Habitacionais - Cidade Legal requerimento de cooperação técnica para a regularização dos núcleos
habitacionais de interesse, acompanhado das informações técnicas e dos documentos necessários;
g) fornecer todas as informações e cópias de documentos necessárias à análise da
situação de regularização;
h) obter, quando pertinente, as anuências de órgãos federais ou estaduais necessárias aos
procedimentos de regularização dos núcleos habitacionais;
i) divulgar à população os núcleos habitacionais enquadrados no programa, incluindo
placa do progtama, em modelo a ser fornecido pelo Governo do Estado de São Paulo;
j) quando da regularização do parcelamento ou núcleo habitacional, promover o envio de
toda a documentação necessária ao Registro de Imóveis competente, visando ao registro do núcleo
habitacional.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Pessoal
O pessoal utilizado por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes
deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo, empreiteiro ou contratado a
Lhasa ma an no hetnnetal ima gelmortal/cao nrbaniecmo e meio ambiente/legisla... 09/04/2009
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qualquer título, não terá qualquer vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a
cargo exclusivo de cada um deles à integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos,
mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciáriaNnexisti px,
14 o
solidariedade entre ambos. é vcolha nº =
4
CLÁUSULA QUARTA EO
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Da Coordenação e Fiscalização
Cada um dos partícipes indicará os responsáveis pelo desenvolvimento dos trábalhos
ajustados, que sejam de sua responsabilidade, os quais darão o apoio necessário à consecução do objeto
do presente convênio e serão encarregados do controle e da fiscalização da sua execução.
CLÁUSULA QUINTA
Dos recursos Financeiros
O presente convênio não implicará repasse de recursos financeiros entre os partícipes,
respondendo cada qual pelas despesas decorrentes das atividades assumidas, as quais onerarão as
dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e municipal.
CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O presente convênio de cooperação técnica terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data
de sua assinatura, ficando prorrogado automaticamente por iguais períodos até o máximo de 5 (cinco)
anos, salvo se, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de cada período, qualquer dos
partícipes manifestar, por escrito, desinteresse em sua continuidade.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio de cooperação técnica poderá ser denunciado a qualquer tempo e
por qualquer dos partícipes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Para dirimir controvérsias derivadas da execução do presente ajuste, quando não
comportarem solução administrativa, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2
(duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO ESTADUAL DA HABITAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao urbanismo e meio ambiente/lesicda noO/N4/9nNNo
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* MECRETO Nº 52
Testemunhas:
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