| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a inspeção sanitária de produtos de origem animal, revoga a lei n* 2.059 de julho de 2003 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº 17 DE 02 DE AGOSTO DE 2018. DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, REVOGA A LEI Nº 2059 DE JULHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa conforme segue: Ca CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí —SIM — nos termos do Artigo 23, Inciso Il da Constituição Federal e terá como objetivo a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, produzidos, manipulados, acondicionados e em trânsito no município de Itapuí. Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: | - os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas; Il - o pescado e seus derivados; Ill - o leite e seus derivados; IV - o ovo seus derivados; V-o mel, a cera de abelha e seus derivados; Art. 3º A prévia inspeção dos produtos de origem animal no âmbito de Itapuí nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será exercida: |- nas propriedades rurais ou fontes produtoras em caráter complementar para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial, Il - no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal ou à industrialização; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Ill - nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização; IV - nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o comércio de leite “in natura” e permitido somente o comércio de leite pasteurizado, seja por pasteurização rápida ou lenta; V — nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de origem animal; VI - nos estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que exponham ao comércio produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal. 8 1º A fiscalização de que tratam os incisos |, II, III, IV e V é de competência da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento do município; S 2º A Fiscalização de que trata o inciso VI é de competência da Diretoria de Saúde, observadas as normas da legislação vigente. Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, subordinado a Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento, será supervisionada por profissional Médico Veterinário habilitado, conforme estipula a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, artigo 5º, alínea “f”, e terá como objetivo: I- o controle das condições higiênicos- sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; HI- o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e vegetal; ll- a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; IV- | a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal, V- disciplinar os padrões higiênicos-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; Vi- a fiscalzação e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; vIl- a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ VIll- realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico- químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e produtos, quando necessários. Parágrafo único. Para realização dos exames referidos no inciso VIII, enquanto não forem disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura Municipal utilizará os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos competentes. Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o artigo 3º, somente poderão funcionar se previamente registrados no órgão competente. Art, 6º A Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento do Município de Itapuí poderá: | - estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de São Paulo e com a União; Il - participar de consórcios intermunicipais para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária; III - solicitar a adesão ao SUASA. Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo os relacionados à agroindústria rural de pequeno porte, conforme legislação em vigor. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário para O desenvolvimento de suas funções. Art. 8º Será criado um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Diretoria municipal de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento e da Diretoria de Saúde, dos estabelecimentos registrados, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Art. 10. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 11. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: | - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má- fé; |l — multa. nos casos não compreendidos no inciso |, tendo como valor máximo 2.000 (duas mil) UFESP"s, observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo; b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo; c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo; Ill - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; V- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. 8 1º As multas previstas no inciso Il do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. S 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após O atendimento das exigências que as motivaram. S 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do 8 2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento. Art. 12. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso Il do art.11, são consideradas: | - infrações leves: construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal; não realizar as transferências de Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Serviço de Inspeção Municipal; expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no Serviço de Inspeção Municipal. Il - infrações moderadas: desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos em legislações específicas referentes aos produtos de origem animal; desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos, omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado em algum Serviço de Inspeção; expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento; elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal. HI - infrações graves: utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor, fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM; ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; alterar ou fraudar qualquer matéria- prima, ingrediente ou produto de origem animal, simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; IV - infrações gravíssimas: embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção Municipal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de Inspeção Municipal; produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano; utilizar matérias-primas e produtos condenados Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; fraudar documentos oficiais; não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. 8 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências. 8 2º Aos que cometerem outras infrações previstas nesta Lei ou nas normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 13. Art. 13. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso Il do caput do art. 11, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. 8 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: I- o infrator ser primário; H- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; HI- o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; IV- a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V- a infração ter sido cometida acidentalmente, Vi- | ainfração não acarretar vantagem econômica para o infrator; vIl- | a infração não afetar a qualidade do produto. $ 2º São consideradas circunstâncias agravantes: |- o infrator ser reincidente; II - O infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem; lll- O infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ IV- o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração; V- a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor; VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção; VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto. CAPÍTULO III DAS TAXAS Art. 14. Ficam instituídas Taxas de Registro e Análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento. $ 1º - O valor das taxas a que se refere este artigo, será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de Itapuí, na conformidade da tabela anexada a esta lei. 8 2º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Unidade Fiscal do Município vigente no primeiro dia do mês, em que se efetivar o recolhimento, desprezando os centavos. Art. 15. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados, na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento. Parágrafo único. Para a atualização dos débitos não liquidados, nas épocas próprias, deverá ser utilizado o valor da UFESP vigente na data do efetivo pagamento. Art. 16. O Prefeito Municipal poderá reduzir até O (zero) o valor das taxas ou restabelece-las, no todo ou em parte. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Para os estabelecimentos já existentes, que estejam em desacordo com as novas normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, será estipulado prazo para cumprimento e adequação à legislação . Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 18. A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a fiscalização sanitária desta Lei. Art. 19. O Poder Executivo regulamentará através de decreto, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 21. Fica revogada à Lei municipal nº 2059 de 03 de julho de 2003 e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 02 DE AGOSTO DE 2018. grbal do nobre vereador o por, ia dies Pa o MENTA po --« dos Gespachado para a Ordem deBiads PRESIDENTE APROVADO POR UNANIMIDADE EM Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de ITAPUI AUTÓGRAFO N.º 020/2018 PROJETO DE LEI Nº. 017/2018 DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, REVOGA A LEI Nº 2059 DE JULHO DE 2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SEU PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí SIM — nos termos do Artigo 23, Inciso Il da Constituição Federal e terá como objetivo a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, produzidos, manipulados, acondicionados e em trânsito no município de Itapuí. Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: | - os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas; Il - o pescado e seus derivados; Ill - o leite e seus derivados; IV - o ovo seus derivados; V -o mel, a cera de abelha e seus derivados; Art. 3º A prévia inspeção dos produtos de origem animal no âmbito de Itapuí nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será exercida: Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI | - nas propriedades rurais ou fontes produtoras em caráter complementar para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial; Il - no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal ou à industrialização; Ill - nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização; IV - nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o comércio de leite “in natura” e permitido somente o comércio de leite pasteurizado, seja por pasteurização rápida ou lenta; V — nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de origem animal; VI - nos estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que exponham ao comércio produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal. 8 1º A fiscalização de que tratam os incisos |, Il, Ill, IV e V é de competência da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento do município; S 2º A Fiscalização de que trata o inciso VI é de competência da Diretoria de Saúde, observadas as normas da legislação vigente. Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, subordinado a Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento, será supervisionada por profissional Médico Veterinário habilitado, conforme estipula a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, artigo 5º, alínea “f”, e terá como objetivo: I- o controle das condições higiênicos- sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; H- o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e vegetal; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Wll- a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; Iv- a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal; V- disciplinar os padrões higiênicos-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; vi- a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; vil- a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas; vill- realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico- químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e produtos, quando necessários. Parágrafo único. Para realização dos exames referidos no inciso VIII, enquanto não forem disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura Municipal utilizará os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos competentes. Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o artigo 3º, somente poderão funcionar se previamente registrados no órgão competente. Art, 6º A Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento do Município de Itapuí poderá: | - estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de São Paulo e com a União; Il - participar de consórcios intermunicipais para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária; III - solicitar a adesão ao SUASA. Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo os relacionados à agroindústria rural de pequeno porte, conforme legislação em vigor. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » ITAPUI Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário para o desenvolvimento de suas funções. Art. 8º Será criado um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Diretoria municipal de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento e da Diretoria de Saúde, dos estabelecimentos registrados, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Art. 10. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistião em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 11. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: | - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; Il — multa. nos casos não compreendidos no inciso |, tendo como valor máximo 2.000 (duas mil) UFESP's, observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo; b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo; c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI Ill - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. 8 1º As multas previstas no inciso Il do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. 8 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram. 8 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do $ 2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento. Art. 12. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso Il do art.11, são consideradas: | - infrações leves: construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal; não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Serviço de Inspeção Municipal; expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no Serviço de Inspeção Municipal. Il - infrações moderadas: desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos em legislações específicas referentes aos produtos de origem animal; desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado em algum Serviço de Inspeção; expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento; elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal. III - infrações graves: utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor; fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM; ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; IV - infrações gravíssimas: embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção Municipal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de Inspeção Municipal; produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano; utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; fraudar documentos oficiais; não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI 8 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências. 8 2º Aos que cometerem outras infrações previstas nesta Lei ou nas normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 13. Art. 13. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso Il do caput do art. 11, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. $ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: I- o infrator ser primário; H- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; HI- o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; IV- | a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V- a infração ter sido cometida acidentalmente; VIl- | a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; Vil- | a infração não afetar a qualidade do produto. 8 2º São consideradas circunstâncias agravantes: |- o infrator ser reincidente; Il - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem; ll- o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI IV- o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração, V- a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor; VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção; VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto. CAPÍTULO II DAS TAXAS Art. 14. Ficam instituídas Taxas de Registro e Análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento. $1º- O valor das taxas a que se refere este artigo, será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de Itapuí, na conformidade da tabela anexada a esta lei. 8 2º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Unidade Fiscal do Município vigente no primeiro dia do mês, em que se efetivar o recolhimento, desprezando os centavos. Art. 15. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados, na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento. Parágrafo único. Para a atualização dos débitos não liquidados, nas épocas próprias, deverá ser utilizado o valor da UFESP vigente na data do efetivo pagamento. Art. 16. O Prefeito Municipal poderá reduzir até O (zero) o valor das taxas ou restabelece-las, no todo ou em parte. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de PTAPUI CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Para os estabelecimentos já existentes, que estejam em desacordo com as novas normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, será estipulado prazo para cumprimento e adequação à legislação . Art. 18. A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a fiscalização sanitária desta Lei. Art. 19. O Poder Executivo regulamentará através de decreto, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 21. Fica revogada à Lei municipal nº 2059 de 03 de julho de 2003 e demais disposições em contrário. Sala das sessões, 07 de agosto di R DÓNIZETE V. IZA Presidente | A, o =ANA LUCIA PULITO——— — — — 1º Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br