br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaDispõe sobre a inspeção sanitária de produtos de origem animal, revoga a lei n* 2.059 de julho de 2003 e dá outras providências.
native_id785

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 17
DE 02 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL, REVOGA A
LEI Nº 2059 DE JULHO DE 2003
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa conforme segue:
Ca CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí —SIM — nos termos
do Artigo 23, Inciso Il da Constituição Federal e terá como objetivo a prévia
inspeção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, produzidos,
manipulados, acondicionados e em trânsito no município de Itapuí.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
| - os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias
primas;
Il - o pescado e seus derivados;
Ill - o leite e seus derivados;
IV - o ovo seus derivados;
V-o mel, a cera de abelha e seus derivados;
Art. 3º A prévia inspeção dos produtos de origem animal no âmbito de Itapuí nos
termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei
Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será exercida:
|- nas propriedades rurais ou fontes produtoras em caráter complementar para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial,
Il - no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana
ou animal ou à industrialização;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Ill - nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva
comercialização;
IV - nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o comércio
de leite “in natura” e permitido somente o comércio de leite pasteurizado, seja
por pasteurização rápida ou lenta;
V — nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem, ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nos estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que exponham ao comércio
produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal.
8 1º A fiscalização de que tratam os incisos |, II, III, IV e V é de competência
da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento do
município;
S 2º A Fiscalização de que trata o inciso VI é de competência da Diretoria
de Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí,
subordinado a Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Saneamento, será supervisionada por profissional Médico Veterinário
habilitado, conforme estipula a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de
1968, artigo 5º, alínea “f”, e terá como objetivo:
I- o controle das condições higiênicos- sanitárias e tecnológicas de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos
produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
HI- o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e
comercializados os produtos de origem animal e vegetal;
ll- a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que
trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV- | a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal,
V- disciplinar os padrões higiênicos-sanitários e tecnológicos dos produtos
de origem animal e vegetal;
Vi- a fiscalzação e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
vIl- a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
VIll- realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-
químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e
produtos, quando necessários.
Parágrafo único. Para realização dos exames referidos no inciso VIII, enquanto
não forem disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura Municipal utilizará
os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos competentes.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o artigo 3º, somente poderão funcionar
se previamente registrados no órgão competente.
Art, 6º A Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Saneamento do Município de Itapuí poderá:
| - estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de São
Paulo e com a União;
Il - participar de consórcios intermunicipais para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária;
III - solicitar a adesão ao SUASA.
Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo os
relacionados à agroindústria rural de pequeno porte, conforme legislação em
vigor.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, poderá solicitar o
auxílio policial, quando necessário para O desenvolvimento de suas funções.
Art. 8º Será criado um sistema de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação
de representante da Diretoria municipal de Agricultura Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Saneamento e da Diretoria de Saúde, dos estabelecimentos
registrados, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e
outros.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 10. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 11. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração
ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos
de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará,
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-
fé;
|l — multa. nos casos não compreendidos no inciso |, tendo como valor máximo
2.000 (duas mil) UFESP"s, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor
máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;
e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
Ill - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
8 1º As multas previstas no inciso Il do caput serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal.
S 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após O atendimento das
exigências que as motivaram.
S 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do 8 2º, após
doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
Art. 12. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso Il do
art.11, são consideradas:
| - infrações leves: construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia
aprovação do Serviço de Inspeção Municipal; não realizar as transferências de
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário
sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do
arrendamento; utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável
específica; expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em
condições inadequadas; ultrapassar a capacidade máxima de abate, de
industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; elaborar produtos que
não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição
registrados no Serviço de Inspeção Municipal; expedir produtos sem rótulos ou
cujos rótulos não tenham sido registrados no Serviço de Inspeção Municipal.
Il - infrações moderadas: desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar
animal dispostos em legislações específicas referentes aos produtos de origem
animal; desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e
dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos,
omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação; receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir
matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua
procedência; utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não
atendem ao disposto na legislação específica; não cumprir os prazos previstos
em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta
ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou
notificações; adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal
oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado em algum Serviço
de Inspeção; expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um
estabelecimento; elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e
de composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
HI - infrações graves: utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos
produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data
de fabricação do produto; prestar ou apresentar informações, declarações ou
documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes
e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente,
interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor, fraudar registros
sujeitos à verificação pelo SIM; ceder ou utilizar de forma irregular lacres,
carimbos oficiais, rótulos e embalagens; alterar ou fraudar qualquer matéria-
prima, ingrediente ou produto de origem animal, simular a legalidade de
matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
IV - infrações gravíssimas: embaraçar a ação de servidor do Serviço de
Inspeção Municipal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a
retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de
Inspeção Municipal; produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde
pública; produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam
impróprios ao consumo humano; utilizar matérias-primas e produtos condenados
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda
do estabelecimento; fraudar documentos oficiais; não realizar o recolhimento de
produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do
consumidor.
8 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão
receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à
saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas
reincidências.
8 2º Aos que cometerem outras infrações previstas nesta Lei ou nas normas
complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem
por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com
as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 13.
Art. 13. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso Il do
caput do art. 11, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de
suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor,
os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
8 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I- o infrator ser primário;
H- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
HI- o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV- a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V- a infração ter sido cometida acidentalmente,
Vi- | ainfração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
vIl- | a infração não afetar a qualidade do produto.
$ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
|- o infrator ser reincidente;
II - O infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de
vantagem;
lll- O infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
IV- o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V- a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o
consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à
inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé;
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda
do produto.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 14. Ficam instituídas Taxas de Registro e Análise, relativas à inspeção
sanitária de competência da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Saneamento.
$ 1º - O valor das taxas a que se refere este artigo, será fixado em quantidade
de Unidades Fiscais do Município de Itapuí, na conformidade da tabela anexada
a esta lei.
8 2º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Unidade Fiscal do
Município vigente no primeiro dia do mês, em que se efetivar o recolhimento,
desprezando os centavos.
Art. 15. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento,
serão atualizados, na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. Para a atualização dos débitos não liquidados, nas épocas
próprias, deverá ser utilizado o valor da UFESP vigente na data do efetivo
pagamento.
Art. 16. O Prefeito Municipal poderá reduzir até O (zero) o valor das taxas ou
restabelece-las, no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para os estabelecimentos já existentes, que estejam em desacordo com
as novas normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Itapuí, será estipulado prazo para cumprimento e adequação à legislação .
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 18. A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado
para a fiscalização sanitária desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará através de decreto, a presente Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 21. Fica revogada à Lei municipal nº 2059 de 03 de julho de 2003 e demais
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 02 DE AGOSTO DE 2018.
grbal do nobre vereador
o por, ia dies Pa o MENTA
po --« dos Gespachado para a Ordem deBiads
PRESIDENTE
APROVADO POR
UNANIMIDADE EM
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 020/2018
PROJETO DE LEI Nº. 017/2018
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL, REVOGA A
LEI Nº 2059 DE JULHO DE 2003
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SEU PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí SIM — nos termos
do Artigo 23, Inciso Il da Constituição Federal e terá como objetivo a prévia
inspeção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, produzidos,
manipulados, acondicionados e em trânsito no município de Itapuí.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
| - os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias
primas;
Il - o pescado e seus derivados;
Ill - o leite e seus derivados;
IV - o ovo seus derivados;
V -o mel, a cera de abelha e seus derivados;
Art. 3º A prévia inspeção dos produtos de origem animal no âmbito de Itapuí nos
termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei
Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será exercida:
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUI
| - nas propriedades rurais ou fontes produtoras em caráter complementar para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial;
Il - no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana
ou animal ou à industrialização;
Ill - nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva
comercialização;
IV - nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o comércio
de leite “in natura” e permitido somente o comércio de leite pasteurizado, seja por
pasteurização rápida ou lenta;
V — nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem, ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nos estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que exponham ao comércio
produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal.
8 1º A fiscalização de que tratam os incisos |, Il, Ill, IV e V é de competência
da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento do
município;
S 2º A Fiscalização de que trata o inciso VI é de competência da Diretoria
de Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí,
subordinado a Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Saneamento, será supervisionada por profissional Médico Veterinário
habilitado, conforme estipula a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de
1968, artigo 5º, alínea “f”, e terá como objetivo:
I- o controle das condições higiênicos- sanitárias e tecnológicas de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos
produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
H- o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e
comercializados os produtos de origem animal e vegetal;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Wll- a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que
trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
Iv- a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal;
V- disciplinar os padrões higiênicos-sanitários e tecnológicos dos produtos de
origem animal e vegetal;
vi- a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
vil- a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
vill- realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-
químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e
produtos, quando necessários.
Parágrafo único. Para realização dos exames referidos no inciso VIII, enquanto
não forem disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura Municipal utilizará
os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos competentes.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o artigo 3º, somente poderão funcionar
se previamente registrados no órgão competente.
Art, 6º A Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Saneamento do Município de Itapuí poderá:
| - estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de São
Paulo e com a União;
Il - participar de consórcios intermunicipais para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária;
III - solicitar a adesão ao SUASA.
Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo os
relacionados à agroindústria rural de pequeno porte, conforme legislação em vigor.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de »
ITAPUI
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, poderá solicitar o
auxílio policial, quando necessário para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 8º Será criado um sistema de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da Diretoria municipal de Agricultura Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Saneamento e da Diretoria de Saúde, dos estabelecimentos
registrados, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater
e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 10. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistião em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 11. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao
disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de
origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
Il — multa. nos casos não compreendidos no inciso |, tendo como valor máximo
2.000 (duas mil) UFESP's, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor
máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUI
Ill - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
8 1º As multas previstas no inciso Il do caput serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal.
8 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das
exigências que as motivaram.
8 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do $ 2º, após
doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
Art. 12. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso Il do
art.11, são consideradas:
| - infrações leves: construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia
aprovação do Serviço de Inspeção Municipal; não realizar as transferências de
responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário
sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições
inadequadas; ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem; elaborar produtos que não possuam
processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Serviço
de Inspeção Municipal; expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham
sido registrados no Serviço de Inspeção Municipal.
Il - infrações moderadas: desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar
animal dispostos em legislações específicas referentes aos produtos de origem
animal; desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUI
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e
dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação; receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir
matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua
procedência; utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não
atendem ao disposto na legislação específica; não cumprir os prazos previstos em
seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao
SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou
notificações; adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal
oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado em algum Serviço de
Inspeção; expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um
estabelecimento; elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de
composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
III - infrações graves: utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos
produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de
fabricação do produto; prestar ou apresentar informações, declarações ou
documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e
dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente,
interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor; fraudar registros
sujeitos à verificação pelo SIM; ceder ou utilizar de forma irregular lacres,
carimbos oficiais, rótulos e embalagens; alterar ou fraudar qualquer matéria-prima,
ingrediente ou produto de origem animal; simular a legalidade de matérias-primas,
de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
IV - infrações gravíssimas: embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção
Municipal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a
impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; desacatar, intimidar,
ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de Inspeção Municipal;
produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; produzir ou
expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo
humano; utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no
preparo de produtos usados na alimentação humana; utilizar, substituir, subtrair ou
remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem
apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; fraudar
documentos oficiais; não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUI
8 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber
graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou
aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
8 2º Aos que cometerem outras infrações previstas nesta Lei ou nas normas
complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por
cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as
circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 13.
Art. 13. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso Il do
caput do art. 11, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas
consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os
antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
$ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I- o infrator ser primário;
H- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
HI- o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências
do ato lesivo que lhe for imputado;
IV- | a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V- a infração ter sido cometida acidentalmente;
VIl- | a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
Vil- | a infração não afetar a qualidade do produto.
8 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
|- o infrator ser reincidente;
Il - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de
vantagem;
ll- o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUI
IV- o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração,
V- a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o
consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à
inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé;
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do
produto.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art. 14. Ficam instituídas Taxas de Registro e Análise, relativas à inspeção
sanitária de competência da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Saneamento.
$1º- O valor das taxas a que se refere este artigo, será fixado em quantidade de
Unidades Fiscais do Município de Itapuí, na conformidade da tabela anexada a
esta lei.
8 2º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Unidade Fiscal do
Município vigente no primeiro dia do mês, em que se efetivar o recolhimento,
desprezando os centavos.
Art. 15. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão
atualizados, na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. Para a atualização dos débitos não liquidados, nas épocas
próprias, deverá ser utilizado o valor da UFESP vigente na data do efetivo
pagamento.
Art. 16. O Prefeito Municipal poderá reduzir até O (zero) o valor das taxas ou
restabelece-las, no todo ou em parte.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
PTAPUI
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para os estabelecimentos já existentes, que estejam em desacordo com
as novas normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Itapuí, será estipulado prazo para cumprimento e adequação à legislação .
Art. 18. A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado
para a fiscalização sanitária desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará através de decreto, a presente Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 21. Fica revogada à Lei municipal nº 2059 de 03 de julho de 2003 e demais
disposições em contrário.
Sala das sessões, 07 de agosto di
R DÓNIZETE V. IZA
Presidente |
A, o
=ANA LUCIA PULITO——— — — —
1º Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

open original →