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materia nº 22/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2009
Date 2009-04-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
native_id7876

Autoria

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INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer
natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2008, constituídos ou não,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
8 1º O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com
competência para implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa, observado o disposto no regulamento.
8 2º O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do
Município
Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere
o art. 1º.
$ 1º A adesão deverá ser formalizada a partir de 05 de Maio à 05 de
Julho de 2009.
8 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados
pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso no Refis.
8 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável,
constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive
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Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
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os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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pa 8 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores =,
acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em até 6
parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 20% (vinte
/ por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) para pagamento /
( até 24 parcelas, de 5% (cinco por cento) para pagamento até 36 parcelas e de 2% /
Nf Pt para pagamento até 48 parana E paieedam api ci
“s 5” “Na hipótese de “qultição integral dos débitos para com a
municipalidade, consolidados na forma do $ 2º, do art. 2º, será concedido um
desconto de 80% (oitenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios
(multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e
originários do débito.
8 6º- O disposto no parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
8 7º O débito consolidado na forma deste artigo:
| — somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de
1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado
pelos valores do item seguinte;
Il — poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de
valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o
valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e
igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica.
Il — o número de parcelas será determinado em função dos
valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;
Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
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V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992;
VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
$ 1º A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
$ 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no $ 2º, a
exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação:
I- à consolidação dos débitos;
H — à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas;
HI — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do
Refis, bem assim às suas consequências;
IV — à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Artigo 6º. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão
alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo
por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 7º. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com
vencimento até o último dia do exercício de 2009, poderão ser parcelados dentro do
mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município.
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Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
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Praça da Matris, 42 - Etado do Jão Paulo - Cop: 17280-000
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Ofício nº 115/2009 Itapuí, 28 de abril de 2009 E-S Os
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Senhor Prefeito
Através do Presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência,
cópia dos seguintes Projetos de Lei:
Projeto de Lei nº 022/2009, Prefeito Municipal, institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS) no âmbito do Município de Itapuí.
Projeto de Lei nº 024/2009, Prefeito Municipal, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2010 e dá outras providências.
Projeto de Lei Complementar nº 01/2009, Mesa da Câmara, dispõe sobre a extinção e
criação de Cargo comissionado e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
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— Presidente RE
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD. Prefeito Municipal de
Itapuí-S.Paulo
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AUTOGRAFO Nº 026/2009 ECA SL 08%
PROJETO DE LEI Nº 022/2009 Nas paso
INSTITUI O PROGRAMA DE REC UPERAÇÃO FISCAL
(REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 1 TAPUÍ,
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade Suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de valores retidos.
SO Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com
competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa,
observado o disposto no regulamento. 7
$ 20 Refis não alcança débitos fora da competência tributária do
Município
Artigo 22 À adesão ao Refis dar-se-á Por opção da pessoa, que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais aque se refere o art.
e
$ 1º 4 adesão deverá ser formalizada a Partir de 05 de Maio à 05 de Julho
de 2009.
$ 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela
legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso
no Refis.
$3º 4 adesão ao Programa abrangerá todos os débitos existentes em nome
da pessoa fisica ou Jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou
não, oriundo de outros parcelamentos, Suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos
da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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Praça da Matrix, 48 - Estado de o Paulo - Cop: 17280-000 o AAA a,
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$4º- Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores
acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em até 6
cento) para pagamento até 48 parcelas”,
$ 52 Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a
municipalidade, consolidados na forma do $ 22, do art. 2º, será concedido um desconto de
80% (oitenta Por cento), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, Juros e
correção monetária), Preservando-se os valores Principais e originários do débito.
$ 6" O disposto no Parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança
administrativa ou Judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
$7O débito consolidado na forma deste artigo:
T- somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de 1%
ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores
do item seguinte;
1 — poderá ser Pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de valor
fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada
parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa fisica, e igual ou superior a
R$ 100,00 (cem reais), se pessoa Jurídica.
HI - o número de parcelas será determinado em função dos valores
mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
Artigo 3º À opção pelo Refis sujeita o contribuinte a:
1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art, 2º:
1 — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
HI — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a
municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa;
IV — pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa.
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V— desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo
objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa,
preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
$ 1º 4 opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. I£
$ 2º 4 opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas ações de execução
fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do
valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente.
$ 3º 4 homologação da opção pelo Refis não é condicionada a qualquer
tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com O requerimento de adesão,
instruído com comprovante de quitação da primeira parcela.
Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato
fundamentado, nas seguintes hipóteses:
1 — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos 1 a
IV do caput do art.3º;
1 — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis,
inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
HI — constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito
correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se
refere o inciso I do caput do art. 32, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias,
contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
Judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
V- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de
Janeiro de 1992;
VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 2380-000 A
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Praça da Matrix, 48 - Estado de ho Paulo - Cop: 17230-000 y
E-mail. camaraitapui(O yahoo.com.br “8
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+ Festabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores,
$ 22 4 exclusão, nas hipóteses dos incisos L e Il dest
e artigo, produzirá
efeitos a partir do mês subsegiiente àquele em que for cientificado o contribuinte.
dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera a
Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação:
1-à consolidação dos débitos;
HI - à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas;
HI — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do Refis,
bem assim às suas consegiiências;
IV- à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Artigo 6º. Os Pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados
Proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a
relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo,
incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 7. Os débitos não tributários inscritos em divida ativa, com
vencimento até o último dia do exercício de 2009, poderão ser parcelados dentro do
mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município.
$ 20 disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por
Praça da Matris, 42 - Etado de São Paulo - Cap: 17 230.000
Done (1) 3664-1251 ER o
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Artigo 8. - O beneficio (REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo a pd
Pagamento dos débitos Já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem
calculados sobre o saldo devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o
valor já pago.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28, de abril
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