| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2009 |
| Date | 2009-04-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. |
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A HA Ay ramano O ali K2S PROJETO DE LEI Nº 022/2009 /x 13 Folha nº = DE 08 DE ABRIL DE 2009 Ema [| jz 02% Ss do SUS Lag NdZ Prefeitura Municipal de Itapuí E) 7 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2008, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 8 1º O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento. 8 2º O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do Município Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º. $ 1º A adesão deverá ser formalizada a partir de 05 de Maio à 05 de Julho de 2009. 8 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis. 8 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive Qeceb? - 43)o4 2008 . CNPJ 46.189.726/0001-15 ae Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br feitura Municipal de Itapuí joy Prefeitura Municipal de Itapuí ox APui , TRABALHANDO POR VOCÊ os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. e pa 8 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores =, acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em até 6 parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 20% (vinte / por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) para pagamento / ( até 24 parcelas, de 5% (cinco por cento) para pagamento até 36 parcelas e de 2% / Nf Pt para pagamento até 48 parana E paieedam api ci “s 5” “Na hipótese de “qultição integral dos débitos para com a municipalidade, consolidados na forma do $ 2º, do art. 2º, será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do débito. 8 6º- O disposto no parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais. 8 7º O débito consolidado na forma deste artigo: | — somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item seguinte; Il — poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica. Il — o número de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas. Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a: | - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º; Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; NL? AS GA o Ss E .D3 ..s qe = A o mo RS S/ Ve a Folha nº s! CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www..itapui.sp.gov.br Pu TRABALHANDO POR VOCÊ 0 Prefeitura Municipal de Itapuí Ea V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município. $ 1º A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. $ 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no $ 2º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação: I- à consolidação dos débitos; H — à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas; HI — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do Refis, bem assim às suas consequências; IV — à forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Artigo 6º. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Artigo 7º. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até o último dia do exercício de 2009, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município. ST “ uz e AN o Folha nº “ IE ..Ob S) CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Gã cipal de É CIRLIAL Praça da Matris, 42 - Etado do Jão Paulo - Cop: 17280-000 Tone (1h) 3664-1251 Ste: [247770778 Cemaramunctopaldapui sf gou bx BRA AD. Po CAN /s Folha nº iz ) Ofício nº 115/2009 Itapuí, 28 de abril de 2009 E-S Os puí, e abri hj T& e). S/ E Ê 188 Senhor Prefeito Através do Presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, cópia dos seguintes Projetos de Lei: Projeto de Lei nº 022/2009, Prefeito Municipal, institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do Município de Itapuí. Projeto de Lei nº 024/2009, Prefeito Municipal, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2010 e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº 01/2009, Mesa da Câmara, dispõe sobre a extinção e criação de Cargo comissionado e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. AIRTON APj RECIDO GRI RR” — Presidente RE Exmo. Sr. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO DD. Prefeito Municipal de Itapuí-S.Paulo Gã cipal de é IRIA Praça da Matriz, 48 - Estado de Leo Paulo Cop: 17230-000 Tone (14) 3664-1251 pa “op Site: “uu camaramencopadlafu sp. gou.bm Rd rege po Z SB s AUTOGRAFO Nº 026/2009 ECA SL 08% PROJETO DE LEI Nº 022/2009 Nas paso INSTITUI O PROGRAMA DE REC UPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 1 TAPUÍ, ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade Suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. SO Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento. 7 $ 20 Refis não alcança débitos fora da competência tributária do Município Artigo 22 À adesão ao Refis dar-se-á Por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais aque se refere o art. e $ 1º 4 adesão deverá ser formalizada a Partir de 05 de Maio à 05 de Julho de 2009. $ 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis. $3º 4 adesão ao Programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa fisica ou Jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, Suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. TC inteno: esprol de Hafwl Praça da Matrix, 48 - Estado de o Paulo - Cop: 17280-000 o AAA a, Tone (1h) 3664-1251 [8 “olha nt So: ua camaramencopalitafu sp. gou.br E 209 x Ve E EA 4 pº = $4º- Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em até 6 cento) para pagamento até 48 parcelas”, $ 52 Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a municipalidade, consolidados na forma do $ 22, do art. 2º, será concedido um desconto de 80% (oitenta Por cento), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, Juros e correção monetária), Preservando-se os valores Principais e originários do débito. $ 6" O disposto no Parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou Judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais. $7O débito consolidado na forma deste artigo: T- somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item seguinte; 1 — poderá ser Pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa fisica, e igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa Jurídica. HI - o número de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas. Artigo 3º À opção pelo Refis sujeita o contribuinte a: 1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art, 2º: 1 — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; HI — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa; IV — pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa. Done (1h) 3664-1251 Se: wuno.camaramunicpaditafu sf. gou.br V— desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas. $ 1º 4 opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. I£ $ 2º 4 opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. $ 3º 4 homologação da opção pelo Refis não é condicionada a qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com O requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira parcela. Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses: 1 — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos 1 a IV do caput do art.3º; 1 — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão; HI — constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 32, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou Judicial; IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; V- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de Janeiro de 1992; VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município. Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 2380-000 A Sigea Ga Municipal de Aapul CIAL Praça da Matrix, 48 - Estado de ho Paulo - Cop: 17230-000 y E-mail. camaraitapui(O yahoo.com.br “8 Tone (1h) 3664-1251 Site: “nu. camaramuntcfadiafui sf goubx + Festabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, $ 22 4 exclusão, nas hipóteses dos incisos L e Il dest e artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsegiiente àquele em que for cientificado o contribuinte. dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera a Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação: 1-à consolidação dos débitos; HI - à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas; HI — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do Refis, bem assim às suas consegiiências; IV- à forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Artigo 6º. Os Pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados Proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Artigo 7. Os débitos não tributários inscritos em divida ativa, com vencimento até o último dia do exercício de 2009, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município. $ 20 disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por Praça da Matris, 42 - Etado de São Paulo - Cap: 17 230.000 Done (1) 3664-1251 ER o E Ao 5) a : so buimes cui Ss NS Artigo 8. - O beneficio (REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo a pd Pagamento dos débitos Já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem calculados sobre o saldo devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago. £y, Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação. g p CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28, de abril a 2 e AN