| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2018 |
| Date | 2018-12-17 |
| Ementa | Fixa o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais objetivando a cobrança de dívida ativa, bem como autoriza o executivo municipal a protestar as certidões de divida ativa, decorrente de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 31, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018. câmara Mota tap FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE mi EXECUÇÕES FISCAIS OBJETIVANDO A COBRANÇA DE mei DÍVIDA ATIVA, BEM COMO AUTORIZA O EXECUTIVO Recebido do Esecuíto 0198-2018 MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA 67270 ATIVA, DECORRENTE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E ú NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município de Itapuí e que ainda estão em andamento na Comarca de Jaú; Considerando que a grande maioria das ações de execução fiscal em andamento não tiveram êxito e a baixa perspectiva de recebimento das verbas devidas ao ente público, em razão da baixa capacidade econômica da população local para suportar tributos; Considerando o elevado número de ações de execução fiscal que ainda devem ser ajuizadas pelo Município de Itapuí; Considerando que muitas Certidões de Dívida Ativa (CDA) são de valores inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais); Considerando que o Município de Itapuí não é Comarca, devendo ajuizar todas as suas ações no Município de Jaú, distante cerca de 25 (vinte e cinco) quilômetros (KM) desta cidade, o que importa em gastos com combustível, desgaste de veículos públicos e despesas com motorista municipal, para realização de diligências junto ao Cartório e ao Juízo do Setor de Anexo Fiscal da Comarca de Jaú; Considerando a necessidade de pagamento de taxa judiciária para expedição de carta de citação do devedor, muitas vezes expedida para mais de um endereço até a efetiva localização, e posterior recolhimento de taxas para diligências de oficial de justiça e outros atos para eventuais penhoras; Considerando parecer do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), emitido no Processo G-40.135/07, que concluiu que o custo de cada execução fiscal para o Tribunal era de R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), para O ano-base de 2006, cujo valor atualizado pelos Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ índices INPC-IBGE, IPCA (IBGE) e IGP-M (FGV), para dezembro/2018, é superior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) (Anexo 1); Considerando o estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa e Agricultura (IPEA), a pedido da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que concluiu que o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal ajuizada pela PGFN junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), em 2011, e que a probabilidade de se obter a recuperação integral do crédito era de 25,8% (Anexo 2); Considerando a sugestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), exteriorizada por meio da “Cartilha Sobre Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais” de 2017, para que os Municípios identifiquem valor mínimo para ajuizamento de ações de execução fiscal e encaminhem projeto de lei para votação pelo Poder Legislativo Municipal, o que está de acordo, inclusive, com o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) (Anexo 3); Considerando o disposto do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que permite que os entes públicos deixem de promover ações judiciais cujo valor de cobrança se mostra antieconômico, não importando tal ato, consequentemente, em renúncia de receita, por observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade; Considerando a possibilidade de os créditos tributários e não tributários serem cobrados e protestados extrajudicialmente, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Superior Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5131; Considerando, assim, o alto custo das ações de execução fiscal ao longo do tempo para a Administração Pública, aqui considerado tanto o Município de Itapuí como o Poder Judiciário, bem como a possibilidade de se cobrar O crédito tributário e não tributário municipal pelas vias administrativas, ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 1º) O Poder Executivo Municipal fica autorizado a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Art. 2º) O Poder Executivo Municipal poderá levar a protesto a Certidão de Divida Ativa (CDA), emitida pelo setor de Dívida Ativa do Município de Itapuí, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. 81º, A Procuradoria do Município de Itapuí também poderá levar a protesto título executivo judicial condenatório de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito. 82º. Efetivado o protesto sem que O devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Municipal fica autorizada, a qualquer momento, a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. Art. 3º) A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados. Art. 4º) Uma vez quitado integral ou parceladamente o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos e requerer que se proceda a baixa do protesto, sendo esse procedimento de exclusiva responsabilidade do devedor. Art. 5º) O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir sobre o ato de protesto serão custeados pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. Art. 6º) Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos da Fazenda pública, o Município, além de proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA), também poderá inscrever o nome do devedor em cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito. Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução fiscal. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 7º) Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). & 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data da apuração. 8 2º, No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida contra o mesmo contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do caput, podendo estar contidos na mesma certidão de dívida ativa créditos de diferentes espécies, a critério da administração municipal. $ 3º, Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados anualmente mediante decreto, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos valores dos tributos municipais. Art. 8º) Fica autorizada a desistência das execuções fiscais já ajuizadas relativas aos débitos que estejam enquadrados dentro do limite definido pelo artigo 7º desta Lei. Art. 9º) Fica autorizado aos Procuradores do Município a não recorrerem, bem como a desistirem de recursos interpostos ou a serem interpostos contra sentenças que tenham declarado a prescrição de créditos tributários. Art. 10º) Para efeito do previsto no inciso II do & 3º do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica O Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar os débitos enquadrados no limite estipulado no Artigo 7º, quando consumada a prescrição. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado para os débitos ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta Lei. Art. 11) Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei. Art. 12) O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta lei, inclusive quanto à implantação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 13) Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Tabelião de Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos, visando regular a remessa e retirada de títulos, preferencialmente pela via, eletrônica, assim como o procedimento para cancelamento de protesto e, com os Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à inserção do nome do devedor por dívida ativa não paga. Art. 14) O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Itapuí poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente. Art. 15) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.269, de 13 de março de 2008. Prefeitura Municipal de Itapuí, 17 de dezembro de 2018. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itapuí: Tenho a honra de submeter à apreciação desta respeitável Câmara Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, o incluso Projeto de Lei dispondo sobre a criação de mecanismos mais eficientes para a cobrança dos créditos tributários e não tributários da municipalidade. O aludido Projeto de Lei integra normas para a implementação de mecanismo alternativo de cobrança dos créditos tributários devidos a este Município por meio do protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa. Ressalta-se que esse mecanismo é permitido pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e já é amplamente utilizado pelos fiscos Federal, estaduais e municipais. Além disso, também estão sendo estabelecidas regras para o não ajuizamento de execuções ficais de crédito de pequeno valor, o que é permitido pela inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e tem sido amplamente reconhecido e até mesmo incentivado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fim de desafogar o Poder Judiciário do imenso volume de execuções ficais de pequeno valor, as quais muitas vezes são infrutíferas. Desta forma, considerando a existência de interesse público relevante, devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá a melhor acolhida por parte dessa Casa Legislativa. No ensejo, renovo os meus protestos de elevada estima e distinta consideração, solicitando que a tramitação do presente projeto se dé em REGIME DE URGÊNCIA, com realização de SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA, conforme o artigo 34, inc. II, da Lei Orgânica do Município. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br ANEXO 1 17/12/2018 DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Cálculo de Atualização Monetária Indices e Cóiculos na Vieb. Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 576,40 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. [Perto da correção 1/1/2006 a 1/12/2018 pm Dados calculados Fator de correção do período 4717 dias 2,015533 Percentual correspondente 4717 dias 101,553252 % Valor corrigido para 1/12/2018 (=) R$ 1.161,75 Sub Total (=) R$ 1.161,75 Valor total (=) R$ 1.161,75 Retornar Imprimir htto:/ldrcale.neticorrecao2.asp?descricao=Bwalor=576%2C40&diainiSelect=1&mesiniSelect=1&anoiniSelect=2006&diafimSelect=1&mesfimSelec... 10 17/12/2018 DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web E Cálculo de Atualização Monetária — Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo | Valor Nominal R$ 576,40 Indexador e metodologia de cálculo IPCA (IBGE) - Calculado pro-rata die. Período da correção 1/1/2006 a 1/12/2018 Dados calculados Fator de correção do período 4717 dias 2,008757 Percentual correspondente 4717 dias 100,875652 % Valor corrigido para 1/12/2018 (=) R$ 1.157,85 Sub Total (=) R$ 1.157,85 Valor total (=) R$ 1.157,85) Retornar Imprimir hto:ldrcalo neticorrecao2 asp?descricao=&valor=5769%2C40&diainiSelect= 1&mesiniSelect=1 &anoiniSelect=2006&diafmSelect=1êmesfimSeleo... 1/ 17/12/2018 Descrição do cálculo Valor Nominal Indexador e metodologia de cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web * Cálculo de Atualização Monetária Dados básicos informados para cálculo R$ 576,40 IGP-M - (FGV) - Calculado pro-rata die. Período da correção 1/1/2006 a 1/12/2018 Dados calculados Fator de correção do período 4717 dias 2,135522| Percentual correspondente 4717 dias 113,552200 % | Valor corrigido para 1/12/2018 (=) R$ 1.230,91 Sub Total (=) R$ 1.230,91 Valor total (=) R$ 1.230,91 http://drcale.neticorrecao2.asp?descricao=&valor=576% 2C40&diainiSelect=1 &mesiniSelect=1&anoiniSelect= Retornar Imprimir 2006&diafimSelect=1&mesfimSelec.... 111 ANEXO 2 Nota Técnica Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Alexandre dos Santos Cunha Isabela do Valle Klin Olívia Alves Gomes Pessoa Brasília, novembro de 2011 = Ê & Instituto de Pesqu Econômica Aplica: a | p gi Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada 1. INTRODUÇÃO Por demanda do Conselho Nacional de Justiça, (CNJ), entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) executou o projeto de pesquisa denominado Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal da União, com a finalidade de determinar qual o tempo e o custo de tramitação das ações de execução fiscal na Justiça Federal. Como resultado, foram gerados microdados e informações agregadas sobre o tempo e O custo desse procedimento, bem como das etapas que o compõem. A partir da base de dados gerada ao longo do referido estudo, a equipe técnica da área de Justiça e Cidadania do Ipea produziu informações relativas especificamente ao desempenho da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na execução fiscal de créditos da União por meio da Justiça Federal. Essas informações são significativas e representativas da realidade nacional no ano de 2009, exceto para o estado do Mato Grosso do Sul, e apresentam intervalo de confiança de 90%, com margem de erro de 3%, para mais ou para menos. A metodologia desenvolvida para a execução da pesquisa partiu da caracterização do processo de execução fiscal médio (PEFM), com base em dados primários produzidos em trabalho de campo. O PEFM é um tipo ideal, representativo da média do conjunto de processos de execução fiscal com baixa definitiva na Justiça Federal de Primeiro Grau, no ano de 2009. A apresentação dos resultados da pesquisa recorre inicialmente à caracterização geral do PEFM, para em um segundo momento definir o tempo de duração e o custo do seu processamento. Ao final, a presente Nota Técnica apresenta um conjunto de conclusões e recomendações. 2. CARACTERÍSTICAS GERAIS DO PEFM No âmbito da Justiça Federal, as ações de execução fiscal em regra são movidas pela PGFN. Essa afirmativa é apenas aparentemente tautológica. Como a Justiça 1. CUNHA, Alexandre dos Santos et al. Custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal. Brasília: Ipea; CNJ, 2011. Disponível em: <http:/Amww.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/livro. custounitario.pdf>. 3 a | e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Isolando-se apenas as ações movidas pela PGFN, tem-se que os executivos fiscais em regra são movidos inicialmente contra pessoas jurídicas (83,2%) e apenas por exceção contra pessoas físicas (16,8%). De acordo com o gráfico 2, pode-se perceber que os impostos federais são o principal objeto da ação de execução fiscal promovido pela PGFN (52,1%), seguidos pelas contribuições sociais federais (37,5%) e de outras verbas destinadas à União, como multas, aforamentos, laudêmios e obrigações contratuais diversas (9,9%). GRÁFICO 2 Distribuição dos processos de execução fiscal patrocinados pela PGFN, segundo a natureza da cobrança | | E Imposto Í | | = Contrisuição | | 521% É Conselho í 37,5% | m Outras = Não Informado Elaboração própria. O valor médio cobrado nas ações movidas pela PGFN é de R$ 26.303,25 (para uma mediana de R$ 3.154,39). Considerando-se as grandes rotinas que compõem o processo de execução fiscal promovido pela PGFN, percebe-se que o cumprimento da etapa de citação constitui um imenso gargalo inicial. Apenas 3,6% dos executados apresentam-se voluntariamente ao juízo. Em 56,8% dos processos ocorre pelo menos uma tentativa inexitosa de citação, e em 36,3% dos casos não há qualquer citação válida. Como a 3. De acordo com o procedimento empregado em campo, essa informação diz respeito ao primeiro executado: 83,2% das ações de execução fiscal são movidas inicialmente contra pessoas jurídicas, embora posteriormente possam ser direcionadas à pessoa física de seus sócios ou administradores, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. q | ea Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Somente 2,8% das ações de execução fiscal resultam em algum leilão judicial, com ou sem êxito. Do total de processos, em apenas 0,3% dos casos o pregão gera recursos suficientes para satisfazer integralmente o débito, enquanto a adjudicação dos bens do executado extingue a dívida em 0,4% dos casos. Pouco mais de três quintos dos processos de execução fiscal promovidos pela PGFN vencem a etapa de citação. Destes, 22,7% conduzem à penhora, mas somente 17,2% das penhoras resultam em leilão. Nas entrevistas realizadas ao longo da pesquisa, os diretores de secretaria e serventuários da Justiça responsáveis pela etapa do leilão demonstraram profundo desalento com a complexidade dos atos administrativos e judiciais necessários à realização de um leilão, que são extraordinariamente burocráticos, demandam muito trabalho e são de pouca efetividade. Como resultado, muitas das varas da Justiça Federal implantadas nos últimos cinco anos jamais realizaram qualquer pregão. Em que pesem todos os obstáculos, o grau de sucesso das ações de execução fiscal promovidas pela PGFN é razoável, uma vez que em 25,8% dos casos a baixa ocorre em virtude do pagamento integral da dívida, índice que sobe para 34,3% nos casos em que houve citação pessoal. Vale destacar, entretanto, que a extinção por prescrição ou decadência é o principal motivo de baixa, respondendo por 36,8% dos casos. Em seguida, vêm o pagamento (25,8%), O cancelamento da inscrição do débito (18,8%) e a remissão (13,0%). Ao final, 14,7% das sentenças de execução fiscal são recorridas, em regra pelo exequente. 5. Considerou-se como extintas por pagamento, para a finalidade de produção deste dado, todas as execuções fiscais nas quais a sentença extinguiu a ação por pagamento (sem especificação), expropriação, conversão em renda e adjudicação. = Ê e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Os motivos de baixa dos processos de execução fiscal demandam algumas reflexões. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que as baixas em regra ocorrem por prescrição e decadência ou pagamento integral da dívida. Ou seja, em regra os executivos fiscais fracassam absolutamente ou recuperam integralmente o débito. Em segundo lugar, deve-se prestar atenção especial à extinção por pagamento. Desagregando-se as modalidades de pagamento, tem-se que a quitação do débito em parcela única, perante o exequente ou o juízo da execução, ocorre em 37,8% dos casos nos quais há o pagamento integral da dívida. Por outro lado, a adesão e o fiel cumprimento ao programa de parcelamento da dívida representam 38,8% destas ações. Ademais, e contrariamente ao senso comum, o grau de respeito aos programas de parcelamento mostra-se extraordinariamente elevado: 54,1% dos executados que aderem a programas de parcelamento cumprem integralmente com as obrigações pactuadas.” Em terceiro lugar, deve-se atentar à inefetividade dos meios de defesa empregados pelo executado. O número de devedores que apresentam defesa é baixo e a taxa de sucesso é ainda pior. Somente 3,8% dos executados apresentam objeção de preexecutividade, as quais são julgadas favoravelmente ao devedor em 0,5% dos casos. Já os 6,5% de executados que apresentam embargos obtêm ganho de causa em 0,9% dos casos. Logo, a taxa de sucesso do devedor nas objeções de preexecutividade é de 8,2%, enquanto nos embargos é de 14,3%. 6. O que surpreende, no que diz respeito às modalidades de pagamento, é a pouca informação existente nos autos sobre quem, de que modo e quanto pagou ao exequente. Em regra, os juízes não têm qualquer preocupação em verificar se a informação prestada pelo exequente é verdadeira, ou seja, se realmente houve o pagamento e qual o valor efetivamente pago. Por essa razão, em 20,9% dos casos não se sabe a modalidade de pagamento adotada e em 16,3% dos processos não consta qualquer informação sobre o valor efetivamente apurado. Considerando apenas os casos em que essa informação encontra-se presente, pode-se afirmar que cada ação de execução fiscal, promovida pela PGFN e extinta por pagamento integral da dívida, resulta na arrecadação média de R$ 54.783,77 em principal (para uma mediana de R$ 6.586,83) e R$ 129,42 em custas judiciais (para uma mediana de R$ 10,64). La | e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Na etapa de penhora, são expedidos em média 0,74 mandados de penhora e avaliação (f), com taxa de sucesso de apenas 29,8%. Cada processo de execução fiscal conta em média com 0,05 leilões (9) e vai 5,77 vezes — em vistas — à PGFN para conhecimento ou providências (h). No que diz respeito à defesa do executado, cada processo de execução fiscal conta em média com 0,07 objeções de preexecutividade (i) e 0,07 embargos de devedor ou de terceiros (j). No campo dos recursos, cada processo de execução fiscal sofre em média 0,03 agravos (Kk); 0,15 apelações () e 0,02 recursos especiais ou extraordinários (m). Ao final, conta com uma (01) sentença (n) e uma (01) baixa definitiva (0). Logo, as frequências médias prováveis de cada uma das etapas processuais, que compõem o PEFMpyfn, podem ser descritas por meio da seguinte fórmula matemática (processo de execução fiscal médio promovido pela PGFN/frequência das etapas): PEFMpginFE =a +b+0,720+0, 75d + 0,216 + 0,74f + 0,059 + 5,77h + 0,07i + 0,07; + 0,03k + 0,15] + 0,02m + n+o Uma vez que as frequências são estabelecidas, a segunda fase relevante na definição do custo do PEFM diz respeito aos tempos necessários ao cumprimento dessas etapas. Como a mão de obra diretamente empregada é a principal unidade de custo em qualquer atividade essencialmente burocrática ou intelectual, e os juízes e serventuários não são remunerados por tarefa, mas pelo exercício do cargo ou função, o custo do processamento será determinado essencialmente pelo tempo que dedicam à prática de cada um dos atos processuais e atividades administrativas que compõem o executivo fiscal. Com base em técnica denominada de carga de trabalho ponderada (WCM), mediu-se o tempo médio total de tramitação, que considera o intervalo de tempo transcorrido entre o momento processual no qual se ordena a prática " | ea Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada adquire o seguinte conteúdo (processo de execução fiscal médio promovido pela PGFN/tempo médio total de tramitação): PEFMpginTT = 1(127) + 1(54) +1,57(1540) + 0,74(569) + 0,05(722) + 5,77(0) + 0,07(674) + 0,07(1791) + 0,21(448) + 1(250) Consequentemente, o tempo médio total de tramitação de um PEFMpgfn é de 3.571 dias, ou seja: 9 anos, 9 meses e 16 dias. Nota-se que essa é uma média provável produzida em função da frequência média provável e do tempo médio provável das etapas que compõem o executivo fiscal promovido pela PGFN. 4. CUSTO DO PEFMpgfn Sabendo-se qual a frequência e os tempos médios de cada uma das etapas que compõem o PEFMpgfn, têm-se os multiplicadores de boa parte das unidades que determinam o custo médio do processo de execução fiscal promovido pela PGFN na Justiça Federal. Entretanto, para que se possa chegar a um valor monetário, faz-se necessária uma análise prévia do custo de cada um desses insumos, bem como dos demais fatores relevantes. Para tanto, parte-se sempre dos dados sobre o orçamento executado pela Justiça Federal de Primeiro Grau no ano de 2009, excluindo os restos a pagar. Para transformar em medida de custo as informações sobre a frequência e o tempo médio total de duração de cada uma das etapas que compõem o PEFM, foi construído um indicador denominado custo médio por processo/dia (CMPD). O CMPD pode ser determinado a partir da conversão do orçamento executado em orçamento diário, subdividindo-o, a seguir, pelo número de processos que tramitaram no Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça Federal a , E Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada fonte de custo variável dos processos judiciais), o CMPD despreza quaisquer outras especificidades desse tipo de ação. Em outras palavras, embora o custo médio total dos diferentes tipos de ação possa mudar em função de seu tempo médio total de tramitação, outros fatores, como complexidade das rotinas e qualidade da mão de obra empregada, não podem ser objeto de cálculo por meio desse método. Além disso, como não existem dados orçamentários pormenorizados por seção ou subseção judiciária, não há como segregar o impacto exercido especificamente pela execução fiscal sobre o orçamento de capital e custeio da Justiça Federal de Primeiro Grau. Em segundo lugar, é importante considerar que o custo médio total incorpora o custo do processamento dos embargos e dos recursos. Levando-se em conta as opções metodológicas adotadas neste estudo (segundo as quais os embargos devem ser considerados ações autônomas em relação ao executivo fiscal, e o custo do processamento dos recursos não pode ser determinado senão por meio de um estudo específico sobre o funcionamento dos tribunais), talvez o mais correto seja desprezar esses fatores. Desconsiderando o processamento dos embargos e recursos, a função do custo médio total provável do PEFMpgfn é a seguinte (processo de execução fiscal médio promovido pela PGFN/custo médio total exceto embargos e recursos): PEFMpginCMTeer =[R$1,58[1(127) + 1(54) +1,57(1540) + 0,74(569) + 0,05(722) + 5,77(0) + 0,07(674) + 1(250)]) — R$35,49 Consequentemente, o custo médio total do PEFM, exceto embargos e recursos, é de R$ 5.260,34. Quanto a este número, é importante lembrar que o custo médio total provável dos embargos e recursos é de apenas R$ 219,19 em virtude da baixa frequência com a qual esses ocorrem no PEFMpgfn. Pela técnica da WCM, o custo médio total provável de um embargo é de R$ 2.829,78. Entretanto, como cada processo de execução fiscal médio promovido =“ | ea Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada dos atuais R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. Porém, a fixação desse novo piso mínimo deveria ser cercada de alguns cuidados. Em primeiro lugar, dever-se-ia determinar que a imposição do novo piso mínimo não autoriza a desistência, por parte dos procuradores da Fazenda Nacional, de executivos fiscais pendentes de julgamento, desde que estes já tenham resultado em citação pessoal do executado. Como a citação é a principal responsável, tanto pelo custo, quanto pela demora no processamento das ações de execução fiscal, não seria razoável permitir que a PGFN desistisse dessas ações, que têm maior probabilidade de pagamento. Em segundo lugar, a implementação do novo piso mínimo deveria vir acompanhada da implementação de medidas de redução do risco moral (moral hazard) associado ao não pagamento de tributos. Em outras palavras, é importante que a divulgação do novo valor dê-se no contexto de simultânea publicação de uma clara política de recuperação dos créditos fiscais inferiores a R$ 20.000,00, sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de impostos e contribuições. Por fim, é importante ressaltar que o novo piso mínimo permitirá uma redução progressiva do volume de trabalho da área de contencioso da PGFN da ordem de 52%, ao longo dos próximos nove anos. Trata-se, portanto, de uma excelente oportunidade para incorporar inovações em gestão que permitam equiparar o seu desempenho à média dos demais exequentes. Logo, seria fundamental que viesse acompanhado de um plano estratégico de melhoria da eficiência e eficácia das atividades do órgão, contendo metas claras e instrumentos de monitoramento e avaliação contínuos, visando ao acompanhamento permanente de sua implantação. ANEXO 3 4º edição Atualizada Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Corregedoria Geral da Justiça 2017 mm NsI ÕES INICIAIS: um: Ê É com bastante entusiasmo que chegamos à quarta edição da cartilha sobre dívidas ativas e execuções fiscais municipais. Segundo dados de novembro de 2016, o estoque de execuções fiscais no Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a 10.393.398 processos. Desse total, 89% são execuções fiscais municipais. Apesar do enorme volume de execuções fiscais municipais ajuizadas todos os anos, é crescente a adesão dos Municípios a meios extrajudiciais de recuperação de ativos. O sucesso de instrumentos como o protesto e o parcelamento administrativo garantiu a municípios como Ribeirão Preto aumento de até 70% no recolhimento das sanções, além de melhorias na performance de recuperação de ativos por meios extrajudiciais. Segundo dados da Prefeitura de Ribeirão Preto, com o protesto e a qualificação da cobrança direcionada aos inadimplentes de IPTU e ISS, a recuperação da Dívida Ativa cresceu 69,23% de 2013 para 2014. Em 2016 foram recuperados R$ 36,1 milhões. Só o protesto garantiu arrecadação da ordem de R$ 15,8 milhões. Merecem destaque, nesse ponto, a consulta respondida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do processo TC-41852/026/10 e o julgamento da ADI 5135, que “O protesto das certidões de dívida ativa no constitucional e legítimo por não restringir direitos fundamentais constituir sanção seems pmemsseair =EsE Não raro, a sistemática incentivada pela manutenção de estoques incontáveis beneficia devedores com patrimônio suficiente à quitação do débito fiscal e ou com débitos elevados. A análise preferencialmente cronológica imposta ao fluxo de trabalho das unidades e a dificuldade de administração de acervo pelos Procuradores faz com que processos relevantes permaneçam paralisados ao lado de outros milhares de execuções fiscais inviáveis. O trâmite administrativo da cobrança dos créditos municipais, por quaisquer meios, tem se mostrado, dia após dia, mais benéfico à recuperação de ativos pelos Municípios. Frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, importante que se faça uma análise sobre a viabilidade de ajuizamento da ação de execução fiscal. Não sendo possível a identificação de cadastro atualizado do devedor nem de bens do executado, e havendo perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade ou vícios administrativos, a aplicação do procedimento na esfera judicial não é recomendável. Além de não se obter o resultado pretendido - a recuperação do crédito - a ação de execução fiscal inviável importa prejuízos exponenciais à Administração Pública. Importante que o Município busque práticas processuais que facilitem a organização do trabalho para todo sistema de justiça. Importantes iniciativas foram tomadas por parte de Municípios e Procuradorias, por exemplo, de forma a garantir que as ações de execução fiscal sejam propostas contra contribuintes cuja localização seja conhecida e cujo cadastro esteja atualizado. [8] no se diga acerca da comunicação periódica e o, de débitos quitados, suspensos por acordo rentes ssamsoranere sem senraoaes omnes DI 1) Protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa (CDA) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol sujeitos a protesto. De acordo com a lei, ato formal e solene pelo qual se prova a e o descumprimento de obrigação originada tros documentos de dívida. estroma somas 3) crescem 4) 5) integrantes da rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas, inclusive universidades e instituições de ensino. Facilitação do pagamento - encaminhamento de boleto bancário ou guia de arrecadação preenchida O universo de contribuintes é maior do que apenas os inadimplentes. Muitos querem pagar, mas não sabem como ou esbarram em dificuldades desnecessárias. O encaminhamento de boleto bancário ou guia de arrecadação já preenchida é medida simples para facilitar o pagamento. Parcelamento incentivado de créditos (PPD) O parcelamento incentivado pode ser regulado por lei municipal, a exemplo do que fez o Município de São Paulo (Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006). À medida propicia aumento da arrecadação pelas vantagens inerentes ao programa de parcelamento, sem os custos associados às cobranças administrativas ou judiciais. Inclusão do nome do devedor no CADIN A inserção, no momento oportuno, do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN), para na forma da lei municipal condicionar a autorização de participação em licitações municipais (ou outra modalidade de contratação com O ; u parcelamento da o ajuizamento da | 1) Verificação da ocorrência de pagamento, prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade ou vícios administrativos 2) identificada a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos da cobrança, os débitos não exigíveis devem ser cancelados ou, se suspensa a exigibilidade, a cobrança deve ser sobrestada. Importante sublinhar que, se em juízo o devedor tiver de constituir advogado para evidenciar tais fatos, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de | honorários advocatícios — pode eventualmente superar o valor do crédito irregularmente inscrito ou inexigível. Verificação da possibilidade concreta de localização do devedor A localização do devedor é um dos maiores obstáculos para a cobrança da dívida ativa tanto na esfera administrativa ou pré-contenciosa quanto na judicial. Revela-se fundamental a melhoria no cadastro e no fluxo de informações entre o órgão arrecadador e o órgão encarregado da cobrança administrativa ou judicial. Convênios entre o Município e outros entes públicos ou prestadores de serviços públicos podem fornecer informações mais precisas sobre a localização de devedores. Por iniciativa do Município de Taubaté, exitoso de cooperação foi celebrado com o registro eee semear eficiência administrativa e processual e assegurar tratamento uniforme e célere para a satisfação da dívida ativa. 5) Verificação do valor mínimo previsto em lei municipal para ajuizamento de execução fiscal. Requerimento de desistência das ações em curso cujo valor da causa é inferior ao limite da lei municipal. a. Se o Município não contar com lei a respeito, sugere-se identificação do valor mínimo e encaminhamento de projeto de lei para votação pelo Poder Legislativo Municipal; Ê ii. Segundo dados do Ipea, o custo unitário de um processo de execução fiscal da União é de R$ 5.606,67, ano base 200111; O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos | processos TC-007667/026/08, TC- 008668/026/08, TC-010733/026/08 e TC- 000356/013/08, DOE de 18.12.2008, admite a fixação, por lei municipal, de valor ou limite mínimo para a cobrança mediante avaliação que “dependerá, sempre, de múltiplas variáveis, das quais são exemplos: a maior ou menor expressão do total da receita frente aos encargos do Município; a concentração da receita própria em determinado tributo (via e regra o IPTU) ou a relevância de outros, mo o ISS; a existência de receita específica, mo os chamados “royalties do petróleo”; a coments 2) Para maior arrecadação e concentração de esforços em execuções fiscais viáveis, sobretudo contra grandes devedores, é preciso aliviar a procuradoria municipal e o aparato judicial do acúmulo inútil de processos antieconômicos, paralisados ou fadados ao insucesso. 1) Verificação da ocorrência da prescrição ou de outro fato extintivo ou impeditivo Os débitos prescritos ou extintos devem ser comunicados ao juízo com pedido de extinção do feito. Facilitação do pagamento - encaminhamento de boleto bancário ou guia de arrecadação preenchida juntamente com a carta de citação ou em momento processual posterior Tanto na fase administrativa como na judicial, a facilitação do pagamento pode-se dar com parcelamento na forma de lei municipal e com remessa de boleto bancário ou guia de arrecadação já preenchida, se o caso juntamente com a carta de citação ou em momento processual posterior, tudo com controles para baixa ou suspensão da cobrança a ou judicial assim que efetuado o niciado o parcelamento. | f) Desistência de execuções fiscais ajuizadas com valor menor do que o definido em lei municipal; g) Cancelamento de dívidas não ajuizadas de baixo valor na forma de lei municipal; h) Cancelamento de dívidas em procedimentos com vícios administrativos a fim de evitar o prosseguimento da cobrança extrajudicial ou judicial; ij) Envio do documento ou guia de arrecadação do município juntamente com a carta de citação; i) Tentativa de cobrança amigável antes do ajuizamento da execução fiscal mediante o envio de documento para pagamento; k) Dispensa genérica da cobrança de honorários advocatícios inferiores a R$ 3.000,00. DO OBJETO 1. O presente termo de cooperação tem por objeto a disponibilização de serviços eletrônicos oferecidos pela OFICIAL DE REGISTRO à PREFEITURA. 2. Os serviços oferecidos pela OFICIAL DE REGISTRO, por meio de seu sítio eletrônico serão: (i) pesquisa de número de matrículas a partir de informações dos imóveis; e (ii) visualização e impressão de matrículas por meio do mesmo sistema. Ambos os serviços serão disponibilizados “em tempo real”. 3. Os serviços serão oferecidos para funcionários da PREFEITURA devidamente cadastrados e autorizados a operarem o sistema, mediante login e senha, especialmente funcionários da PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, ressaltando-se que todas as solicitações ficarão registradas para consulta posterior. 4. Para os casos em que a PREFEITURA não localizar a matrícula do imóvel pretendido pela pesquisa de seus dados no sítio eletrônico, deverá encaminhar à OFICIAL DE REGISTRO requisições de pesquisa em formato digital (arquivo tipo “Excel” ou tabela similar), por meio do endereço eletrônico OS VALORES A SEREM PAGOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 5. A pesquisa de número de matrícula a partir dos dados do imóvel será disponibilizada gratuitamente à PREFEITURA, uma vez tratar-se de consulta prévia com objetivo de identificação da matrícula desejada. A PREFEITURA compromete-se desde já a utilizar as informações apenas para finalidades institucionais e para defesa de seus interesses, sendo vedada a utilização para fins particulares. 6. A visualização /impressão da matrícula terá o custo previsto na “Tabela de Emolu: tro de Imó! eis, regida pela Lei Estadual, isualizada. | | v. Quadra: para os imóveis advindos de loteamento regularmente registra dos; vi. Localização: nome do loteamento; vii. Cidade: b. Unidade Autônoma (imóveis integrantes de condomínio edilício de casas ou apartamentos, regularmente registrados). Para unidades ainda em construção, cuja especificação de condomínio ainda não tenha sido realizada, mas com incorporação registrada, a unidade poderá ser integrante da matrícula de origem ou poderá ser objeto de ficha complementar (especialmente aberta para a prática de algum ato durante a construção). As fichas complementares possuem o número da matrícula de origem, com extensão UN(numero da unidade). Se houver vários blocos, o número será composto de: número da matrícula de origem, letra correspondente ao bloco, a letra U, e o número da unidade. Exemplo: matrícula de origem 100.000, apartamento 204, do Bloco 2, o número da matrícula será 100.000 BU204. i Indicação Fiscal: número do BC - pesquisar sem pontuação; ii. Endereço: Não é necessário escrever a palavra Rua ou Avenida; iii. Bloco: para os casos em que há mais de um bloco de apartamentos; iv. Localização: nome do empreendimento; i Ê Ê E] | ] i i DA VIGÊNCIA 14. O presente termo de cooperação é firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado, mediante acordo entre as partes. DA RESCISÃO 15. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo e imotivadamente por qualquer das partes, sem a incidência de qualquer ônus, mediante comunicação escrita à outra parte, com 30 (trinta) dias de antecedência. 16. Caso haja infração das cláusulas pactuadas no presente termo, este poderá ser rescindido de imediato por qualquer das partes, sem prejuízo do pagamento pela PREFEITURA dos serviços já utilizados. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 17. Nenhuma das partes poderá ceder o presente instrumento ou qualquer obrigação ou direito dele decorrente, sob pena de rescisão imediata do presente termo. 18. Toda e qualquer comunicação a ser procedida por qualquer das partes em razão do pactuado deverá ser formalizada por escrito e enviada para os seguintes endereços eletrônicos: a. Para a OFICIAL DE REGISTRO, no endereço eletrônico: b. Para a PR s cuidados de... no endereço “eletrônico: : i Ê V = P LAMENT O programa de parcelamento incentivado pode ser aplicado com o auxílio da conciliação extrajudicial em Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Os Municípios de São José do Rio Preto, Praia Grande, Campinas, Guarulhos, Sorocaba, São Bernardo do Campo e Iguape, entre outros, aprovaram leis de instituição do programa de parcelamento incentivado. LEINº Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado - PPL, autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências. nei omnes remsmerrmemmisesmmsetemesm , Prefeito do Município de faz saber que a Câmara Municipal de decretou e ele promulga a seguinte lei: CAPÍTULO! DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI Seção I Disposições Preliminares Pr ' rcelamento créditos. É mrmemseme Seção II Do Pedido de Parcelamento Art. 5º O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos. $ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até o último dia útil do. mês subsequente ao da vigência desta Lei. $2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar. $ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no 8 1º deste artigo. $ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei dependerá (ou independerá) de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal. $ 5º Para o parcelamento de débitos cujo valor seja superior a será exigida garantia sob uma das formas a seguir, a vigorar durante o prazo do parcelamento: 1 - garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste Município, . eu valor venal, ou sobre imóvel localizado no Estado de São Paul r valor de avaliação feita por... ., respondendo o interessado, em elas despesas de lavratura de escritura e HI - redução de por cento do valor atualizado relativo às multas pelo não recolhimento de. 0U $ 1º No caso de parcelamento de débito ajuizado deverão ser pagos custas e encargos devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até o término do parcelamento. $ 2º Para a obtenção do benefício previsto no inciso III deste artigo, deverão ser objeto do mesmo parcelamento os débitos de ou constituídos por ocasião da lavratura dos respectivos autos de infração. $ 3º No caso de parcelamento em mais de prestações, os benefícios previstos neste artigo terão redução de por cento dos seus montantes. Art. 8º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos. Seção IV Das Condições de Pagamento Art. 9º O débito consolidado com os benefícios previstos no art. 7º desta Lei poderá ser quitado: I-à vista ou em até prestações mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos; e HW - de até prestações mensais, iguais e sucessivas e com acréscimo, a partir da 1º prestação, nos termos do parágrafo único deste artigo. acréscimo pelo parcelamento 9 mês da adesão ao a tabela - | i É montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda: I- na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa. H - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas; HI - nas penalidades previstas no art. da Lei Municipalnº. se IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados. CAPÍTULO II DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa. Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento so té ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver. Elaboração Corregedoria Geral da Justiça Ano 2017 42 edição Atualizada Praça João Mendes Júnior, s/n, 20º andar, Sala 2027, São Paulo-SP E-mail: gatj3Otisp.jus.br Tel.: (11) 2171-6300 Apoio Secretaria da Primeira Instância E-mail: spiOtisp.jus.br Tel.: (11) 2171-6410/6411 Câmara Municipal de ITAPUI ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO No dia dezenove do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito, reuniram-se às 18:30 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, uam Finanças e Orçamento, na forma prevista nos artigos 33 e 167, “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença dos membros da Comissão, Vereadores Ana Lúcia Pulito e Gabriel Belarmino Damico Sotto e a ausência da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier. A presente reunião tratará da análise do Projeto de Lei Ordinária n.º 31, recebido do Poder Executivo, e que tem por objeto “o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais objetivando a cobrança de dívida ativa, bem como autoriza o executivo municipal a protestar as certidões de dívida ativa, decorrente de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências”, com pedido de realização de sessão extraordinária no período de recesso. Lido e discutido o projeto apresentado, a Comissão decidiu que não tem “nada a opor” quanto ao mesmo, encaminhando-o para discussão e votação do Plenário. Não havendo mais nada a ser tratado, declarou- se encerrada a presente reunião, mandando lavrar a presente ata que vai assinada por todos os presentes. Do DEÁ Ss A Es ANA LUCIA PULITO o L BELARMINO DAMICO SOTTO Membro da Comissão o Membro da Comissão Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI AUTÓGRAFO N. 049/2018 PROJETO DE LEI Nº. 031/2018 FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA, BEM COMO AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SEU PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: E Art. 1º)- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Art. 2º) O Poder Executivo Municipal poderá levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida pelo setor de Dívida Ativa do Município de Itapuí, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Divida Ativa. 81º. A Procuradoria do Município de Itapuí também poderá levar a protesto título executivo judicial condenatório de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito. 82º. Efetivado o protesto sem que O devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Municipal fica autorizada, a qualquer momento, a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados. sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. Art. 3º) A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados. Praça da Matriz, 42 - Centro - tapuí - SP - Cep: 17230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Art. 4º) Uma vez quitado integral ou parceladamente o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos e requerer que se proceda a baixa do protesto, sendo esse procedimento de exclusiva responsabilidade do devedor. Art. 5º) O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir sobre o ato de protesto serão custeados pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. Art. 6º) Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos da Fazenda Pública, o Município, além de proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA), também poderá inscrever o nome do devedor em cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito. Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução fiscal. Art. 7º) Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). & 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data da apuração. & 2º. No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida contra o mesmo contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do caput, podendo estar contidos na mesma certidão de dívida ativa créditos de diferentes espécies, a critério da administração municipal. $ 3º. Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados anualmente mediante decreto, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos valores dos tributos municipais. Art. 8º) Fica autorizada a desistência das execuções fiscais já ajuizadas relativas aos débitos que estejam enquadrados dentro do limite definido pelo artigo 7º desta Lei. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Art. 9º) Fica autorizado aos Procuradores do Município a não recorrerem, bem como a desistirem de recursos interpostos ou a serem interpostos contra sentenças que tenham declarado a prescrição de créditos tributários. Art. 10º) Para efeito do previsto no inciso Il do $ 3º do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar os débitos enquadrados no limite estipulado no Artigo 7º, quando consumada a prescrição. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado para os débitos ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta Lei. Art. 11) Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei. Art. 12) O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta lei, inclusive quanto à implantação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. Art. 13) Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Tabelião de Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos. visando regular a remessa e retirada de títulos, preferencialmente pela via eletrônica, assim como o. procedimento para cancelamento de protesto e, com os Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à inserção do nome do devedor por dívida ativa não paga. Art. 14) O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Itapuí poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente. Art. 15) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.269, de 13 de março de 2008. sé Sala das Sessões. 20 de dezembro deg” 577) AN ONIZETE VIARÓ Presidente sita ANA LUCIA PULITO IJ Secretária a Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Ofício nº 0198/2018 Itapuí, 20 de dezembro de 2018. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia nº 049/2018, que fixa o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais bem como autoriza o Executivo Municipal a protestar as s e não tributários, e dá outras do Autografo objetivando a cobrança de dívida ativa, certidões de dívida ativa, decorrente de créditos tributário: providências. Aproveito a oportunidade para renovar Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. DAL Presidente Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI-S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br