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materia nº 31/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-12-17
EmentaFixa o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais objetivando a cobrança de dívida ativa, bem como autoriza o executivo municipal a protestar as certidões de divida ativa, decorrente de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 31,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
câmara Mota tap FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
mi EXECUÇÕES FISCAIS OBJETIVANDO A COBRANÇA DE
mei DÍVIDA ATIVA, BEM COMO AUTORIZA O EXECUTIVO
Recebido do Esecuíto 0198-2018 MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA
67270 ATIVA, DECORRENTE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
ú NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal ajuizadas pelo
Município de Itapuí e que ainda estão em andamento na Comarca de Jaú;
Considerando que a grande maioria das ações de execução fiscal em
andamento não tiveram êxito e a baixa perspectiva de recebimento das
verbas devidas ao ente público, em razão da baixa capacidade econômica da
população local para suportar tributos;
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal que ainda devem
ser ajuizadas pelo Município de Itapuí;
Considerando que muitas Certidões de Dívida Ativa (CDA) são de valores
inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);
Considerando que o Município de Itapuí não é Comarca, devendo ajuizar
todas as suas ações no Município de Jaú, distante cerca de 25 (vinte e cinco)
quilômetros (KM) desta cidade, o que importa em gastos com combustível,
desgaste de veículos públicos e despesas com motorista municipal, para
realização de diligências junto ao Cartório e ao Juízo do Setor de Anexo Fiscal
da Comarca de Jaú;
Considerando a necessidade de pagamento de taxa judiciária para expedição
de carta de citação do devedor, muitas vezes expedida para mais de um
endereço até a efetiva localização, e posterior recolhimento de taxas para
diligências de oficial de justiça e outros atos para eventuais penhoras;
Considerando parecer do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP),
emitido no Processo G-40.135/07, que concluiu que o custo de cada execução
fiscal para o Tribunal era de R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e
quarenta centavos), para O ano-base de 2006, cujo valor atualizado pelos
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índices INPC-IBGE, IPCA (IBGE) e IGP-M (FGV), para dezembro/2018, é
superior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) (Anexo 1);
Considerando o estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa e Agricultura
(IPEA), a pedido da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que
concluiu que o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal
ajuizada pela PGFN junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 (cinco mil,
seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), em 2011, e que a
probabilidade de se obter a recuperação integral do crédito era de 25,8%
(Anexo 2);
Considerando a sugestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP), exteriorizada por meio da “Cartilha Sobre Dívidas Ativas e Execuções
Fiscais Municipais” de 2017, para que os Municípios identifiquem valor
mínimo para ajuizamento de ações de execução fiscal e encaminhem projeto
de lei para votação pelo Poder Legislativo Municipal, o que está de acordo,
inclusive, com o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo (TCE-SP) (Anexo 3);
Considerando o disposto do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
permite que os entes públicos deixem de promover ações judiciais cujo valor
de cobrança se mostra antieconômico, não importando tal ato,
consequentemente, em renúncia de receita, por observância aos princípios
constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade;
Considerando a possibilidade de os créditos tributários e não tributários
serem cobrados e protestados extrajudicialmente, em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade fora
reconhecida pelo Superior Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5131;
Considerando, assim, o alto custo das ações de execução fiscal ao longo do
tempo para a Administração Pública, aqui considerado tanto o Município de
Itapuí como o Poder Judiciário, bem como a possibilidade de se cobrar O
crédito tributário e não tributário municipal pelas vias administrativas,
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
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Art. 1º) O Poder Executivo Municipal fica autorizado a encaminhar para protesto
extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não
tributários da Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais
condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º) O Poder Executivo Municipal poderá levar a protesto a Certidão de Divida Ativa
(CDA), emitida pelo setor de Dívida Ativa do Município de Itapuí, independentemente
do valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários,
desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
81º, A Procuradoria do Município de Itapuí também poderá levar a protesto título
executivo judicial condenatório de quantia certa em favor do Município, desde que
transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
82º. Efetivado o protesto sem que O devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito,
a Procuradoria Municipal fica autorizada, a qualquer momento, a ajuizar a ação
executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da
manutenção do protesto no cartório competente.
Art. 3º) A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município,
na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto
desses créditos, com os valores devidamente atualizados.
Art. 4º) Uma vez quitado integral ou parceladamente o débito, o devedor deverá
encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos
e requerer que se proceda a baixa do protesto, sendo esse procedimento de exclusiva
responsabilidade do devedor.
Art. 5º) O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários
devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que
venha incidir sobre o ato de protesto serão custeados pelo devedor, sendo devidos no
momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 6º) Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial
de quaisquer créditos da Fazenda pública, o Município, além de proceder ao protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA), também poderá inscrever o nome do
devedor em cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao
crédito.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou
prosseguimento da ação de execução fiscal.
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Art. 7º) Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a não ajuizar ações ou execuções
fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou
inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
& 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do
respectivo débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data
da apuração.
8 2º, No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida contra o mesmo
contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante
da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas
disposições do caput, podendo estar contidos na mesma certidão de dívida ativa créditos
de diferentes espécies, a critério da administração municipal.
$ 3º, Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados anualmente mediante
decreto, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos valores dos tributos
municipais.
Art. 8º) Fica autorizada a desistência das execuções fiscais já ajuizadas relativas aos
débitos que estejam enquadrados dentro do limite definido pelo artigo 7º desta Lei.
Art. 9º) Fica autorizado aos Procuradores do Município a não recorrerem, bem como a
desistirem de recursos interpostos ou a serem interpostos contra sentenças que tenham
declarado a prescrição de créditos tributários.
Art. 10º) Para efeito do previsto no inciso II do & 3º do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica O Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a
cancelar os débitos enquadrados no limite estipulado no Artigo 7º, quando consumada
a prescrição.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser
realizado para os débitos ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta
Lei.
Art. 11) Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 12) O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao
disposto nesta lei, inclusive quanto à implantação de programas administrativos
específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções
fiscais.
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Art. 13) Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Tabelião de
Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos, visando regular a remessa e retirada de
títulos, preferencialmente pela via, eletrônica, assim como o procedimento para
cancelamento de protesto e, com os Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC,
SERASA, CADIN, visando à inserção do nome do devedor por dívida ativa não paga.
Art. 14) O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Itapuí
poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei Federal
nº 8.666/1993, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos
de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente.
Art. 15) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.269, de 13 de março de 2008.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 17 de dezembro de 2018.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itapuí:
Tenho a honra de submeter à apreciação desta respeitável Câmara
Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, o
incluso Projeto de Lei dispondo sobre a criação de mecanismos
mais eficientes para a cobrança dos créditos tributários e não
tributários da municipalidade.
O aludido Projeto de Lei integra normas para a implementação de
mecanismo alternativo de cobrança dos créditos tributários
devidos a este Município por meio do protesto extrajudicial de
Certidões de Dívida Ativa. Ressalta-se que esse mecanismo é
permitido pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e já é
amplamente utilizado pelos fiscos Federal, estaduais e municipais.
Além disso, também estão sendo estabelecidas regras para o não
ajuizamento de execuções ficais de crédito de pequeno valor, o
que é permitido pela inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e tem sido amplamente reconhecido e até mesmo
incentivado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fim de desafogar o
Poder Judiciário do imenso volume de execuções ficais de
pequeno valor, as quais muitas vezes são infrutíferas.
Desta forma, considerando a existência de interesse público
relevante, devidamente justificado, estou certo de que a presente
proposição merecerá a melhor acolhida por parte dessa Casa
Legislativa.
No ensejo, renovo os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração, solicitando que a tramitação do presente projeto se
dé em REGIME DE URGÊNCIA, com realização de SESSÃO
LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA, conforme o artigo 34, inc. II, da
Lei Orgânica do Município.
Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP
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ANEXO 1
17/12/2018 DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web
Cálculo de Atualização Monetária
Indices e Cóiculos na Vieb.
Dados básicos informados para cálculo
Descrição do cálculo
Valor Nominal R$ 576,40
Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
[Perto da correção 1/1/2006 a 1/12/2018
pm
Dados calculados
Fator de correção do período 4717 dias 2,015533
Percentual correspondente 4717 dias 101,553252 %
Valor corrigido para 1/12/2018 (=) R$ 1.161,75
Sub Total (=) R$ 1.161,75
Valor total (=) R$ 1.161,75
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htto:/ldrcale.neticorrecao2.asp?descricao=Bwalor=576%2C40&diainiSelect=1&mesiniSelect=1&anoiniSelect=2006&diafimSelect=1&mesfimSelec... 10
17/12/2018 DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web
E Cálculo de Atualização Monetária
—
Dados básicos informados para cálculo
Descrição do cálculo |
Valor Nominal R$ 576,40
Indexador e metodologia de cálculo IPCA (IBGE) - Calculado pro-rata die.
Período da correção 1/1/2006 a 1/12/2018
Dados calculados
Fator de correção do período 4717 dias 2,008757
Percentual correspondente 4717 dias 100,875652 %
Valor corrigido para 1/12/2018 (=) R$ 1.157,85
Sub Total (=) R$ 1.157,85
Valor total (=) R$ 1.157,85)
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hto:ldrcalo neticorrecao2 asp?descricao=&valor=5769%2C40&diainiSelect= 1&mesiniSelect=1 &anoiniSelect=2006&diafmSelect=1êmesfimSeleo... 1/
17/12/2018
Descrição do cálculo
Valor Nominal
Indexador e metodologia de cálculo
DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web
* Cálculo de Atualização Monetária
Dados básicos informados para cálculo
R$ 576,40
IGP-M - (FGV) - Calculado pro-rata die.
Período da correção 1/1/2006 a 1/12/2018
Dados calculados
Fator de correção do período 4717 dias 2,135522|
Percentual correspondente 4717 dias 113,552200 % |
Valor corrigido para 1/12/2018 (=) R$ 1.230,91
Sub Total (=) R$ 1.230,91
Valor total (=) R$ 1.230,91
http://drcale.neticorrecao2.asp?descricao=&valor=576% 2C40&diainiSelect=1 &mesiniSelect=1&anoiniSelect=
Retornar Imprimir
2006&diafimSelect=1&mesfimSelec....
111
ANEXO 2
Nota
Técnica
Custo e tempo do processo de execução
fiscal promovido pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional
Alexandre dos Santos Cunha
Isabela do Valle Klin
Olívia Alves Gomes Pessoa
Brasília, novembro de 2011
=
Ê & Instituto de Pesqu
Econômica Aplica:
a
| p gi Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada
1. INTRODUÇÃO
Por demanda do Conselho Nacional de Justiça, (CNJ), entre novembro de 2009 e
fevereiro de 2011, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) executou o
projeto de pesquisa denominado Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal da
União, com a finalidade de determinar qual o tempo e o custo de tramitação das
ações de execução fiscal na Justiça Federal. Como resultado, foram gerados
microdados e informações agregadas sobre o tempo e O custo desse procedimento,
bem como das etapas que o compõem.
A partir da base de dados gerada ao longo do referido estudo, a equipe
técnica da área de Justiça e Cidadania do Ipea produziu informações relativas
especificamente ao desempenho da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), na execução fiscal de créditos da União por meio da Justiça Federal. Essas
informações são significativas e representativas da realidade nacional no ano de
2009, exceto para o estado do Mato Grosso do Sul, e apresentam intervalo de
confiança de 90%, com margem de erro de 3%, para mais ou para menos.
A metodologia desenvolvida para a execução da pesquisa partiu da
caracterização do processo de execução fiscal médio (PEFM), com base em dados
primários produzidos em trabalho de campo. O PEFM é um tipo ideal, representativo
da média do conjunto de processos de execução fiscal com baixa definitiva na
Justiça Federal de Primeiro Grau, no ano de 2009. A apresentação dos resultados
da pesquisa recorre inicialmente à caracterização geral do PEFM, para em um
segundo momento definir o tempo de duração e o custo do seu processamento. Ao
final, a presente Nota Técnica apresenta um conjunto de conclusões e
recomendações.
2. CARACTERÍSTICAS GERAIS DO PEFM
No âmbito da Justiça Federal, as ações de execução fiscal em regra são movidas
pela PGFN. Essa afirmativa é apenas aparentemente tautológica. Como a Justiça
1. CUNHA, Alexandre dos Santos et al. Custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal.
Brasília: Ipea; CNJ, 2011. Disponível em:
<http:/Amww.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/livro. custounitario.pdf>.
3
a
| e Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada
Isolando-se apenas as ações movidas pela PGFN, tem-se que os executivos
fiscais em regra são movidos inicialmente contra pessoas jurídicas (83,2%) e apenas
por exceção contra pessoas físicas (16,8%).
De acordo com o gráfico 2, pode-se perceber que os impostos federais são o
principal objeto da ação de execução fiscal promovido pela PGFN (52,1%), seguidos
pelas contribuições sociais federais (37,5%) e de outras verbas destinadas à União,
como multas, aforamentos, laudêmios e obrigações contratuais diversas (9,9%).
GRÁFICO 2
Distribuição dos processos de execução fiscal patrocinados pela PGFN,
segundo a natureza da cobrança
|
|
E Imposto Í
|
| = Contrisuição
|
| 521% É Conselho í
37,5% |
m Outras
= Não Informado
Elaboração própria.
O valor médio cobrado nas ações movidas pela PGFN é de R$ 26.303,25
(para uma mediana de R$ 3.154,39).
Considerando-se as grandes rotinas que compõem o processo de execução
fiscal promovido pela PGFN, percebe-se que o cumprimento da etapa de citação
constitui um imenso gargalo inicial. Apenas 3,6% dos executados apresentam-se
voluntariamente ao juízo. Em 56,8% dos processos ocorre pelo menos uma tentativa
inexitosa de citação, e em 36,3% dos casos não há qualquer citação válida. Como a
3. De acordo com o procedimento empregado em campo, essa informação diz respeito ao primeiro executado:
83,2% das ações de execução fiscal são movidas inicialmente contra pessoas jurídicas, embora posteriormente
possam ser direcionadas à pessoa física de seus sócios ou administradores, na hipótese de desconsideração da
personalidade jurídica.
q
| ea Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada
Somente 2,8% das ações de execução fiscal resultam em algum leilão judicial, com
ou sem êxito. Do total de processos, em apenas 0,3% dos casos o pregão gera
recursos suficientes para satisfazer integralmente o débito, enquanto a adjudicação
dos bens do executado extingue a dívida em 0,4% dos casos.
Pouco mais de três quintos dos processos de execução fiscal promovidos
pela PGFN vencem a etapa de citação. Destes, 22,7% conduzem à penhora, mas
somente 17,2% das penhoras resultam em leilão. Nas entrevistas realizadas ao
longo da pesquisa, os diretores de secretaria e serventuários da Justiça
responsáveis pela etapa do leilão demonstraram profundo desalento com a
complexidade dos atos administrativos e judiciais necessários à realização de um
leilão, que são extraordinariamente burocráticos, demandam muito trabalho e são de
pouca efetividade. Como resultado, muitas das varas da Justiça Federal implantadas
nos últimos cinco anos jamais realizaram qualquer pregão.
Em que pesem todos os obstáculos, o grau de sucesso das ações de
execução fiscal promovidas pela PGFN é razoável, uma vez que em 25,8% dos
casos a baixa ocorre em virtude do pagamento integral da dívida, índice que sobe
para 34,3% nos casos em que houve citação pessoal. Vale destacar, entretanto,
que a extinção por prescrição ou decadência é o principal motivo de baixa,
respondendo por 36,8% dos casos. Em seguida, vêm o pagamento (25,8%), O
cancelamento da inscrição do débito (18,8%) e a remissão (13,0%). Ao final, 14,7%
das sentenças de execução fiscal são recorridas, em regra pelo exequente.
5. Considerou-se como extintas por pagamento, para a finalidade de produção deste dado, todas as execuções
fiscais nas quais a sentença extinguiu a ação por pagamento (sem especificação), expropriação, conversão em
renda e adjudicação.
=
Ê e Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada
Os motivos de baixa dos processos de execução fiscal demandam
algumas reflexões.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que as baixas em regra
ocorrem por prescrição e decadência ou pagamento integral da dívida. Ou seja,
em regra os executivos fiscais fracassam absolutamente ou recuperam
integralmente o débito.
Em segundo lugar, deve-se prestar atenção especial à extinção por
pagamento. Desagregando-se as modalidades de pagamento, tem-se que a
quitação do débito em parcela única, perante o exequente ou o juízo da
execução, ocorre em 37,8% dos casos nos quais há o pagamento integral da
dívida. Por outro lado, a adesão e o fiel cumprimento ao programa de
parcelamento da dívida representam 38,8% destas ações. Ademais, e
contrariamente ao senso comum, o grau de respeito aos programas de
parcelamento mostra-se extraordinariamente elevado: 54,1% dos executados
que aderem a programas de parcelamento cumprem integralmente com as
obrigações pactuadas.”
Em terceiro lugar, deve-se atentar à inefetividade dos meios de defesa
empregados pelo executado. O número de devedores que apresentam defesa
é baixo e a taxa de sucesso é ainda pior. Somente 3,8% dos executados
apresentam objeção de preexecutividade, as quais são julgadas
favoravelmente ao devedor em 0,5% dos casos. Já os 6,5% de executados que
apresentam embargos obtêm ganho de causa em 0,9% dos casos. Logo, a
taxa de sucesso do devedor nas objeções de preexecutividade é de 8,2%,
enquanto nos embargos é de 14,3%.
6. O que surpreende, no que diz respeito às modalidades de pagamento, é a pouca informação existente
nos autos sobre quem, de que modo e quanto pagou ao exequente. Em regra, os juízes não têm
qualquer preocupação em verificar se a informação prestada pelo exequente é verdadeira, ou seja, se
realmente houve o pagamento e qual o valor efetivamente pago. Por essa razão, em 20,9% dos casos
não se sabe a modalidade de pagamento adotada e em 16,3% dos processos não consta qualquer
informação sobre o valor efetivamente apurado. Considerando apenas os casos em que essa informação
encontra-se presente, pode-se afirmar que cada ação de execução fiscal, promovida pela PGFN e extinta
por pagamento integral da dívida, resulta na arrecadação média de R$ 54.783,77 em principal (para uma
mediana de R$ 6.586,83) e R$ 129,42 em custas judiciais (para uma mediana de R$ 10,64).
La
| e Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada
Na etapa de penhora, são expedidos em média 0,74 mandados de
penhora e avaliação (f), com taxa de sucesso de apenas 29,8%. Cada
processo de execução fiscal conta em média com 0,05 leilões (9) e vai 5,77
vezes — em vistas — à PGFN para conhecimento ou providências (h).
No que diz respeito à defesa do executado, cada processo de
execução fiscal conta em média com 0,07 objeções de preexecutividade (i) e
0,07 embargos de devedor ou de terceiros (j). No campo dos recursos, cada
processo de execução fiscal sofre em média 0,03 agravos (Kk); 0,15 apelações
() e 0,02 recursos especiais ou extraordinários (m). Ao final, conta com uma
(01) sentença (n) e uma (01) baixa definitiva (0).
Logo, as frequências médias prováveis de cada uma das etapas
processuais, que compõem o PEFMpyfn, podem ser descritas por meio da
seguinte fórmula matemática (processo de execução fiscal médio promovido
pela PGFN/frequência das etapas):
PEFMpginFE =a +b+0,720+0, 75d + 0,216 + 0,74f + 0,059 + 5,77h + 0,07i +
0,07; + 0,03k + 0,15] + 0,02m + n+o
Uma vez que as frequências são estabelecidas, a segunda fase
relevante na definição do custo do PEFM diz respeito aos tempos necessários
ao cumprimento dessas etapas. Como a mão de obra diretamente empregada
é a principal unidade de custo em qualquer atividade essencialmente
burocrática ou intelectual, e os juízes e serventuários não são remunerados por
tarefa, mas pelo exercício do cargo ou função, o custo do processamento será
determinado essencialmente pelo tempo que dedicam à prática de cada um
dos atos processuais e atividades administrativas que compõem o executivo
fiscal.
Com base em técnica denominada de carga de trabalho ponderada
(WCM), mediu-se o tempo médio total de tramitação, que considera o intervalo
de tempo transcorrido entre o momento processual no qual se ordena a prática
"
| ea Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada
adquire o seguinte conteúdo (processo de execução fiscal médio promovido
pela PGFN/tempo médio total de tramitação):
PEFMpginTT = 1(127) + 1(54) +1,57(1540) + 0,74(569) + 0,05(722) + 5,77(0) +
0,07(674) + 0,07(1791) + 0,21(448) + 1(250)
Consequentemente, o tempo médio total de tramitação de um
PEFMpgfn é de 3.571 dias, ou seja: 9 anos, 9 meses e 16 dias. Nota-se que
essa é uma média provável produzida em função da frequência média provável
e do tempo médio provável das etapas que compõem o executivo fiscal
promovido pela PGFN.
4. CUSTO DO PEFMpgfn
Sabendo-se qual a frequência e os tempos médios de cada uma das
etapas que compõem o PEFMpgfn, têm-se os multiplicadores de boa parte das
unidades que determinam o custo médio do processo de execução fiscal
promovido pela PGFN na Justiça Federal. Entretanto, para que se possa
chegar a um valor monetário, faz-se necessária uma análise prévia do custo de
cada um desses insumos, bem como dos demais fatores relevantes. Para
tanto, parte-se sempre dos dados sobre o orçamento executado pela Justiça
Federal de Primeiro Grau no ano de 2009, excluindo os restos a pagar.
Para transformar em medida de custo as informações sobre a
frequência e o tempo médio total de duração de cada uma das etapas que
compõem o PEFM, foi construído um indicador denominado custo médio por
processo/dia (CMPD).
O CMPD pode ser determinado a partir da conversão do orçamento
executado em orçamento diário, subdividindo-o, a seguir, pelo número de
processos que tramitaram no Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça Federal
a
, E Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada
fonte de custo variável dos processos judiciais), o CMPD despreza quaisquer
outras especificidades desse tipo de ação. Em outras palavras, embora o custo
médio total dos diferentes tipos de ação possa mudar em função de seu tempo
médio total de tramitação, outros fatores, como complexidade das rotinas e
qualidade da mão de obra empregada, não podem ser objeto de cálculo por
meio desse método. Além disso, como não existem dados orçamentários
pormenorizados por seção ou subseção judiciária, não há como segregar o
impacto exercido especificamente pela execução fiscal sobre o orçamento de
capital e custeio da Justiça Federal de Primeiro Grau.
Em segundo lugar, é importante considerar que o custo médio total
incorpora o custo do processamento dos embargos e dos recursos. Levando-se
em conta as opções metodológicas adotadas neste estudo (segundo as quais
os embargos devem ser considerados ações autônomas em relação ao
executivo fiscal, e o custo do processamento dos recursos não pode ser
determinado senão por meio de um estudo específico sobre o funcionamento
dos tribunais), talvez o mais correto seja desprezar esses fatores.
Desconsiderando o processamento dos embargos e recursos, a função do
custo médio total provável do PEFMpgfn é a seguinte (processo de execução
fiscal médio promovido pela PGFN/custo médio total exceto embargos e
recursos):
PEFMpginCMTeer =[R$1,58[1(127) + 1(54) +1,57(1540) + 0,74(569) +
0,05(722) + 5,77(0) + 0,07(674) + 1(250)]) — R$35,49
Consequentemente, o custo médio total do PEFM, exceto embargos e
recursos, é de R$ 5.260,34. Quanto a este número, é importante lembrar que o
custo médio total provável dos embargos e recursos é de apenas R$ 219,19
em virtude da baixa frequência com a qual esses ocorrem no PEFMpgfn. Pela
técnica da WCM, o custo médio total provável de um embargo é de R$
2.829,78. Entretanto, como cada processo de execução fiscal médio promovido
=“
| ea Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada
dos atuais R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. Porém, a fixação desse novo piso
mínimo deveria ser cercada de alguns cuidados.
Em primeiro lugar, dever-se-ia determinar que a imposição do novo piso
mínimo não autoriza a desistência, por parte dos procuradores da Fazenda
Nacional, de executivos fiscais pendentes de julgamento, desde que estes já
tenham resultado em citação pessoal do executado. Como a citação é a
principal responsável, tanto pelo custo, quanto pela demora no processamento
das ações de execução fiscal, não seria razoável permitir que a PGFN
desistisse dessas ações, que têm maior probabilidade de pagamento.
Em segundo lugar, a implementação do novo piso mínimo deveria vir
acompanhada da implementação de medidas de redução do risco moral (moral
hazard) associado ao não pagamento de tributos. Em outras palavras, é
importante que a divulgação do novo valor dê-se no contexto de simultânea
publicação de uma clara política de recuperação dos créditos fiscais inferiores
a R$ 20.000,00, sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto
recolhimento de impostos e contribuições.
Por fim, é importante ressaltar que o novo piso mínimo permitirá uma
redução progressiva do volume de trabalho da área de contencioso da PGFN
da ordem de 52%, ao longo dos próximos nove anos. Trata-se, portanto, de
uma excelente oportunidade para incorporar inovações em gestão que
permitam equiparar o seu desempenho à média dos demais exequentes. Logo,
seria fundamental que viesse acompanhado de um plano estratégico de
melhoria da eficiência e eficácia das atividades do órgão, contendo metas
claras e instrumentos de monitoramento e avaliação contínuos, visando ao
acompanhamento permanente de sua implantação.
ANEXO 3
4º edição
Atualizada
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Corregedoria Geral da Justiça
2017
mm
NsI ÕES INICIAIS: um: Ê
É com bastante entusiasmo que chegamos à quarta
edição da cartilha sobre dívidas ativas e execuções fiscais
municipais. Segundo dados de novembro de 2016, o estoque de
execuções fiscais no Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a
10.393.398 processos. Desse total, 89% são execuções fiscais
municipais.
Apesar do enorme volume de execuções fiscais
municipais ajuizadas todos os anos, é crescente a adesão dos
Municípios a meios extrajudiciais de recuperação de ativos. O
sucesso de instrumentos como o protesto e o parcelamento
administrativo garantiu a municípios como Ribeirão Preto
aumento de até 70% no recolhimento das sanções, além de
melhorias na performance de recuperação de ativos por meios
extrajudiciais.
Segundo dados da Prefeitura de Ribeirão Preto, com o
protesto e a qualificação da cobrança direcionada aos
inadimplentes de IPTU e ISS, a recuperação da Dívida Ativa
cresceu 69,23% de 2013 para 2014. Em 2016 foram recuperados
R$ 36,1 milhões. Só o protesto garantiu arrecadação da ordem de
R$ 15,8 milhões.
Merecem destaque, nesse ponto, a consulta
respondida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos
autos do processo TC-41852/026/10 e o julgamento da ADI 5135,
que “O protesto das certidões de dívida ativa
no constitucional e legítimo por não restringir
direitos fundamentais
constituir sanção
seems pmemsseair
=EsE
Não raro, a sistemática incentivada pela manutenção
de estoques incontáveis beneficia devedores com patrimônio
suficiente à quitação do débito fiscal e ou com débitos elevados. A
análise preferencialmente cronológica imposta ao fluxo de
trabalho das unidades e a dificuldade de administração de acervo
pelos Procuradores faz com que processos relevantes
permaneçam paralisados ao lado de outros milhares de execuções
fiscais inviáveis. O trâmite administrativo da cobrança dos
créditos municipais, por quaisquer meios, tem se mostrado, dia
após dia, mais benéfico à recuperação de ativos pelos Municípios.
Frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial,
importante que se faça uma análise sobre a viabilidade de
ajuizamento da ação de execução fiscal. Não sendo possível a
identificação de cadastro atualizado do devedor nem de bens do
executado, e havendo perspectivas de prescrição, anistia,
suspensão de exigibilidade ou vícios administrativos, a aplicação
do procedimento na esfera judicial não é recomendável. Além de
não se obter o resultado pretendido - a recuperação do crédito - a
ação de execução fiscal inviável importa prejuízos exponenciais à
Administração Pública.
Importante que o Município busque práticas
processuais que facilitem a organização do trabalho para todo
sistema de justiça. Importantes iniciativas foram tomadas por
parte de Municípios e Procuradorias, por exemplo, de forma a
garantir que as ações de execução fiscal sejam propostas contra
contribuintes cuja localização seja conhecida e cujo cadastro
esteja atualizado.
[8]
no se diga acerca da comunicação periódica e
o, de débitos quitados, suspensos por acordo
rentes ssamsoranere
sem senraoaes omnes
DI
1) Protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa
(CDA)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria
(CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos
sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da
União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e
das respectivas autarquias e fundações públicas. Por
maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto
pela Fazenda Pública para promover a cobrança
extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos
tributários é constitucional e legítima. O Plenário seguiu o
voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu
também sua proposta de tese para o julgamento. A tese
fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo por não
restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não
constituir sanção política”.
A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do
artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo
artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol
sujeitos a protesto. De acordo com a lei,
ato formal e solene pelo qual se prova a
e o descumprimento de obrigação originada
tros documentos de dívida.
estroma somas
3)
crescem
4)
5)
integrantes da rede constituída por todos os órgãos do
Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas,
inclusive universidades e instituições de ensino.
Facilitação do pagamento - encaminhamento de boleto
bancário ou guia de arrecadação preenchida
O universo de contribuintes é maior do que apenas os
inadimplentes. Muitos querem pagar, mas não sabem
como ou esbarram em dificuldades desnecessárias. O
encaminhamento de boleto bancário ou guia de
arrecadação já preenchida é medida simples para facilitar
o pagamento.
Parcelamento incentivado de créditos (PPD)
O parcelamento incentivado pode ser regulado por lei
municipal, a exemplo do que fez o Município de São Paulo
(Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006). À medida
propicia aumento da arrecadação pelas vantagens
inerentes ao programa de parcelamento, sem os custos
associados às cobranças administrativas ou judiciais.
Inclusão do nome do devedor no CADIN
A inserção, no momento oportuno, do devedor em
eventual cadastro municipal informativo de créditos não
quitados (CADIN), para na forma da lei municipal
condicionar a autorização de participação em licitações
municipais (ou outra modalidade de contratação com O
; u parcelamento da
o ajuizamento da
|
1) Verificação da ocorrência de pagamento, prescrição,
anistia, suspensão de exigibilidade ou vícios
administrativos
2)
identificada a ocorrência de fatos extintivos ou
impeditivos da cobrança, os débitos não exigíveis devem
ser cancelados ou, se suspensa a exigibilidade, a cobrança
deve ser sobrestada. Importante sublinhar que, se em
juízo o devedor tiver de constituir advogado para
evidenciar tais fatos, a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de | honorários advocatícios — pode
eventualmente superar o valor do crédito irregularmente
inscrito ou inexigível.
Verificação da possibilidade concreta de localização
do devedor
A localização do devedor é um dos maiores obstáculos
para a cobrança da dívida ativa tanto na esfera
administrativa ou pré-contenciosa quanto na judicial.
Revela-se fundamental a melhoria no cadastro e no fluxo
de informações entre o órgão arrecadador e o órgão
encarregado da cobrança administrativa ou judicial.
Convênios entre o Município e outros entes públicos ou
prestadores de serviços públicos podem fornecer
informações mais precisas sobre a localização de
devedores. Por iniciativa do Município de Taubaté,
exitoso de cooperação foi celebrado com o registro
eee semear
eficiência administrativa e processual e assegurar
tratamento uniforme e célere para a satisfação da
dívida ativa.
5) Verificação do valor mínimo previsto em lei municipal
para ajuizamento de execução fiscal. Requerimento de
desistência das ações em curso cujo valor da causa é
inferior ao limite da lei municipal.
a. Se o Município não contar com lei a respeito,
sugere-se identificação do valor mínimo e
encaminhamento de projeto de lei para votação
pelo Poder Legislativo Municipal;
Ê
ii.
Segundo dados do Ipea, o custo unitário de um
processo de execução fiscal da União é de R$
5.606,67, ano base 200111;
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
nos | processos TC-007667/026/08, TC-
008668/026/08, TC-010733/026/08 e TC-
000356/013/08, DOE de 18.12.2008, admite a
fixação, por lei municipal, de valor ou limite
mínimo para a cobrança mediante avaliação
que “dependerá, sempre, de múltiplas
variáveis, das quais são exemplos: a maior ou
menor expressão do total da receita frente aos
encargos do Município; a concentração da
receita própria em determinado tributo (via
e regra o IPTU) ou a relevância de outros,
mo o ISS; a existência de receita específica,
mo os chamados “royalties do petróleo”; a
coments
2)
Para maior arrecadação e concentração de esforços
em execuções fiscais viáveis, sobretudo contra grandes devedores,
é preciso aliviar a procuradoria municipal e o aparato judicial do
acúmulo inútil de processos antieconômicos, paralisados ou
fadados ao insucesso.
1) Verificação da ocorrência da prescrição ou de outro
fato extintivo ou impeditivo
Os débitos prescritos ou extintos devem ser comunicados
ao juízo com pedido de extinção do feito.
Facilitação do pagamento - encaminhamento de
boleto bancário ou guia de arrecadação preenchida
juntamente com a carta de citação ou em momento
processual posterior
Tanto na fase administrativa como na judicial, a facilitação
do pagamento pode-se dar com parcelamento na forma de
lei municipal e com remessa de boleto bancário ou guia de
arrecadação já preenchida, se o caso juntamente com a
carta de citação ou em momento processual posterior,
tudo com controles para baixa ou suspensão da cobrança
a ou judicial assim que efetuado o
niciado o parcelamento.
|
f) Desistência de execuções fiscais ajuizadas com valor
menor do que o definido em lei municipal;
g) Cancelamento de dívidas não ajuizadas de baixo valor
na forma de lei municipal;
h) Cancelamento de dívidas em procedimentos com
vícios administrativos a fim de evitar o
prosseguimento da cobrança extrajudicial ou judicial;
ij) Envio do documento ou guia de arrecadação do
município juntamente com a carta de citação;
i) Tentativa de cobrança amigável antes do ajuizamento
da execução fiscal mediante o envio de documento
para pagamento;
k) Dispensa genérica da cobrança de honorários
advocatícios inferiores a R$ 3.000,00.
DO OBJETO
1. O presente termo de cooperação tem por objeto a disponibilização de
serviços eletrônicos oferecidos pela OFICIAL DE REGISTRO à
PREFEITURA.
2. Os serviços oferecidos pela OFICIAL DE REGISTRO, por meio de seu
sítio eletrônico serão: (i) pesquisa de número de
matrículas a partir de informações dos imóveis; e (ii) visualização e
impressão de matrículas por meio do mesmo sistema. Ambos os serviços
serão disponibilizados “em tempo real”.
3. Os serviços serão oferecidos para funcionários da PREFEITURA
devidamente cadastrados e autorizados a operarem o sistema, mediante
login e senha, especialmente funcionários da PROCURADORIA DO
MUNICÍPIO, ressaltando-se que todas as solicitações ficarão registradas
para consulta posterior.
4. Para os casos em que a PREFEITURA não localizar a matrícula do
imóvel pretendido pela pesquisa de seus dados no sítio eletrônico,
deverá encaminhar à OFICIAL DE REGISTRO requisições de pesquisa em
formato digital (arquivo tipo “Excel” ou tabela similar), por meio do
endereço eletrônico
OS VALORES A SEREM PAGOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5. A pesquisa de número de matrícula a partir dos dados do imóvel será
disponibilizada gratuitamente à PREFEITURA, uma vez tratar-se de
consulta prévia com objetivo de identificação da matrícula desejada. A
PREFEITURA compromete-se desde já a utilizar as informações apenas
para finalidades institucionais e para defesa de seus interesses, sendo
vedada a utilização para fins particulares.
6. A visualização /impressão da matrícula terá o custo previsto na
“Tabela de Emolu: tro de Imó! eis, regida pela Lei Estadual,
isualizada.
|
|
v. Quadra: para os imóveis advindos de loteamento
regularmente registra dos;
vi. Localização: nome do loteamento;
vii. Cidade:
b. Unidade Autônoma (imóveis integrantes de condomínio
edilício de casas ou apartamentos, regularmente registrados).
Para unidades ainda em construção, cuja especificação de
condomínio ainda não tenha sido realizada, mas com
incorporação registrada, a unidade poderá ser integrante da
matrícula de origem ou poderá ser objeto de ficha
complementar (especialmente aberta para a prática de algum
ato durante a construção). As fichas complementares possuem o
número da matrícula de origem, com extensão UN(numero da
unidade). Se houver vários blocos, o número será composto de:
número da matrícula de origem, letra correspondente ao bloco, a
letra U, e o número da unidade. Exemplo: matrícula de origem
100.000, apartamento 204, do Bloco 2, o número da matrícula
será 100.000 BU204.
i Indicação Fiscal: número do BC - pesquisar sem
pontuação;
ii. Endereço: Não é necessário escrever a palavra Rua ou
Avenida;
iii. Bloco: para os casos em que há mais de um bloco de
apartamentos;
iv. Localização: nome do empreendimento;
i
Ê
Ê
E]
|
]
i
i
DA VIGÊNCIA
14. O presente termo de cooperação é firmado pelo prazo de 12 (doze)
meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado,
mediante acordo entre as partes.
DA RESCISÃO
15. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo e
imotivadamente por qualquer das partes, sem a incidência de qualquer
ônus, mediante comunicação escrita à outra parte, com 30 (trinta) dias
de antecedência.
16. Caso haja infração das cláusulas pactuadas no presente termo, este
poderá ser rescindido de imediato por qualquer das partes, sem prejuízo
do pagamento pela PREFEITURA dos serviços já utilizados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17. Nenhuma das partes poderá ceder o presente instrumento ou
qualquer obrigação ou direito dele decorrente, sob pena de rescisão
imediata do presente termo.
18. Toda e qualquer comunicação a ser procedida por qualquer das
partes em razão do pactuado deverá ser formalizada por escrito e
enviada para os seguintes endereços eletrônicos:
a. Para a OFICIAL DE REGISTRO, no endereço eletrônico:
b. Para a PR s cuidados de... no endereço
“eletrônico: :
i
Ê
V = P LAMENT
O programa de parcelamento incentivado pode ser aplicado
com o auxílio da conciliação extrajudicial em Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania.
Os Municípios de São José do Rio Preto, Praia Grande,
Campinas, Guarulhos, Sorocaba, São Bernardo do Campo e Iguape, entre
outros, aprovaram leis de instituição do programa de parcelamento
incentivado.
LEINº
Dispõe sobre o programa de
parcelamento incentivado - PPL,
autoriza a utilização de protesto
extrajudicial de créditos da Fazenda
Municipal e dá outras providências.
nei omnes remsmerrmemmisesmmsetemesm
, Prefeito do Município de faz saber que a
Câmara Municipal de decretou e ele promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO!
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
Seção I
Disposições Preliminares
Pr ' rcelamento
créditos.
É
mrmemseme
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 5º O ingresso no Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
$ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei
deverá ser realizada até o último dia útil do. mês subsequente ao da
vigência desta Lei.
$2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado
na forma regulamentar.
$ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras
modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos
saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento, observado o prazo previsto no 8 1º deste artigo.
$ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei
dependerá (ou independerá) de apresentação de garantias ou
arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução
fiscal.
$ 5º Para o parcelamento de débitos cujo valor seja
superior a será exigida garantia sob uma das formas a seguir, a
vigorar durante o prazo do parcelamento:
1 - garantia hipotecária sobre imóvel localizado
neste Município, . eu valor venal, ou sobre imóvel localizado no
Estado de São Paul r valor de avaliação feita por... ., respondendo o
interessado, em elas despesas de lavratura de escritura e
HI - redução de por cento do valor atualizado
relativo às multas pelo não recolhimento de. 0U
$ 1º No caso de parcelamento de débito ajuizado
deverão ser pagos custas e encargos devidos à Fazenda Estadual, em
parcela única, até o término do parcelamento.
$ 2º Para a obtenção do benefício previsto no inciso
III deste artigo, deverão ser objeto do mesmo parcelamento os débitos
de ou constituídos por ocasião da lavratura dos respectivos
autos de infração.
$ 3º No caso de parcelamento em mais de
prestações, os benefícios previstos neste artigo terão redução de por
cento dos seus montantes.
Art. 8º A quitação da primeira prestação do
parcelamento implica na adesão ao Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e
desistência de recursos administrativos.
Seção IV
Das Condições de Pagamento
Art. 9º O débito consolidado com os benefícios
previstos no art. 7º desta Lei poderá ser quitado:
I-à vista ou em até prestações mensais, iguais e
sucessivas, sem acréscimos; e
HW - de até prestações mensais, iguais e
sucessivas e com acréscimo, a partir da 1º prestação, nos termos do
parágrafo único deste artigo.
acréscimo pelo parcelamento
9 mês da adesão ao
a tabela
-
|
i
É
montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários
advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I- na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de
débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações
efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal em
prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer
outra providência administrativa.
H - na autorização de protesto extrajudicial das
certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos
com o pagamento das prestações efetuadas;
HI - nas penalidades previstas no art. da Lei
Municipalnº. se
IV - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos
bens que garantam os débitos parcelados.
CAPÍTULO II
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a
encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública
Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer
fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em
dívida ativa.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do
protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu
cancelamento so té ocorrerá com o pagamento integral do crédito
fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.
Elaboração
Corregedoria Geral da Justiça
Ano 2017
42 edição
Atualizada
Praça João Mendes Júnior, s/n, 20º andar, Sala 2027, São Paulo-SP
E-mail: gatj3Otisp.jus.br
Tel.: (11) 2171-6300
Apoio
Secretaria da Primeira Instância
E-mail: spiOtisp.jus.br
Tel.: (11) 2171-6410/6411
Câmara Municipal de
ITAPUI
ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS
MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO
No dia dezenove do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito, reuniram-se às
18:30 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos,
uam
Finanças e Orçamento, na forma prevista nos artigos 33 e 167, “g”, do Regimento
Interno da Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença dos
membros da Comissão, Vereadores Ana Lúcia Pulito e Gabriel Belarmino Damico
Sotto e a ausência da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier. A
presente reunião tratará da análise do Projeto de Lei Ordinária n.º 31, recebido do
Poder Executivo, e que tem por objeto “o valor mínimo para ajuizamento de
execuções fiscais objetivando a cobrança de dívida ativa, bem como autoriza o
executivo municipal a protestar as certidões de dívida ativa, decorrente de créditos
tributários e não tributários, e dá outras providências”, com pedido de realização de
sessão extraordinária no período de recesso. Lido e discutido o projeto apresentado,
a Comissão decidiu que não tem “nada a opor” quanto ao mesmo, encaminhando-o
para discussão e votação do Plenário. Não havendo mais nada a ser tratado, declarou-
se encerrada a presente reunião, mandando lavrar a presente ata que vai assinada
por todos os presentes.
Do DEÁ
Ss A Es
ANA LUCIA PULITO o L BELARMINO DAMICO SOTTO
Membro da Comissão o Membro da Comissão
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUI
AUTÓGRAFO N. 049/2018
PROJETO DE LEI Nº. 031/2018
FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÕES FISCAIS OBJETIVANDO A COBRANÇA
DE DÍVIDA ATIVA, BEM COMO AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SEU PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI: E
Art. 1º)- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a encaminhar para protesto
extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não
tributários da Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais
condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º) O Poder Executivo Municipal poderá levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa
(CDA), emitida pelo setor de Dívida Ativa do Município de Itapuí, independentemente do
valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que
seus nomes constem da Certidão de Divida Ativa.
81º. A Procuradoria do Município de Itapuí também poderá levar a protesto título executivo
judicial condenatório de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em
julgado, independentemente do valor do crédito.
82º. Efetivado o protesto sem que O devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a
Procuradoria Municipal fica autorizada, a qualquer momento, a ajuizar a ação executiva do
título, com todos os valores devidamente atualizados. sem prejuízo da manutenção do
protesto no cartório competente.
Art. 3º) A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na
data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto desses
créditos, com os valores devidamente atualizados.
Praça da Matriz, 42 - Centro - tapuí - SP - Cep: 17230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Art. 4º) Uma vez quitado integral ou parceladamente o débito, o devedor deverá
encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos e
requerer que se proceda a baixa do protesto, sendo esse procedimento de exclusiva
responsabilidade do devedor.
Art. 5º) O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos
pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha
incidir sobre o ato de protesto serão custeados pelo devedor, sendo devidos no momento da
quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 6º) Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial de
quaisquer créditos da Fazenda Pública, o Município, além de proceder ao protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA), também poderá inscrever o nome do
devedor em cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao
crédito.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da
ação de execução fiscal.
Art. 7º) Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a não ajuizar ações ou execuções
fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a
R$ 1.000,00 (mil reais).
& 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo
débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data da apuração.
& 2º. No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida contra o mesmo contribuinte,
será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos
os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do caput,
podendo estar contidos na mesma certidão de dívida ativa créditos de diferentes espécies, a
critério da administração municipal.
$ 3º. Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados anualmente mediante
decreto, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos valores dos tributos
municipais.
Art. 8º) Fica autorizada a desistência das execuções fiscais já ajuizadas relativas aos
débitos que estejam enquadrados dentro do limite definido pelo artigo 7º desta Lei.
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Art. 9º) Fica autorizado aos Procuradores do Município a não recorrerem, bem como a
desistirem de recursos interpostos ou a serem interpostos contra sentenças que tenham
declarado a prescrição de créditos tributários.
Art. 10º) Para efeito do previsto no inciso Il do $ 3º do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar
os débitos enquadrados no limite estipulado no Artigo 7º, quando consumada a prescrição.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado
para os débitos ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta Lei.
Art. 11) Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 12) O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao
disposto nesta lei, inclusive quanto à implantação de programas administrativos específicos
para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 13) Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Tabelião de
Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos. visando regular a remessa e retirada de
títulos, preferencialmente pela via eletrônica, assim como o. procedimento para
cancelamento de protesto e, com os Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC,
SERASA, CADIN, visando à inserção do nome do devedor por dívida ativa não paga.
Art. 14) O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Itapuí
poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei Federal nº
8.666/1993, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que
trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente.
Art. 15) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.269, de 13 de março de 2008.
sé
Sala das Sessões. 20 de dezembro deg” 577)
AN ONIZETE VIARÓ
Presidente
sita
ANA LUCIA PULITO
IJ Secretária
a
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Ofício nº 0198/2018 Itapuí, 20 de dezembro de 2018.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia
nº 049/2018, que fixa o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais
bem como autoriza o Executivo Municipal a protestar as
s e não tributários, e dá outras
do Autografo
objetivando a cobrança de dívida ativa,
certidões de dívida ativa, decorrente de créditos tributário:
providências.
Aproveito a oportunidade para renovar Vossa Excelência, nossos protestos de
estima e consideração.
DAL
Presidente
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI-S.P.
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