| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-01-27 |
| Ementa | AUTORIZA E REGULAMENTAO FORNECIMENTO DE CESTA BASICA DE ALIMENTOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| | Municipal de Itapuí ES TRABALHANDO POR VOCÊ AM, nd MO, PROJETO DE LEI Nº. 02/2009 (9 Um DE 27 DE JANEIRO DE 2009 IS olham? TZ a os MENA o; RO “gg SM” AUTORIZA E REGULAMENTA O FORNECIMENTO DE CESTA BASICA DE ALIMENTOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: argigof 18)E Elcal o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente, ao servidor publico municipal em atividade,” e conselheiros tutelares titulares, uma cesta básica de alimentos. Parágrafo 1º)- A cesta básica de alimentos a que se refere este artigo, será entregue no prazo de 03 (três) dias úteis a partir da efetivação do pagamento ao servidor publico municipal. Parágrafo 2ºy)- Entende-se por data de efetivação do pagamento ao servidor publico municipal, [o) dia que o Poder Executivo disponibilizar o pagamento ao servidor. Artigo 2º)- Ocorrendo atraso na entrega da cesta básica pelo fornecedor, e o pagamento ao servidor já houver sido efetivado, o prazo será de 03 (três)júteis a contar da data de disponibilização da cesta à Prefeitura Municipal, caso em que independerá de prévio aviso ao servidor em atividade ou conselheiro tutelar titular. 1/2 CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br TRABALHANDO POR VOCÊ 2005 - 2008 7 ” Municipal de Itapuí E) Artigo 3º)- Perderá o direito de receber a cesta básica de alimentos: I - o servidor em atividade ou conselheiro tutelar titular que tenha 01 (uma) falta ou período de ausência de trabalho no mês, sem justificativa; ou 03 (três) faltas justificadas. II - o servidor que tenha recebido advertência dentro do período aquisitivo. Parágrafo único)- O horário e local de entrega da cesta básica de alimentos será regulamentado através de ato do Poder Executivo Municipal. Artigo 4º)- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente. Í Artigo 5º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica AP, revogando-se as disposições em contrário, especialmente Lei nº 2.197, de 29 de dezembro de 2006. Prefeitura Municipal ded4 | À 2/2 CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br Câmara Municipal de Hapul Praça da Matriz, se - Citado do São Paulo - sé 17230-000 Am Ou 3660-1851 (” q | “O a Par Ofício nº 045/2009 Itapuí, 17 de fevereiro de 2009. is Folha (noi Elos NG, SS Senhor Prefeito Ca Sgt á Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia do Projeto de Lei nº 002/2009, de autoria do Executivo Municipal. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. 3 Exmo. Sr. JOSÉ GILBERTO SA DD. Prefeito Municipal. Itapuí-S.Paulo Puuça da Matrix, 42 - Estado do São Pulo - Cof: 17 2380-000 Tone (1h) 3664-1251 Site: ww. camaramunicpattafu sf goubx ARA MO S “x a Rolha nº 2 o ai Z .0b. 5 AUTORGAFO Nº 004/2009 PROJETO DE LEI Nº 02/2009 AUTORIZA E REGULAMENTA (0) fi FORNECIMENTO DE CESTA BASICA DE ALIMEN TOS AOS SERVIDORES M UNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente, ao servidor público municipal em atividade, e conselheiros tutelares titulares, uma cesta básica de alimentos. À Parágrafo 1º)- A cesta básica de alimentos a que se refere este artigo, será entregue no prazo de 03(três) dias úteis a partir da efetivação do pagamento ao servidor público municipal, Parágrafo 2º)- Entende-se por data de efetivação do pagamento ao servidor publico municipal, O dia em que o Poder executivo disponibilizar o pagamento ao servidor. : Artigo 2)- Ocorrendo atraso na entrega da cesta básica pelo fornecedor, e o pagamento ao servidor já houver sido efetivado, o prazo será de 03(três) dias úteis a contar da data de disponibilização da cesta à Prefeitura Municipal, caso em que independerá de prévio aviso ao servidor em atividade ou conselheiro tutelar titular. Artigo 3º)- Perderá o direito de receber a cesta básica de alimentos: IL o servidor que em atividade ou conselheiro tutelar titular que tenha Ol(uma) falta ou período de ausência de trabalho no mês, sem justificativa; ou O3(três) faltas justificadas. H- O servidor que tenha recebido advertência dentro do período aquisitivo. Praça da Matxis, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 2380-000 Done (1h) 3664-1251 MA 7, S olha nt 1s =, tz O s | : Pay, RA Parágrafo único)- O horário e local de entrega da cesta basica de alimentos será regulamentado através de ato do Poder Executivo Municipal. Artigo 4º)- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 5º) Esta di : ; data “de sua publicação, revogando-se as disposições em co de 2006. á CÂMARA MUNICIPAL