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materia nº 2/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-01-27
EmentaAUTORIZA E REGULAMENTAO FORNECIMENTO DE CESTA BASICA DE ALIMENTOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7911

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| | Municipal de Itapuí ES
TRABALHANDO POR VOCÊ
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PROJETO DE LEI Nº. 02/2009 (9 Um
DE 27 DE JANEIRO DE 2009 IS olham? TZ
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AUTORIZA E REGULAMENTA O
FORNECIMENTO DE CESTA
BASICA DE ALIMENTOS AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito
Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
argigof 18)E Elcal o Poder Executivo
Municipal autorizado a fornecer mensalmente, ao servidor
publico municipal em atividade,” e conselheiros tutelares
titulares, uma cesta básica de alimentos.
Parágrafo 1º)- A cesta básica de
alimentos a que se refere este artigo, será entregue no
prazo de 03 (três) dias úteis a partir da efetivação do
pagamento ao servidor publico municipal.
Parágrafo 2ºy)- Entende-se por data de
efetivação do pagamento ao servidor publico municipal, [o)
dia que o Poder Executivo disponibilizar o pagamento ao
servidor.
Artigo 2º)- Ocorrendo atraso na entrega
da cesta básica pelo fornecedor, e o pagamento ao servidor
já houver sido efetivado, o prazo será de 03 (três)júteis a
contar da data de disponibilização da cesta à Prefeitura
Municipal, caso em que independerá de prévio aviso ao
servidor em atividade ou conselheiro tutelar titular.
1/2
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
TRABALHANDO POR VOCÊ
2005 - 2008
7 ” Municipal de Itapuí E)
Artigo 3º)- Perderá o direito de
receber a cesta básica de alimentos:
I - o servidor em atividade ou conselheiro tutelar titular
que tenha 01 (uma) falta ou período de ausência de trabalho
no mês, sem justificativa; ou 03 (três) faltas
justificadas.
II - o servidor que tenha recebido advertência dentro do
período aquisitivo.
Parágrafo único)- O horário e local de
entrega da cesta básica de alimentos será regulamentado
através de ato do Poder Executivo Municipal.
Artigo 4º)- As despesas resultantes da
aplicação desta lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento vigente. Í
Artigo 5º)- Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publica AP, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente Lei nº 2.197, de 29 de dezembro
de 2006.
Prefeitura Municipal ded4
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CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de Hapul
Praça da Matriz, se - Citado do São Paulo - sé 17230-000
Am Ou 3660-1851
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Ofício nº 045/2009 Itapuí, 17 de fevereiro de 2009. is Folha (noi
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Senhor Prefeito Ca Sgt á
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia do Projeto de Lei nº 002/2009, de autoria do Executivo Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração. 3
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SA
DD. Prefeito Municipal.
Itapuí-S.Paulo
Puuça da Matrix, 42 - Estado do São Pulo - Cof: 17 2380-000
Tone (1h) 3664-1251
Site: ww. camaramunicpattafu sf goubx
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AUTORGAFO Nº 004/2009
PROJETO DE LEI Nº 02/2009
AUTORIZA E REGULAMENTA (0)
fi FORNECIMENTO DE CESTA BASICA DE
ALIMEN TOS AOS SERVIDORES M UNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fornecer mensalmente, ao servidor público municipal em atividade, e
conselheiros tutelares titulares, uma cesta básica de alimentos. À
Parágrafo 1º)- A cesta básica de alimentos a que se refere este artigo,
será entregue no prazo de 03(três) dias úteis a partir da efetivação do pagamento ao
servidor público municipal,
Parágrafo 2º)- Entende-se por data de efetivação do pagamento ao
servidor publico municipal, O dia em que o Poder executivo disponibilizar o pagamento ao
servidor. :
Artigo 2)- Ocorrendo atraso na entrega da cesta básica pelo
fornecedor, e o pagamento ao servidor já houver sido efetivado, o prazo será de 03(três)
dias úteis a contar da data de disponibilização da cesta à Prefeitura Municipal, caso em que
independerá de prévio aviso ao servidor em atividade ou conselheiro tutelar titular.
Artigo 3º)- Perderá o direito de receber a cesta básica de alimentos:
IL o servidor que em atividade ou conselheiro
tutelar titular que tenha Ol(uma) falta ou
período de ausência de trabalho no mês, sem
justificativa; ou O3(três) faltas justificadas.
H- O servidor que tenha recebido advertência
dentro do período aquisitivo.
Praça da Matxis, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 2380-000
Done (1h) 3664-1251 MA 7,
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Parágrafo único)- O horário e local de entrega da cesta basica de
alimentos será regulamentado através de ato do Poder Executivo Municipal.
Artigo 4º)- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 5º) Esta di : ; data “de sua publicação,
revogando-se as disposições em co
de 2006. á
CÂMARA MUNICIPAL

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