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materia nº 24/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2009
Date 2009-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7914

Autoria

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a
| o Prefeitura Municipal de Itapuí ES
orícIO nº. 016/2009 — SECR. DE FINANÇAS
Ç e
ITAPUI, 14 de abril de 2009 iz Folha B q
a oo -8)
Nitaos RN
Exmo. Sr. teia
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPUI - SP.
senhor Presidente
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Colenda
nº câmara Municipal, O Projeto q . 024/2009, de 14/04/2009, que
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES A PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE ? AE PROVIDÊNCIAS.
Aproveito a oportunidade renovar] a Vossa Excelência, minha
estima e consideração. á
CNPJ 46.189.726/0001-15
prara da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www itapui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Itapuí ES
PROJETO DE LEI Nº. 024/2009
DE 14 DE ABRIL DE 2009
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO
DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º.)- Ficam estabelecidas, para à elaboração do orçamento
do Município, relativo ao Exercício de oro pias. Diretrizes Gerais de
que trata este Capítulo, Os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº.
4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000
(L.R.F. — Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do
Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
artigo 2º.)- A Estrutura Orçamentária que servirá de base para à
elaboração do orçamento-Programa para O próximo exercício deverá
obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante
desta Lei.
artigo 3º.)- As Unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a Estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
artigo 4º.)- À Proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, face à
Constituição Federal e à Lei de responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, conterá “reserva de contingência”,
identificado por código:
s 1º.)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação
Governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário e Financeiro, ressalvado as
despesas consideradas irrelevantes, nos termos do artigo 16, S 3º. da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
&.. 2%ap=:-B Execução orçamentária e Financeira das Despesas
realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas
pela secretaria do Tesouro Nacional;
s 3º.)- O orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das administrações
CONILIDD
AM MIS +
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San
ts Folha Dº A,
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CNPJ 46.189.726/0001-15
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”
O Municipal de Itapuí ES
PROJETO DE LEI Nº.
024/2009 = DE 14/04/2009
o orçamento da Seguri
previdência
inclusive fundações man
indiretamente detenha a
direta e indireta,
Municipal;
gs 4º.)- O orçamento de
Município, direta ou
com direito a voto, quando couber;
Ss 5º)=
entidades de saúde,
sg 6º.)- Caso à Reserva de
de outubro de 2010 para
contingência
recursos de
adicionais, de acordo
A, artigo 5º.)
sua proposta parcia
artigo 6º.)- À
e na estimativa da rece
T)-
I1I)- austeridade na ge
TR) '= Modernização na
IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário,
execução orçamentária;
v)- A discriminação da despesa, quanto à sua
mínimo, por
- O Poder Legis
1 até o dia 3
Lei Orçamentária dispe
ita, atenção aos princípios de:
prioridade de investimentos nas áreas sociais;
stão dos recursos públicos;
categoria
Contingência
serão utilizados
com a nece
ação governamental;
econômica,
modalidade de aplicaçãos
Artigo 7º
salariais,
somente ocorrerão
Responsabilidade
administração dire
artigo 8º.)
gerais e aos
JE
podendo o montante das despesas
para o Exercício.
artigo 9º.) As
tomando-se por base O
de que trata O Art
se
Fiscal,
ta ou indireta,
princípios de unidade,
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
As movimentações do quadro
igo 169, $ n”.,
requisitos
atendidos Os
tanto pelos
receitas e as
índice de inflação apurado nos últimos 12
Investimentos
dade Social,
e assistência social,
fins de que trata O
para
ssidade de cada Unidade
lativo encaminhará ao poder Executivo,
0 de junho de 2009.
nsará,
grupo | de natureza de
univers
- Fls. 02 -
tidas pelo Poder Público
das empresas de que fo)
maioria do capital social
abrangendo todas as
quando couber;
não seja utilizada até ea
“Caput” deste artigo, Os
abertura de Créditos
orçamentária.
na fixação da despesa
tanto na previsão como na
far-se-á no
despesa e
natureza,
de Pessoal e alterações
da Constituição Federal,
e limites da Lei de
órgãos, entidades da
inclusive fundações.
A Proposta orçamentária Anual atenderá às diretrizes
alidade e anualidade,
fixadas exceder a previsão da Receita
não
Despesas serão estimadas,
(doze)
- CONTINUA Fls. 03 =
2
brara da Matriz 73 - Centro - Itapuí
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- SP- Cep: 17 230-000 - SP - Fone:
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O Municipal de Itapuí ES
- PROJETO DE LEI Nº. 024/2009 = DE 14/04/2009 -— Fls. 03 -
meses, à tendência e O comportamento da arrecadação municipal mês a
mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
s 1º.)- Na Estimativa das Receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à
administração O seguinte:
I1)- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II)- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
[II)- a expansão do número de contribuintes;
IV)- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
gs 2º.)- As Taxas de política administrativa e de Serviços
A Públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas;
q .3º,]j= 08 tributos, . cujo recolhimento poderão ser efetuados em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pela unidade fiscal do município;
g 4º.)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, € recursos - financeiros previsto na Programação de
Desembolso e à inscrição de restos a Pagar estará limitada ao montante
das disponibilidades de |. caixa, conforme preceito da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
artigo 10)= o Poder Executivo. é autorizado, através de Decretos,
à:
1)- Realizar operações de Créditos por Antecipação da Receita, €
outras Operações de Créditos, até O limite estabelecido pela
Legislação em vigor;
11)- Abrir Créditos adicionais Suplementares, nos valores dos
Convênios ou Contratos assinados com OS órgãos Governamentais;
III)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, por reduções de
Dotações, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das
Despesas;
Iv) -— Abrir Créditos Especiais destinados às despesas para as quais
não haja dotação orçamentária especifica;
v)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
despesa para outra categoria de programação;
VI)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer OS resultados previstos.
- CONTINUA Fls. 04 —
SA M7
ou EN
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JS Folha nf TU 3
iz
CNPJ 46.189.726/0001-15
praca da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Itapuí ES
PROJETO DE LEI
Nº. 024/2009
= DE 14/04/2009
Fls. 04 —
s 1º.)- Não
a suprir insuficiência
inativos e
precatórios
artigo 11)-
até o final do
autorizado a realizar
remessa
mês.
$ Único)- Para
Fiscal,
é Estabelecer
Mensal de Desembolso;
11)- Publicar até 30
Relatórios resumidos
das metas,
III)- Emitirá ao
Fiscal, avaliando
Pública, aque deverá
seguintes meses:
o
onerarão
Créditos adicionais Suplementares cita
nas dotações orçamentárias
pública,
despesas à conta de recursos vinculados.
Autógrafo da
Poder Executivo,
pensionistas,
judiciais e
Não sendo devolvido O
Exercício
pelo Poder Legislativo,
atender
o Poder Executivo se incumbirá do se
Programação
da Execução Orça
e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
quadrimestre,
Metas
na Câmara Municipal de Itapuí,
final de
ser realizada
o limite
dívida
de 2009 ao
a proposta
Financeira
dias após
cada
cumprimento das
previsto
dos no Item II,
orçamentária,
na base de 1/12
o disposto nã Lei
guinte:
e o
o encerramento de
mentária,
inciso III, os
e os destinados
relativas a pessoal
débitos constantes
no
e
Lei orçamentária
fica este
até a sua aprovação e
(um doze avos) em cada
de responsabilidade
Cronograma de Execução
cada bimestre, OS
verificando o alcance
Relatório de Gestão
em Audiência
nos
Fiscais,
1º. Quadrimestre = até 31/05/2010;
2º. Quadrimestre = até 30/09/2010;
3º. Quadrimestrs = até 28/02/2011.
Artigo 12)+ os Planos, mw. D.O. — Lei de Diretrizes orçamentárias,
E. 0sÃ. = Lei orçamentária Anual, prestações de Contas, Pareceres do
T.C.B. + Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, T.C.U - Tribunal
de Contas da união e C.G.U. — controladoria Geral da União, serão
amplamente divulgados,
Expediente da
Tribunais de Contas
artigo 13)-
Câmara Municipal, Ss erá
duodécimos, ou de comum
prefeitura,
que ficarão à disposição
no Quadro de Avisos
nos sites de nosso
O pesembolso dos recursos
feito até o dia 20 de cada mês,
acordo entre OS Poderes,
Lei Orgânica do Município.
Artigo 14)-
Legislativo,
será elaborado de conformidade com à
e demais portaria
orçamento e Gestão,
o Orçamento Gera
e as entidades das administrações Direta e Indireta,
portaria nº.
s editadas pelo Governo Federal.
1 abrangerá os
localizado no Setor de
Município e dos referidos
da população.
financeiros consignados à
sob a forma de
na conformidade com à
Poderes Executivo e
e
42, do Ministério do
= CONTINUA Fls. “2 Fls.
aa “ps
Folha nº A
1
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Desna da Matriz 73 - Centro - Itapuí -
CNPJ 46.189.726/0001-15
SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone:
(14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
O Municipal de Itapuí ES
- PROJETO DE LEI Nº. 024/2009 = DE 14/04/2009 - Fls. 05 —
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
artigo 15)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, e OS aumentos para O próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da
Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder O limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao
Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.
artigo 16)- Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo III que
faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades,
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas do governo.
Artigo 17)- Durante o exercício financeiro de 2010, fica o Poder
Executivo Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda financeira a
Entidades sem fins jJucrativos, objetivando contribuir para O
desenvolvimento de suas atividades estatutárias e O atendimento às
necessidades da população do município, mediante Lei específica.
s 1º.)- Durante o exercício de 2010, poderão ser beneficiadas com
os recursos de que trata o Artigo anterior as seguintes Entidades:
1)- DO MUNICÍPIO DE ITAPUI:
e APAE - ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS..... R$ 90.000,00
e CASA DA CRIANÇA SÃO JOSÉ... coco o o dE ci APR R$ 72.000,00
e HOSPITAL-MATERNIDADE BÃO JOSÉ. . ao cerco R$ 200.000,00
e PROJETO PAZ — RECUPERANDO FOMBNSER.....cce ecc er R$ 36.000,00
e VILA SÃO VICENTE DE PAULO... «secas ar UACE-: R$ 78.000,00
2)- DO MUNICÍPIO DE JAU:
e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR THEREZA PERLATTI.....cccccceroe R$ 6.000,00
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e coco sa 00 R$ 27.000,00
gs 2º.)- Os recursos a serem destinados às entidades serão
incluídos na proposta orçamentária para O exercício de 2010;
s 3º.)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos
Recursos recebidos durante oO Exercício de 2010, conforme a Lei
Municipal nº. 2.213, de 29/03/07;
- CONTINUA Fls. 06 -
CNPJ 46.189.726/0001-15
Discs da Matriz 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www itapui.sp.gov.br
7 Municipal de Itapuí ES
- PROJETO DE LEI Nº. 024/2009 =
DE 14/04/2009 -
Fls. 06 -
gs 4º.)- O poder Executivo poderá
repasse financeiro à Entidade que apresentar
alguma irregularidade, conforme
49, seção XIV, Capítulo I,
40.728/026/07, Área Municipal,
Estado de São Paulo;
Ss BSJ>.A secretaria de
Itapuí,
das
Finanças da
sob
com a entidade beneficiária,
serem repassados.
gestões para
artigo 18)- O município aplicará,
a por cento) das rec tas resultantes de
desenvolvimento do ensino, nos termos
Federal, e no mínimo « 15% (quinze por cento)
saúde, conforme Emenda constitucional ha
artigo 19)- A Proposta orçamentária
encaminhar ao poder Legislativo, compor-se-á
1)- Mensagem;
11)- Projeto de Lei orçamentária;
III)- Quadro demonstrativo da receita e Despesas dos 03
exercícios.
parágrafo Único - A Câmara Municipa
recesso enquanto não-devolver, O projeto de
Executivo.
artigo 20)- Integrar-se-á à Lei Orçament
Tj= Demonstrativos da Receita por Fontes e
Governo;
II)- Demonstrativos da Receita e Despesa,
IIL)= Demonstrativos das »Dotações | por
SS administração.
artigo 21) 510 poder! Executivos enviará
suspender
dispõem os Itens vII e VIII,
Instruções
expedida pelo
autorização do prefeito Municipal,
a definição
no mínimo 25%
impostos
do Artigo 212,
1 de Itapuí,
órgãos
qualquer tipo de
prestação de Contas com
do Artigo
n 02/2008, TC-A-
Tribunal de Contas do
a
o
prefeitura Municipal de
realizará, juntamente
dos recursos à
(vinte e cinco
na manutenção e
da Constituição
nas ações e serviços de
de 13/09/00.
que O Poder
de:
Executivo
(três) últimos
não entrará em
Lei para sanção do Poder
ária Anual:
da Despesa por Funções de
por Categorias Econômicas;
do Governo e da
até o dia 31 de agosto de
2009, o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2010, à Câmara
Municipal, que O apreciará até a última Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
artigo 22)- É vedada a inclusão na Lei orçamentária, recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de
governo, salvo as autorizadas em Leis e Convênios.
CONTINUA Fls. Omi
CONILNIO Co —
AMA MZ
q
Folha nº
CNPJ 46.189.726/0001-15
Si Mato 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone:
(14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
7 Prefeitura Municipal de Itapuí ES
- PROJETO DE LEI Nº. 024/2009 = DE 11/04/2009 - Fls. 07 -
Artigo 23)- Caso O valor previsto no anexo de metas fiscais,
apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a
receita orçada com à despesa autorizada.
Artigo 24)- o Setor de contabilidade da Secretaria de Finanças,
da Prefeitura Municipal, registrará todos os atos e fatos, relativos
à Gestão orçamentár o pin ocorridos, e ficará isento da
responsabilidade que equências dos referidos
registros, ques serão Ulde do Prefeito Municipal,
que é o ordenador das DespegsA
artigo 25)- Esta Lei
EN revogando-se às disposições] 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA
data de sua publicação,
nhA M7
[Ss Folha nº
|
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ado
NES
JOSÉ GILB
prefeito Municipa
ma NS
CNPJ 46.189.726/0001-15
bis da Matriz 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www itapui.sp.gov.br
Praça da Matxix, 42 - Estado de Seo Pulo - Cof: 17230-000
E-mail: camaraitafuiD yahoo.com.br ,
Tone (1h) 3664-1251 e
Sie: muweo.camaramunicipalitafu sf goubr PR M Um
Di
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La
AUTOGRAFO Nº 028/2009 i= ÃO
PROJETO DE LEI Nº 0024/2009 &y &
7: “ z
dr:
DIIPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2010
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE 1 TAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município,
relativo ao Exercício de 2010, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei
Federal nº 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000(LRF-
Lei de Responsabilidade Fiscal), na bei Orgânica do Município, e as recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal. ; ;
Artigo 2º)- À Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do
Orçamento- Programa para O próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do
Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 3º)- Às unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área.
Artigo 4º)- A proposta Orçamentária, que não conterá dispositivos estranho à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”,
identificada por código:
Parágrafo 1º)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto Orçamentário e
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17230-000 aa 977
Tone (1h) 3664-1251
Site: sous camaramunicipalitafui sh gov br
Financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do artigo 16,
parágrafo 3º da Lei de responsabilidade Fiscal.
Parágrafo 3)- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Publico Municipal.
Parágrafo 4º)- O Orçamento de Investimentos das empresas de que o Município,
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando
couber.
Parágrafo 5º)- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
ingência não seja utilizada ate 31 de outubro de
Parágrafo 6º)- Caso a reserva di
2010 para fins de que trata O “caput e artigo, os recursos de contingência serão
utilizados para abertura de créditos de acordo com à necessidade de cada
Unidade Orçamentária. - aa
Artigo 5º)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
1)- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
I)- austeridade na gestão dos recursos públicos;
IIl)- modernização na ação governamental; -
IV)- principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária; 3
V)- A descriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
CAPITULO Il
DAS METAS FISCAIS
Praça da Matrix, 42 - Estado de Ho Paulo - Cof: 17 2380-000
E-mail: camanaitapuiD yahoo.com.br Poa uz
Fone (1h) 3664-1251 js poniá 0
Site: uvas camanamunicipalitafuisf-go. br É á E 2 E s i
“»)
Artigo 7º)- As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais, de que:
trata o artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os
requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto pelos órgãos, entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Artigo 8º)- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da Receita para o exercício.
Artigo 9º)- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base O índice
de inflação apurado nos últimos 12(doze) meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do anexo IL, que dispõe sobre as Metas
Fiscais. E
Parágrafo 1º)- Na estimati da
modificações da legislação tributári incumbindo à Administração o seguinte:
receitas deverão ser consideradas, ainda, as
1)- a atualização dos element!
ID- a edição de uma planta genérica
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
IIN)- a expansão do número de contribuintes;
IV)- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. g
Parágrafo 2º)- As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
Parágrafo 3º)- Os tributos, cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município;
Parágrafo 49)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previsto na Programação de Desembolso e a inscrição
de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme
preceito da Lei de responsabilidade Fiscal.
Artigo 10)- O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos, à:
Câmara Municipal de Haful
Praça da Matrix, 42 - Etudo do Sto Paulo - Cof: 17280-000
ANA MZ;
Tone (1h) 3664-1251 IX volha nº
Site: uvas. camaramunicipalitafui-sh gov br tê É 43 ci
s
N CN A s y
1)- Realizar Operações de Créditos por antecipação de receita, e outras operações de
créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
I1)- Abrir créditos adicionais suplementares, nos valores dos convênios ou contratos
assinados com os Órgãos Governamentais;
IID- Abrir créditos adicionais suplementares, por redução de dotações, até o limite
de 50%9cinquenta) do orçamento das despesas;
IV)- Abrir créditos especiais destinados às despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica;
V)- transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa para
outra categoria de programação;
VI)- contingenciar parte d: tações, quando a evolução da receita comprometer OS
resultados previstos.
Parágrafo 1º)- Não onerarãc imite visto no inciso III, os créditos adicionais
suplementares citados no item II, e. nados prir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas à pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes
e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Artigo 11)- Não sendo dev Ivido o autografo da Lei Orçamentária até o final do
exercício de 2009 ao Poder Executivo, fica “este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos) em cada mês. A sa
Parágrafo único)- Para atender 0 disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, O
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I- estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso;
H- publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios
resumidos da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, €
se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
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Praça da Matrix, 42 - Estado de Ho Paulo - Cof: 17230-000
MAM;
E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br ; f 3» Up
Fone (1h) 3664-1251 /S eolhao? 2)
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emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, —
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avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiências Pública, que
deverá ser realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes meses:
1º Quadrimestre= até 31/05/2010;
2º Quadrimestre= até 30/09/2010;
3º Quadrimestre= até 28/02/2011.
Artigo 12)- Os Planos, L.D.O.- Lei de Diretrizes Orçamentárias, L.O.A- Lei
Orçamentária Anual, Prestações de Contas, Pareceres do TCE- Tribunal de Contas do
estado de São Paulo, TCU- Tribunal de Contas da União e CGU- Controladoria Geral da
União, serão amplamente divulgadas, no Quadro de Avisos localizado no Setor de
Expediente da Prefeitura, nos sites de nosso Município e dos referidos Tribunais de Contas,
que ficarão à disposição da população
Artigo 13)- O desembol:
Municipal, será feito até o dia 20 de
sos financeiros consignados à Câmara
b a forma de duodécimos, ou de comum
acordo entre os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Artigo 14)- O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as
entidades das Administrações Direta
ndireta, e será elaborado de conformidade com a
Portaria editadas pelo Governo Federal.
Artigo 15) As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo €
Legislativo não poderão ter acrescimos real em relação aos créditos correspondentes, e Os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, com
expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição
Federal, e no artigo 38 do ato das Disposições em Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 54Y%(cinquenta e quatro por cento) ao executivo € 6%(seis por
cento) ao Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.
Artigo
16)- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programa constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei,
Praça da Matrix, 42 - Estado de Jão Paulo - Cof: 17 2380-000
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E-mail: camanaitafuiO yahoo.com.br - ae M CAN
Fone (1h) 3664-1251 Jos E
Site: wu. camanamuntcipatitafusfo govbr
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Artigo 17)- Durante O exercício financeiro de 2010, fica o Poder Executivo
Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda financeira a Entidades sem fins lucrativos,
objetivando contribuir para O desenvolvimento de suas atividades estatutárias e O
atendimento às necessidades da população do município, mediante Lei Especifica.
Parágrafo 1º)- Durante O exercício de 2010, poderão ser beneficiadas com os
recursos de que trata O artigo anterior as seguintes entidades:
1)- DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ:
Apae Assoc. de Pais Amigos dos Excepcionais-R$ 90.000,00
Casa da Criança São José de Itapuí-R$ 72.000,00
Hospital e Maternidade São José-R$ 200.000,00
Projeto Paz Recuperando Jovens-R$ 000,00 É
Vila São Vicente de Paulo-R$ 78.000,0
2): DO MUNICÍPIO DE JAÚ
Associação Hospitalar Thereza Perlati-R$ 6.000,00
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia-R$ 27.000,00
Parágrafo 2º)- Os recursos a serem “destinados às entidades “serão incluídos na
da
proposta orçamentária para O exercício de 2010; 5
Parágrafo 3º)- As entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos recursos
recebidos durante O exercício de 2010, conforme a Lei Municipal nº 2.213, de 29/03/2007;
Parágrafo 4)- O Poder Executivo: poderá suspender qualquer tipo de repasse
financeiro à Entidade que apresentar a Prestação de Contas com alguma irregularidade,
conforme dispõem os itens vil e VIII, do artigo 49, seção XIV, Capítulo 1, das Instruções
nº 02/2008, TC-A-40.728/026/07, Área Municipal, expedida pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
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Parágrafo 5º)- À Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, sob
autorização do Prefeito Municipal, realizará, juntamente com a entidade beneficiaria,
gestões para a definição dos recursos a serem repassados.
Artigo 18)- O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção € desenvolvimento do ensino, nos termos
do Artigo 212, da Constituição Federal, e no mínimo 155(quinze por cento) nas ações €
serviços de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029 de 13/09/00.
Artigo 19)- A proposta orçamentária que O Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo, compor-se-a de:
I Mensagem;
I- Projeto de Lei Orçamentária;
m- Quadro Demonstrativo da Re
Parágrafo único)- À Câmara Municipal de Itapuí, não entrará em recesso enquanto
ita e Despesa dos 03(três) últimos exercícios.
não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Artigo 20)- Integrar-se-a à Lei Orçamentária Anual:
IL Demonstrativo da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II- Demonstrativos da receita e da despesa, por categorias Econômicas;
WI | Demonstrativos das dotações por órgãos do governo e da Administração.
Artigo 21)- O Poder executivo, enviará até o dia 31 de agosto de 2009, o Projeto de
Lei Orçamentária para O exercício de 201 0, à Câmara Municipal, que O apreciará até
a última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 22)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Leis e Convênios.
Artigo 23)- Caso O valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados
na ocasião da elaboração da Proposta orçamentária, serão reajustados aos valores
reais, compatibilizando a receita orçada com a despesas autorizada.
CÂMARA MUNICIPAL DE
Peça da Matrix, 42 - Estado do fio Paulo - Cop: 17280-000
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Artigo 24)- O setor de Contabilidade da secretaria de Finanças, da Prefeitura Zi
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Municipal, registrará todos os atos e fatos, relativos à Gestão Orçamentário-
Financeira ocorridos, e ficará isento da responsabilidade que surgirem pelas
consegiiências dos referidos registros, que serão de total responsabilidade do
Prefeito Municipal, que é o Ordenador das despesas.
Artigo 25)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Comara Municipal de Haga
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17280-000
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2009 E ss pa
DE 28 DE ABRIL DE 2009. e mr
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OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO
ITAPUIENSE AO CÔNEGO ROMEU
ANTONIO PAROLIZE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
F ense ao Cônego
Romeu Antonio Paroli aróqi Santo Antonio
correrão

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