| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2009 |
| Date | 2009-09-21 |
| Ementa | Indico ao Senhor Prefeito Municipal de Itapuí, que entre em contato com o Município de Bariri, e se informe dos beneficios de Bolsa Escola funcionários e Vale Alimentação, adotado naquela cidade e estude as possibilidades de conceder aos públicos e aos alunos da rede municipal de ensino esses beneficios. |
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Praça da Matris, 42 - Estado da Lo Paulo - Cop: 17230-000 Tone (1) 3664-1251 INDICAÇÃO N.º 167/2009 Indico ao Senhor Prefeito Municipal de Itapuí, que entre em contato com o Município de Bariri, e se informe dos benefícios de Bolsa Escola e Vale Alimentação, adotado naquela ci * € estude as possibilidades de conceder aos funcionários públicos e aos ilunos da ticipal de ensi ses benefícios. par na BARIRI www.barlr, gp, gov.br É MUNICÍPIO DE NH MDS : PA a Up /= “olha nº a) / o) mg di E LEINO 3.801 [2.009 = Ca Ê sy de 29 de maio de 2.005, “rs N8 Autoriza o Poder Executivo 8 conceder a todos as servidores municipais em atividade o cartão alimentação em substituição a Cesta Básica ou Vale Compra, BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e ey sanciono e promulgo a seguinte Lel: ' Art, 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, a todos os servidores municipais em atividade o benefício do Cartão Alimentação por meio de Cartão Magnético Personalizado, em substituição a Cesta Básica ou Vale Compra. Parágrafo Único — É extensiva ao Poder legislativo a autorização contida na presente Le, Art, 2º — O valor mensal do Cartão Alimentação referido no artigo 1º deve ser suficiente para aquisição dos seguintes produtos: 15 kg. Arroz agulhinha tipo 1, longo e polido; 06 kg. Feljão Carioquinha tipo 1, novo; 06 Un. Óleo de soja refinado bem. 900 mi; 03 kg . Açúcar Cristal; 02 Pet. Café torrado eimoído 500 gr; 03 Un. Extrato de tomate 140gs; 02 kg. Farinha de trigo especial; 03 pact. Biscoito de maizena 200 gr; 02 kg, Sal refinado e logado; 04 pact, Macarrão espaguete com ovos 500gr.; 02 Lta. Sardinha em dle> comestível 130gr. Art, 3º — Para fins de estabelecimento de valor do cartão alimentação, o setor de Licitações, através de Processo Administrativo, fará a apuração do “quantum” que será fixado por Decreto do Executivo, Ê Art. 4º — Ao beneficiário do Cartão Alimentação, cabe decidir sobre os produtos que deve adquirir, servindo os itens do artigo 2º, como parâmetro para aferir seu preço, sendo, no entanto vedada à aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e quaisquer outros que não sejam gêneros alimentícios, Art. 5º — Fica O Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com estabelecimentos Comerciais no ramo de gêneros alimentícios para o Cumprimento da presente lei. Parágrafo Único - os estabelecimentos serão credenciados Associação Comercial e Industrial de Bariri, ! “Árico Não fará jus 20 benefício Instituído por esta Lei, q servidor que: E - faltar ao Serviço In) istificadamente durante O mês corrente, somente sendo justificada a falta em caso de doença, por atestado médico, comprovando internação ou doença contagiosa, IX — sofrer advertência por escrito e, neste caso, perderá o benefício correspondenti-da más respectivo. III — receber suspensão das atividades, por advertência e, neste caso, deixará de receber o benefício na seguinte proporção: a) um dia de suspensão, Corresponde a um mês sem o benefício; b) dois dias de suspensão, há dois meses sem o benefício, e assim sucessivamente, Avis 7º — O Cartão Alimentação é opcionai ao benefício concedido pela Lel Municipal nº 2.600/94, rigvando o servidor optar ou pelo abono aniversário ou pelo Cartão Magnético. Perágrafo Único - a opção pelo servidor por um ou outro benefício, não pode ser modificada pelo ser/ado de um ano, a contar da data da opção. www.barlr,sp.gov.br I= E NE 6 a) NG & VA Nega Ns | Art. 8º — Fica ainda o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com 2 a Federação das Associaç“es Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP - com sede na cidade de São Paulo - SP, à Ruz Bea Vista nº 63 - 3º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 62,876.768/0001- 80, e como anuente à Acsociação Comercial & Industrial de Bariri, com sede nesta cidade de Bariri = SP, à Ay Campos Salles, 582, inscrita no CNPJ sob o nº 51,495.919/0001-34, entidades sem fins lucrativos, objetivando a prestação de serviços com a implantação, fornecimento e administração do Cartão Magnético -Pe-sonalizado (Cartão Alimentação) aos servidores públicos municipais em atividade, a ser utilizado 138, estabelecimentos comerciais credenciados, Farbgrafo Único - o convênio a ser firmado nos termos deste artigo não ii deve gerar nenhum ônus DBra O Município, bem como para q servidor municipal, “ot 90 — As despesas da execução desta lei correrão vor conta das dotações consignadas vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário, Ê firt. 10 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, através de decreto, se n-sessário. i | às. 11 — Esta entrará em vigor a partir de 01/06/2009, ficando revogada a Lei 3.310/2032, suas altera: e demais disposições em contrário. Barirlj 29 de maio de 2,00 Registrada e Publ afixação no Quadro de Editais efeitura, na mesma data. ) ENA. e N AU PULT:: Diretor de Se: de Atministração Pública PER Ra RT e Tea me TS ag o NR O Ê DMA My, wwwbarirl.8p.gov.br DS kN És !8 Folha nº PP a & -5 de 05 de fevereiro de 2,009, NG RA Nag NM Autoriza o Poder Executivo a conceder a todos os alunos = das Escolas Municipais, auxílio pecuniário para aquisição de material escolar, e dá outras providências, BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Barirl, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Barirl, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º » Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os alunos das Escolas Municipais, auxílio pecuniário para aquisição de material escolar, através de Vale- Educação no Comércio Barirlense. : Art. 2º — São fixados para o presente exercício os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) para alunos matriculados no Ensino Infantil, R$ 60,00 (sessenta reals) para alunos matriculados no Ensino Fundamental 1 e R$ 70,00 (setenta reais) para alunos matriculados no Ensino Fundamental IL, É"; Art, 30 — Ao beneficiário do Vale-Educação, cabe decidir sobre os produtos que No-entanto, permitida somente aquisição de material escolar. Registrada e Publicada par afixação no Quadro de Editais di Diretor de Serviço de Administração Pública