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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaDispõe sobre diretrizes e exigências para aprovação do loteamento denominado Balneário Mar Azul 2, que será executado em Itapuí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 13/2018
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
DISPOE SOBRE DIRETRIZES E
EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇÃO
DO LOTEAMENTO DENOMINADO
BALNEÁRIO MAR AZUL 2, QUE
SERÁ EXECUTADO EM ITAPUÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - O pedido de aprovação do loteamento denominado “Balneário
Mar Azul 2”, que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à
Prefeitura preliminarmente, com os seguintes elementos:
I - título de propriedade do imóvel a ser loteado;
II - cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala
1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por
profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes,
c) curvas de nível de metro em metro,
d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias
de comunicação;
e) serviços públicos existentes no local e adjacências;
f) outras indicações que possam interessar a orientação geral do
loteamento;
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III - cinco vias do projeto definitivo do loteamento, em plantas na escala
1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por
profissional devidamente habilitado pelo CREA, devendo constar nesse
projeto:
a) áreas verdes e institucionais:
b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
c) recuos exigidos, devidamente cotados:
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos,
pontos de tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e
praças, nas seguintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:100;
f) função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de
madeira ou concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias
projetadas;
9) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou
edificações;
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Artigo 2º) - Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as
autoridades das esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado
preliminarmente, para apreciação final e se aprovado assinará O
responsável, termo de acordo no qual se obrigará à:
I - Após o registro do loteamento, deverá contar O prazo máximo de 02
(dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, sem quaisquer
ônus para a Prefeitura, para a execução das seguintes obras e serviços:
a) - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os
respectivos marcos de alinhamento e nivelamento,
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b) - construção de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as
vias e praças;
c) - realização de valeteamento e canalização de águas pluviais, que
deverá ser despejada no córrego Bica de Pedra; se houver interceptação
em área de APP, o projeto deverá ser executado pelo proprietário e
aprovado nos órgãos competentes;
d) - arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 7
árvores em cada lado da rua, para cada 100 metros (sendo que, no lado
que existir a energização deverá ser plantadas árvores de porte médio).
Deverá ser apresentado o projeto de arborização, tanto nas vias como na
área verde;
e) - garantir o abastecimento de água do loteamento através de
construção de poços artesianos e reservatório de água, conforme estudo
a ser apresentado para suprir as necessidades. O estudo deverá
considerar 4 pessoas por casa num consumo de 200 litros/pessoa ;
f) - construção de rede de água e de esgoto do loteamento.
A construção de rede de distribuição de água deverá ser dimensionada
com diâmetro mínimo de 50 mm.
g) - Deverá ser projetada rede dupla, ou seja, uma em cada passeio,
com tubos de ate 100 m, sendo que as ligações prediais de água deverão
ser executadas pelo departamento de água e esgoto do município;
h) - Deverão ser evitadas ao máximo as "pontas secas" e quando
ocorrerem, deverão ser previstos registros de descargas, ligados a galeria
de águas pluviais ou na sarjeta;
i) - Deverão ser previstos registros de descargas em todos os pontos
baixos das tubulações, de tal modo que possibilitem o esgotamento
completo dos mesmos;
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j) - Deverão ser previstos ventosas de tríplice junção em todos os pontos
elevados da rede em que se fizerem necessárias;
k) - Os registros de manobra deverão ser disposto de tal modo a isolar
trechos de rede de, no máximo, 500,00 metros;
|) - Os hidrantes deverão ser dispostos de raio máximo de 500,00
metros, de tal modo que toda área urbanizada fique protegida,
Após a conclusão da rede de distribuição, o empreendedor deverá
solicitar ao departamento de água do município, para submeter a teste
no período mínimo de 30 dias, durante o intervalo, ocorrendo
vazamentos ou outros problemas no sistema, os mesmo deverão ser
sanados pelo empreendedor, reiniciando em seguida nova contagem de
30 dias para teste. Concluído o período de testes, a departamento de
água do município receberá o sistema do loteamento.
m) - A rede coletora interna de esgoto do loteamento deverá ser
dimensionada e construída com tubos ocre liso ou corrugado na bitola
mínima de 150 mm, ou seja, 6", sendo que as ligações de esgoto predial
será feita pelo departamento de água e esgoto do município.
n) - Deverão ser empregados poços de visitas com tampões padrão da
prefeitura municipal nas alterações de diâmetro, mudança de material,
encontro de coletores e em posição intermediárias com grande extensão
ou linha reta, de modo que a distância entre 2 (dois) PV'S consecutivos
não exceda a 80,00 metros. A interligação da rede coletora interna do
loteamento deverá ser ligada a existente localizada a rua 11 de Setembro
esquina com a Rua Manoel Rodrigues Martins. O trajeto de interligação
do loteamento até o ponto indicado pela prefeitura municipal, deverá ser
construído com tubos de ocre 200 mm (liso ou corrugado), com poços de
visitas a cada 80 metros;
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0) - construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos
postes devem ser de concreto, e todos deverão ter o braço dê luz e
iluminação led 60 watts com fluxo luminoso de no mínimo 8000 gimens;
p) - construção de calçadas ecológicas conforme legislação municipal
vigente.
q) - instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das
unidades residenciais a serem construídas, de acordo com a medida de
consumo por habitante;
r) - interligação do empreendimento desde o cruzamento das Ruas Jodo
Ribeiro de Barros, 15 de Novembro e Francisco Casalenovo, com
distância de aproximadamente 1.000,00 metros, com à construção de
pavimentação asfáltica com largura de 7,00 metros, plantação de grama
em toda a extensão da pista, energização e braços de iluminação (led), e
captação de águas pluviais.
s) - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as
obrigações dos serviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no
item I, deste artigo; efetuando caução de imóveis, conforme avaliação
prévia do Departamento de Engenharia, em caso de comercialização
antes do término das obras relacionadas no item 1.
t) - delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela
individualizada;
u) — restituir ao cofres públicos, acrescido de 40% de taxa de
administração, caso não execute as obrigações dos serviços e obras, no
prazo a que ficou obrigado e relacionados no item 1, deste artigo caução
não cubra o valor das obras e serviços a que ficou obrigado, uma vez
executadas essas obras e serviços pela Prefeitura,
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v) - transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as
vias, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial
descritivo;
Artigo 3º) - Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida
as taxas de aprovação, uma vez aprovado O loteamento, será expedido o
competente alvará ao interessado.
Artigo 4º) - A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou
obrigado a executar O proprietário ou responsável do loteamento.
Artigo 5º) - A área mínima dos lotes nesse loteamento poderá ser de 140
metros quadrados, sendo a frente mínima de 7 metros.
Artigo 6º) - As áreas verdes ou de recreação serão asseguradas à
Prefeitura, nas proporções estipuladas pela legislação federal.
Parágrafo Único - Será assegurada área institucional de 5% (cinco por
cento) da área do lote.
Artigo 7º) - Como garantia de execução de todas as obras e serviços
mencionados no item 1 do artigo 2º desta lei, O responsável pelo
loteamento caucionará a favor da Prefeitura Municipal lotes
correspondentes ao valor da obra. Deverá ser liberado lotes conforme
execução das obras.
& 1º) - A caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no
cartório de Registro de Imóveis, poderá ser substituída por outra forma
de garantia de execução das obras e serviços previstos, a critério da
Prefeitura.
Artigo 8º) - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante
proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
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Artigo 9º) - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela
diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a
encontrar, em relação as medidas dos loteamentos aprovados.
Artigo 10º) - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 de fevereiro de 2018.
t
ANTONIO ÁLVARO
efeito Municipal
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ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO
No dia vinte do mês de março do ano de dois mil e dezoito, reuniram-se às 18:45
horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os vereadores integrantes da Comissão
de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e
Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da Câmara
Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença da Presidente da Comissão,
Vereadora Rita de Cássa Sotto de Oliveira Silva Xavier, e dos membros da Comissão,
vereadores Ana Lúcia pulito e Gabriel Belarmino Damico Sotto. Iniciou-se pela
discussão pelas Contas do Poder Executivo do ano de 2015. Foram lidos os relatórios
do Tribunal de Contas do Estado e os Vereadores presentes passaram a discutir sobre
os itens contidos no relatório. Pela Vereadora Ana Lucia Pulito foi dito que: “apesar
do Tribunal de Contas haver emitido parecer favorável às contas do Poder Executivo,
i que existem alguns apontamentos de irregularidades indicados no corpo do
ditoria, como por exemplo ausência do plano municipal de
o dos valores do FUNDEB; divergências nos valores
relatório de au
saneamento; erros na aplicaçã
informados no banco de registros do Município, com existência de contas com saldos
não informados e não conciliados. Apesar desses apontamentos, considerando a
análise técnica já feita pelos auditores do Tribunal de Contas, e pela votação dos
Conselheiros, voto à favor da parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de
são Paulo”. Pelo Vereador Gabriel Belarmino Damico Sotto disse que: “voto favorável
às contas, porém deixo consignado os pontos ressalvados pelo Tribunal de Contas,
que poderiam ser melhor esclarecidos e solucionados.”. Pela Presidente da Comissão,
vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier, disse que: “há uma discussão
de processos judiciais relativos aos precatórios, sendo que não foi pago nenhum
precatório; que houve redução no rendimento de avaliação do IDEB por redução de
investimentos e recursos pedagógicos; a auditoria indicou a inexistência de
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demonstrativos de gastos com combustível; falta de lançamentos no sistema
AUDESP; O descumprimento das exigências de transparência nas contas públicas; não
foram publicados extratos, contratos € aditivos das licitações realizadas,
principalmente dos serviços de engenharia. Porém, mesmo assim acompanho O
parecer do Tribunal de Contas emitido, e voto favorável às contas do Poder
Executivo.”. Posto em votação, a Comissão aprova o parecer do Tribunal de Contas
relativo às contas do Poder Executivo do exercício de 2015. Terminada a análise do
parecer do Tribunal de Contas, à Comissão passou à analisar os projetos de lei que
estão para discussão. Iniciou-se à análise pelo Projeto de Lei n.º 06/2018, que trata
da autorização para pagamento de despesas do hospital de Itapuí, sendo lido e dado
ciência a todos. Discutido o projeto, O vereador Gabriel Belarmino Damico Sotto
solicitou que O projeto permanecesse na Comissão e que fosse oficiado ao Senhor
Prefeito para que enviasse à Câmara Municipal a relação dos empenhos que serão
pagos, bem como a relação dos débitos que serão quitados com referida autorização,
ou ainda uma reunião com à secretária da Saúde. Pelos demais membros da
Comissão foi acolhido o pedido do Nobre Vereador, permanecendo o projeto em
Comissão, e encaminhando-se solicitação ao Presidente do Legislativo para que oficie
ao Senhor Prefeito Municipal. Após passou-se a analisar o Projeto de Lei n.º 07/2018,
que revoga leis municipais que concedem gratificação salarial a servidores do Estado
que exerçam funções na área da saúde do Município. Feita a leitura do referido
projeto, e discutido, a comissão decidiu por solicitar um parecer do Poder Executivo
para que encaminhe uma justificativa jurídica, bem como apresente a legislação em
que se baseia para apresentar referido projeto de lei. A seguir iniciou-se à discussão
do Projeto de Lei n.º 10/2018, que altera o valor relativo ao regime de
adiantamentos. Lido e discutido, a comissão decidiu que não há “nada a opor” quanto
a este projeto. Os Vereadores passaram então a analisar o Projeto de Lei n.º 13/2018,
que trata de diretrizes e exigências para aprovação do loteamento denominado
“Balneário Mar Azul 2”. Lido e discutido, a comissão decidiu que não há “nada a opor”
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quanto a este projeto. Foi citado ainda que se encontra na Comissão, desde
setembro/2017, o Projeto de Lei n.º 08/2017, que estabelece sanções e penalidades
administrativas para os que praticarem maus tratos com animais. Posto em
discussão, a Vereadora Rita de Cássia, autora do referido projeto, solicitou a retirada
do projeto, para que posteriormente seja apresentado um novo projeto,
cio especial n.º 08/2018, de autoria da
remodelado. Também foi analisado o ofí
Vereadora Tatiane Cristina Maia, que solicita cópia das atas de reunião da Comissão
a partir de janeiro/2017. A Comissão discutiu o ofício e se manifestou no sentido de
que todas as atas são lidas em sessão e podem ser obtidas através do site da Câmara
Municipal. Ainda foi posto em discussão o requerimento do munícipe José Aparecido
Garzin (protocolo 56/2018), que solicita cópia do parecer desta Comissão relativo ao
projeto de lei complementar 08/2017 de autoria do Poder Executivo. O solicitado
pelo munícipe foi aprovado, com a autorização de entrega do parecer constante no
verso do referido projeto de lei. Não havendo mais nada a ser tratado, a Senhora
Presidente declarou encerrada a presente reunião, mandando lavrar a presente ata
que vai assinada por todos os presentes.
O ei ES hm
Presidente da Comissão
GABRIE RMINO DAMICO SOTTO
ANA LUCIA PULITO'
Membro da Comissão Membro da Comissão
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AUTÓGRAFO N.º 010/2018
PROJETO DE LEI Nº. 013/2018
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E EXIGENCIAS PARA
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO
BALNEÁRIO MAR AZUL 2, QUE SERÁ EXECUTADO
EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- O pedido de aprovação do loteamento denominado “Balneário Mar Azul 2”.
que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os
seguintes elementos:
| - título de propriedade do imóvel a ser loteado:
HI - cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas pelo
proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA,
contendo:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas:
b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes:
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação;
e) serviços públicos existentes no local e adjacências:
f) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;
WI - cinco vias do projeto definitivo do loteamento, em plantas na escala 1:100, assinadas
pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo
CREA, devendo constar nesse projeto:
a) áreas verdes e institucionais:
b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração:
c) recuos exigidos, devidamente cotados:
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangências e
ângulos centrais das vias curvilíneas;
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e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas
seguintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:100;
f) função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira ou concreto
e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas:
e) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações:
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Artigo 2º) Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades das
esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para apreciação final
e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se obrigará à:
I- Após o registro do loteamento, deverá contar o prazo máximo de 02 (dois) anos,
prorrogável uma única vez por igual período, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, para a
execução das seguintes obras e serviços:
a) - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos marcos de
alinhamento e nivelamento;
b) - construção de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e praças:
c) - realização de valeteamento e canalização de águas pluviais, que deverá ser despejada
no córrego Bica de Pedra; se houver interceptação em área de APP, o projeto deverá ser
executado pelo proprietário e aprovado nos órgãos competentes;
d) - arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 7 árvores em cada lado da
rua, para cada 100 metros (sendo que, no lado que existir a energização deverá ser
plantadas árvores de porte médio). Deverá ser apresentado o projeto de arborização, tanto
nas vias como na área verde;
e) - garantir o abastecimento de água do loteamento através de construção de poços
artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser apresentado para suprir as
“necessidades. O estudo deverá considerar 4 pessoas por casa num consumo de 200
litros/pessoa :
f) - construção de rede de água e de esgoto do loteamento.
A construção de rede de distribuição de água deverá ser dimensionada com diâmetro
mínimo de 50 mm.
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g) - Deverá ser projetada rede dupla, ou seja, uma em cada passeio, com tubos de ate 100
m, sendo que as ligações prediais de água deverão ser executadas pelo departamento de
água e esgoto do município;
h) - Deverão ser evitadas ao máximo as "pontas secas"! e quando ocorrerem, deverão ser
previstos registros de descargas, ligados a galeria de águas pluviais ou na sarjeta;
i) - Deverão ser previstos registros de descargas em todos os pontos baixos das tubulações,
de tal modo que possibilitem o esgotamento completo dos mesmos;
|) - Deverão ser previstos ventosas de tríplice junção em todos os pontos elevados da rede
em que se fizerem necessárias;
k) - Os registros de manobra deverão ser disposto de tal modo a isolar trechos de rede de,
no máximo. 500,00 metros;
1) - Os hidrantes deverão ser dispostos de raio máximo de 500,00 metros, de tal modo que
toda área urbanizada fique protegida;
Após a conclusão da rede de distribuição, o empreendedor deverá solicitar ao departamento
de água do município, para submeter a teste no período mínimo de 30 dias, durante o
intervalo, ocorrendo vazamentos ou outros problemas no sistema, os mesmo deverão ser
sanados pelo empreendedor, reiniciando em seguida nova contagem de 30 dias para teste.
Concluído o período de testes, a departamento de água do município receberá o sistema do
loteamento.
m) - A rede coletora interna de esgoto do loteamento deverá ser dimensionada e construída
com tubos ocre liso ou corrugado na bitola mínima de 150 mm, ou seja, 6", sendo que as
ligações de esgoto predial será feita pelo departamento de água e esgoto do município.
n) - Deverão ser empregados poços de visitas com tampões padrão da prefeitura municipal
nas alterações de diâmetro, mudança de material, encontro de coletores e em posição
intermediárias com grande extensão ou linha reta, de modo que a distância entre 2 (dois)
PV'S consecutivos não exceda a 80,00 metros. A interligação da rede coletora interna do
loteamento deverá ser ligada a existente localizada a rua 11 de Setembro esquina com a
Rua Manoel Rodrigues Martins. O trajeto de interligação do loteamento até o ponto
indicado pela prefeitura municipal, deverá ser construído com tubos de ocre 200 mm (liso
ou corrugado). com poços de visitas a cada 80 metros;
0) - construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes devem ser de
concreto, e todos deverão ter o braço de luz e iluminação led 60 watts com fluxo luminoso
de no mínimo 8000 lumens;
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p) - construção de calçadas ecológicas conforme legislação municipal vigente.
q) - instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das unidades residenciais a
serem construídas, de acordo com a medida de consumo por habitante:
1) - interligação do empreendimento desde o cruzamento das Ruas João Ribeiro de Barros,
15 de Novembro e Francisco Casalenovo, com distância de aproximadamente 1.000,00
metros, com a construção de pavimentação asfáltica com largura de 7,00 metros, plantação
de grama em toda a extensão da pista, energização e braços de iluminação (led), e captação
de águas pluviais.
s) - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos
serviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item 1. deste artigo; efetuando
caução de imóveis, conforme avaliação prévia do Departamento de Engenharia, em caso de
comercialização antes do término das obras relacionadas no item 1.
t) - delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada;
u) — restituir ao cofres públicos, acrescido de 40% de taxa de administração. caso não
execute as obrigações dos serviços e obras. no prazo a que ficou obrigado e relacionados no
item 1, deste artigo caução não cubra o valor das obras e serviços a que ficou obrigado,
uma vez executadas essas obras e serviços pela Prefeitura;
v) - transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as vias, praças,
espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos
constantes do projeto e do memorial descritivo:
Artigo 3º) - Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente alvará ao
interessado.
Artigo 4º) - A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a
executar o proprietário ou responsável do loteamento.
Artigo 5º) - A área mínima dos lotes nesse loteamento poderá ser de 140 metros quadrados,
sendo a frente mínima de 7 metros.
Artigo 6º) - As áreas verdes ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas proporções
estipuladas pela legislação federal.
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Parágrafo Único — Será assegurada área institucional de 5% (cinco por cento) da área do
lote.
Artigo 7º) - Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no item 1
do artigo 2º desta lei, O responsável pelo loteamento caucionará a favor da Prefeitura
Municipal lotes correspondentes ao valor da obra. Deverá ser liberado lotes conforme
execução das obras.
$ 1º)- A caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no cartório de Registro de
Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de execução das obras e
serviços previstos, a critério da Prefeitura.
Artigo 8º) - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos
interessados e aprovação da Prefeitura.
Artigo 9º) - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas
dos lotes ou quadras que O interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos
loteamentos aprovados.
Artigo 10º) - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. é
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