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materia nº 14/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 1995
Date 1995-05-12
EmentaAUTORIZA 이 PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO A A.A. ITAPUÍ.
native_id8110

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Praça da Matrix 73 - Estado de Fão Pau TRF Ps
PROJETO DE LEI Nº 14/95
DE 12 DE MAIO DE 1995 |.
ITAPUÍ. em
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigoo 1º)- Fica o Poder Executivo, Municipal
autorizado a conceder uma subvenção no valor de“R$/:3.500700:, à
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ITAPUÍ, para disputa no corrente ano, do
campeonato amador regional de futebol, liga jauense.
Artigo 2º)- As despesas decorrentes com a execução
desta lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
03.00.00- EDUCAÇÃO E CULTURA
03.03.00- Educação Física e Desportos
60.9- Subvenções sociais- 3231.01-08.46.224.2.011
Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12 DE MAIO DE 1995
lol
e Po siim rasen
085/95 06 junho 96.
Senhor Presidente
Atravês do presente, solicitamos de Vossa
Excelência, se digne determinar ao setor técnico competen-
te, a expedição de informações sobre à Yegalidade da con -
cessão de subvenção por parte do Executivo Municipal para/
equipe de futebol amador da cidade, cujo Projeto de Lefl -
que trata do assunto segue anexo para melhores estudos.
Aproveitamos à oportunidade para apresen-
tar a Vossa Excelência nossos protestos de estima e consi-
deração.
geme Ad
ÍRTON APARECI GRIRAL DOS
PRESIDENTE
Exmo. Sr.
PRESIDENTE DO CEPAM (FPFL)
são PAULO = CAPITAL.
(9)
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Of. CEPAM nº 2498/95
Proc. FPFL nº 835/95
Ref.: s/ofício nº 085/95
São Paulo, 24 de julho de 1995
Senhor Presidente
Encaminhamos a Vossa Excelência, anexo, O Pare-
cer CEPAM nº 17.532, elaborado pela técnica Silvineis 5.
Raymundo Artoni, da Gerência de Orçamento e Contabilidade de
nossa Superintendência de Assistência Técnica, sobre o as-
sunto objeto do expediente supra-referido.
Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nos-
sos protestos de consideração e apreço.
LUIZ pç NáxImo
Presidente
Excelentíssimo Senhor
Airton Aparecido Grimaldi
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
ITAPUÍ - SP
SAT/anl.
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP
CEP 05508-900 — PABX (011) 816-6460 — Telex (11) 83141 FUFL — Fax (011) 813-5969
(9)
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Parecer CEPAM nº 17532
processo FPFL nº 835/95
Interessada: Câmara Municipal de Itapuí
Vereador Airton Aparecido Grimaldi, Presidente
SUBVENÇÃO SOCIAL - CONCESSÃO À ASSOCIA-
ÇÃO ATLÉTICA DE ESPORTE AMADOR. Consi-
derações.*
CONSULTA
Indaga-nos a Câmara Municipal de Itapuí, na
pessoa de seu presidente, Vereador Airton Aparecido Grimal-
di, sobre a legalidade da concessão de subvenção por parte
do Executivo Municipal para equipe de futebol amador da ci-
dade.
PARECER
A Constituição Federal e a Constituição do
Estado, respectivamente, não tratam com precisão dos auxi-
lios e subvenções a serem concedidos pelos Municípios. O que
entendemos é a implícita pertinência da Lei federal núme-
ro 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais
de Direito Financeiro ao tratar das "Subvenções Sociais",
através de seus arts. 16, parágrafo único, 17 e inciso I, do
$ 3º, do art. 12, que assim determinam:
(*) Parecer elaborado em 26/6/95.
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP
CEP 05508-900 — PABX (01 1) 816-6460 — Telex (11) 83141 FUFL — Fax (011) 813-5969
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Nr
Farto db
Parágrafo único -
[1 jure DA
A tai
Fundamentalmente e nos lim
possibilidades finance Tás, a con-
7
cessão de subvenções ociais visará
à prestação de serviços essenciais
de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplemen-
tação de recursos de origem privada
aplicados a esses objetivos reve-
lar-se mais econômica.
0 valor das subvenções sempre que
possível, será calculado com base
em unidades de serviços efetivamen-
te prestados ou postos à disposição
dos interessados, obedecidos os pa-
drões mínimos de eficiência previa-
mente fixados.
Somente à instituição, cujas condi-
ções de funcionamento forem julga-
das satisfatórias pelos órgãos ofi-
ciais de fiscalização, serão conce-
didas subvenções".
A Despesa será classificada nas se-
guintes categorias econômicas:
Consideram-se subvenções, para os
efeitos desta Lei, as transferên-
cias destinadas a cobrir despesas
de custeio das entidades beneficia-
das, distinguindo-se como:
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP
CEP 05508-900 — PABX (011) 816-6460 — Telex (11) 83141 FUFL — Fax (011) 813-5969
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
1 - subvenções sociais,
tinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou
cultural sem finalidade lucrativa!.
Pelo exposto, como não há disposição em con-
trário, o Poder Público, União, Estados e Municípios podem
prestar ajuda financeira a instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial ou cultural, sem finalidades lucra-
tivas, denominando-se tal ajuda subvenção social destinada a
atender à manutenção da entidade em despesas de custeio.
Convém alertar que as subvenções sociais são
concedidas através de lei municipal autorizadora, sendo a
iniciativa de competência do Poder Executivo, vez que estas
trazem repercussões no orçamento, peça de iniciativa priva-
tiva do Executivo, conforme determina a Constituição Federal
em seus arts. 84, incisos XXIII e 165, incisos I, Ile III.
De outra parte, destacamos jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
sobre a concessão de auxílios e subvenções, divulgada em
avulso, conforme segue:
vm. Não é lícita a aplicação de auxílio para
bolsas de estudo ou assistência hospita-
lar, quando concedido com caráter persona-
lístico, mediante indicação do doador.
2. É inconstitucional a aplicação de auxílios
ou subvenções, direta ou indiretamente, na
manutenção de culto religioso.
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP
CEP 05508-900 — PABX (011) 816-6460 — Telex (11) 83141 FUFL — Fax (011) 813-5969
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Não é lícita a concessão
subvenções a entidades que/visem a obten-
ção de lucros ou a valorização de seu pa-
trimônio.
Os pagamentos a dirigentes de entidades
beneficiárias e as despesas com festas e
homenagens não podem correr à conta de au-
xilios,
É defeso ao Poder Legislativo a concessão
de auxílios e subvenções, a critério pes-
soal de seus membros, por extravasar a sua
competência constitucional.
Existência de expressa cláusula estatutá-
ria dispondo que, em caso de extinção da
entidade, o patrimônio será destinado a
outra instituição congênere ou assisten-
cial, devidamente legalizada e que desen-
volva atividades preponderantes do Estado
de São Paulo! (In: Normas para Concessão
de Auxílios e/ou Subvenções a Entidades,
bem como sua Prestação de Contas. Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, p. 8).
Concluindo, esclarecemos, não há impedimento
legal quanto ao Poder Público municipal subvencionar entida-
des sem fins lucrativos (Associação Atlética Itapuí), desde
que obedecida a legislação em vigor sa catada e; ainda,
Ss
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP
mam indasl OSC CASA TFTalav (14) 092444 ELIEI . Eav (N11) R12.6080
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõem sobre
a comprovação dos auxílios, subvenções e contribuições con-
cedidas pelo Estado e por Municípios aos órgãos públicos e
às entidades específicas.
E o parecer.
São Paulo, 17 de julho de 1995
YMUNDO ARTONI
Gerência de Orçamento e Contabilidade
Técnico Master I - Contador
Gerente de Orçamento e Contabilidade
De acordo, encaminhe-se.
E
ROBERTO CIRILLO
Superintendente de Assistência Técnica
gtn
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP
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Senhor Prefeito
Atraves do presente, comunicamos a Vossa Ex-
celência que o Projeto de Lei nº 14/95, de 12/05/1.995, que
autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção a A.A.I., -
foi rejeitado por unanimidade pelo Plenário.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência os nossos protestos de estima e considera-
ção.
Do AA
ÍRTON APARECII GRTMALD
PRESIDENTE
Exmo. Sr.
ANTONIO CESAR SIMÃO
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.

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