| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1995 |
| Date | 1995-05-12 |
| Ementa | AUTORIZA 이 PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO A A.A. ITAPUÍ. |
| native_id | 8110 |
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Praça da Matrix 73 - Estado de Fão Pau TRF Ps PROJETO DE LEI Nº 14/95 DE 12 DE MAIO DE 1995 |. ITAPUÍ. em ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigoo 1º)- Fica o Poder Executivo, Municipal autorizado a conceder uma subvenção no valor de“R$/:3.500700:, à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ITAPUÍ, para disputa no corrente ano, do campeonato amador regional de futebol, liga jauense. Artigo 2º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 03.00.00- EDUCAÇÃO E CULTURA 03.03.00- Educação Física e Desportos 60.9- Subvenções sociais- 3231.01-08.46.224.2.011 Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12 DE MAIO DE 1995 lol e Po siim rasen 085/95 06 junho 96. Senhor Presidente Atravês do presente, solicitamos de Vossa Excelência, se digne determinar ao setor técnico competen- te, a expedição de informações sobre à Yegalidade da con - cessão de subvenção por parte do Executivo Municipal para/ equipe de futebol amador da cidade, cujo Projeto de Lefl - que trata do assunto segue anexo para melhores estudos. Aproveitamos à oportunidade para apresen- tar a Vossa Excelência nossos protestos de estima e consi- deração. geme Ad ÍRTON APARECI GRIRAL DOS PRESIDENTE Exmo. Sr. PRESIDENTE DO CEPAM (FPFL) são PAULO = CAPITAL. (9) FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Of. CEPAM nº 2498/95 Proc. FPFL nº 835/95 Ref.: s/ofício nº 085/95 São Paulo, 24 de julho de 1995 Senhor Presidente Encaminhamos a Vossa Excelência, anexo, O Pare- cer CEPAM nº 17.532, elaborado pela técnica Silvineis 5. Raymundo Artoni, da Gerência de Orçamento e Contabilidade de nossa Superintendência de Assistência Técnica, sobre o as- sunto objeto do expediente supra-referido. Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nos- sos protestos de consideração e apreço. LUIZ pç NáxImo Presidente Excelentíssimo Senhor Airton Aparecido Grimaldi DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ - SP SAT/anl. Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP CEP 05508-900 — PABX (011) 816-6460 — Telex (11) 83141 FUFL — Fax (011) 813-5969 (9) FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Parecer CEPAM nº 17532 processo FPFL nº 835/95 Interessada: Câmara Municipal de Itapuí Vereador Airton Aparecido Grimaldi, Presidente SUBVENÇÃO SOCIAL - CONCESSÃO À ASSOCIA- ÇÃO ATLÉTICA DE ESPORTE AMADOR. Consi- derações.* CONSULTA Indaga-nos a Câmara Municipal de Itapuí, na pessoa de seu presidente, Vereador Airton Aparecido Grimal- di, sobre a legalidade da concessão de subvenção por parte do Executivo Municipal para equipe de futebol amador da ci- dade. PARECER A Constituição Federal e a Constituição do Estado, respectivamente, não tratam com precisão dos auxi- lios e subvenções a serem concedidos pelos Municípios. O que entendemos é a implícita pertinência da Lei federal núme- ro 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro ao tratar das "Subvenções Sociais", através de seus arts. 16, parágrafo único, 17 e inciso I, do $ 3º, do art. 12, que assim determinam: (*) Parecer elaborado em 26/6/95. Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP CEP 05508-900 — PABX (01 1) 816-6460 — Telex (11) 83141 FUFL — Fax (011) 813-5969 FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Nr Farto db Parágrafo único - [1 jure DA A tai Fundamentalmente e nos lim possibilidades finance Tás, a con- 7 cessão de subvenções ociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplemen- tação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos reve- lar-se mais econômica. 0 valor das subvenções sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamen- te prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os pa- drões mínimos de eficiência previa- mente fixados. Somente à instituição, cujas condi- ções de funcionamento forem julga- das satisfatórias pelos órgãos ofi- ciais de fiscalização, serão conce- didas subvenções". A Despesa será classificada nas se- guintes categorias econômicas: Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferên- cias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficia- das, distinguindo-se como: Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP CEP 05508-900 — PABX (011) 816-6460 — Telex (11) 83141 FUFL — Fax (011) 813-5969 (9) FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal 1 - subvenções sociais, tinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa!. Pelo exposto, como não há disposição em con- trário, o Poder Público, União, Estados e Municípios podem prestar ajuda financeira a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidades lucra- tivas, denominando-se tal ajuda subvenção social destinada a atender à manutenção da entidade em despesas de custeio. Convém alertar que as subvenções sociais são concedidas através de lei municipal autorizadora, sendo a iniciativa de competência do Poder Executivo, vez que estas trazem repercussões no orçamento, peça de iniciativa priva- tiva do Executivo, conforme determina a Constituição Federal em seus arts. 84, incisos XXIII e 165, incisos I, Ile III. De outra parte, destacamos jurisprudência predominante no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre a concessão de auxílios e subvenções, divulgada em avulso, conforme segue: vm. Não é lícita a aplicação de auxílio para bolsas de estudo ou assistência hospita- lar, quando concedido com caráter persona- lístico, mediante indicação do doador. 2. É inconstitucional a aplicação de auxílios ou subvenções, direta ou indiretamente, na manutenção de culto religioso. Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP CEP 05508-900 — PABX (011) 816-6460 — Telex (11) 83141 FUFL — Fax (011) 813-5969 FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Não é lícita a concessão subvenções a entidades que/visem a obten- ção de lucros ou a valorização de seu pa- trimônio. Os pagamentos a dirigentes de entidades beneficiárias e as despesas com festas e homenagens não podem correr à conta de au- xilios, É defeso ao Poder Legislativo a concessão de auxílios e subvenções, a critério pes- soal de seus membros, por extravasar a sua competência constitucional. Existência de expressa cláusula estatutá- ria dispondo que, em caso de extinção da entidade, o patrimônio será destinado a outra instituição congênere ou assisten- cial, devidamente legalizada e que desen- volva atividades preponderantes do Estado de São Paulo! (In: Normas para Concessão de Auxílios e/ou Subvenções a Entidades, bem como sua Prestação de Contas. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, p. 8). Concluindo, esclarecemos, não há impedimento legal quanto ao Poder Público municipal subvencionar entida- des sem fins lucrativos (Associação Atlética Itapuí), desde que obedecida a legislação em vigor sa catada e; ainda, Ss Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP mam indasl OSC CASA TFTalav (14) 092444 ELIEI . Eav (N11) R12.6080 (9) FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA — CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a comprovação dos auxílios, subvenções e contribuições con- cedidas pelo Estado e por Municípios aos órgãos públicos e às entidades específicas. E o parecer. São Paulo, 17 de julho de 1995 YMUNDO ARTONI Gerência de Orçamento e Contabilidade Técnico Master I - Contador Gerente de Orçamento e Contabilidade De acordo, encaminhe-se. E ROBERTO CIRILLO Superintendente de Assistência Técnica gtn Avenida Professor Lineu Prestes, 913 — Cidade Universitária — São Paulo — SP CEP 05508-900 — PABX (011) 816-6460 — Telex (11) 83141 FUFL — Fax (011) 813-5969 7/95 08 Senhor Prefeito Atraves do presente, comunicamos a Vossa Ex- celência que o Projeto de Lei nº 14/95, de 12/05/1.995, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção a A.A.I., - foi rejeitado por unanimidade pelo Plenário. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e considera- ção. Do AA ÍRTON APARECII GRTMALD PRESIDENTE Exmo. Sr. ANTONIO CESAR SIMÃO DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo.