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materia nº 29/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 1995
Date 1995-12-01
EmentaMANTÉM PARA 1996, OS MESMO VALORES LANÇADOS PARA 1995, СOM RELAÇÃO А ТАХА DE LIMPEZA PÚ- BLICA E ТАХА ЕХPEDIENTE (CARNê IPTU) E DÁ OUTRAS PŘOVIDÊNCIAS.
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Hrefeilura : Municipal de Mafui
Praça da Mutiio 3 - Citado de São Duda
Dono: (or4) Cóglot - Pee: COLA888
OFÍCIO 250/95
Senhor Presidente
nº 29/95- de 01 de dezembro de 1995- Mantém para 1 996, os mesmós valores lançados para
isa iso relação a Taxa de Limpeza Pública e Taxa Expediente (carnê IPTU) e dá outras
providências;
nº 30/95- de 01 de dezembro de 1995- Dispõe sobre desafetação de uma área de lazer do lote-
amento Balneário Mar Azul, com 26. 567,00 m2;
nº 31/95- de 01 de dezembro de 1995- Dispõe sobre valores venais para fins de base de cálcu-
lo e recolhimento do ITBI e dá outras providências;
nº 32/95- de 01 de dezembro de 1995- Dispõe sobre conversão para UFIR de valores expres-
sos em V.R.M., para pagamento de tributos, dívida ativa, preços públicos e multas municipais
e dá outras providências;
nº 33/95- de 01 de dezembro de 1995- Dispõe sobre alteração de redação do artigo 2º da lei
He La
nº 34/95- de 01 de dezembro de 1995- Ratifica a utilização do valor do abono da lei nº 25
em calculo de provento; à
nº 35/95- de 01 de dezembro de 1995- Autoriza o Executivo Municipal alienar através de ven-
da, gleba de terras de propriedade do município, com 5. 298,00 m2, que especifica.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nos-
Sos protestos de elevada estima e distinta consideração.
NTONIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
TEMPO DE SER ENE EASCD
16) + “ º , ”
Srefeilura Municipal de Maru
Daça da Medico, 13 - Citado da São Paulo
Done: (Ol4) óglot - Poe: COL/888 Ê
PROJETO DE LEI Nº 29/95
DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995
MANTÉM PARA 199%, OS
VALORES LANÇADOS PARA
RELAÇÃO A TAXA DE LI)
BLICA E TAXA EXPEDIENTE (CARNê
IPTU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º)- Ficam mantidos para o exercício de 199, na cobrança da
Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Expediente (carnê IPTU) os mesmos valores lançados
para o exercício de 1995,
Artigo 2º)- Mantém para pagamento dos tributos constantes do carnê
IPTU 96, as regras que vem sendo utilizadas, ou seja, a vista com 10% de desconto e paga-
mento parcelado nos 5 primeiros meses do exercício, sem desconto.
Artigo 3º)- Estabelece para pagamento dos tributos referidos no artigo
anterior os prazos seguintes:
parcela única
até 10/01/96 (com 10% de desconto)
Dl na
primeira parcela- até 10/01/96
segunda parcela- até 10/02/96
terceira parcela- até 10/03/96
quarta parcela- até 10/04/96
quinta parcela- até 10/05/96
Parágrafo único)- Ocorrendo os prazos finais de recolhimento do presen-
te artigo em sábados, domingos ou feriados, estes passarão automaticamente para o primeiro
dia útil.
Artigo 4º)- A falta de pagamento dos tributos mencionados nesta lei, de
forma parcelada, nos respectivos prazos, sujeitará o contribuinte à multa de 20%, juros de
1% ao mes, devido a partir do mes imediato ao do vencimento e correção monetária, esta úl-
tima conforme os indices federais aprovados para débitos fiscais.
$ 1º O cálculo da correção monetária far-se-á sobre o débito princi-
pal, acrescido da muita de 20%, desprezados para esse Jim os juros de mora.
TEMPO DE SER E DE EASZED
Hrefeilura Municipal de Maui
Praça da Mmtiir, 13
Cstado de São Poule
Foro: (Ort) Cotta - Fr: Co LASB
$ 2º) Para efeito da cobrança dos juros de mora » Computar-se-á como
mes completo qualquer fração desse período.
Artigo 5º)- Esta lei entrará em vigor na
contrário e especialmente
data de sua publicaçãa
aleinº 1.382
CIPAL DE ITAPUÍ, 01 DE DEZEMBRO DE 1995.
das as disposições em
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TEMPO DE SER ENE EASZED

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