br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 24/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 1995
Date 1995-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERACÃQDE R DAÇÃO DE ARTIGOS DA LE 820 JA ALTERADOS POR OUTRAS LÉIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8157

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

Srdeilura e Municipal i Hafui
Praça da Mateir, P3 - Fstudo de São Deuligo =
; PRA MPS
Fono Vort) boptott - Pao: Cop 1289/ESN AS
Me o
Folha nº Eos
[57
OFÍCIO Nº 225/95 E
ITAPUÍ, 03 DE NOVE
Senhor Presidente
“s
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apre-
ciação dessa Colenda Câmara, o projeto de lei nº 24/95, que dispõe sobre alteração de reda-
ção de artigos da lei 820, já alterados por outras leis e dá outras providências.
Esclarecemos a Vossa Excelência, que não houve alterações nas
aliquotas estabelecidas pela lei nº 1.761 e que vigoraram a partir de 01/01/1995.
Esclarecemos finalmente, que a remessa do presente projeto a
essa Câmara, visa simplesmente fazer com que o assunto passe a ter lei individual, pois atu-
almente o mesmo se encontra aprovado em dispositivo que também aprovou a planta genérica
de valores para 1995, ou seja a lei 1.761 (cópia anexa), dificultando uma possível alteração,
pois teríamos que revogar parte de artigos que tratam de um assunto diferente dos constantes
em outros.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência,
os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUí-Estado de São Paulo
ssa. PRRãRNRErRrRAJSJFEpR
O, . PAR E
Srefeilura e Municipal de Hafus
Paço da Matiie, 73 - Culado de São Daulo
Dono: (Org) Couto - Pao: ÓÓLABEL mm
SNRA MPN
[ENC MU
S Folha nº 5) E
PROJETO DE LEI Nº 24/95
DE 27 DE OUTUBRO DE 1995
DAÇÃO DE ARTIGOS D.
ALTERADOS POR OUTR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º)- O artigo 14 da lei nº 820 de 27/09/73, já alterado pelas leis
911, de 10/11/75, 1.339 de 29/12/86 e 1.761 de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 14)- A partir de 1º de janeiro de 1996, o imposto será calculado
a razão de 0,5% sobre o Valor Venal do Imóvel”.
Artigo 2º)- O artigo 36 da lei nº 820 de 27/09/73, já alterado pelas leis
911, de 10/11/75 , 1.339 de 29/12/86 e 1.761 de 27/12/1994, passa a vigorar com a redação
seguinte :
"Artigo 36)- A partir de 1º de janeiro de 199, o imposto será calculado
a razão de :
L 1% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando frontalmente murado;
IL- 1,5% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando frontalmente cercado;
III- 2,0% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando não possuir fechamento frontal.
Artigo 3º)- Entende-se como frontal, partes do imóvel que divisam com
vias ou logradouros públicos.
Artigo 4º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE OUTUBRO DE 1995.
ANTONIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
caia ,PREERNREFFP AE

open original →