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materia nº 18/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 1994
Date 1994-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O ABONO DE PERMANEN CIA DE QUE TRATA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO EM SEU ARTIGO 126.
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OFICIO No 05/94 a RA RR po
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência pa
ra apreciação dessa Colenda Câmara, o projeto de lei nº 18/94, que-
EN dispõe sobre o abono de permanência de que trata a lei Orgânica do-
Município em seu artigo 126.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa -
Excelência,os nossos protestos de elevada estima e distinta conside
raçao.
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI Nº 18/94
DE 18 DE MARÇO DE 1994
DISPÕE SOBRE O ABONO DE PERMANEN
CIA DE QUE TRATA A LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO EM SEU ARTIGO 126.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e -
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- O abono de permanência de que trata a Lei Orgã-
nica do Município em seu artigo 126 é um benefício pago mensalmente, -
pelos cofres municipais, ao servidor municipal que tendo direito a -
aposentar-se prefere continuar trabalhando.
Artigo 2º)- O valor do abono mencionado no artigo anterior -
sera de 30% sobre a remuneração mensal do servidor beneficiado.
Artigo 30)- Para usufruir dos benefícios desta lei, o servi-
dor deverá:
a)- não estar inscrito no INSS (federal);
b)- possuir, na data do requerimento, no mínimo trinta anos de serviço
considerados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, sendo
. a .
que, vinte destes, obrigatoriamente deverão ser prestados à Prefei-
tura Municipal de Itapuí.
Artigo 4º)- O pedido do benefício deverá ser feito pelo ser-
vidor através de requerimento protocolado na Seção de Protocolo da EBre
feitura, instruido com a documentação necessária e estabelecida abaixo:
a)- declaração da seção de pessoal da Prefeitura , constando que nao se
encontra filiado ao INSS, por nao pertencer a regime celetista;
b)- certidão de contagem de tempo de serviço expedida pelo setor compe
Idea Municipal di
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amente possuir o
tente da Prefeitura, onde possa ser constatado cl
servidor, na data do protocolo do pedido, o mínimo de 30 anos de -
serviço considerados para efeito de aposentadoria por tempo de ser-
viço, com vinte destes prestados a Prefeitura Municipal de Itapuí.
Artigo 5º)- O tempo de serviço para os benefícios desta -
lei, quando o servidor for do sexo feminino, passa a ser: mínimo de
25 anos considerados para efeito de aposentadoria por tempo de ser-
viço, com 15 desses obrigatoriamente prestados a Prefeitura Munici-
pal de Itapui.
Artigo 62)- As despesas decorrentes com a execução desta -
lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 7º)- Esta lei entrara em vigor na data de sua pu -
k blicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 demarço de 1
Aprovado como Objeto de
Deliberação
E A LA
ANTONIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Comissão de Constituição, Justiça,
Obras, Melhoramantos Públicos e
Finanças.
TAnOS SAM
Presidente da Câmara
051/94 19
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Ex
celência, os seguintes Projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 18/94, Dispõe sobre o abono de permanência/
de que trata a Lei Orgânica do Município em seu artigo 126;
Projeto de Lei nº 22/94, Autoriza o Executivo Municipal a ce-
lebrar convênio e termos aditivos com a Secretaria de Ag! -
cultura e Abastecimento para implantação da Casa do Trabalha-
dor Rural,
Aproveitamos a oportunidade para renovar a -
Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração
ladenáo VARNIERI Loluuido
PRESIDENTE
Exmo. Sr.
ANTONIO CESAR SIMÃO
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo,
AU AUTÔGRAFO Nº 21/94
PROJETO DE LEI Nº 18/94
DISPÕE SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA
DE QUE TRATA A LEI ORGÂNICA DO MUNI
CÍPIO EM SEU ARTIGO 126.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 12º) - O abono de permanência de cue trata a Lei -
Orgânica do Município em seu artigo 126 é um beneficio pago mensal -
mente, pelos cofres municipais, ao servidor municipal que tendo «os
reito a aposentar-se prefere continuar trabalhando.
Artigo 2º) - 0 valor do abono mencionado no artigo ante-
rior serã de 30% sobre a remuneração mensal do servidor beneficiado.
Artigo 3º) - Para usufruir dos benefícios desta Lei, o
servidor devera:
a) - não estar inscrito no INSS (federal);
b) - possuir, na data do requerimento, no minimo trinta anos de ser
viço considerados para fins de aposentadoria por tempo de ser-
viço, sendo que, vinte destes, obrigatoriamente deverão ser -
prestados à Prefeitura Municipal de Itapuí.
Artigo 4º) - O pedido do benefício devera ser feito pe-
lo servifor atraves de requerimento protocolado na seção de Protoco
lo da Préfeitura, instruído com a documentação necessária e estabe-
lTecida abaixo:
a) - declaração da segão de pessoal da Prefeitura, cons-
tando que não se encontra filiado ao INSS, por não pertencer ao regi
me celetista;
b) - certidão de contagem de tempo de serviço expedida -
pelo setor competente da Prefeitura, onde possa ser constatada clara
mente possuir o servidor, na data do protocolo do pedido, o minimo -
de 80 anos de serviço considerados para efeito de aposentadoria por
SEGUE
fis. 02
tempo de serviço, com vinte destes prestados a Prefeitura Munici-
pal de Itapuí.
Artigo 5º) - O tempo de serviço para os benefícios des
ta Lei, quando o servidor for do sexo feminino, para a ser: minimo
de 25 anos considerados para efeito de aposentadoria por tempo de
serviço, com 15 desses obrigatoriamente prestados a Prefeitura Mu-
nicipal de Itapuí.
Artigo 6º) - As despesas decorrentes com a execução de
desta Lei, correrão por conta de verbas proppiãas do orçamento vi-
gente.
Artigo 7º) - Esta Lef entrarã em vigor na data de sua/
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMARA MUNLGATPA APUÍ, 19 de abril de 1.994, '
BAN PAIVA BUENO Lao Guam SOBRINHO
Sécretârio Presidente
SERG
Iigfiitura Manicipad de
Pça da Matuz 73 - Estado de São
Jones (146) Cu1S%0 o Cui2s - Tao : (014
especial ITAPUÍ,...2 25 de... abril
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência pa
ra os devidos fins, cópia das leis abaixo:
ne 1717. de 25 de abril de 1994- Dispõe sobre o abono de permanên -
cia de que trata a lei Orgânica do Município em seu artigo
126,
ne 1.718- Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio e ter-
mos aditivos com a Secretaria de Agricultura e Abasteci -
mento para a implantação da Casa do Trabalhador Rural.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa -
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consi-
a deraçao,
ANTONIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Exmo, Sr.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD, Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
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LEI Nº 1,717 Cut
Para da Maus 73 - ol 6
DE 25 DE ABRIL DE 1994
DISPÕE SOBRE O ABONO DE PERMANEN
CIA DE QUE TRATA A LEI ORGÂNICA-
DO MUNICÍPIO EM SEU ARTIGO 126,
dt ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e-
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- O abono de permanência de que trata a Lei Orgâ-
nica do Município em seu artigo 126 é um benefício pago mensalmente ,
pelos cofres municipais, ao servidor municipal que tendo direito a -
aposentar=se prefere continuar trabalhando,
Artigo 22)- O valor do abono mencionado no artigo anterior-
sera de 30% sobre a remuneração mensal do servidor beneficiado,
Artigo 32)- Para usufruir dos benefícios desta lei, o servi
dor devera:
a)- não estar inscrito no INSS (federal);
b)- possuir, na data do requerimento, no mínimo trinta anos de servi-
ço considerados para fins de aposentadoria por tempo de serviço ,
sendo que, vinte destes, obrigatóriamente deverão ser prestados -
à Prefeitura Municipal de Itapuí.
Artigo 42)- O pedido do benefício devera ser feito pelo -
servidor atraves de requerimento protocolado na Seção de Protocolo -
da Prefeitura, ínstruido com a documentação necessária e estabelecida
abaixo:
a)- declaração da seção de pessoal da Prefeitura, constando que não -
se animes filiado ao INSS, por nao pertencer a regime celetista
Ideia cipal” de SP
S Folha nº
apa da Mane 73 - Estado de São Paulo
Jones [OIL6) CtrS40 o Ctgo - Tao : Por
do
b)- certidão de contagem de tempo de serviço expedida pelo setor com
petente da Prefeitura , onde possa ser constatado claramente pos
suir o servidor, na data do protocolo do pedido, o mínimo de 30-
anos de serviço considerados para efeito de aposentadoria por -
tempo de serviço, com vinte destes prestados a Prefeitura Munici
pal de Itapuí.
ca Artigo 52)» O tempo de serviço para os benefícios desta-
lei,quando o servidor for do sexo feminino, passa a ser: mínimo de-
25 anos considerados para efeito de aposentadoria por tempo de servi
ço, com 15 desses obrigatóriamente prestados a Prefeitura Municipal-
de Itapuí.
Artigo 62)- As despesas decorrentes com a execução desta
lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 79)=Esta lei entrará em vigor na data de sua pu -
blicação, revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 de abr
ANTO
Prefeito Municipal
Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secre -
taria da Prefeitura na data supra
AD! EO
Secretário

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