| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1994 |
| Date | 1994-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ABONO DE PERMANEN CIA DE QUE TRATA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO EM SEU ARTIGO 126. |
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Para da Matuz 28 - Estado de gs Jones [OI46) GLISLO o ChIi2e - Tax OFICIO No 05/94 a RA RR po Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência pa ra apreciação dessa Colenda Câmara, o projeto de lei nº 18/94, que- EN dispõe sobre o abono de permanência de que trata a lei Orgânica do- Município em seu artigo 126. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa - Excelência,os nossos protestos de elevada estima e distinta conside raçao. Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo Iigféina « CE line ad dl e oo Tones (OIL6) Cu 1340 e CkIi28 - Tax PROJETO DE LEI Nº 18/94 DE 18 DE MARÇO DE 1994 DISPÕE SOBRE O ABONO DE PERMANEN CIA DE QUE TRATA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO EM SEU ARTIGO 126. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e - promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- O abono de permanência de que trata a Lei Orgã- nica do Município em seu artigo 126 é um benefício pago mensalmente, - pelos cofres municipais, ao servidor municipal que tendo direito a - aposentar-se prefere continuar trabalhando. Artigo 2º)- O valor do abono mencionado no artigo anterior - sera de 30% sobre a remuneração mensal do servidor beneficiado. Artigo 30)- Para usufruir dos benefícios desta lei, o servi- dor deverá: a)- não estar inscrito no INSS (federal); b)- possuir, na data do requerimento, no mínimo trinta anos de serviço considerados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, sendo . a . que, vinte destes, obrigatoriamente deverão ser prestados à Prefei- tura Municipal de Itapuí. Artigo 4º)- O pedido do benefício deverá ser feito pelo ser- vidor através de requerimento protocolado na Seção de Protocolo da EBre feitura, instruido com a documentação necessária e estabelecida abaixo: a)- declaração da seção de pessoal da Prefeitura , constando que nao se encontra filiado ao INSS, por nao pertencer a regime celetista; b)- certidão de contagem de tempo de serviço expedida pelo setor compe Idea Municipal di Faça da Matuz 73 - Eta de fio. 5) Tones [Or46) ChrSL0 o Cirras - Tao - Heep EA / -f1s.02- amente possuir o tente da Prefeitura, onde possa ser constatado cl servidor, na data do protocolo do pedido, o mínimo de 30 anos de - serviço considerados para efeito de aposentadoria por tempo de ser- viço, com vinte destes prestados a Prefeitura Municipal de Itapuí. Artigo 5º)- O tempo de serviço para os benefícios desta - lei, quando o servidor for do sexo feminino, passa a ser: mínimo de 25 anos considerados para efeito de aposentadoria por tempo de ser- viço, com 15 desses obrigatoriamente prestados a Prefeitura Munici- pal de Itapui. Artigo 62)- As despesas decorrentes com a execução desta - lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 7º)- Esta lei entrara em vigor na data de sua pu - k blicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 demarço de 1 Aprovado como Objeto de Deliberação E A LA ANTONIO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Comissão de Constituição, Justiça, Obras, Melhoramantos Públicos e Finanças. TAnOS SAM Presidente da Câmara 051/94 19 Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Ex celência, os seguintes Projetos de Leis: Projeto de Lei nº 18/94, Dispõe sobre o abono de permanência/ de que trata a Lei Orgânica do Município em seu artigo 126; Projeto de Lei nº 22/94, Autoriza o Executivo Municipal a ce- lebrar convênio e termos aditivos com a Secretaria de Ag! - cultura e Abastecimento para implantação da Casa do Trabalha- dor Rural, Aproveitamos a oportunidade para renovar a - Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração ladenáo VARNIERI Loluuido PRESIDENTE Exmo. Sr. ANTONIO CESAR SIMÃO DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo, AU AUTÔGRAFO Nº 21/94 PROJETO DE LEI Nº 18/94 DISPÕE SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA DE QUE TRATA A LEI ORGÂNICA DO MUNI CÍPIO EM SEU ARTIGO 126. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 12º) - O abono de permanência de cue trata a Lei - Orgânica do Município em seu artigo 126 é um beneficio pago mensal - mente, pelos cofres municipais, ao servidor municipal que tendo «os reito a aposentar-se prefere continuar trabalhando. Artigo 2º) - 0 valor do abono mencionado no artigo ante- rior serã de 30% sobre a remuneração mensal do servidor beneficiado. Artigo 3º) - Para usufruir dos benefícios desta Lei, o servidor devera: a) - não estar inscrito no INSS (federal); b) - possuir, na data do requerimento, no minimo trinta anos de ser viço considerados para fins de aposentadoria por tempo de ser- viço, sendo que, vinte destes, obrigatoriamente deverão ser - prestados à Prefeitura Municipal de Itapuí. Artigo 4º) - O pedido do benefício devera ser feito pe- lo servifor atraves de requerimento protocolado na seção de Protoco lo da Préfeitura, instruído com a documentação necessária e estabe- lTecida abaixo: a) - declaração da segão de pessoal da Prefeitura, cons- tando que não se encontra filiado ao INSS, por não pertencer ao regi me celetista; b) - certidão de contagem de tempo de serviço expedida - pelo setor competente da Prefeitura, onde possa ser constatada clara mente possuir o servidor, na data do protocolo do pedido, o minimo - de 80 anos de serviço considerados para efeito de aposentadoria por SEGUE fis. 02 tempo de serviço, com vinte destes prestados a Prefeitura Munici- pal de Itapuí. Artigo 5º) - O tempo de serviço para os benefícios des ta Lei, quando o servidor for do sexo feminino, para a ser: minimo de 25 anos considerados para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, com 15 desses obrigatoriamente prestados a Prefeitura Mu- nicipal de Itapuí. Artigo 6º) - As despesas decorrentes com a execução de desta Lei, correrão por conta de verbas proppiãas do orçamento vi- gente. Artigo 7º) - Esta Lef entrarã em vigor na data de sua/ publicação, revogadas as disposições em contrário. CAMARA MUNLGATPA APUÍ, 19 de abril de 1.994, ' BAN PAIVA BUENO Lao Guam SOBRINHO Sécretârio Presidente SERG Iigfiitura Manicipad de Pça da Matuz 73 - Estado de São Jones (146) Cu1S%0 o Cui2s - Tao : (014 especial ITAPUÍ,...2 25 de... abril Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência pa ra os devidos fins, cópia das leis abaixo: ne 1717. de 25 de abril de 1994- Dispõe sobre o abono de permanên - cia de que trata a lei Orgânica do Município em seu artigo 126, ne 1.718- Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio e ter- mos aditivos com a Secretaria de Agricultura e Abasteci - mento para a implantação da Casa do Trabalhador Rural. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa - Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consi- a deraçao, ANTONIO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Exmo, Sr. ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO DD, Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo If 7 Tones (OIL6) ChIS%O o Chii2s - Ta. ro Za as CAES LEI Nº 1,717 Cut Para da Maus 73 - ol 6 DE 25 DE ABRIL DE 1994 DISPÕE SOBRE O ABONO DE PERMANEN CIA DE QUE TRATA A LEI ORGÂNICA- DO MUNICÍPIO EM SEU ARTIGO 126, dt ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e- promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- O abono de permanência de que trata a Lei Orgâ- nica do Município em seu artigo 126 é um benefício pago mensalmente , pelos cofres municipais, ao servidor municipal que tendo direito a - aposentar=se prefere continuar trabalhando, Artigo 22)- O valor do abono mencionado no artigo anterior- sera de 30% sobre a remuneração mensal do servidor beneficiado, Artigo 32)- Para usufruir dos benefícios desta lei, o servi dor devera: a)- não estar inscrito no INSS (federal); b)- possuir, na data do requerimento, no mínimo trinta anos de servi- ço considerados para fins de aposentadoria por tempo de serviço , sendo que, vinte destes, obrigatóriamente deverão ser prestados - à Prefeitura Municipal de Itapuí. Artigo 42)- O pedido do benefício devera ser feito pelo - servidor atraves de requerimento protocolado na Seção de Protocolo - da Prefeitura, ínstruido com a documentação necessária e estabelecida abaixo: a)- declaração da seção de pessoal da Prefeitura, constando que não - se animes filiado ao INSS, por nao pertencer a regime celetista Ideia cipal” de SP S Folha nº apa da Mane 73 - Estado de São Paulo Jones [OIL6) CtrS40 o Ctgo - Tao : Por do b)- certidão de contagem de tempo de serviço expedida pelo setor com petente da Prefeitura , onde possa ser constatado claramente pos suir o servidor, na data do protocolo do pedido, o mínimo de 30- anos de serviço considerados para efeito de aposentadoria por - tempo de serviço, com vinte destes prestados a Prefeitura Munici pal de Itapuí. ca Artigo 52)» O tempo de serviço para os benefícios desta- lei,quando o servidor for do sexo feminino, passa a ser: mínimo de- 25 anos considerados para efeito de aposentadoria por tempo de servi ço, com 15 desses obrigatóriamente prestados a Prefeitura Municipal- de Itapuí. Artigo 62)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 79)=Esta lei entrará em vigor na data de sua pu - blicação, revogadas as disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 de abr ANTO Prefeito Municipal Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secre - taria da Prefeitura na data supra AD! EO Secretário