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materia nº 7/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 1994
Date 1994-02-04
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 59 DA LEI N 1.591.
native_id8236

Autoria

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Tones Por46) Ch1SLO o ClAISL - Tam
OFICIO N.º 022/94 ITAPUÍ,
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência pa
ra apreciação dessa Colenda Câmara, os projetos de leis abaixo:
nº 07/94- Altera redação do artigo 59 da lei nº 1.591
nº 08/94- Institui adicional de plantão para médicos
nº 09/94- Dispõe sobre isenção de pagamento da taxa de construção -
conservação e melhoramentos de estradas de rodagem e da -
outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa -
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e ditbtinta consi-
deração.
Ab lom is
LOVI ana A
Vice-Prefeito em exercício
Exmo, Sr.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUi=Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 07/94
DE 04 DE FEVEREIRO DE 1994
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 59 DA
LEI Nº 1,591.
CLOVIS THOMAZELLA, Vice-Prefeito Municipal de Itapuí em exer-
fia
cicio:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- O artigo 59 da lei nº 1.591, passa a vigorar com-
a seguinte redação:
"Artigo 59)-0 vencimento dos empregos de médico, dentista e
enfermeiro padrao, para a carga de 40(quarenta) horas será o dobro do
estabelecido na respectiva tabela de vencimentos para a carga horária
de 20 horas semanais."
Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 de fevereiro de 1994
o Objeto de
ar read
Deliberação é Lad THOMAZELLA
j Vice-Prefeito em exercício
oe Saúde, Educação, Hi-
icão, Justiça, Aecreação e Redação.
iecão de Constituição, « 19
cons” Melhoramentos Públicos é 2d)
Financas.
9.
* of mo 21
(vinte e sete) anos de serviço público municipal, ssfã enquadrado -
no grau “|”;
X- contando com mais de 27(vinte e sete) anos e até 30(trin-
ta) anos de serviço público municipal, será enquadrado no grau "J”,
XI- contando com mais de 30(trinta) anos e até 33(trinta e -
tres) anos de serviço público municipal, será enquadrado no grau “|
X1I- contando com mais de 33(trinta e tres) anos de serviço -
público municipal, será enquadrado no grau “L”
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 56)- Ficam extintos os cargos e empregos criados por-
leis anteriores e que, expressamente nao constem da presente lei, -
resguardados os direitos de seus ocupantes.
Artigo 57)- Os interstícios constantes da presente lei serao
contados a partir de 01/02/1992.
Artigo 58)- O período oficial de trabalho dos servidores mu-
nicipais será de 40(quarenta) horas semanais
Parágrafo único)- O chefe do Poder Executivo poderá baixar -
portaria estabelecendo carga horária diferenciada para cada catego-
ria profissional e área de trabalho em razão da peculiaridade dos -
serviçosa
—— Artigo 59)- O vencimento dos empregos de medico e dentista -
para a carga de 40(quarenta) horas será o dobro do estabelecido na
respectiva tabela de vencimentos para a carga horária de 20 horas -
semanais.
Artigo 60)- O Chefe do Executivo poderá ceder servidores à
instituições de saúde e Educação, do Estado ou da União com ou sem:
pre iuízos de vencimentos desde aue as atividades ceiam de interesse

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