| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1994 |
| Date | 1994-02-04 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 59 DA LEI N 1.591. |
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E DA 78 - Bs a a Tones Por46) Ch1SLO o ClAISL - Tam OFICIO N.º 022/94 ITAPUÍ, Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência pa ra apreciação dessa Colenda Câmara, os projetos de leis abaixo: nº 07/94- Altera redação do artigo 59 da lei nº 1.591 nº 08/94- Institui adicional de plantão para médicos nº 09/94- Dispõe sobre isenção de pagamento da taxa de construção - conservação e melhoramentos de estradas de rodagem e da - outras providências. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa - Excelência, os nossos protestos de elevada estima e ditbtinta consi- deração. Ab lom is LOVI ana A Vice-Prefeito em exercício Exmo, Sr. ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUi=Estado de São Paulo PROJETO DE LEI Nº 07/94 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1994 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 1,591. CLOVIS THOMAZELLA, Vice-Prefeito Municipal de Itapuí em exer- fia cicio: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro mulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- O artigo 59 da lei nº 1.591, passa a vigorar com- a seguinte redação: "Artigo 59)-0 vencimento dos empregos de médico, dentista e enfermeiro padrao, para a carga de 40(quarenta) horas será o dobro do estabelecido na respectiva tabela de vencimentos para a carga horária de 20 horas semanais." Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 de fevereiro de 1994 o Objeto de ar read Deliberação é Lad THOMAZELLA j Vice-Prefeito em exercício oe Saúde, Educação, Hi- icão, Justiça, Aecreação e Redação. iecão de Constituição, « 19 cons” Melhoramentos Públicos é 2d) Financas. 9. * of mo 21 (vinte e sete) anos de serviço público municipal, ssfã enquadrado - no grau “|”; X- contando com mais de 27(vinte e sete) anos e até 30(trin- ta) anos de serviço público municipal, será enquadrado no grau "J”, XI- contando com mais de 30(trinta) anos e até 33(trinta e - tres) anos de serviço público municipal, será enquadrado no grau “| X1I- contando com mais de 33(trinta e tres) anos de serviço - público municipal, será enquadrado no grau “L” CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 56)- Ficam extintos os cargos e empregos criados por- leis anteriores e que, expressamente nao constem da presente lei, - resguardados os direitos de seus ocupantes. Artigo 57)- Os interstícios constantes da presente lei serao contados a partir de 01/02/1992. Artigo 58)- O período oficial de trabalho dos servidores mu- nicipais será de 40(quarenta) horas semanais Parágrafo único)- O chefe do Poder Executivo poderá baixar - portaria estabelecendo carga horária diferenciada para cada catego- ria profissional e área de trabalho em razão da peculiaridade dos - serviçosa —— Artigo 59)- O vencimento dos empregos de medico e dentista - para a carga de 40(quarenta) horas será o dobro do estabelecido na respectiva tabela de vencimentos para a carga horária de 20 horas - semanais. Artigo 60)- O Chefe do Executivo poderá ceder servidores à instituições de saúde e Educação, do Estado ou da União com ou sem: pre iuízos de vencimentos desde aue as atividades ceiam de interesse