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materia nº 11/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 11 / 1994
Date 1994-03-03
EmentaDI SPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTODA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVA - ÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DERODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id8238

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a:
PROJETO DE LEI Nº 11/94
DE 03 DE MARÇO DE 1994
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO
DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVA -
ÇÃO E MELHORAMENTO “DE ESTRADAS DE
RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e -
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Isenta do pagamento da Taxa de Construção, Con -
servação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para o exer-
cício de 1994, todo proprietário, titular do domínio útil ou possui -
dor, a qualquer título, de imoveis localizados na zona rural do terri
tório do município, situados na área servida direta ou indiretamente,
pelas estradas ou caminhos municipais.
Artigo 2º)- O serviço de Tributação municipal tomara as pro-
vidências legais para os registros e escrituração nos prespectivos li
vros ou fichas, do benefício fiscal disposto na presente lei.
Artigo 39)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de março del99
Prefeito Municipal
AUTÓGRAFO Nº 09/94
PROJETO DE LEI Nº 11/94
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA
DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, E MELHORAMEN-
TO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÃ OUTRAS PRO
VIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 12) - Isenta do pagamento da Taxa de Construção, Conser
vação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para o exercício de 1994,-
todo proprietário, titular do domínio Ultil ou possuidor, a qualquer título, de
imóveis localizados na zona rural do território do município, situados na àrea s
servida direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais.
Artigo 2º) - O serviço de tributação municipal tomarã as provi-
dências legais para o registro e escrituração nos respectivos livros ou fichas,-
do benefício fiscal disposto na presente Lei.
Artigo 3º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
8 de março de 1.994,
; ANT GUARNIERI SOBRINHO
SECRETARIO PRESIDENTE
LEI Nº 1.706
DE 17 DE MARÇO DE 1994
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO
DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVA -
ÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo Lº)- Isenta do pagamento da Taxa de Construção, con
servação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, lançada para o -
exercício de 1994, todo proprietário, titular do domínio útil ou -
possuidor, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural
do território do município, situados na área servida direta ou in-
diretamente, pelas estradas ou caminhos municipais.
Artigo 22)- O serviço de Tributação municipal tomará as -
providências legais para os registros e escrituração nos respecti-
vos livros ou fichas, do benefício fiscal disposto na presente lei
Artigo 32)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 demarço de Pê Da
Us
ANTONIO
Prefeito Municipal
Afixada no local. de costume e registrada em livro próprio a Secre
taria da Prefeitura na data supra

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