| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1994 |
| Date | 1994-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REAJUSTE ARUI VENCIMENTO E GLSC PROVENTO, ESTABELECE А RESPECTIVA DE VALORES E DA TABELA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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OFÍCIO Nº 270/94 Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para apreciação dessa Colenda Câmara + O projeto de lei abaixo: Nº 60/94- de 18 de novembro de 1994- DISPOE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTO E PROVENTO, ESTABELECE A RESPECTIVA TABELA DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. /, CESAR Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO DD.Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo TEMPO DE CER E PE CASCO Prefeitura Municipal de Hapul Praça da Mlatniz 73 Estado de São Pout Fone: (0146) 64-1911 - Far: ni-tasgo PROJETO DE LEI Nº 60/94 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 ANTONIO CESAR SIMÃO , Prefeito Municipal de Itapuí: nadie mb suar À Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: O Artigo 1º)- Reajusta a partir de 01/11/1994, em“ R$ 20,00 , os valores do vencimento dos servidores estabelecidos, no grau A, referências 1 a 16 do anexo da lei nº 1.751. Artigo 2º)- Em razão do reajuste . disposto no artigo anterior, os valores dos vencimentos pagos pela Prefeitura, respectivamente, passam a ser os constantes do anexo que integra esta lei. Artigo 3º)- Os proventos dos aposentados pelos cofres municipais terão esse mesmo reajuste, com o| cálculo: sendo realizado consoante lei. É f IA A dAIS Rai Artigo 4º)- O salário família dos, ; funcionários estatutários ativos e inativos, permanece no valor ' estabelecido pela lei nº 1751. P 2 a Artigo 5º)- O salário família, devido ao empregado público será o fixado aos celetistãs: pela esfera governamental. Artigo 6º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Prefeito Municipal TEMPO DE CER E PE cASrD OFICÍO Nº 279/94 Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para os devidos fins cópia das leis abaixo: nº 1.754- de 29 de novembro de 1994- Dispõe sobre reajuste de vencimento e provento, estabelece a respectiva tabela de valores e dá outras providências. nº 1.755- de 29 de novembro de 1994- Institui a lei de Diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995. nº 1.756- de 29 de novembro de 1994- Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapuí, para o exercício de 1995. nº 1.757- de 29 de novembro de 1994- Dispõe sobre o plano plurianual do município de Itapuí, para o período de 1995 a 1997, Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. ANTONIO CESAR Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO DD.Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ- Estado de São Paulo TEMPO DE CER E nE cAagrn Prefeitura Municipal de apud Praça da Martini AB Enade de Fão Pulo LEI Nº 1754 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994 DISPÕE SOBRE ANTONIO CESAR SIMÃO , Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Reajusta a partir de 01/11/1994, em R$ 20,00 , os valores do vencimento dos servidores estabelecidos no grau A, referências 1 a 16 do anexo da lei nº de?81. Artigo 2º)- Em razão do reajuste disposto no artigo anterior, os valores dos vencimentos pagos pela Prefeitura, respectivamente, passam a ser os constantes do anexo que integra esta lei. Artigo 3º)- Os proventos dos aposentados pelos Cofres municipais terão esse mesmo reajuste, com 0 cálculo sendo realizado consoante lei. Artigo 4º)- O salário família dos funcionários TEMPO DE CED E PRE CAZLD Praça da Matwix 73 - Estado de Fã 2, Fono: (0146) 64-1911 - Fax: 64-128 estatutários ativos e inativos, permanece no valor est pela lei nº 1751. Artigo 5º)- O salário família devido ao empregado público será o fixado aos celetistas pela esfera governamental. Artigo 6º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE NOVEMBRO DE 1994. Pro Prefeito Municipal Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura na data supra. AD CAFEO Secretário TEMPO DE SER E DE EAZED OYWIS Z 7 766T9P oiquasU ap 67 sgndeaT ap TedToTuny einjpreid 69'psogu | iS'ezosu | ze'gessu | oo'cossa es'sesgu Ly Lbogu | BOGISSE | ELLergE [47 T 7; E o z cevgu 96c$H cocgu esesu ecesu | sy L62$H es'ezesu | os! E 66 vO cecsu | 66/0224 | 2p'Orzga | | bo'zzvgu | erosvgu | 69! ez'sorgu | pe'gecgu | BZ BL'zLr$H 9e'czesH so'osegu Lo 99'z2€$H À Pa'gaesu q og 6c'9vesu É E tl 'Gezsu y ES o'scegu | 0! ; ; ; 18 "soesu | 97º : : : €s SE cscsu E 6ecsu : y “Ocesu YSLºT ON Id OXINV