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materia nº 60/1994

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 60 / 1994
Date 1994-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE REAJUSTE ARUI VENCIMENTO E GLSC PROVENTO, ESTABELECE А RESPECTIVA DE VALORES E DA TABELA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8255

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OFÍCIO Nº 270/94
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência
para apreciação dessa Colenda Câmara + O projeto de lei abaixo:
Nº 60/94- de 18 de novembro de 1994- DISPOE SOBRE REAJUSTE DE
VENCIMENTO E PROVENTO, ESTABELECE A RESPECTIVA TABELA DE VALORES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
/,
CESAR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD.Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
TEMPO DE CER E PE CASCO
Prefeitura Municipal de Hapul
Praça da Mlatniz 73 Estado de São Pout
Fone: (0146) 64-1911 - Far: ni-tasgo
PROJETO DE LEI Nº 60/94
DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
ANTONIO CESAR SIMÃO , Prefeito Municipal de
Itapuí: nadie mb suar À
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei: O
Artigo 1º)- Reajusta a partir de 01/11/1994, em“
R$ 20,00 , os valores do vencimento dos servidores estabelecidos,
no grau A, referências 1 a 16 do anexo da lei nº 1.751.
Artigo 2º)- Em razão do reajuste . disposto no
artigo anterior, os valores dos vencimentos pagos pela
Prefeitura, respectivamente, passam a ser os constantes do anexo
que integra esta lei.
Artigo 3º)- Os proventos dos aposentados pelos
cofres municipais terão esse mesmo reajuste, com o| cálculo: sendo
realizado consoante lei. É f
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Rai
Artigo 4º)- O salário família dos, ; funcionários
estatutários ativos e inativos, permanece no valor ' estabelecido
pela lei nº 1751. P 2 a
Artigo 5º)- O salário família, devido ao
empregado público será o fixado aos celetistãs: pela esfera
governamental.
Artigo 6º)- As despesas decorrentes com a
execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Prefeito Municipal
TEMPO DE CER E PE cASrD
OFICÍO Nº 279/94
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência
para os devidos fins cópia das leis abaixo:
nº 1.754- de 29 de novembro de 1994- Dispõe sobre reajuste de
vencimento e provento, estabelece a respectiva tabela de valores
e dá outras providências.
nº 1.755- de 29 de novembro de 1994- Institui a lei de Diretrizes
orçamentárias para o exercício de 1995.
nº 1.756- de 29 de novembro de 1994- Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Município de Itapuí, para o exercício de 1995.
nº 1.757- de 29 de novembro de 1994- Dispõe sobre o plano
plurianual do município de Itapuí, para o período de 1995 a 1997,
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTONIO CESAR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD.Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
TEMPO DE CER E nE cAagrn
Prefeitura Municipal de apud
Praça da Martini AB Enade de Fão Pulo
LEI Nº 1754
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE
ANTONIO CESAR SIMÃO , Prefeito Municipal de
Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Reajusta a partir de 01/11/1994, em
R$ 20,00 , os valores do vencimento dos servidores estabelecidos
no grau A, referências 1 a 16 do anexo da lei nº de?81.
Artigo 2º)- Em razão do reajuste disposto no
artigo anterior, os valores dos vencimentos pagos pela
Prefeitura, respectivamente, passam a ser os constantes do anexo
que integra esta lei.
Artigo 3º)- Os proventos dos aposentados pelos
Cofres municipais terão esse mesmo reajuste, com 0 cálculo sendo
realizado consoante lei.
Artigo 4º)- O salário família dos funcionários
TEMPO DE CED E PRE CAZLD
Praça da Matwix 73 - Estado de Fã 2,
Fono: (0146) 64-1911 - Fax: 64-128
estatutários ativos e inativos, permanece no valor est
pela lei nº 1751.
Artigo 5º)- O salário família devido ao
empregado público será o fixado aos celetistas pela esfera
governamental.
Artigo 6º)- As despesas decorrentes com a
execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE NOVEMBRO DE 1994.
Pro
Prefeito Municipal
Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da
Secretaria da Prefeitura na data supra.
AD CAFEO
Secretário
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